Pedro Henrique Mastrocola Pelicer Gomes Da Ponte

Pedro Henrique Mastrocola Pelicer Gomes Da Ponte

Número da OAB: OAB/SP 471881

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJSP
Nome: PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004035-63.2023.8.26.0562 (processo principal 1001295-23.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Haryon Indústria e Comércio de Fraldas e Cosméticos Ltda. - Vistos. Determino providências no sentido de informar a este juízo acerca de eventuais contratos cambiais formalizados pela empresa executada supra a partir da data de 20/03/2023. Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como ofício a ser endereçado diretamente ao destinatário. O interessado deverá providenciar a distribuição da presente, comprovando nestes autos, no prazo de 30 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Na inércia da comprovação da distribuição, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE (OAB 471881/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002872-80.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio Briguenti Vieira - Viana Comércio de Movéis Eireli - - Andre Viana Silva - - Excelence Engenharia Ltda - - Grupo Albl Comercio de Móveis Ltda - - Lucia Maria Ferreira Viana da Silva - - Anfelle Ambientes Planejados Ltda - - Felipe dos Anjos Joaquim - Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. - ADV: KÁTIA MARCELA DA SILVA SANTOS (OAB 408678/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), KÁTIA MARCELA DA SILVA SANTOS (OAB 408678/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), RICARDO FERNANDES (OAB 350877/SP), PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE (OAB 471881/SP), PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE (OAB 471881/SP), PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE (OAB 471881/SP), RICARDO FERNANDES (OAB 350877/SP), RICARDO FERNANDES (OAB 350877/SP), PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE (OAB 471881/SP), PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE (OAB 471881/SP), RICARDO FERNANDES (OAB 350877/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), RICARDO FERNANDES (OAB 350877/SP), LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002905-71.2025.8.26.0011 (processo principal 1007331-46.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Carlos Fernandes Palácio - Anhanguera Educacional Participações S/A - Aviso: o procedimento de transferência do depósito judicial para a conta informada foi providenciado, conforme alvará eletrônico de pagamento juntado nos autos. - ADV: PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE (OAB 471881/SP), ENZO CATAPANE REIS (OAB 500881/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0406377-70.1994.8.26.0053 (053.94.406377-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Esther Abreu Hildebtrand(FALECIDA) - - Dolores Ribeiro Franco - - Maria Jose Soares Brandão Marmocato - - Nancy de Toledo(CEDENTE ORIGINÁRIA -DISTRATO) - - Luciola Falcão Perdigão Nogueira(FALECIDA) - - Edith Corrêa de Almeida Moraes (falecida) - - Zoraide de Barros Silveira Nery(FALECIDA) - - Aureajulia Franco Paiva de Faria - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Univen Petroquimica Ltda. - - Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. e outros - RENATO FIORI DE ALMEIDA MOURA - - Manoel Aníbal Marcondes Ferreira - - Maria Cristina Fray Ferreira - - Victor Vivone Sattin - - Mario Gomes Pahim Neto - - Regina Helena de Almeida Moraes - - Antônio Pereira de Paiva Filho e outros - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - - Paschoal Cascello - - Cleusa Peralta Pahim (sucessor de: Anna Prado Ferraz Pahim) - - Doglacy Fratin Cunha (sucessor de Cecília de Barros Cunha) - - Anna Mathilde Ferreira do Amaral (sucessor de: Euzébio Ferreira do Amaral ) - - Victor Vivone Sattin (sucessor de: Lidia Vivone Morares Sattin) - - BIG BRAND BRASIL S.A E LUCIA MARIA SIQUEIRA BUENO - DISTRATO-FL. 4708 - - Veralice Orsi da Silveira Mazzi - herdeira de Vera Orsi da Silveira - - Mecânica Industrial Centro LTDA - - Plastcor do Brasil Ltda - - Roger do Brasil Industria de Cosmeticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda - - STM Industrial LTDA - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. e outros - José Renato de Moraes Grisi e oo. e outros - Irmãos Boa Ltda - - Tsa Transportes Scremim e Armazenagens Ltda e outros - Cláudio Cohen e outros - Herdeiros de Seraphina Wanda Roberti - - Marly Geribello e oo. e outros - Viper Assets Administração e Participações Ltda. - - RISSO EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA EPP - - IPA - SÃO PAULO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Sandra Graciela Jovendjati de Soifer - - Power Tape -industria e Comercio de Fitas Adesivas Ltda - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Coral Participações Eireli - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda. - - Transportadora Savo Ltda - - Jetta Transportes e Logística Ltda - - Cleusa Gabanella e outros - Paulo Roberto Beliche de Souza leão (Herdeiro de Lucíola Falcão Perdição Nogueira) e outros - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - Embnews Global Logística Ltda. - - Keyworld Embalagens Ltda - - Brasil Gov. Senior Debt Fundo de Invest. em Dir. Cred. Não-Pad. - - S.C.T. Artigos para Presentes Ltda - - Luiza Alves Pinheiro Franco e outros - Marly Geribello - - Maria Christina Rodrigues e outros - CIAC Comercial Importadora de Automoveis Cruzeiro Ltda. - - Ciac Caminhões Ltda. - - Caroline Gandini Sanches Lima - - BRASPESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - - Cessionária: Tsa Transportes Scremim e Armazenagens Ltda - Cedente: Solange Aparecida de Moraes Gallo - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (Cedente) - - Tsa Transportes Scremim e Armazens Ltda - - INDÚSTRIA DE PAPEL RIBEIRÃO PRETO LTDA - - Gonçalves Participações, Consultoria, Assessoria e Intermediação de Ativos Tributários Ltda. - - Coral Participações Eireli - BRASIL GOVERNMENT SENIOR DEBT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - - I3 Participações Ltda. - Patrus Transportes Urgentes Ltda. (Cessionária) - - Wf Assessoria Empresarial Ltda - - EJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Viper Assets Administração e Participações Ltda. - - Dj Gestao de Negócios Ltda (cedente: Univen Refinaria de Petroleo) - - para fins de intimação - - Boa Participações e Administração de Bens Ltda - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - BWY FOMENTO MERCANTIL - - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Metalúrgica Mauser Indústria e Comércio Ltda. - VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls. 9846/6506. Depósito integral às fls. 6140/6827. Certidão com valores retidos às fls. 12847/12849; valores retidos às fls.8454/8459 referente a Luciola Falcão Perdigão Nogueira. 1. Fls. 12796: Para providências quanto ao pedido de intimação dos herdeiros de YOLANDA LOPES REBELLO DA FONSECA BRASIL para habilitação nos autos, feito pela cessionária PLASCTOR DO BRASIL LTDA, informe a interessada o endereço dos sucessores. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 12797/12801: Certifique-se a z. serventia, conforme requerido por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A (credor originário Leda Thereza Dal Pozzo de Araújo). 3. Fls. 12802: Conheço dos presentes embargos de declaração, já que que tempestivos; entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão. As hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil devem estar inseridas no corpo da decisão atacada e em relação aos pontos aventados pelas partes para discussão, sendo inadmissível o reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado. Com efeito, as matérias trazidas receberam o devido exame e o que se pode verificar é o inconformismo da embargante diante do que restou decidido. Ademais, o disposto no inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil significa que a decisão deve rebater todos os argumentos expostos pelas partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada e isso ocorre no presente caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas no recurso. A modificação da decisão não pode ocorrer em embargos de declaração, que não têm efeito infringente quando não existir vício na decisão. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão judicial, que visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP, Embargos de Declaração 1043730-93.2014.8.26.0506, Relator: Carlos Alberto Garbi, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do Julgamento: 15/03/2017, sem destaque no original). A irresignação da embargante deve, se o caso, ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de fls. 12766/12777 tal como lançada. 4. Fls. 12803/12804: Esclarece PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA que PÉROLA MNIRIAN LOPES REBELLO DA FONSECA BRASIL possui dois créditos a receber nos presentes autos, um como autora direta e outro como herdeira da autora YOLANDA LOPES REBELLO DA FONSECA BRASIL. Assim, intimem-se CLAUDIO ALIONIS, CLAUDEMIR MAIRENA RAMIREZ E EDSON MAIRENA AVILE para ciência e manifestação. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 5. Fls. 12805/12806 e 12807/12808: Anote-se a procuração em nome de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. 6. Fls. 12809/12811 e 12842/12846: Reitero item 3 da decisão de fls. 12766/12777 quanto à necessidade de regularização da habilitação dos herdeiros de ESTHER DE ABREU HILDEBRAND. Ressalto que somente após a juntada das informações e documentos faltantes poderá ser realizada habilitação dos herdeiros e posterior homologação da cessão para METALURGICA MAUSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 7. Fls. 12823/12826: Anote-se a procuração de fls. 12825 em nome de METALURGICA MAUSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. 8. Fls. 12827/12828: Conforme informações prestadas às fls. 12705/12725, a credora originária LUCIOLA FALCÃO PERDIGÃO NOGUEIRA deixou como sucessores (já habilitados nos autos): Yeda Falcão Lopes de Camargo 13,3333%; Zeneida Falcão Pereira 13,3333%; Carmem Falcão de Souza Leão 13,3333% (percentual não cedido); Ivone Falcão de Souza Leão 13,3333% - (percentual não cedido); Teresinha de Sousa Leão Macieira 13,3333% e Gilberto Falcão de Souza Leão 13,3333%. Consta que as herdeiras Yeda e Zeneida, que, juntas, fariam jus a 26,66% do crédito, teriam realizado cessões em duplicidade para: POWER TAPE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS ADESIVAS - Fls. 5226-5272 - RECESSÃO NEW AGE APOIO ADM fls. 12542-12566 26,66%; FORÇA 10 PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Fls. 5357-5404 - recessão NIMBUS PARTICIPAÇÕES fls. 12607-12637 10,6% e ROGER DO BRASIL - Fls. 5499-5534 8%. Os percentuais cedidos somam 45,26%, portanto excedem os créditos disponíveis. Neste caso, nos termos do artigo 100º §14 da Constituição Federal devem prevalecer as cessões que foram noticiadas primeiro nos autos, ante a primazia da habilitação realizada pelas Cessionárias, ou seja, aquela realizada para Power Tape Industria e Comércio de Fitas Adesivas - Fls. 5226-5272 com RECESSÃO para NEW AGE APOIO ADM. Assim, fica desde já indeferido o pedido de homologação e posterior levantamento por NIMBUS PARTICIPAÇÕES e ROGER DO BRASIL, já que ambas as cessionárias realizaram cessões quanto as herdeiras já não possuíam mais direito ao crédito. Por sua vez, o herdeiro GILBERTO FALCÃO, que fazia jus a 13,3333% do crédito originário, cedeu o crédito para: A LOMBARDI CIA - Fls. 4659 e seguintes e 8164 e seguintes 4,2%; NOVO MÉDICA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Fls. 4701 e seguintes 2,53%. Com relação à cessão celebrada pelo sucessor para PRONATEC IND E COMÉRCIO LTDA (fls. 4613), houve distrato, conforme fls. 7648. Já a herdeira TERESINHA DE SOUZA, que possuía um quinhão de 13,3333% sobre o total do crédito, realizou as seguintes cessões em duplicidade: AMENT TRANSPORTES E LOGÍSTICA Fls. 4752 e seguintes 6,2%; TRANSPORTADORA AMENT - Fls. 4797 e seguintes e 8564 e seguintes 3,6% ; POWER TAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS ADESIVAS - Fls. 4842 e seguintes Fls. 7930 e seguintes 3%; EXPRESSO SALOMÉ LTDA Fls. 4842 e seguintes; 8172 e seguintes 3,53% - renúncia do percentual de 3%, permanecendo com apenas 0,53% do crédito ; Transportadora Savo Ltda Fls. 4936 e seguintes; 8117 e ss 11,33%; Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda Fls. 4988 e seguintes; 8266 e seguintes 4,25%; Jetta Transporte e Logística Ltda Fls. 5040/5084 e 8220/8221 12,9%. Os percentuais cedidos somam 44,81%, portanto excedem os créditos disponíveis. Considerando válidas as cessões primeiro noticiadas nos autos, bem como a renúncia manifestada pela cessionária EXPRESSO SALOMÉ, conforme fls. 12710, indefiro o pedido de homologação e posterior levantamento, considerando inválidas as cessões realizadas para Transportadora Savo Ltda Fls. 4936 e seguintes; 8117 e ss 11,33%; Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda Fls. 4988 e seguintes; 8266 e seguintes 4,25%; Jetta Transporte e Logística Ltda Fls. 5040/5084 e 8220/8221 12,9%. Ressalto que não foram cedidos o montante devido à herdeira Carmem Falcão, Ivone Falcão, bem como 6,6033% do quinhão de Gilberto Falcão, bem como que consta reserva de 20% a título de honorários contratuais, devidos ao patrono originário e já levantados. 9. Fls. 12830/12831 e 12838/12841: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ZULEIKA FAGUNDES DE ALMEIDA NEVES e ANNA CELINA RODRIGUES CASAGRANDI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO de: a) MARIA CRISTINA PRADO DE ALMEIDA NEVES, SILVIA MARIA PRADO DE ALMEIDA NEVES, HORÁCIO RAFAEL DE ALMEIDA NEVES, ANA CAROLINA PRADO DE ALMEIDA NEVES como sucessores do falecido ZULEIKA FAGUNDES DE ALMEIDA NEVES especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; b) MARIA CHRISTINA RODRIGUES como sucessores do falecido ANNA CELINA RODRIGUES CASAGRANDI especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Em caso de processo de inventário e partilha, o patrono deve juntar somente os documentos pertinentes, aptos a comprovarem os quinhões dos herdeiros, devendo constar, entre os bens partilhados, o crédito aqui perseguido. Caso o crédito não conste da partilha, será necessário proceder à sobrepartilha. 9.1. Anote-se a procuração de fls. 12839. 10. Fls. 12850/12853: Ante os esclarecimentos prestados, e considerando o quanto certificado nos autos, AUTORIZO a expedição de mandado de levantamento do valor de R$ 830.428,15 referente aos créditos de MARIA HELENA LOUZA PRADO, depositado em 30/11/2016 às fls. 6874/7568, retidos às fls. 12847/12849, em favor da cessionária BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, CPF/CNPJ(s): 48.740.351/0001-65, ADVOGADO(S)/OAB(s) Dr. Gustavo Roberto Perussi Bachega - OAB 260.448/SP(formulário MLE às fls. 10370). 11. Fls. 12854/12856 e 12857: Ante os esclarecimentos prestados, e considerando o quanto certificado nos autos, AUTORIZO a expedição de mandado de levantamento de 80% dos créditos de MARIA ALICE SODRÉ LOMBARD ARROBAS MARTINS, depositado em 30/11/2016 às fls. 6874/7568, retidos às fls. 12847/12849, em favor da cessionária BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, CPF/CNPJ(s): 48.740.351/0001-65, ADVOGADO(S)/OAB(s) Dr. Gustavo Roberto Perussi Bachega - OAB 260.448/SP (formulário MLE às fls. 10460). Int. - ADV: PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089584-91.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Pine S/A - Roger do Brasil Indústria de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda. - em RJ - - Simone Carol Bezerra e outros - Itaú Unibanco S.A - - Banco Volkswagen S/A - Vistos. 1. Fls. 2563/2567: Anote-se a renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC. Nos termos do artigo 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, para que regularize, no prazo de 10 (dez) dias, sua representação processual, sob pena dos prazos fluírem independentemente de intimação. 2. Fls. 2571: Proceda-se com a exclusão do terceiro interessado Itaú Unibanco, conforme requerido. 3. Fls. 2576, item a: Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 1003151-68.2019.8.26.0655, em trâmite perante a 2ª Vara do Foro de Várzea Paulista. Servirá a presente decisão como termo de constrição. Nos termos do parecer 606/2016-=J exarado no processo 2016/00180539 da Corregedoria Geral da Justiça, e do art. 112 das NSCGJ, solicito o registro da penhora no rosto dos autos supracitados sobre os créditos que o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificados possui(em), até o limite de R$ 9.256.542,68 (atualizado até outubro de 2024). Intime(m)-se o(s) executado(s), pela imprensa oficial, na pessoa do advogado constituído nos autos ou pessoalmente, caso revel, da penhora acima. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando-se o protocolo em 10 dias. 4. Fls. 2576, item b: Indefiro o pedido de penhora portas adentro no imóvel situado na Rua Avelina Correia de Paula, nº 50, Portal do Paraíso, Jundiaí, São Paulo, CEP 13.214-671, na medida em que tal penhora já foi deferida às fls. 899 e restou infrutífera (fls. 1628/1630). Na ocasião, o oficial de justiça encontrou apenas os bens que guarnecem a residência, essenciais às necessidades vivenciais da família, de valor insignificante diante do montante executado (fls. 1628/1630), de tal forma que não vislumbro efetividade em novo deferimento da penhora. 5. Fls. 2577, item c: A parte exequente requereu a penhora de 30% do pró-labore e dividendos dos executados Simone e Rogério nas empresas Big Roger do Brasil Ltda., Bendis Administração e Participação Ltda., Antecippe Soluções Logísticas Ltda., Simone Participação Limitada, Rogério Administração de Sociedade Limitada, Lojão de Guarulhos Ltda. e Antecippe Factoring Fomento Mercantil Ltda. Entretanto, é o caso de indeferir o pedido em relação às empresas Big Roger do Brasil Ltda., Antecippe Soluções Logísticas Ltda., Simone Participação Limitada, Rogério Administração de Sociedade Limitada, Lojão de Guarulhos Ltda. e Antecippe Factoring Fomento Mercantil Ltda. Isso porque, da análise dos comprovantes de inscrição e de situação cadastral e das fichas cadastrais perante a Jucesp (fls. 2366/2385), é possível verificar que as empresas supracitadas se encontram dissolvidas/baixadas ou inaptas perante a Receita Federal, de tal forma que há evidente risco de ineficácia da medida constritiva. Por outro giro, é viável o deferimento do pedido em relação à empresa Bendis Administração e Participação Ltda (fls. 2390/2562). Assim, defiro a penhora de dividendos e de 30% do pró-labore dos executados Simone Caricol Bezerra e Rogerio Nogueira Bezerra, acima qualificados. Oficie-se à empresa Bendis Administração e Participação Ltda. para que informe se possui dividendos e pró-labore a pagar ao(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), seus sócios-administradores e, em caso positivo, proceda com o depósito dos valores neste processo, em conta judicial, até o limite do débito ora perseguido (R$ 9.256.542,68). Servirá a presente decisão, como cópia assinada digitalmente e acompanhada da planilha de crédito como OFÍCIO, a ser encaminhada pelo exequente. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, que servirá como ofício, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente ao e-mail do exequente, que deverá promover a juntada nos autos para informar o juízo sobre o resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos acerca da penhora. 6. Fls. 2577, item d: Ao cartório para conferência e, se o caso, complementação da pesquisa requerida. Intime-se. - ADV: CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), CEZAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE (OAB 471881/SP), PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE (OAB 471881/SP), PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE (OAB 471881/SP), PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE (OAB 471881/SP), GUSTAVO TEPEDINO (OAB 41245/RJ), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 416988/SP), THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI (OAB 53381/PR), BEATRIZ BAGATINI (OAB 76237/PR), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP)
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