Beatriz Martinez De Sousa

Beatriz Martinez De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 471965

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJMT
Nome: BEATRIZ MARTINEZ DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2175282-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 20ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1061246-97.2025.8.26.0100; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Comercial Grãos Sinop Ltda-me e outro; Advogado: Paulo Ricardo Godoy Azevedo Ferreira (OAB: 21445/MT); Advogado: Jose Antonio Armoa (OAB: 10372/MT); Agravado: Indigo Fiagro, Direitos Creditórios do Agronegócio; Advogado: Carlos Reis Rodrigues (OAB: 43441/SP); Advogado: Decio Bugano Diniz Gomes (OAB: 320526/SP); Advogada: Beatriz Martinez de Sousa (OAB: 471965/SP)
  2. Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1021088-97.2025.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança danos materiais c/c tutela de urgência para suspensão de cobrança c/ fundamento na “exceptio” proposta por COMERCIAL GRAOS SINOP LTDA e outro em face de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. In casu, relata que a cédula de produtor rural c/ liquidação financeira – CPRF n. 207/2024 definiu nos itens 12 e 12.1 que seria eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios acerca da CPRF. Argumenta se tratar de cláusula abusiva em violação ao que prevê o §1º do artigo 63 do Código de Processo Civil – CPC. Pontua que a fixação de competência no caso decorre do fato de que a requerida possui a sua filial nesta comarca. Aduz que contrataram com a requerida a aquisição de insumos para o plantio da safra 2024/2025 de SOJA, o que é denominado de Contrato de “Barter”, de modo que tal negociação foi consolidada por meio de registro da CPRF n. 207/2024 no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itaúba/MT (certidão de inteiro teor do Registro n. 1995 pertencente ao Livro n. 3 datado em 26/03/2025). Alega que a requerida não entregou o produto ADUBO Cloreto de Potássio - KCL, de maneira a proceder com o cancelamento do fornecimento de forma arbitrária, sem dar alternativa, bem como não realizou a baixa junto ao à serventia imobiliária da CPRF n. 207/2024 que garantia o produto. Na decisão de ID 189471970, a liminar pleiteada foi concedida parcialmente, para determinar a suspensão da cobrança/protesto das dívidas originárias, notas fiscais do produto Calcário Dolomítico e a Promissória nº. 01.12/2024, ambos os títulos com vencimento datado em 1º/04/2025, até ulterior deliberação desse juízo. Termo de audiência de conciliação infrutífera (ID 196225936). No ID 196415273 a autora informou o descumprimento da liminar deferida. No ID 196494155 houve manifestação de terceiro interessado (INDIGO FIAGRO – DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO (“INDIGO FIAGRO”) - CNPJ/ME sob o nº 50.653.601/0001-71) alegando que inexiste qualquer dever por parte do INDIGO FIAGRO em relação a eventual prejuízo sofrido pelos Requerentes em razão do não fornecimento de insumos agrícolas pela INDIGO BRAZIL, razão pela qual pleiteia para que o pedido de penhora das contas bancárias do INDIGO FIAGRO seja integralmente rejeitado. É o relatório. DECIDO. Proceda-se com o cadastro do terceiro interessado no polo do presente processo. Trata-se de requerimento formulado por Comercial Grãos Sinop Ltda-ME (CGS Brasil) e Rafael da Silva Liberato noticiando o descumprimento da decisão de tutela provisória de urgência anteriormente proferida (ID 189471970), na qual este Juízo determinou a suspensão da exigibilidade e protesto das dívidas decorrentes das notas fiscais relativas ao produto Calcário Dolomítico, inclusive no que tange à CPRF nº 074/2024, que teria sido dada como caução idônea nos presentes autos. Aduzem os requerentes que, mesmo diante da decisão judicial, a parte contrária teria promovido a execução da referida CPRF perante a 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, obtendo ordem de arresto de aproximadamente 12.713,58 sacas de soja em armazém localizado em Sinop/MT, por meio de carta precatória. A tutela antecipada anteriormente concedida teve por objeto a suspensão da exigibilidade e protesto das dívidas oriundas da comercialização do Calcário Dolomítico, com fulcro em alegada exceção de contrato não cumprido. No entanto, cumpre destacar que: a) Não houve determinação expressa de abstenção de cobrança judicial em outros juízos, tampouco proibição de propositura de ação executiva por terceiro cessionário ou sucessor do crédito; b) A execução da CPRF nº 074/2024, com trâmite na Comarca de São Paulo, não é objeto direto do presente feito, tampouco está submetida à jurisdição deste Juízo, devendo eventuais nulidades ou abusos na tramitação ser suscitados no foro competente; c) Embora os requerentes sustentem a existência de grupo econômico entre Indigo Fiagro e Indigo Brazil Agricultura Ltda., tal alegação, por ora, não está amparada por prova robusta e convincente, tratando-se de mera inferência oriunda do regulamento do fundo, o qual, por si só, não é suficiente para autorizar medidas invasivas como a constrição patrimonial em face da entidade que não integra diretamente a presente relação processual na condição de parte originária; d) A adoção de medidas coercitivas atípicas, como a pretendida penhora on-line, exige comprovação cabal de dolo, resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial ou fraude à execução, o que não se verifica, ao menos neste momento processual; e) O deferimento da medida pleiteada configuraria indevida interferência em processo alheio que tramita sob segredo de justiça, cuja jurisdição está afeta a outro juízo, diante do qual podem e devem ser manejados os instrumentos processuais cabíveis pelos autores, se entenderem violada a ordem deste Juízo. A jurisprudência pátria tem-se posicionado com cautela quanto à aplicação do art. 139, IV do CPC, exigindo-se sempre proporcionalidade, razoabilidade e estrita vinculação entre a ordem judicial descumprida e a medida indutiva pretendida, o que não se verifica no caso. Dessa forma, não vislumbro, neste momento, fundamento jurídico suficiente para a concessão da medida excepcional pleiteada, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora on-line formulado pelos autores no ID 196415273, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos fáticos e jurídicos que justifiquem a medida excepcional pretendida. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria CGJ n. 7/2025-GAB-CGJ c/c Portaria CGJ n. 49/2025-GAB-CGJ
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