Beatriz Pauluci Dos Reis
Beatriz Pauluci Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 471972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Pauluci Dos Reis possui 56 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJPI, TJPR
Nome:
BEATRIZ PAULUCI DOS REIS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015899-93.2024.8.26.0482/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargante: Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista - Ciop - Embargado: Andrade Amaral Serviços Medicos Ltda - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Sergio Ricardo Stuani (OAB: 202487/SP) - Beatriz Pauluci dos Reis (OAB: 471972/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000761-11.2025.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARINA PERINI Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ PAULUCI DOS REIS - SP471972 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A MARINA PERINI ajuíza a presente ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que pretende a suspensão do contrato do FIES, por ser pós-graduanda. Sustenta a autora ser médica formada com o auxílio FIES, atualmente matriculada no curso de pós-graduação em Dermatologia, com duração de 2 anos e previsão de término em 25/03/2027. Alega que o curso de pós-graduação se compara à residência médica, motivo pelo qual faz jus ao período de carência prorrogado. A liminar de suspensão da obrigatoriedade de manutenção do FIES foi indeferida, sob o fundamento de que não há legislação que confira à pós-graduação as mesmas benesses dos residentes em medicina (id 358076643). A CEF colacionou defesa (id 360770664), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação. O FNDE apresentou contestação (id 361222693), sustentando que não houve requerimento perante o Ministério da Saúde, que o contrato de FIES já se encontra na fase de amortização desde 2022 e que a especialidade médica cursada não integra o rol de áreas prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde. É o relatório no essencial. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visto ter assumido o encargo de agente operador e financeiro. A falta de interesse de agir será analisada no mérito. Prejudicada a análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita diante da ausência de pedido nesse sentido. Passo à análise do mérito. Alega a autora que celebrou Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior (FIES) para o financiamento de 75% dos encargos inerentes à graduação do curso de Medicina. Pretende a prorrogação do período de carência referente ao seu contrato do FIES n. 21.2978.185.0004315-56, tendo em vista que ingressou em curso de pós-graduação na área de Dermatologia em 05/02/2025, com previsão de término para 25/03/2027, conforme declaração id 356767568. Aduz a autora que o curso de pós-graduação é equivalente ao de residência médica e, por tal motivo, faria jus à prorrogação do período de carência por todo o período de duração da pós-graduação, consoante prevê o art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Dispõe o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, que regulamentou a residência médica: “Art. 1º A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º Os programas de Residência serão desenvolvidos, preferencialmente, em uma das seguintes áreas: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Pediatria; Obstetrícia e Ginecologia; e Medicina Preventiva ou Social. § 2º Os programas de Residência terão a duração mínima de 1 (um) ano, corresponderão ao mínimo de 1.800 (hum mil e oitocentas) horas de atividade. § 3º Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras sempre com a participação ativa dos alunos.” Por sua vez, segundo previsto no §3º do art. 6º B da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” Portanto, são dois requisitos que devem ser preenchidos simultaneamente, o ingresso em curso de “residência médica” e nas especialidades consideradas prioritárias. No caso em tela, a parte autora afirma que matriculou-se na pós-graduação na Faculdade Primum, no Curso de Dermatologia em 05/02/2025, com previsão de término para 25/03/2027 (id 356767568). Todavia, não há quaisquer informações a respeito de carga horária ou programa, a fim de eventual comparação com a residência médica. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202/2010, conferiu o direito aos graduados em medicina beneficiados pelo FIES de prorrogarem o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingressem mediante programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde. Confira-se: "Art. 6ºB. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º." O anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2013, da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES, elencou, por sua vez, quais são especialidades médicas consideradas prioritárias para fins de aplicação do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, são elas: ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS 1. Clínica Médica 2. Cirurgia Geral 3. Ginecologia e Obstetrícia 4. Pediatria 5. Neonatologia 6. Medicina Intensiva 7. Medicina de Família e Comunidade 8. Medicina de Urgência 9. Psiquiatria 10. Anestesiologia 11. Nefrologia 12. Neurocirurgia 13. Ortopedia e Traumatologia 14. Cirurgia do Trauma 15. Cancerologia Clínica 16. Cancerologia Cirúrgica 17. Cancerologia Pediátrica 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19. Radioterapia Por sua vez, dispõe a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001: “Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. No caso específico dos autos, o documento apresentado pela demandante demonstra que ingressou no curso de Dermatologia em instituição devidamente credenciada de acordo com a resolução CNE/CES nº 1, de 06/04/2018, recredenciado pela Portaria MEC nº 618, de 19/03/2019 (id 356767568). O contrato FIES n. 21.2978.185.0004315-56, foi firmado pela autora em 19/03/2015, com aditamento de renovação semestral de forma sequencial do 1º/2016 ao 1º/2020. O período de carência de 18 meses iniciou no 2º semestre de 2020 e expirou no 2º semestre de 2021, encontrando-se na fase de amortização desde o 1º semestre de 2022. Há que se ressaltar que a alegação de que a autora não teria direito à extensão da carência após o início da amortização do financiamento estudantil foi recentemente confirmada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DE CARÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - I - O contrato de financiamento estudantil (FIES), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei. II - Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. Precedente da 1ª Turma. III - Reconhecimento que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Conforme leio do corpo do acórdão: Assim, a aplicação do dispositivo em comento pressupõe o ingresso em curso de residência médica antes do término da fase de carência, daí por que, uma vez iniciada a fase de amortização, inviável a aplicação do benefício. Em outras palavras, a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica. Solvido isto, verifico que não há previsão legal expressa para a concessão da carência estendida a médicos em cursos de especialização ou pós-graduação lato sensu. Isso porque a prorrogação da carência se aplica exclusivamente à residência médica, modalidade com regulamentação própria e finalidade pública relevante. Com efeito, ainda que se tratasse de residência médica, conforme definido pelo Anexo II, da Portaria Portaria Conjunta 3/SAS/SGTES, de 19/02/2013, a Dermatologia não está relacionada entre as especialidades prioritárias, nos termos do § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01. A ausência da referida especialidade como prioritária não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da separação dos Poderes, conforme artigo 2º da Constituição Federal, pois estaria agindo com legislador positivo. Ademais, a concretização de direitos sociais pelo Judiciário é excepcional, adotando-se uma postura de autocontenção, justificada pelos critérios técnicos e políticos que envolvem a realização da política pública. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA “OTORRINOLARINGOLOGIA” NÃO CONSTANTE NA RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS. MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA NÃO PRIORIZADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a legitimidade passiva do FNDE, atualmente indicado como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES. Precedente. 2. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10. 3. Nota-se que a Portaria Conjunta nº 2 de 25.08.2011 da Secretaria de Atenção à Saúde define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação (Anexo II) de que trata o §3º do art. 6º-B da Lei 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/01. 4. Na hipótese dos autos, assiste razão ao recorrente, na medida em que a Portaria Conjunta nº 02, de 25/08/2011, da Secretaria de Atenção à Saúde, define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação segundo os critérios dispostos na Portaria nº 1.377/2011, para fins do benefício previsto no inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. 5. Os anexos da referida Portaria trazem o rol tanto de especialidades médicas quanto de municípios considerados prioritários para os fins da carência pretendida pela apelada. E nem a especialidade Otorrinolaringologia, na qual a autora/apelada cursa sua residência médica, nem o Município de Presidente Prudente/SP integram a lista. 6. A inclusão, pelo Poder Judiciário, de novas especialidades médicas ou de novos Municípios ao rol pré-definido pela Portaria nº 02/2011 implicaria sua indevida atuação como legislador, já que a própria Lei nº 10.260/2011 remete à regulamentação, a fim de fixar a que áreas e localidades, conjuntamente observadas, o benefício se estende. 7. Nessa senda, a autora não preenche os requisitos legais previstos nos termos que dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10260/2001. Desse modo, não se mostra razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2010. 8. Condena-se a parte autora ao pagamento de verba honorária, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateada entre os demandados em igual proporção, observando-se a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 9. Rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento à apelação para rejeitar o pedido deduzido na inicial, consequentemente, cassar a tutela antecipadamente deferida. (TRF3. APELAÇÃO CÍVEL/SP 5003017-04.2018.4.03.6112. Rel. Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA. Data: 26/11/2019. DJe: 02/12/2019)." Assim sendo, a autora não faz jus à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil – FIES por todo o período de duração do curso de pós-graduação do curso de Dermatologia, seja por falta de previsão legal, seja por não se caracterizar como residência médica, seja por não constar do rol das especialidades prioritárias ou mesmo pela recente orientação do STJ, em sede de momento para o pedido de extensão da carência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000761-11.2025.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARINA PERINI Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ PAULUCI DOS REIS - SP471972 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A MARINA PERINI ajuíza a presente ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que pretende a suspensão do contrato do FIES, por ser pós-graduanda. Sustenta a autora ser médica formada com o auxílio FIES, atualmente matriculada no curso de pós-graduação em Dermatologia, com duração de 2 anos e previsão de término em 25/03/2027. Alega que o curso de pós-graduação se compara à residência médica, motivo pelo qual faz jus ao período de carência prorrogado. A liminar de suspensão da obrigatoriedade de manutenção do FIES foi indeferida, sob o fundamento de que não há legislação que confira à pós-graduação as mesmas benesses dos residentes em medicina (id 358076643). A CEF colacionou defesa (id 360770664), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação. O FNDE apresentou contestação (id 361222693), sustentando que não houve requerimento perante o Ministério da Saúde, que o contrato de FIES já se encontra na fase de amortização desde 2022 e que a especialidade médica cursada não integra o rol de áreas prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde. É o relatório no essencial. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visto ter assumido o encargo de agente operador e financeiro. A falta de interesse de agir será analisada no mérito. Prejudicada a análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita diante da ausência de pedido nesse sentido. Passo à análise do mérito. Alega a autora que celebrou Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior (FIES) para o financiamento de 75% dos encargos inerentes à graduação do curso de Medicina. Pretende a prorrogação do período de carência referente ao seu contrato do FIES n. 21.2978.185.0004315-56, tendo em vista que ingressou em curso de pós-graduação na área de Dermatologia em 05/02/2025, com previsão de término para 25/03/2027, conforme declaração id 356767568. Aduz a autora que o curso de pós-graduação é equivalente ao de residência médica e, por tal motivo, faria jus à prorrogação do período de carência por todo o período de duração da pós-graduação, consoante prevê o art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Dispõe o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, que regulamentou a residência médica: “Art. 1º A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º Os programas de Residência serão desenvolvidos, preferencialmente, em uma das seguintes áreas: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Pediatria; Obstetrícia e Ginecologia; e Medicina Preventiva ou Social. § 2º Os programas de Residência terão a duração mínima de 1 (um) ano, corresponderão ao mínimo de 1.800 (hum mil e oitocentas) horas de atividade. § 3º Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras sempre com a participação ativa dos alunos.” Por sua vez, segundo previsto no §3º do art. 6º B da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” Portanto, são dois requisitos que devem ser preenchidos simultaneamente, o ingresso em curso de “residência médica” e nas especialidades consideradas prioritárias. No caso em tela, a parte autora afirma que matriculou-se na pós-graduação na Faculdade Primum, no Curso de Dermatologia em 05/02/2025, com previsão de término para 25/03/2027 (id 356767568). Todavia, não há quaisquer informações a respeito de carga horária ou programa, a fim de eventual comparação com a residência médica. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202/2010, conferiu o direito aos graduados em medicina beneficiados pelo FIES de prorrogarem o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingressem mediante programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde. Confira-se: "Art. 6ºB. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º." O anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2013, da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES, elencou, por sua vez, quais são especialidades médicas consideradas prioritárias para fins de aplicação do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, são elas: ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS 1. Clínica Médica 2. Cirurgia Geral 3. Ginecologia e Obstetrícia 4. Pediatria 5. Neonatologia 6. Medicina Intensiva 7. Medicina de Família e Comunidade 8. Medicina de Urgência 9. Psiquiatria 10. Anestesiologia 11. Nefrologia 12. Neurocirurgia 13. Ortopedia e Traumatologia 14. Cirurgia do Trauma 15. Cancerologia Clínica 16. Cancerologia Cirúrgica 17. Cancerologia Pediátrica 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19. Radioterapia Por sua vez, dispõe a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001: “Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. No caso específico dos autos, o documento apresentado pela demandante demonstra que ingressou no curso de Dermatologia em instituição devidamente credenciada de acordo com a resolução CNE/CES nº 1, de 06/04/2018, recredenciado pela Portaria MEC nº 618, de 19/03/2019 (id 356767568). O contrato FIES n. 21.2978.185.0004315-56, foi firmado pela autora em 19/03/2015, com aditamento de renovação semestral de forma sequencial do 1º/2016 ao 1º/2020. O período de carência de 18 meses iniciou no 2º semestre de 2020 e expirou no 2º semestre de 2021, encontrando-se na fase de amortização desde o 1º semestre de 2022. Há que se ressaltar que a alegação de que a autora não teria direito à extensão da carência após o início da amortização do financiamento estudantil foi recentemente confirmada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DE CARÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - I - O contrato de financiamento estudantil (FIES), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei. II - Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. Precedente da 1ª Turma. III - Reconhecimento que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Conforme leio do corpo do acórdão: Assim, a aplicação do dispositivo em comento pressupõe o ingresso em curso de residência médica antes do término da fase de carência, daí por que, uma vez iniciada a fase de amortização, inviável a aplicação do benefício. Em outras palavras, a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica. Solvido isto, verifico que não há previsão legal expressa para a concessão da carência estendida a médicos em cursos de especialização ou pós-graduação lato sensu. Isso porque a prorrogação da carência se aplica exclusivamente à residência médica, modalidade com regulamentação própria e finalidade pública relevante. Com efeito, ainda que se tratasse de residência médica, conforme definido pelo Anexo II, da Portaria Portaria Conjunta 3/SAS/SGTES, de 19/02/2013, a Dermatologia não está relacionada entre as especialidades prioritárias, nos termos do § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01. A ausência da referida especialidade como prioritária não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da separação dos Poderes, conforme artigo 2º da Constituição Federal, pois estaria agindo com legislador positivo. Ademais, a concretização de direitos sociais pelo Judiciário é excepcional, adotando-se uma postura de autocontenção, justificada pelos critérios técnicos e políticos que envolvem a realização da política pública. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA “OTORRINOLARINGOLOGIA” NÃO CONSTANTE NA RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS. MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA NÃO PRIORIZADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a legitimidade passiva do FNDE, atualmente indicado como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES. Precedente. 2. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10. 3. Nota-se que a Portaria Conjunta nº 2 de 25.08.2011 da Secretaria de Atenção à Saúde define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação (Anexo II) de que trata o §3º do art. 6º-B da Lei 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/01. 4. Na hipótese dos autos, assiste razão ao recorrente, na medida em que a Portaria Conjunta nº 02, de 25/08/2011, da Secretaria de Atenção à Saúde, define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação segundo os critérios dispostos na Portaria nº 1.377/2011, para fins do benefício previsto no inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. 5. Os anexos da referida Portaria trazem o rol tanto de especialidades médicas quanto de municípios considerados prioritários para os fins da carência pretendida pela apelada. E nem a especialidade Otorrinolaringologia, na qual a autora/apelada cursa sua residência médica, nem o Município de Presidente Prudente/SP integram a lista. 6. A inclusão, pelo Poder Judiciário, de novas especialidades médicas ou de novos Municípios ao rol pré-definido pela Portaria nº 02/2011 implicaria sua indevida atuação como legislador, já que a própria Lei nº 10.260/2011 remete à regulamentação, a fim de fixar a que áreas e localidades, conjuntamente observadas, o benefício se estende. 7. Nessa senda, a autora não preenche os requisitos legais previstos nos termos que dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10260/2001. Desse modo, não se mostra razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2010. 8. Condena-se a parte autora ao pagamento de verba honorária, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateada entre os demandados em igual proporção, observando-se a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 9. Rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento à apelação para rejeitar o pedido deduzido na inicial, consequentemente, cassar a tutela antecipadamente deferida. (TRF3. APELAÇÃO CÍVEL/SP 5003017-04.2018.4.03.6112. Rel. Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA. Data: 26/11/2019. DJe: 02/12/2019)." Assim sendo, a autora não faz jus à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil – FIES por todo o período de duração do curso de pós-graduação do curso de Dermatologia, seja por falta de previsão legal, seja por não se caracterizar como residência médica, seja por não constar do rol das especialidades prioritárias ou mesmo pela recente orientação do STJ, em sede de momento para o pedido de extensão da carência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005045-23.2025.8.26.0482 (processo principal 0029459-76.2011.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.G.S.S. - Vistos. Concedo à parte exequente o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. O débito alimentar que autoriza a prisão civil é aquele que compreende as três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como as que eventualmente se vencerem no curso do incidente, conforme dispõe o artigo 528, § 7°, do CPC. Assim, intime-se o devedor, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito alimentar, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo legal, bem como de ser levado a protesto o título exequendo, observando-se que a execução somente será satisfeita com o pagamento do débito reclamado, acrescido das prestações alimentícias que se vencerem no curso do processo. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. A intimação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Em razão da natureza da ação, o mandado deverá ser cumprido com URGÊNCIA. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BEATRIZ PAULUCI DOS REIS (OAB 471972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010265-36.2024.8.26.0482 (processo principal 1014135-72.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lincoln Sanches Sitolino - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Tendo em vista a inércia da parte exequente (fl.17), declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, que Lincoln Sanches Sitolino move em face de Telefônica Brasil S.A.. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que no cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, republicado em razão de alterações no DJE em 24/04/2025, pág. 07. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Façam-se as anotações e comunicações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: BEATRIZ PAULUCI DOS REIS (OAB 471972/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1095685-11.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. R. de J. - Apelado: D. A. de J. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE IMÓVEL E BENFEITORIAS. BEM PARCIALMENTE NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO CASAL E PARCIALMENTE INCOMUNICÁVEL ENTRE OS CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.1. DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE 50% DO BEM IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA AO VARÃO POR OCASIÃO DA SUCESSÃO DE SUA GENITORA E QUE OS 50% REMANESCENTES FORAM TRANSFERIDOS A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE, INEXISTE DIREITO DA VIRAGO À PARTILHA DESSE BEM.2. NÃO HÁ PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO MEDIANTE ESFORÇO COMUM DO CASAL, POIS A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO VARÃO POR FORÇA DE SUCESSÃO É INCOMUNICÁVEL (ART. 1.659, I. CC), ENQUANTO A FRAÇÃO REMANESCENTE INTEGRA O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.3. A PARTILHA DE EVENTUAIS BENFEITORIAS CUSTEADAS PELA VIRAGO NÃO PRESCINDEM DE PROVA DA SUA REALIZAÇÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE SINGELA ALEGAÇÃO NESSE SENTIDO.4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB: 254871/SP) - Carlos Bodra Karpavicius (OAB: 292107/SP) - Marcio Nunes da Silva (OAB: 322201/SP) - Beatriz Pauluci dos Reis (OAB: 471972/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003012-48.2022.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.J.P.S. - S.F.L.F. - E.V. - Tendo em vista certidão retro exarada, apurem-se eventuais custas em aberto e, se o caso, intimem-se para recolhimento. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MILTON FABIO PERDOMO DOS REIS (OAB 117802/SP), BEATRIZ PAULUCI DOS REIS (OAB 471972/SP), ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/SP), EVANIA VOLTARELLI (OAB 167522/SP), SOLANGE SUELI ROSA (OAB 126469/SP)