Beatriz Souza De Lima

Beatriz Souza De Lima

Número da OAB: OAB/SP 471978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Souza De Lima possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TJMG, TJSP
Nome: BEATRIZ SOUZA DE LIMA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) USUCAPIãO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006711-50.2021.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Cores do Mar - Verde Mar - Reginaldo Assis Leles - Guapurá Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - VISTOS... Fls. 466/467: Intime-se a terceira Valkiria Vargas Monnaka, para que se manifeste acerca do teor da petição de fls. retro, no prazo de 10 dias. Int-se. Itanhaém, 30 de junho de 2025. - ADV: BEATRIZ SOUZA DE LIMA (OAB 471978/SP), NAYARA BATISTA DOS SANTOS GUSSON (OAB 423631/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP), CAMILA BARBOSA NUNES (OAB 342451/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000360-16.2024.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Beatriz Souza de Lima - Vistos. Conforme pedido do exequente, defiro o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, determino à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, através do Sistema SISBAJUD, que preste informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Verificou-se existência de ativos financeiros em nome do executado, bloqueados no valor de R$ 1.680,39. Ante o exposto, converto o bloqueio em penhora. Deixo de determinar à intimação do executado, ante a impugnação apresentada que passo apreciá-la. Fls. 136/138: Trata-se de pedido de desbloqueio eletrônico de valores em conta bancária do executado, alegando que se trata de valores referente ao benefício previdenciário recebido pelo INSS, o qual seria impenhorável. Fundamento e DECIDO. O pleito comporta parcial deferimento. Observo que, se por um lado, vige em processo de execução o princípio da menor onerosidade, por outro, não se pode perder de vista que o objetivo principal é a satisfação do débito do exequente, sendo que ambos os princípios, satisfatividade e menor onerosidade, devem ser combinados de forma razoável. Com efeito, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor, sendo que, ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Pois bem, sem tecer qualquer comentário ao débito cobrado nos autos principais, insurge-se o devedor contra a constrição judicial levada a efeito, porque teria recaído sobre bem impenhorável nos termos do artigo 833, do Código de Processo Civil, o qual trata da impenhorabilidade dos vencimentos. No caso, é evidente que somente o patrimônio do devedor é capaz de responder por suas dívidas. A excessiva exclusão de possibilidades de penhora implica na negação do próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial. Da forma como estabeleceu o legislador, o credor terá diminuída substancialmente sua possibilidade de recebimento do crédito, diante do excessivo e injustificável rol de hipótese de exclusão em benefício exclusivo do devedor. As disposições do artigo 833, incisos IV e X, do CPC devem ser interpretadas tendo em vista a garantia do acesso à jurisdição, notadamente da garantia de cumprimento da obrigação reconhecida em título judicial ou extrajudicial. Assim, cada caso deve ser analisado de forma individual e dentro de um critério de razoabilidade, de modo a não prejudicar o orçamento familiar do executado, tampouco afastar a possibilidade de adimplemento do crédito do exequente. Dessa forma, o bloqueio judicial deve remanescer sobre 30% (trinta por cento) dos valores encontrados. Nesse sentido: PENHORA ON LINE - Bloqueio de ativos financeiros - Conta corrente em que depositado salário - Inconformismo - Pretensão de exclusão do bloqueio e liberação dos valores - Conta utilizada para movimentação dos ativos financeiros recebidos Não comprovação de qualquer ato lesivo praticado pelo agravado - Bloqueio, porém, limitado a 30% dos vencimentos que se afigura como uma margem aceitável e razoável a permitir o adimplemento das obrigações firmadas Recurso parcialmente provido (TJSP, AI nº 2127079-06.2015.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 10.08.2015). Nesse contexto, razoável seja mantido o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor penhorado, desbloqueando-se em favor do executado o montante remanescente. Ante o exposto acolho parcialmente a impugnação apresentada para proceder o desbloqueio de 70% (setenta porcento) do valor, ficando mantido o saldo remanescente. Providencie a Serventia o desbloqueio pelo sistema Sisbajud, com urgência. Após o trânsito em julgado, manifeste-se o exequente quanto a proposta de acordo as fls. 139. P.I - ADV: BEATRIZ SOUZA DE LIMA (OAB 471978/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026861-94.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Gerenconsult Geotecnia e Engenharia Ltda. - Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eireli - Vistos. Fls. 3.051 (última decisão) 1) Fls. 3.054 (regularização processual): Anote-se. 2) Fls. 3.064/3.065 (Recuperandas opinam pelo não acolhimento dos embargos de declaração); 3.068/3.073 (Administradora Judicial opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração): Recebo os embargos de declaração de fls. 3.039/3.049 e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Em relação às cláusulas 5.1 e 5.3, tem razão o embargante. A alienação de bens do ativo não circulante depende de prévia autorização judicial, caso não tenha sido aprovada pela AGC. Também não se admite a livre alienação de UPI, sem que tenham sido previamente identificados os bens integrantes da UPI, com a indicação da destinação dos recursos e obtida prévia autorização judicial, caso não aprovada por AGC. Assim já decidiu o E. TJSP: " Recuperação judicial. Autorização genérica para a alienação de bens do ativo e/ou UPI's pertencentes às recuperandas. Descabimento. Hipótese que, conquanto previstas no art. 50, XI, da Lei nº 11.101/2005, somente é admissível quando adotada como meio de recuperação específico, nesse caso com a necessidade de discriminação pormenorizada dos elementos do ativo a serem alienados, condições de venda e destinação do capital a ser apurado. Necessidade de observância, nesses casos, da regra do art. 53, I, do mesmo diploma legal, com adequada individuação e esclarecimento das medidas integrantes do plano. Autorização genérica para alienações futuras que, fora daí, implica burla ao disposto no art. 66 da Lei nº 11.101/2005. Cláusula 9.2 declarada, por isso, ineficaz. Agravo de instrumento das credoras parcialmente provido, com observação. (TJSP - Agravo de Instrumento no. 2011357-84.2016.8.26.0000, 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Fábio Tabosa). Portanto, as cláusulas supra serão aplicadas com as ressalvas acima mencionadas. Acerca das cláusulas 8, 9, 9.1 e 10, a própria decisão foi clara ao afirmar que: "As cláusulas que tratam de aspectos econômicos do plano, como carência, deságio e prazo de pagamento, não devem ser objeto de controle judicial, pois o plano tem natureza de negócio jurídico, resultado da autonomia privada, cabendo ao Poder Judiciário somente o exame de legalidade do que foi pactuado, como já assentado pelo STJ: APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLÉIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS ISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE (Resp. 1.314.209/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi)". Por fim, a omissão em relação ao prazo de 7 meses não está configurada, uma vez que o art. 61 da Lei 11.101/2005 prevê prazo máximo de dois anos para que a Recuperanda comprove o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado. Portanto, rejeito os embargos de declaração. 3) Fls. 3.074/3.075; 3.236/3.237; 3.354/3.355; 3.479/3.480 (Relatórios Mensais de Atividades referente aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025, fevereiro de 2025 e março de 2025): Ciência aos credores e demais interessados. 4) Fls. 3.188 (Banco Santander S/A informa a interposição de recurso de agravo de instrumentos em face de decisão de fls. 2.898/2.901): Como pedido de reconsideração, rejeito-o, pelos próprios fundamentos da decisão. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. 5) Fls. 3.191/3.182; 3.601/3.602; 3.603/3.604; 3.605 (Credores apresentam dados bancários): Ciência à Administradora Judicial. Int. - ADV: CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), DIONE BERNARDIN (OAB 33427/PR), LARISSA SANTOS DE SOUSA (OAB 441605/SP), MELINA ROSO CORDÁS (OAB 436121/SP), LAURA LUIZA RODRIGUEZ NUNES (OAB 434970/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), GIULIANO DOMIT OD ROCHA (OAB 26231/PR), RICARDO ANTUNES SILVA (OAB 425464/SP), MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB 5751/TO), LUANA PENA DE RESENDE (OAB 416805/SP), HENRIQUE MACIEL BOULOS (OAB 407955/SP), GUSTAVO MORELLI D'AVILA (OAB 388416/SP), BRUNO DE MATHEUS BUSTAMANTE (OAB 383472/SP), THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB 32987/SC), CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB 378565/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), DELMADY HOSANA CARNEIRO SOUSA SILVA (OAB 22399/PI), MATEUS DA SILVA BEZERRA (OAB 18671/MA), ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (OAB 16725/PI), ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (OAB 16725/PI), ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (OAB 16725/PI), ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (OAB 16725/PI), ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ (OAB 14558/PI), RODRIGO MENDES SOUZA BARROS (OAB 19388/MA), MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB 5751/TO), MAYARA KETELYN INVERNIZZI ALMEIDA (OAB 491942/SP), ANDRE SELLARI DE SOUZA (OAB 485210/SP), THAIS PONTES SIDRONIO (OAB 477581/SP), MIRELLA DA SILVA (OAB 470977/SP), BEATRIZ SOUZA DE LIMA (OAB 471978/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB 5751/TO), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), VASCO REGINALDO FONTAO ALVIM COELHO (OAB 26334/SP), GUILHERME PIMENTA FURLAN (OAB 248153/SP), FELIPE FANTOCCI SALGADO (OAB 238453/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDÃO (OAB 192153/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), FLÁVIA FILIPPINI ZAIA (OAB 171023/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), SUELI APARECIDA RODRIGUES UGARTE (OAB 151729/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), MARCELO RODRIGUES MARTIN (OAB 149734/SP), CARLOS EDUARDO CURY GARUTTI (OAB 143705/SP), DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), FABIO GONÇALVES LOIOLA (OAB 321265/SP), RODRIGO FERNANDES ASSALVE (OAB 361482/SP), MICHAEL RAFAEL TORMES (OAB 39561/PR), RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), MARINA ZAPAROLI BERETTA (OAB 42425/PR), EDEMAR SORATTO (OAB 19227/SC), LUIS FELIPE RIVELLI PEREIRA LOPES (OAB 343802/SP), MARIANA CINTRA FERREIRA DA SILVA MAKARIOS (OAB 324184/SP), JOSE MORETZSOHN DE CASTRO (OAB 44423/SP), RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), DIEGO MANA DE ANDRADE (OAB 267778/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), GIUSEPPE DILETTOSO (OAB 88793/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001932-58.2023.8.26.0441 (processo principal 1000150-04.2020.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Alimentos gravídicos - R.C.N.M. - - E.B.N.M. - G.M. - Trata-se de pedido de BLOQUEIO e/ou PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. A serventia procedeu à realização de consulta no Sistema RENAJUD e aferiu que não existem veículos automotores registrados em nome do executado, conforme extrato de consulta juntado aos autos. Deste modo, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da ação executiva. - ADV: BEATRIZ SOUZA DE LIMA (OAB 471978/SP), BEATRIZ SOUZA DE LIMA (OAB 471978/SP), ANTONIO CARLOS PINTO FILHO (OAB 392440/SP), CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005530-09.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Ferreira Palomares - BANCO PAN S.A. e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Tendo em vista as pesquisas juntadas aos autos às fls.214/223 , manifeste-se o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), BEATRIZ SOUZA DE LIMA (OAB 471978/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002554-52.2025.8.26.0441 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.R.F.A. - - J.V.N.S.A. - Vistos. Fls. 35: providenciem os requerentes a juntada dos documentos pleiteados pelo Ministério Público, em 10 dias. Após, nova vista ao MP e em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: BEATRIZ SOUZA DE LIMA (OAB 471978/SP), BEATRIZ SOUZA DE LIMA (OAB 471978/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000003-19.2025.8.26.0441 (processo principal 1001534-94.2023.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.L.F.F. - A.L.R.F. - Ciência ao patrono (a) de que foi efetuada sua habilitação nos autos. - ADV: RAFAEL LUIZ RIBEIRO (OAB 274712/SP), BEATRIZ SOUZA DE LIMA (OAB 471978/SP), DAVI DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 390961/SP)
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