Jennifer Tauane De Souza Moraes

Jennifer Tauane De Souza Moraes

Número da OAB: OAB/SP 472078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jennifer Tauane De Souza Moraes possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJRS, TRF3, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome: JENNIFER TAUANE DE SOUZA MORAES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, nesta data, cadastrei no sistema o advogado do réu, conforme fl. 22. Sendo assim, remeto a sentença de fl. 31 para republicação. SENTENÇA: Trata-se de ação de execução de honorários. No curso da ação as partes transigiram. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos. Em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo acordado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do acordado, sem manifestação das partes, intime-se por D.O. para dar andamento, sob pena de extinção. P.R.I.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007339-43.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ROSANGELA FRUCTUOSO Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM - SP450820, FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR - RJ123831, JENNIFER TAUANE DE SOUZA MORAES - SP472078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ROSANGELA FRUCTUOSO contra o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual busca a concessão de pensão por morte instituída por ODAIR SANGALI COSTA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. I) PREMISSAS GERAIS SOBRE BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE Conforme enunciado da Súmula nº 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, como se observa: Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (DJ 13.08.2007 p. 581) A pensão por morte é benefício previdenciário previsto a partir do art. 74, Lei 8.213/1991, devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) Qualidade de segurado do falecido, seja decorrente de morte real ou presumida; 2) Existência de dependentes; 3) No caso de dependente cônjuge ou companheiro, é necessária a comprovação de 18 contribuições mensais e ao menos 2 anos de casamento ou união estável para que a pensão não tenha prazo de apenas 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ou se o dependente tiver invalidez ou deficiência. A necessidade de existência da qualidade de segurado no momento do óbito, ou do preenchimento das condições necessárias ao deferimento de aposentadoria ao “de cujus”, da qual derivaria a pensão por morte, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.110.565 sob o rito dos Recursos Repetitivos, como se observa: RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido. (REsp 1110565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009) Este entendimento vem sendo aplicado pelo TRF3, como se observa pelo seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 3. O falecido não fazia jus a prorrogação do período de graça por 12 meses, na forma do § 1º do Art. 15, da Lei nº 8.213/1991, eis que não vertera mais de 120 contribuições aos cofres públicos sem interrupção que acarretasse a perda de segurado. 4. Ainda que se comprovasse a situação de desemprego, computando-se 24 meses de prorrogação da qualidade de segurado do de cujus, esta se estenderia até 16/03/2013, findando antes, portanto, do óbito, ocorrido em 01/10/2013. 5. Apelação desprovida. (ApCiv 0016611-86.2017.4.03.9999, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1: 22/05/2019) No entanto, no que diz respeito à qualidade do segurado no momento do óbito, é possível a sua relativização caso tenha preenchido anteriormente os requisitos para aposentadoria. É o entendimento do STJ: Súmula 416/STJ – é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do óbito Destaque-se, ainda, ser benefício que dispensa o requisito da carência (art. 26, I, Lei 8.213/1991), com prazos de pagamento definidos no art. 77, §2º, Lei 8.213/1991. No que toca aos dependentes, devem ser observadas as classes previstas no art. 16, Lei 8.213/1991. Ademais, alguns pontos merecem ser destacados. Em relação a DIB da pensão por morte, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. De acordo com o art. 77¸caput, e §1º, da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais, sendo que reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. A RMI da pensão por morte em relação a sua parcela total, antes de eventual rateio, não pode ser inferior a um salário-mínimo, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional: CF/1988 Art. 201 (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Lei nº 8.213/1991 Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. IN PRES/INSS nº 128/2022 Art. 235. A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da (s) cota(s) individual (is), observado o §§ 3º e 4º, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados. (...) § 7º A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. No presente caso, o pedido deve ser analisado segundo os artigos 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, bem como da Emenda Constitucional nº. 103/2019, com as redações vigentes na data do falecimento, tendo em vista o pacífico entendimento no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas normas vigentes no momento do falecimento (eclosão do risco social), com lastro no princípio do "tempus regit actum". CÁLCULO DE RMI E EC 103/2019 O valor da pensão por morte correspondia a 100% do salário-de-benefício do instituidor falecido, nos termos do art. 75 da LBPS. Acontece que após 13/11/2019, com a última Reforma da Previdência trazida pela EC nº 103/2019, o valor da pensão passou a corresponder, como regra geral, a 50% do salário-de-benefício, mais 10% para cada dependente habilitado, até o máximo de 100%, consoante regra do art. 23, caput, da referida Emenda Constitucional. Senão Vejamos: EC 103/2019, Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. Destaque-se que, no julgamento da referida ADI nº 7051, o STF firmou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023). II) DO CASO CONCRETO Primeiramente, quanto ao requisito "qualidade de segurado" do instituidor, verifica-se que este restou demonstrado nos autos, tendo em vista que possuía vínculo empregatício ativo até a data do óbito (ID 334851653). Assim, a discussão restringe-se à comprovação da união estável entre o casal. Para comprovar a união a autora juntos aos autos diversos extratos bancários, fotos e um acordo entre ela e o ex-empregador do instituidor homologado na Justiça do Trabalho. Em seu depoimento pessoal, a autora contou que conheceu Odair por meio de uma rede social. Iniciaram o relacionamento virtualmente em 2013 e logo em seguida se conheceram pessoalmente, em 2016. Posteriormente mudou-se para a cidade de Odair e passaram a viver juntos. Retornou para Araraquara para cuidar de sua mãe, que sofreu um AVC. Chegou a engravidar, mas teve um aborto espontâneo. Odair era divorciado desde 2013. A casa que residiram juntos em Araraquara foi presente de sua mãe, sra. Jeovah. Odair estava trabalhando quando sofreu um acidente e acabou falecendo. A testemunha Mariza Cristina Brito Maldonado informou que Odair prestava serviços, como motorista canavieiro, para sua empresa. O serviço era prestado em Delta/MG. Quando não estava trabalhando, Odair dividia-se entre as cidades de Araraquara/SP e Santa Antônio do Aracangua/SP, onde residia seu pai. Sabe que Odair tinha um apartamento em Araçatuba/SP. Ele sempre se referiu à autora como sua mulher, chegando a contar que ela engravidou de uma menina, mas sofreu um aborto. Na data de seu falecimento Odair e Rosangela estavam juntos. A testemunha Rosimeire Della Rovere do Nascimento contou que é vizinha de Rosangela e via o casal em suas atividades diárias. Odair vinha para Araraquara cerca de 2 vezes por semana. Verifico, na certidão de óbito, que o declarante foi o filho do instituidor, Raul Ribeiro Sangali Costa, que constou como endereço do genitor a Rua Luiz José do Nascimento, n. 74, bairro José Rissi, Santo Antônio do Aracanguá/SP, bem como a ausência de união estável. Destaque-se que Santo Antônio do Aracanguá/SP é município próximo à região de Araçatuba, estando há mais de 250km de distância de Araraquara/SP. Em que pese as declarações da autora em sua inicial, parcialmente corroboradas pelos depoimentos das testemunhas (ambas com um conhecimento parcial e algo distante a respeito dos fatos), as provas não comprovam a existência de relacionamento de união estável entre a autora e Odair. A despeito do alegado relacionamento de união estável ter se estendido por quase 6 anos, não há um único elemento concreto comprovando que as partes possuíam uma união pública e duradoura, com a finalidade precípua de constituir família. Vejamos. Os extratos bancários apontam transferências esporádicas do instituidor, em valores singelos. Não há como inferir se os valores eram destinados à manutenção do lar ou a outro título. De mais a mais, necessário frisar que união estável não se confunde com o namoro, embora, em alguns momentos, possam se parecer. Ambas as testemunhas ouvidas informaram a convivência pública e amorosa do casal — substrato comum entre namoro e união estável. Contudo, não souberam informar as circunstâncias que se delineavam "portão à dentro" da suposta residência do casal, uma vez que nunca tiveram acesso a ela. Neste ponto, não se pode ignorar as evoluções históricas que as relações interpessoais sofreram ao longos dos anos. Convivência pública, pernoites na residência do parceiro, presença em eventos familiares, revelam-se como circunstâncias insuficientes para a caracterização da união estável caso não confrontadas com outros elementos que atestem a presença do requisito subjetivo do instituto, a intenção de constituir família. O contexto delineado nos autos não permite concluir que a relação entre as partes rompeu a seara da afetividade, com a existência de mútua assistência ou qualquer outra circunstância que indicasse a união como referência de matrimônio no meio em que viviam. Destaque-se ainda que a prova testemunhal é utilizada apenas para somar às provas já juntadas nos autos, ou seja, somente agregaria ao acervo probatório juntado pela parte autora, e não como único e exclusivo meio de prova. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA INCONTROVERSA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, em relação à atividade rural. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 58093801620194039999) grifo nosso. Em suma, os pedidos formulados na inicial devem ser rejeitados, frente a ausência de prova material acerca da aludida união estável. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente ação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do CPC/15). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Maicon Natan Volpi Juiz(a) Federal Substituto (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022117-82.2024.8.26.0506 (processo principal 0014072-85.2007.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.H.F. - R.F.B. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença pelo rito de expropriação de bens, pleiteando o exequente a cobrança da quantia mencionada na inicial (janeiro a outubro de 2024), devida pelo executado, a título de alimentos. O executado foi citado (fls. 87) e apresentou impugnação (fls. 39/44), alegando, preliminarmente a irregularidade da representação processual do exequente. Impugnou a gratuidade de Justiça. No mérito, sustentou em síntese, redução das suas possibilidades, em razão de desemprego. Afirmou o pagamento intregral da prestação de outubro. Ofertou proposta de parcelamento do débito e pleiteou justiça gratuita. O exequente se manifestou sobre a impugnação apresentada pelo devedor (fls. 77/81). É o relatório. DECIDO. A representação processual do autor que atingiu a maioridade foi regularizada (fls. 86), razão pela ficou prejudicada a preliminar suscitada. Já a impugnação à gratuidade de Justiça concedida ao autora não procede. A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da Justiça Gratuita, restringindo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família (artigo 4o, "caput" da Lei 1.060/50). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica. Existe, de pronto, a presunção legal relativa, que, oriunda da mera assertiva da parte cede apenas a prova em contrário (artigo 4°, parágrafo 1º da Lei 1.060), que deve ser produzida pelo impugnante (artigo 7°, da Lei 1.060/50), ou vinda aos autos de outro modo (artigo 8°, da Lei 1.060). Trata-se de presunção juris tantum, que deve ser interpretada de conformidade como caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à Jurisdição e da Assistência Judiciária (artigo 5o, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República). Assim, diante da ausência de provas cabais apresentadas pela impugnante, a improcedência é de rigor. No caso concreto, o executado apenas alegou não fazer o requerente jus à concessão do benefício da justiça gratuita por ter condições, mas a declaração de necessidade somente se desfaz por provas e a simples afirmação de existência de condições, por si só, nada demonstra no sentido de que o impugnado possa pagar todas as verbas sucumbenciais e despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, ônus este que competiria à impugnante, já que existe a presunção, que não é abalada por nenhum elemento contido nos autos. Trata-se, pelo que consta, de estudante que, recentemente, atingiu a maioridade, ou seja, estava fora do mercado de trabalho, não se podendo, salvo razão excepcional, considerar a condição econômica da então representante legal e que, inclusive, tampouco se demonstrou não fazer jus ao benefício. Assim, mantem-se o benefício da justiça gratuita ao exequente. Diante da declaração apresentada, concedo ao executado os benefícios da assistência Judiciária Gratuita, que persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC.). Anote-se. Não há outras questões processuais pendentes. No mérito, a impugnação é improcedente. O inadimplemento integral da obrigação é incontroverso e eventual pagamento parcial é indiferente, pois é suficiente que seja o valor descontado nos cálculos. Assim, rejeito a impugnação, pois por se tratar de cumprimento de sentença, as matérias de defesas devem ser arguidas com base no art 525, parágrafo 1º do C.P.C., uma vez que a impossibilidade de pagamento deve ser matéria de ação própria. De tal modo, a incapacidade de pagamento deve ser objeto de discussão em outra ação, pois a revisão ou mesmo a exoneração da pensão alimentícia somente podem ser obtidas pelas vias próprias, nunca, incidentalmente, na execução, mesmo porque a impugnação tem objeto próprio. Não há como exonerar, nesta execução, o executado da obrigação alimentar, pois ela deve se dar através da ação a isso destinada, até porque depende de ampla produção probatória. Ademais não provou ele a situação de desemprego formal e, ainda, a impossibilidade de obtenção de renda, inclusive, através de benefício previdenciário, caso se encontre incapacitado para o trabalho, incapacidade laboral, inclusive, que não sustentou. Como observa YUSSEF SAID CAHALI no seu Dos Alimentos, 4a ed. RT, 2002, pp. 985/986: "Em linha de princípio, não se admite a defesa do embargante buscando a inovação do julgado exequendo, formulando embargos à execução de conteúdo rescisório. Do mesmo modo, não cabe pedido de revisão inserto nos embargos em execução de alimentos, devendo aquele ser deduzido pelas vias próprias da ação revisional". Nesse sentido: Execução de alimentos. Pedido de revisional postulado pelo executado. Inadmissibilidade. Necessidade de requerimento em autos próprios. Prisão civil decretada. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.264875-3, rel. Des. COELHO MENDES, j. em 14/12/2010, v. u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 733, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Decreto de prisão civil do executado. Impossibilidade de discussão dos termos da fixação e revisão do quantum devido. Questões que ensejam a interposição de ação própria. Agravante confessa inadimplência. Ausência de comprovação do pagamento dos valores devidos. Justificativa rejeitada. Inexistência de ilegalidade do decreto prisional. Decisão mantida. Negado provimento ao agravo de instrumento (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2139174-68.2015.8.26.0000, rel. Des. EDSON LUIZ DE QUEIROZ, j. em 29/07/2015, v. u.). O que pretende o impugnante é rediscutir nesta fase questões suscitadas em ação de conhecimento, o que é absolutamente impertinente e inviável. Portanto, todas as discussões referentes à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando não podem ser objeto de discussão na impugnação, cuja matéria se limita àquelas previstas no artigo 525, § 1º, do CPC, pois se trata de cumprimento de título judicial, decisão que arbitrou alimentos No mais, ante a recusa do exequente, não compete ao Juízo conceder o parcelamento do débito sem anuência da parte credora, que possui à sua disposição os meios coercitivos de cumprimento da obrigação. Nem mesmo faz jus ao parcelamento compulsório, por expressa vedação legal (art. 916, § 7º do Código de Processo Civil). Ante o exposto REJEITO a impugnação e determino o prosseguimento da execução. Condeno o executado no pagamento das custas e despesas processuais do incidente, observando-se que é beneficiário da justiça gratuita. Não há condenação em honorários de sucumbência na impugnação, considerando-se que ainda prossegue o processo de cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ). Em face do não pagamento do débito no prazo legal, condeno a parte executada em multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do valor do débito, nos moldes do art. 523 e § 1º do CPC. Com relação ao valor incontroverso depositado nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Sobre a retificação do cálculo apresentado, já excluindo a prestação referente ao mês de outubro (fls. 82), manifeste-se o executado. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM (OAB 450820/SP), FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB 450170/SP), LUCIANA RODRIGUES DE LIMA (OAB 181111/SP), JENNIFER TAUANE DE SOUZA MORAES (OAB 472078/SP)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de execução de honorários. No curso da ação as partes transigiram. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos. Em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo acordado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do acordado, sem manifestação das partes, intime-se por D.O. para dar andamento, sob pena de extinção. P.R.I.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021578-65.2025.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.D.A. - - T.C.M.T. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2. Diante da justificativa apresentada (fls. 30), defiro a dilação do prazo processual, pelo período de 15 (quinze) dias. 3. Cumprida a decisão (fls. 25/26), remetam-se os autos à conclusão. 4. Transcorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte autora, por meio de publicação de ato ordinatório, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JENNIFER TAUANE DE SOUZA MORAES (OAB 472078/SP), JENNIFER TAUANE DE SOUZA MORAES (OAB 472078/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0819731-43.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AUGUSTO LOURENCO PEREIRA SILVA, DANIELE LOURENCO PEREIRA SILVA DE LIRA, LUIS LOURENCO PEREIRA SILVA RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, HOSPITAL SAO LOURENCO EIRELI Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Ao que parece, houve erro na distribuição da ação, que está endereçada ao juízo cível. De qualquer modo, este Juizado é absolutamente incompetente para o julgamento da presente ação, pois o benefício econômico pretendido pela parte autora ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis. Não se admite declínio de competência em sede de JEC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.. Retire-se o feito de pauta. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto
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