Matheus Bueno De Moraes
Matheus Bueno De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 472081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Bueno De Moraes possui 55 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MATHEUS BUENO DE MORAES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001407-93.2025.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clique Comida Serviços de Restaurante Ltda - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia nominal de R$771,41 (Setecentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos). Os valores a serem corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação, pois o caso envolve relação contratual (CC, art. 405), observando-se a incidência da Lei 14905/2024, desde que passou a produzir efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,50% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS BUENO DE MORAES (OAB 472081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001482-35.2025.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clique Comida Serviços de Restaurante Ltda - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia nominal de R$579,18. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação, pois o caso envolve relação contratual (CC, art. 405), observando-se a incidência da Lei 14905/2024, desde que passou a produzir efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,50% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS BUENO DE MORAES (OAB 472081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003811-87.2025.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Fagundes Comércio de Pneus Ltda - Me - Nos termos do inciso V do artigo 196 das NSCGJ, ante a devolução do mandado/carta AR digital negativo de fls. 52, fica o(a) autor(a)/exequente intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Com o fornecimento pela parte interessada de endereço, o recolhimento da despesa (salvo se a parte for beneficiária da gratuidade) ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: DIEGO CESAR RODRIGUES (OAB 362120/SP), MATHEUS BUENO DE MORAES (OAB 472081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000630-11.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.S.R. - A.D.B. - Intimação da parte autora para manifestação a respeito da contestação com reconvenção de fls.39/44, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS MARIANO DE REZENDE (OAB 345395/SP), MATHEUS BUENO DE MORAES (OAB 472081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000038-16.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - TEREZINHA FERNANDES DA SILVA - MPCB - MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - Trata-se de petição do(a) advogado(a) constituído(a) pela parte requerida, informando que renuncia ao mandato outorgado por esta. No caso, o(a) patrono(a) não comprovou a cientificação inequívoca do mandante, de modo que compete ao advogado a prova de que cientificou o mandante da renúncia, a fim de que este nomeie substituto, nos expressos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. "Art. 112 - O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandato a fim de que este nomeie sucessor. § 1º - Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandato, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." A incumbência da cientificação é do renunciante e não do juízo, conforme anota o saudoso THEOTONIO NEGRÃO, em sua festejada obra "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR/1973", Editora Saraiva, 40ª Edição, 2008, pág. 187, nota nº 1b ao art. 45/CPC 1973: O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia (JTAERGS 101/207). No mesmo sentido o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL PENAL. MULTA COMINADA A ADVOGADOS POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE. MULTA DEVIDA. 1- O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2- Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes, razão pela qual o pedido de nomeação de defensor público, após intimados os causídicos, por mais de uma vez, para apresentação de alegações finais, não afasta a legalidade da multa aplicada. 3- Agravo regimental desprovido." (STJ - 5ª Turma - Agravo Regimental no Recurso em Msandsado de Segurança nº 45.987/SP - Relator Ministro GURGEL DE FARIA - julgado em 05/11/2015) Anoto ainda que a renúncia somente gera efeito jurídico uma vez obedecida a regra acima mencionada, com a comprovação pelos advogados da cientificação da mandante para que nomeie substituto, de modo que, não comprovada a cientificação inequívoca do outorgante, para efeitos legais/processuais, os advogados permanecem como procuradores da parte, trazendo como consequência o dever dos renunciantes em acompanhar o processo enquanto não regularizada a renúncia ou ingresse outro procurador nos autos. Nesse sentido a jurisprudência: "RENÚNCIA DO ADVOGADO INEFICÁCIA VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 112 DO NOVO CPC/2015 (ART. 45 DO ANTIGO CPC). A renúncia do mandato pelos advogados constituídos é ineficaz quando ausente a comprovação da cientificação da mandante, trazendo como conseqüência o dever dos renunciantes em acompanhar o processo enquanto não regularizada a renúncia ou ingresse nos autos outro defensor. ..." (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1099928-73.2015.8.26.0100 - Relator PAULO AYROSA - julgado em 06/09/2016) O envio de mensagem a endereço eletrônico do mandante, sem a devida confirmação de recebimento, não se mostra apta à comprovação da cientificação inequívoca, havendo ausência de segura comprovação da identidade daquele que recebeu amensagem. Nesse sentido também a jurisprudência: "Processual. Reintegração de posse de veículo. Renúncia do advogado da ré, por meio de mensagem eletrônica, via WhatsApp. Decisão agravada que considerou irregular a notificação. Insurgência do advogado. Impertinência. Renúncia que é ato formal, nos termos do art. 112 do CPC. Falta de comprovação da titularidade da linha telefônica, ou da ciência inequívoca do ato pelo cliente. Decisão agravada que se confirma. Agravo de instrumento do patrono desprovido." (TJSP - 29ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2289740-48.2023.8.26.0000 - Relator FABIO TABOSA - julgado em 14/01/2024) Assim, concedo ao(à) advogado(a)-renunciante o prazo de dez (10) dias para comprovar a ciência inequívoca do mandante, sob pena da renúncia não gerar os efeitos legais/processuais e continuar sendo intimado dos atos processuais. Não havendo atendimento, fica desde logo, INDEFERIDA a renúncia, prosseguindo-se o processo nos seus ulteriores termos, mantendo-se ao(a) advogado(a) no cadastro processual com as intimações regulares. Intimem-se. Lucelia, 10 de julho de 2025. - ADV: MATHEUS BUENO DE MORAES (OAB 472081/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003855-73.2024.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jonas Garcia Cardoso - Associacao dos Aposentados do Brasil - Aab - Inscreva-se o débito e arquive-se. - ADV: MATHEUS BUENO DE MORAES (OAB 472081/SP), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003957-95.2024.8.26.0407 - Monitória - Pagamento - Gero Materiais de Construção Ltda-epp - Vistos. Nos termos do at. 313, II, b, do Código de Processo Civil, no processo de conhecimento, a suspensão do feito, a pedido de ambas as partes, não pode exceder o prazo de seis meses (art. 313, § 4º, do C.P.C.). Considerando que as partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela suspensão do feito por 20 meses, fica obstado o acolhimento do pedido de suspensão do processo. Assim, como resultado da vontade livre e consciente dos litigantes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado às fls. 144/145, para que produza os seus efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C. Sem honorários, dado o fundamento da extinção. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo, é conduta contraditória, e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Servirá a presente de certidão do trânsito em julgado. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquive-se. P.R.I. - ADV: MATHEUS BUENO DE MORAES (OAB 472081/SP)
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