Daniela Batista Dos Santos

Daniela Batista Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 472233

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Batista Dos Santos possui 71 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: DANIELA BATISTA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002589-88.2025.8.26.0001 (processo principal 1008615-66.2022.8.26.0009) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo da Silva Novaes - Ciência do(s) aviso(s) de recebimento - AR(S) NEGATIVO(S), devolvido com a anotação de não-procurado ou ausente. Intime-se o(a) autor ou o(a) exequente a recolher 01 diligência(s) do Oficial de Justiça para expedição de mandado ao endereço mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ou extinção (o que couber ao caso). - ADV: DANIELA BATISTA DOS SANTOS (OAB 472233/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500029-87.2020.8.26.0191 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.A.S. - Vistos. Diante da citação do(a) acusado(a) ANTONIO ALVES DA SILVA (páginas 184) revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP, devendo o feito retomar sua marcha processual. Anote-se. Intime-se novamente a defesa para resposta à acusação no prazo legal. Regularize-se a defesa sua representação processual nos autos, juntando procuração, no prazo de 15 dias. Anote-se, por oportuno, que nova inércia injustificada será recebida como abandono processual (artigo265 do CPP). Após a apresentação de resposta a acusação, tornem os autos conclusos para outras deliberações. Intime-se. - ADV: DANIELA BATISTA DOS SANTOS (OAB 472233/SP), ANTONIO CORREIA (OAB 298576/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002843-41.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.S. - Vistos. Fls. 86/89 - Regularize-se a representação processual da requerida. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para homologar o pedido de exoneração de alimentos. Na inércia, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação, devendo a Serventia cobrar sua devolução, tendo em vista a data de sua expedição (fls. 78). Int. - ADV: DANIELA BATISTA DOS SANTOS (OAB 472233/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004414-57.2022.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Madalena Junqueira - - Silva & Brito Imóveis Ltda. - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Demanda proposta sob a alegação de que a autora Marlene locou da ré o imóvel localizado na Rua Pedro Talarico, n. 756, destinando-se o imóvel a servir de residência para a outra demandante. Ocorre que no imóvel existem duas casas, com apenas um medidor de água e um medidor de energia instalados, tendo a autora arcado, sozinha, com o pagamento das respectivas contas, no total, entre março e julho de 2022, de R$1.221,46 (a título de consumo de energia) e R$541,65 (a título de consumo de água). Desse montante, apenas R$166,00 lhe foi restituído. Narram as postulantes que a moradora da casa locada não teve assegurado acesso à garagem, eis que os cadeados foram substituídos pelo vizinho, que seria genro da locadora. Informam que após a ocorrência de uma chuva, o quarto da frente e a sala apresentaram infiltração de água, sustentando que a locadora pediu a devolução do imóvel. Pretendem, assim, a decretação da rescisão contratual, condenando-se as rés ao pagamento de multa (pelo rompimento antecipado), ao ressarcimento das quantias pagas a título de consumo de água e energia e, por fim, o arbitramento de indenização moral. Embora as autoras tenham protestado pela condenação de ambas as corrés, não há como se olvidar: 1) que o contrato de locação em cujo contexto a multa cujo pagamento se almeja está prevista se aperfeiçoou exclusivamente entre uma delas e a corré Maria Madalena Junqueira, sendo as cláusulas nele pactuadas inoponíveis, abstratamente, a quem não o celebrou (princípio da relatividade); 2) os fatos sobre os quais estão alicerçados o pedido de restituição dos valores desembolsados para quitação das contas de consumo e, também, o pedido de indenização moral, este ancorado, fundamentalmente, na infiltração de água no imóvel e na solicitação de desocupação dele, são ambos atribuíveis, em abstrato, unicamente à locadora; e 3) o disposto no artigo 663 do Código Civil, forçoso é reconhecer que a corré Silva Brito não desfruta de pertinência subjetiva, sendo inafastável a proclamação da sua ilegitimidade. Nessa linha já se manifestou a jurisprudência: "Apelação. Direito processual civil.locação. ação de rescisão do contrato e indenização. vício oculto.ilegitimidadepassivadaimobiliária. precedentes stj e tjsp. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Recurso da ré acolhido. 3.Ilegitimidadepassivadaimobiliária, porque atuou apenas como mandante do locador. Art. 653 do Código Civil. Precedentes STJ e TJSP. 4. Recurso provido. Sentença reformada" (TJSP - Apelação n. 1008282-20.2023.8.26.0320 - 30ª Câmara de Direito Privado - j. 12/03/2025). Sem prejuízo, depreendendo-se do teor de fls. 334/335 e 345/347 que o contrato já foi rescindido, tendo a corré Maria Madalena informado seu desinteresse na cobrança de eventual multa rescisória, é lícito concluir que se tornaram desnecessários os provimentos jurisdicionais de natureza constitutivo-negativa e declaratória, restando comprometido, nesse aspecto, ointeressedeagir, o qual, no entanto, subsiste inalterado no que concerne à pretensão condenatória, acerca da qual há evidente controvérsia entre as partes, ratificando a necessidade da intervenção jurisdicional. Uma vez sendo a produção de provas complementares de natureza oral desnecessária para adequada formação do convencimento judicial, para essa finalidade sendo suficiente o exame dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e dos documentos já colacionados aos autos, dispenso a designação de audiência de instrução, o que faço com esteio no artigo 5° da Lei 9.099/1995, e passo à imediata prolação de sentença. Extrai-se do teor de fls. 93/94 que a corré Maria Madalena concordou em arcar com a multa contratual pleiteada pelas autoras, em importância equivalente, à luz do disposto na cláusula décima nona do instrumento juntado a fls. 9/15, a três aluguéis vigentes no momento da desocupação do imóvel, de modo que o valor da multa corresponde, tendo sido o imóvel desocupado em 23 de abril de 2024 - vide, a respeito, o teor de fl. 334 -, a R$4.160,00. Em relação aos débitos relativos ao consumo de água e energia, por outro lado, não há como se olvidar que em se tratando de dívida personalíssima, por sua quitação é responsável unicamente a pessoa do respectivo consumidor, ou seja, aquele que usufruiu ou se beneficiou dos serviços prestados. Não se tratando, pois, de dívida propter rem, que adere ao bem, não é possível atribuir à locadora a responsabilidade pelo pagamento de eventuais valores oriundos do consumo do serviço por terceiro, locatário ou ocupante da outra casa localizada no mesmo endereço. Em se considerando, porém: 1) a ausência de prova, a cargo da locadora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), de que os problemas que renderam ensejo à infiltração, confirmados nas páginas 91 e 93, foram adequadamente sanados, o que a ela incumbia providenciar (artigo 22, II e IV, da Lei 8.245/1991); 2) a solicitação repentina de desocupação do imóvel antes de findo o prazo de vigência estipulado, forçoso é concluir que a autora Adriana, para quem o imóvel foi locado, teve a sua tranquilidade e bem-estar emocional/psicológico seriamente abalados pelos descumprimentos contratuais imputáveis à locadora, que deverá arcar, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, com a indenização pelos danos morais decorrentes desses comportamentos, os quais são evidentes, não se vislumbrando a configuração deles em relação à outra litisconsorte ativa, que apenas figurou no contrato como locatária. Oportuno realçar que para o reconhecimento da lesão moral ordinariamente não se exige prova específica, mormente porque é impossível perscrutar a subjetividade humana. Basta, apenas, a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela gravidade suficiente para causar grave lesão aos direitos da personalidade, situação ocorrente na hipótese em debate. Nessa esteira o posicionamento doutrinário: O prejuízo patrimonial é apodíctico. Porque vinculado à incolumidade espiritual do sujeito passivo, a prova direta da repercussão do dano moral em seu ânimo é impossível do ponto de vista naturalístico. Somente a partir de dadas situações objetivas e lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed. RT, p. 519). No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco: A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização dela decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. RT, p. 1714). O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado. Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor. Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor. Proveitosas, a respeito, as colocações de Rui Stoco: Segundo nosso entendimento a indenização do dano moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. ... A reparação do dano moral significa apenas um afago na alma, de sorte a aplacar ou distrair o sofrimento, a angústia, a dor, a mágoa, a tristeza e outros sentimentos internos incomodativos. Lembrou Augusto Zenun, invocando escólio de Cunha Gonçalves que, 'efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc' (Dano moral e sua Reparação, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 146/147). Também não se haverá de admitir que o ofensor por maior que seja a ofensa deva empobrecer, privar-se e privar a própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de reparar o dano moral causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes que a ninguém ofenderam, nem deram causa aos danos. A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não for, desfaz-se o binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo. Exige-se e impõe-se equilíbrio e bom-senso para que a punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes, curiosamente, se reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. RT, p. 1734/1735). Sopesando tais balizamentos, e considerando, dentre outros aspectos, a natureza e gravidade da situação, reputo seja suficiente o arbitramento de indenização de valor correspondente a R$2.000,00 (em favor da autora Adriana, que foi quem sofreu os danos), importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente mencionados e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar, por outro lado, em enriquecimento sem causa por parte da demandante, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que contrariaria, em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto. Ante todo exposto, julgo extinto o processo em relação à corré Silva Brito Imóveis e no tocante ao pedido de rescisão do contrato sem ônus às autoras, o que faço com resolução de mérito e com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos em relação à corré Maria Madalena Junqueira, o que faço para condená-la ao pagamento: 1) do valor relativo à multa contratual, correspondente a R$4.160,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a data da celebração do contrato, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC); 2) de indenização moral de valor equivalente a R$2.000,00 (em favor da autora Adriana), monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelas autoras. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. Nada Mais. - ADV: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 75932/SP), DANIELA BATISTA DOS SANTOS (OAB 472233/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039913-14.2024.8.26.0007 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.A.R. - D.E.R. - Intimem-se as partes, por carta, para comparecimento às entrevistas no setor psicossocial: Estudo Social: entrevistas presenciais: - 12/04/2027 às 13:00h: CAR - requerente, - (mais cônjuge/companheiro (a) se houver). - 12/04/2027 às 14:0h: DER - requerido, - (mais cônjuge/companheiro (a) se houver). A criança/adolescente ALAR deverá ser apresentada, assim como outras crianças que porventura residam com as partes. Estudo psicológico: entrevistas psicológicas na modalidade presencial: - 14/12/2027 às 11h com a parte requerente e filho (as), caso residam consigo e cônjuge/companheiro(a) se houver; -14/12/2027 às 13h30 com a parte requerida e filho(as), caso residam consigo e cônjuge/companheiro (a) se houver; Necessária a apresentação da criança ALAE, bem como a presença de um acompanhante para que a criança não fique sozinha na sala de espera. Int. - ADV: RENATA LELIS DE ALBUQUERQUE (OAB 395112/SP), DANIELA BATISTA DOS SANTOS (OAB 472233/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007448-21.2025.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Wesley Cordeiro Joana - Vistos. 1- Recebo a emenda à petição inicial. 2 - Nos termos da Lei nº 9.099/95, em seu art. 16, que estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, fica designada audiência de conciliação para dia 17/10/2025 às 13:40h A audiência, em conformidade com a res. 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CIC ZONA LESTE, ITAIM PAULISTA, Rua Padre Virgilio Campelo nº 150 -São Paulo-SP. Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. 3- Cite-se e intime-se a parte ré. Anote-se que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, não há recolhimento de despesas processuais, inclusive de citação, salvo em caso de interposição de recurso inominado. 4- A parte requerida deverá contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até adata da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao réu. 5- Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 6- Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal. Não basta a presença de um Advogado. No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995. Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 7- Ficam as partes advertidas ainda que esta vara conta com elevada distribuição processual. A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, sob pena de gerar atraso ao processo. Intime-se. - ADV: DANIELA BATISTA DOS SANTOS (OAB 472233/SP), MAITE ALVES STANKUNAS (OAB 476467/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001838-66.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.G.R. - Diga a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: DANIELA BATISTA DOS SANTOS (OAB 472233/SP)
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