Ana Claudia Berto Da Silva

Ana Claudia Berto Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 472313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia Berto Da Silva possui 114 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJMT, TST
Nome: ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1001577-64.2023.5.02.0048 AGRAVANTE: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001577-64.2023.5.02.0048     AGRAVANTE: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ISAQUE SANTANA SANTOS AGRAVANTE: FABIO TADASHI TANAKA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALEXANDER SALGADO AGRAVADO: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: Dr. ISAQUE SANTANA SANTOS ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA AGRAVADO: FABIO TADASHI TANAKA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALEXANDER SALGADO AGRAVADO: CRISTINA SEMIRA WON TANAKA ADVOGADA: Dr.ª MARIA DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO   GMDS/r2/lsl/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “CLAUDIO ALEXANDER SALGADO,MARIA DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO   RECURSO DE:FABIO TADASHI TANAKA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Idde67e77; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 806b1e1). Regular a representação processual (Id 58d106d ). Preparo dispensado (Id 0ffed2d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: “[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]” (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade Recurso de Revista, conforme o disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: “[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, conforme o entendimento consolidadopela Súmula 126 do TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotar Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]” (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5.ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se.   RECURSO DE:TAMIRES RODRIGUES PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id5451314; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 82a06fc). Regular a representação processual (Id 6beeca4 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DECARGO/FUNÇÃO 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO ÀDISPOSIÇÃO 1.10 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 1.11 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.12 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 1.13 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.14 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.15 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO(8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.16 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO(8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) /HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.17 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DESCONTOS FISCAIS Nos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido nãocumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada peloRegional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1.º-A,I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a teseassentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no Recurso de Revista. Nesse sentido: Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AOREQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Salvo quando ocapítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matériaprequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos doacórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões doRecurso de Revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temasrecorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT,porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese centralassentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso derevista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargosconhecido e desprovido” (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, RelatorMinistro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto nãoobservado o disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidadepor falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: “AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT.A parte recorrente não transcreveu trecho dos Embargos Declaratórios e dadecisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional emnão se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou aalegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entendeeste Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior jáentendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes daalteração do § 1.º-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017.Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. [[...]” (Ag-AIRR-12500- Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 22.2016.5.15.0026, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT03/03/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES RODRIGUES PEREIRA
  3. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1001577-64.2023.5.02.0048 AGRAVANTE: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001577-64.2023.5.02.0048     AGRAVANTE: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ISAQUE SANTANA SANTOS AGRAVANTE: FABIO TADASHI TANAKA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALEXANDER SALGADO AGRAVADO: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: Dr. ISAQUE SANTANA SANTOS ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA AGRAVADO: FABIO TADASHI TANAKA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALEXANDER SALGADO AGRAVADO: CRISTINA SEMIRA WON TANAKA ADVOGADA: Dr.ª MARIA DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO   GMDS/r2/lsl/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “CLAUDIO ALEXANDER SALGADO,MARIA DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO   RECURSO DE:FABIO TADASHI TANAKA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Idde67e77; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 806b1e1). Regular a representação processual (Id 58d106d ). Preparo dispensado (Id 0ffed2d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: “[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]” (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade Recurso de Revista, conforme o disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: “[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, conforme o entendimento consolidadopela Súmula 126 do TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotar Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]” (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5.ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se.   RECURSO DE:TAMIRES RODRIGUES PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id5451314; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 82a06fc). Regular a representação processual (Id 6beeca4 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DECARGO/FUNÇÃO 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO ÀDISPOSIÇÃO 1.10 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 1.11 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.12 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 1.13 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.14 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.15 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO(8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.16 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO(8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) /HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.17 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DESCONTOS FISCAIS Nos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido nãocumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada peloRegional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1.º-A,I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a teseassentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no Recurso de Revista. Nesse sentido: Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AOREQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Salvo quando ocapítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matériaprequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos doacórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões doRecurso de Revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temasrecorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT,porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese centralassentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso derevista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargosconhecido e desprovido” (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, RelatorMinistro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto nãoobservado o disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidadepor falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: “AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT.A parte recorrente não transcreveu trecho dos Embargos Declaratórios e dadecisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional emnão se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou aalegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entendeeste Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior jáentendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes daalteração do § 1.º-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017.Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. [[...]” (Ag-AIRR-12500- Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 22.2016.5.15.0026, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT03/03/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FABIO TADASHI TANAKA
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1001577-64.2023.5.02.0048 AGRAVANTE: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001577-64.2023.5.02.0048     AGRAVANTE: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ISAQUE SANTANA SANTOS AGRAVANTE: FABIO TADASHI TANAKA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALEXANDER SALGADO AGRAVADO: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: Dr. ISAQUE SANTANA SANTOS ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA AGRAVADO: FABIO TADASHI TANAKA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALEXANDER SALGADO AGRAVADO: CRISTINA SEMIRA WON TANAKA ADVOGADA: Dr.ª MARIA DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO   GMDS/r2/lsl/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “CLAUDIO ALEXANDER SALGADO,MARIA DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO   RECURSO DE:FABIO TADASHI TANAKA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Idde67e77; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 806b1e1). Regular a representação processual (Id 58d106d ). Preparo dispensado (Id 0ffed2d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: “[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]” (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade Recurso de Revista, conforme o disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: “[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, conforme o entendimento consolidadopela Súmula 126 do TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotar Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]” (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5.ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se.   RECURSO DE:TAMIRES RODRIGUES PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id5451314; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 82a06fc). Regular a representação processual (Id 6beeca4 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DECARGO/FUNÇÃO 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO ÀDISPOSIÇÃO 1.10 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 1.11 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.12 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 1.13 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.14 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.15 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO(8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.16 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO(8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) /HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.17 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DESCONTOS FISCAIS Nos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido nãocumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada peloRegional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1.º-A,I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a teseassentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no Recurso de Revista. Nesse sentido: Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AOREQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Salvo quando ocapítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matériaprequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos doacórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões doRecurso de Revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temasrecorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT,porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese centralassentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso derevista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargosconhecido e desprovido” (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, RelatorMinistro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto nãoobservado o disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidadepor falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: “AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT.A parte recorrente não transcreveu trecho dos Embargos Declaratórios e dadecisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional emnão se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou aalegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entendeeste Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior jáentendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes daalteração do § 1.º-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017.Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. [[...]” (Ag-AIRR-12500- Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 22.2016.5.15.0026, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT03/03/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA SEMIRA WON TANAKA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2210454-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0009016-98.2025.8.26.0002; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Lincoln Palopoli,; Advogado: Isaque Santana Santos (OAB: 448568/SP); Advogada: Ana Claudia Berto da Silva (OAB: 472313/SP); Agravado: Condomínio Argentina Edifício Adolfo Esquível; Advogado: Jackson Martins dos Anjos (OAB: 385982/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005407-52.2024.8.26.0161 (processo principal 1009399-09.2021.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.S.S.S. - M.C.S. - Ciente do V. Acórdão que não conheceu o recurso interposto pela parte exequente, que visava a modificação da decisão proferida à fl. 34, a qual consignou que, caso não houvesse o pagamento voluntário, sobre o débito seria acrescido multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC), desde que o executado não fosse beneficiário da gratuidade processual na fase de conhecimento. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP), ISAQUE SANTANA SANTOS (OAB 448568/SP), THIAGO COSTA CARVALHEIRO (OAB 403247/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001118-55.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: FELLIPE MATHEUS LEMOS DE MELO RECLAMADO: ROTA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante FELLIPE MATHEUS LEMOS DE MELO   NOTIFICAÇÃO PJe   Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência Una agendada para  08/08/2025 09:50 horas,  na sala de audiências da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Fica V. Sa. também intimado para apresentar, no prazo preclusivo de 05(cinco) dias, o rol de testemunhas, as quais serão intimadas na forma do Provimento, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem à audiência independentemente de intimação. A parte interessada deverá informar o CPF da testemunha a ser intimada. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO MOURA BONIFACIO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FELLIPE MATHEUS LEMOS DE MELO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 748aea8. Intimado(s) / Citado(s) - J.C.D.C.L.
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