Ana Claudia Berto Da Silva
Ana Claudia Berto Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 472313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia Berto Da Silva possui 114 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMT, TRT2, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJMT, TRT2, TST, TRF3, TJSP
Nome:
ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1112157-53.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - A.M.S.J. - V.D.B. e outro - V.D.B. - - P.I.C.D. - A.M.S.J. - No prazo de 15 dias, digam as partes se têm o efetivo interesse na realização de audiência de conciliação, pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania do Foro Regional de Santo Amaro). Ainda, na mesma oportunidade, digam se pretendem a produção de outras provas e, em caso positivo, deverão especifica-las justificadamente, de maneira detalhada e com indicação dos fatos controvertidos, pertinentes e relevantes a serem demonstrados. - ADV: RODRIGO PERESTRELO GONÇALVES (OAB 312569/SP), RODRIGO PERESTRELO GONÇALVES (OAB 312569/SP), RODRIGO PERESTRELO GONÇALVES (OAB 312569/SP), RODRIGO PERESTRELO GONÇALVES (OAB 312569/SP), ISAQUE SANTANA SANTOS (OAB 448568/SP), ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP), ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001060-15.2025.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 20/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583133700000408772167?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000983-86.2025.5.02.0466 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582862600000408772150?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000658-34.2025.5.02.0718 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001118-55.2025.5.02.0060 distribuído para 60ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417590119200000408772369?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004915-14.2022.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Paulo Henrique da Paz do Nascimento (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Jose Marcelo Rodrigues da Penha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADAS OMISSÕES INEXISTENTES INFRINGENTES DESNECESSIDADE DO JULGADOR DE APRECIAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, DEVENDO O JUIZ DECIDIR A CONTROVÉRSIA INDICANDO OBJETIVAMENTE OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA TAL PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isaque Santana Santos (OAB: 448568/SP) - Ana Claudia Berto da Silva (OAB: 472313/SP) - Rogério Wigner (OAB: 215663/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028218-85.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Cleide Sousa Portugal - Vistos. CLEIDE SOUSA PORTUGAL, representada neste ato pelo curador Sergio de Souza Portugal, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em que requer autorização para permanência da requerente em instituição de longa permanência - ILPI Casa Flora, sendo pessoa menor de 60 anos. Alega que o requerido atua na fiscalização da ILPI Casa Flora e, por meio de comunicação oficial expedida pelo requerido à instituição, com base na Resolução RDC nº 283/2005 da ANVISA, informou que a permanência da requerente não seria adequada, em razão dela ser pessoa menor de 60 (sessenta) anos de idade, resultando na recomendação para a retirada dela da instituição. Argumenta que a requerente tem 52 anos de idade, apresenta deficiência física, deficiência intelectual leve (CID10 F70.1) e esquizofrenia, além de limitações motoras permanentes que a tornam dependente para a maioria das atividades da vida diária, sendo indicada conforme relatório médico a permanência da requerente na ILPI Casa Flora, a qual oferece suporte necessário à sua condição clínica, garantindo estabilidade e segurança, estando a instituição apta a oferecer os cuidados específicos que o quadro de saúde da autora requer, conforme declaração médica às fls. 191. O Ministério Público manifestou-se às fls. 115/116 e 198/200. Passo a análise do pedido de tutela antecipada. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, há verossimilhança nas alegações da requerente (fumus boni juris), uma vez que os relatórios médicos às fls. 102/107 e 191 recomendam a permanência dela na ILPI Casa Flora como suporte necessário à sua condição clínica, não havendo risco à integridade ou bem-estar dos demais residentes. Também está presente o perigo de dano (periculum in mora), diante do quadro de saúde da requerente. A internação de pessoa com idade inferior a 60 anos em casa de repouso destinada a idosos é possível, desde que haja comprovação da necessidade de cuidados especiais e que não haja risco para a saúde dos demais residentes, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e a interpretação da Resolução RDC nº 502/2021 da ANVISA. Essa interpretação está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, bem como com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim é a jurisprudência deste E. TJSP: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. Autuação da vigilância sanitária em instituição voltada ao acolhimento de idosos que culminou com determinação de mudança da autora da instituição por ter idade inferior a 60 anos. Sentença concessiva da segurança para determinar a permanência da impetrante na instituição. Insurgência do Município. Não cabimento. Impetrante que apresenta quadro clínico de incapacidade decorrente de AVC e está plenamente adaptada ao local, no qual recebe todo o tratamento necessário. Ausência de risco para a parte ou aos demais residentes com sua permanência na instituição. Resolução RDC nº 502/2021 da Anvisa que não veda expressamente o acolhimento de pessoas com idade inferior a 60 anos. Requisito etário que não atende à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana e ao Estatuto da pessoa com deficiência. Entendimento sedimentado nesta Corte. Pretensão autoral que conflui à jurisprudência. Sentença mantida. Apelação e reexame necessário não providos. (TJSP - 1007275-27.2022.8.26.0320, Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Pretensão do autor de permanência em Instituição de Longa Permanência para Idosos ILPI, muito embora não tenha atingido a idade mínima de 60 (sessenta) anos Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita e a tutela provisória de urgência voltada à permanência do autor na Instituição "Casa Villa Dei Fiori" Insurgência autoral Cabimento Justiça gratuita Documentação acostada ao feito que revela a incapacidade de custeio dos encargos processuais, sem prejuízo do sustento do autor Concessão Tutela provisória de urgência - Instituições de Longa Permanência para Idosos ILPIs que se destinam à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, sendo que o autor, atualmente, conta com 57 (cinquenta e sete) anos Todavia, questão etária que não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, estatuídos na Constituição da República, considerando que o autor/agravante é portador de "Doença de Parkinson" desde 2015, e que ele "apresenta rigidez e bradicinesia assimétrica, junto com instabilidade postural, relatando quedas frequentes", conforme relatório médico acostado ao feito, o que denota a probabilidade do direito alegado na peça vestibular Precedentes dessa Corte de Justiça "Periculum in mora" inerente à hipótese Decisão reformada para conceder a justiça gratuita ao autor, bem como para deferir a tutela provisória de urgência Recurso provido. (TJSP - 2187398-56.2023.8.26.0000, Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 22/10/2023, Data de Publicação: 22/10/2023). Por fim, tem-se que a tutela de urgência é plenamente reversível, em caso de revogação da medida liminar porventura deferida. Diante disso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para autorizar a permanência da requerente na instituição de longa permanência - ILPI Casa Flora, até julgamento final da presente ação. CITE-SE. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. Intime-se. - ADV: ISAQUE SANTANA SANTOS (OAB 448568/SP), ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP)