Marcia Aparecida Teixeira Teles Gomes
Marcia Aparecida Teixeira Teles Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 472414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Aparecida Teixeira Teles Gomes possui 70 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT2, TRT15, TRT3, TRF3, TJSP, TRT18
Nome:
MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0011176-93.2023.5.18.0211 AUTOR: MANOEL CARDOSO DA SILVA RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0b0848 proferida nos autos. Vistos, etc. O(A) reclamado(a) apresentou impugnação à conta de liquidação sob id. 3b05825, afirmando que a atualização do crédito deve ser realizada apenas até a data do pedido de recuperação judicial. Dispensados esclarecimentos pela Secretaria de Cálculos Judiciais. Manejada no prazo legal, por meio de peça processual própria, conheço a impugnação em tela. Analiso. Não há razões para admitir a limitação da atualização e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial. A pretensão encontraria amparo tão somente no caso de decretação de falência, e se o patrimônio da falida não fosse suficiente para o adimplemento dos débitos, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Salienta-se que o art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 não estendeu o benefício da limitação da incidência da correção monetária e dos juros de mora para as empresas em recuperação judicial. Neste sentido, vale ressaltar, recentemente, o E. Regional Trabalhista local firmou a seguinte tese em IRDR nº 37: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento". (IRDR 0011692-67.2023.5.18.0000, DEJT-17/04/2024) Assim, rejeito a impugnação à conta ofertada pela reclamada. Custas pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Em consequência, homologo a conta apresentada pela Contadoria sob id. ce7a0ef, fixando-se o valor devido pela reclamada em R$11.963,96 e pelo reclamante em R$455,58 (atualizado até 31/05/2025), sujeitos a atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. O valor devido pelo reclamante a título de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de pagamento, nos termos da sentença. Não há depósito recursal. Inicie-se a execução. A recuperação judicial da ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A e da COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA foi pedida em 10/10/2012, nos autos nº 367199-62.2012.8.09.0181 em trâmite na Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás - GO. O crédito do autor foi constituído em data posterior. Em decisões recentes, o C. STJ tem entendido que, com o advento da Lei 14.112/2020, findo o "stay period", os atos de execução de créditos trabalhistas extraconcursais devem prosseguir nesta Especializada, sendo vedado ao juízo da recuperaçãojudicial interferir nas constrições que vierem a ser realizadas, porquanto exaurida a sua competência específica de determinar o sobrestamento de medidas executivas que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, preservando-se, assim, o direito do credor à satisfação de sua pretensão. Destaco o seguinte acórdão proferido em Conflito de Competência, cujo excerto transcrevo a seguir: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO 'STAY PERIOD', NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do 'stay period'. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do 'stay period', deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista." (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024, destaques no original). Destaco que as três Turmas desse E. Regional já vêm considerando essa alteração de entendimento do STJ em seus julgados, posicionando-se pela competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios quando o crédito trabalhista possui natureza extraconcursal. Desse modo, considerando a natureza extraconcursal do crédito apurado nesse processo, fica a executada citada, na pessoa de seu procurador, a fim de que pague a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. Destaco que não será admitido agravo de petição sem a garantia do juízo. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do art. 106 do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884, CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se ao(s) exequente(s) seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no art. 125, §3º do PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no art. 138, §§1ª e 2ª do PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL CARDOSO DA SILVA
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007985-05.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo Donizeti Santos - Vistos. Os documentos que acompanham a petição inicial (fls. 26/44) infirmam a alegação de hipossuficiência financeira do autor. Consta de sua declaração de ajuste anual à Receita Federal que ele é "proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador titular" (fl. 37), tendo auferido rendimento anual de quase R$ 100.000,00 no ano calendário de 2024 (considerando-se a somatória de rendimentos tributáveis e isentos, fls. 37/38). É evidente, portanto, que ele ostenta condições de arcar com as custas processuais, de R$ 240,00, sem prejuízo de seu sustento. Indefiro, pois, os benefícios da justiça gratuita. Providencie o autor, em quinze dias, o recolhimento das custas iniciais e taxa postal, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP), MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI RORSum 0011750-04.2023.5.15.0146 RECORRENTE: AGROPECUARIA BARREIRO DIAMANTE LTDA RECORRIDO: DERIVALDO RODRIGUES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f8d88 proferida nos autos. RORSum 0011750-04.2023.5.15.0146 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGROPECUARIA BARREIRO DIAMANTE LTDA GUSTAVO OLIVA MINELLI (SP164184) Recorrido: Advogado(s): DERIVALDO RODRIGUES DE SOUSA ANA JULIA SACONATO SOSTENA (SP496491) EDUARDO TELES GOMES (SP435712) MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (SP472414) RICARDO ALEXANDRE SOSTENA (SP358478) RECURSO DE: AGROPECUARIA BARREIRO DIAMANTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/12/2024 - Id 5df932b; recurso apresentado em 20/12/2024 - Id 1d00d67). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c50e548: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id c50e548. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA/TURMEIRO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO - COMPROVAÇÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA BARREIRO DIAMANTE LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI RORSum 0011750-04.2023.5.15.0146 RECORRENTE: AGROPECUARIA BARREIRO DIAMANTE LTDA RECORRIDO: DERIVALDO RODRIGUES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f8d88 proferida nos autos. RORSum 0011750-04.2023.5.15.0146 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGROPECUARIA BARREIRO DIAMANTE LTDA GUSTAVO OLIVA MINELLI (SP164184) Recorrido: Advogado(s): DERIVALDO RODRIGUES DE SOUSA ANA JULIA SACONATO SOSTENA (SP496491) EDUARDO TELES GOMES (SP435712) MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (SP472414) RICARDO ALEXANDRE SOSTENA (SP358478) RECURSO DE: AGROPECUARIA BARREIRO DIAMANTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/12/2024 - Id 5df932b; recurso apresentado em 20/12/2024 - Id 1d00d67). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c50e548: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id c50e548. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA/TURMEIRO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO - COMPROVAÇÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - DERIVALDO RODRIGUES DE SOUSA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011359-19.2025.5.15.0004 AUTOR: GESSICA PEREIRA SOUZA RÉU: POUSADA SANTA RITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8223fe0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GESSICA PEREIRA SOUZA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011390-77.2025.5.15.0153 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301503000000263860728?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000406-63.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Pacífico - - Thauany Almeida Silveira Pacifico - Parque Bela Vista Participações Ltda - - Parque da Barra Loteadora Imobiliária Spe Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PARQUE DA BARRA LOTEADORA IMOBILIÁRIA SPE LTDA e PARQUE BELA VISTA PARTICIPAÇÕES LTDA contra a sentença de fls. 173/178, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual ajuizada por TIAGO PACÍFICO e THAUANY ALMEIDA SILVEIRA PACÍFICO, determinando a restituição dos valores pagos, com retenção de 20%, além de taxa de fruição e comissão de corretagem, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. Sustentam as embargantes a existência de omissões quanto:(i) aos critérios de aplicação da taxa de fruição de 0,5%, especificamente em relação à base de cálculo e ao período de incidência; e (ii) ao termo inicial dos juros de mora, requerendo seja reconhecido como marco o trânsito em julgado da decisão, por se tratar de obrigação ilíquida até então. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente para esclarecer os pontos indicados pelas embargantes, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a sentença reconheceu o direito das rés à retenção de taxa de fruição de 0,5%, com base em precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive transcrevendo acórdão que admite a incidência da referida taxa mesmo em lotes ainda não edificados. No entanto, não foram especificados na sentença os critérios objetivos de cálculo, o que, de fato, pode gerar incerteza na fase de cumprimento da sentença. Quanto a isso, assiste razão parcial às embargantes, no sentido de que é necessário esclarecer que a base de cálculo da taxa de fruição é o valor atualizado do contrato e que o período de incidência deve compreender o intervalo entre a imissão na posse conforme prevista na cláusula contratual indicada (fl. 37) e a data da rescisão contratual extrajudicial, formalizada nos autos pela notificação de fls. 55/56. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, a tese sustentada pelas embargantes de que deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado não merece acolhimento integral. Embora se trate de obrigação ilíquida, é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos dos artigos 397 e 405 do Código Civil. No caso concreto, os próprios autores requereram a rescisão contratual em razão do suposto inadimplemento da vendedora, mas a sentença reconheceu que a rescisão já havia sido efetivada extrajudicialmente em virtude da inadimplência dos compradores, de modo que a culpa pelo rompimento contratual lhes é atribuída. Diante disso, deve-se esclarecer expressamente que os juros de mora incidem desde a citação, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024 quanto à aplicação da SELIC como índice unificado. Portanto, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para suprir as omissões apontadas, nos seguintes termos: P.I. - ADV: EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP), MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP), EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP), MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)