Marcia Aparecida Teixeira Teles Gomes

Marcia Aparecida Teixeira Teles Gomes

Número da OAB: OAB/SP 472414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Aparecida Teixeira Teles Gomes possui 70 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT18, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSP, TRT18, TRT15, TRF3, TRT3, TRT2
Nome: MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1000583-80.2025.8.26.0619; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; Foro de Taquaritinga; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000583-80.2025.8.26.0619; Empréstimo consignado; Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG); Apelado: Carlos Augusto Pereira (Justiça Gratuita); Advogada: Marcia Aparecida Teixeira Teles Gomes (OAB: 472414/SP); Advogado: Eduardo Teles Gomes (OAB: 435712/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1000583-80.2025.8.26.0619; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Taquaritinga; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000583-80.2025.8.26.0619; Assunto: Empréstimo consignado; Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG); Apelado: Carlos Augusto Pereira (Justiça Gratuita); Advogada: Marcia Aparecida Teixeira Teles Gomes (OAB: 472414/SP); Advogado: Eduardo Teles Gomes (OAB: 435712/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004012-70.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ezilda Alves da Silva - BANCO BMG S/A - - Banco Pan S/A - Vistos. 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste em réplica. 2. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001836-50.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marli Aparecida Brandão do Nascimento - Vistos. 1- Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, na qual figuram no polo passivo, além da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA MENSALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, a Caixa Econômica Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Entretanto, à primeira análise dos autos, verifica-se possível ilegitimidade passiva das duas últimas requeridas, diante da natureza dos pedidos formulados na inicial. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida. Aplica-se, por analogia, tal princípio também no que tange à regularização da petição inicial, sempre que se vislumbre possível vício que possa ser sanado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de se manifestar expressamente sobre a eventual ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, retificando o polo passivo da demanda, conforme o caso. 2- É responsabilidade do magistrado aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. Os documentos juntados, até o momento, não comprovam cabalmente a situação patrimonial atual da parte requerente, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios da situação de necessidade financeira. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso. Os documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo. Apenas a comprovação global da situação de necessidade de quem requer a benesse processual é capaz de permitir ao juízo melhor análise, de modo que a juntada de informações parciais poderá acarretar o indeferimento. Confira-se: "JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Insuficiência de recursos não comprovada. Injustificada recalcitrância em apresentar todos os documentos discriminados pelo d. Juízo de origem a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça a partir de uma análise global da situação financeira do requerente que infirma a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência. Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018134-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)". Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP), DAVERSON DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB 525787/SP), MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008469-94.2024.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA JULIA SACONATO SOSTENA FUKUI - SP496491-A, EDUARDO TELES GOMES - SP435712-A, MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES - SP472414-A, RICARDO ALEXANDRE SOSTENA - SP358478-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008469-94.2024.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA JULIA SACONATO SOSTENA FUKUI - SP496491-A, EDUARDO TELES GOMES - SP435712-A, MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES - SP472414-A, RICARDO ALEXANDRE SOSTENA - SP358478-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório conforme Lei 9.099/95 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008469-94.2024.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA JULIA SACONATO SOSTENA FUKUI - SP496491-A, EDUARDO TELES GOMES - SP435712-A, MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES - SP472414-A, RICARDO ALEXANDRE SOSTENA - SP358478-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme Lei 9.099/95 E M E N T A VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral ou redução desta. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Sentença mantida. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que a prova pericial não apontou incapacidade laborativa. 2. Não caracterização de cerceamento do direito à produção de prova e ao contraditório. Não reconheço cerceamento do direito à produção de prova em decorrência da não realização de segunda perícia judicial, que é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC. A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito, e não da reabertura da instrução. 3. Requisitos para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. 4. Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. 5. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa ou redução desta. Embora constatado quadro de E11- diabetes mellitus, M51.1- transtornos de discos lombares, M79.7 – fibromialgia, F33- transtorno depressivo recorrente e A30- hanseníase, a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da parte autora, tampouco reduz sua capacidade para tanto. Com efeito, consta do laudo médico o seguinte (id 322537287): “Pericianda é portadora de várias patologias crônicas: E11- diabetes mellitus, M51.1- transtornos de discos lombares, M79.7 – fibromialgia, F33- transtorno depressivo recorrente e A30- hanseníase. Quanto as doenças degenerativas em coluna- transtornos de discos lombares- não apresentou exames complementares com imagem das lesões, não apresentou sinais de compressão de raiz nervosa no exame físico realizado. Quanto as doenças psiquiátricas- transtorno depressivo recorrente- está em tratamento, sem evidências de sinais de agudização do quadro. Quanto a hanseníase- está em tratamento e pode ser a causa da discreta diminuição da força dos membros superiores. O relatório médico datado de 01/2023, descreve a perda da força em mãos, neuropatia, devido a hanseníase. Pelo exposto apresenta incapacidade parcial temporária. Devendo ser reavaliada em 6 meses. Considerar a DII o atestado médico datado de 01/2023 7- . CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Doenças- E11- diabetes mellitus, M51.1- transtornos de discos lombares, M79.7 – fibromialgia, F33- transtorno depressivo recorrente e A30- hanseníase. Incapacidade parcial temporária Data de Início da doença- trata- se de doenças crônicas, com início insidiosos e sem sinais patognomônicos. Hanseníase- 01/2023 Data de Início da Incapacidade- 01/2023- atestado médico. Reavaliação em 6 meses.". 6. Razões para o acolhimento das conclusões periciais. O perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos apresentados e no exame clínico realizado. Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, constatou que a parte autora tem condições de exercê-las. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais. Ademais, entre os documentos médicos apresentados e o laudo pericial não há nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões do perito, médico, esse imparcial e de confiança do juízo. Com efeito, foram efetuados exames clínicos na parte recorrente e analisados os documentos médicos acostados aos autos, razão pela qual, eventuais enfermidades e dores foram levadas em consideração pelo perito judicial. Nessa esteira, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, no caso dos autos não há elementos que justifiquem a desconsideração das conclusões dos laudos periciais, que são peremptórios no sentido ausência de incapacidade ou redução desta. 7. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 8. Honorários. Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões. 9. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000514-92.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Regina Célia dos Santos Magalhãrua Macapáes - Vistos. Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, movida por REGINA CELIA DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e constatou que vem sendo realizados descontos mensais em seu benefício no mês de março de 2024, sob a rubrica de CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092. Sucede, no entanto, que jamais contratou qualquer os serviços da ré e nem a ela se associou, bem como não autorizou que fosse realizado desconto em seu benefício. Em razão disso, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, o reembolso de forma dobrada dos valores descontados e a indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência (fls. 27/29). Citada (fls. 50), a requerida não apresentou contestação (fls. 51). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando-se que a ré, devidamente citada, não ofertou contestação, tendo quedado inerte, transcorrendo in albis o prazo para apresentar peça defensiva, resta decretar sua revelia, aplicando-se o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Nesta esteira, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que a ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 603). Assim, impõe-se a decretação da revelia e a aplicação de seu efeito quanto aos fatos narrados, qual seja, a presunção de veracidade, nos termos do artigo. 344 do Código de Processo Civil (CPC), note-se: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Pois bem. Fixada a ocorrência da revelia, presumem-se verdadeiro o fato de que parte ré efetuou desconto indevido no benefício da parte autora, em agosto de 2024. Os documentos acostados à inicial corroboram as alegações autorais, não tendo sido produzida prova alguma em contrário. Assim, é incontroverso que foram realizados os lançamentos no benefício previdenciário do requerente. O fato constitutivo do direito da parte autora é um fato negativo indeterminado, tendo em vista a alegação de que não firmou o contrato objeto dos autos. Por outro lado, o requerido não apresentou defesa. Nesse contexto, é ônus da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), o que não ocorreu. Assim, entendo que a requerida não logrou êxito em seu desiderato, pois não apresentou defesa, não comprovando de forma inequívoca a relação jurídica firmada com o requerente, bem como qualquer manifestação de vontade emitida por ela anuindo aos termos do negócio em discussão. Portanto, não se desincumbido da prova da existência do vínculo de direito material, o desfecho se resolve em seu desfavor, sendo, pois, de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a declaração de inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato descrito na inicial. Em relação à repetição do indébito, depreende-se da tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ,Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021; EAREsp676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021). Entretanto, modulou-se os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021. Assim, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para a devolução em dobro: 1) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; 2) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). No presente caso, a quantia indevida foi descontada em março de 2024, conforme extrato de fls. 18, assim, é o caso de repetição em dobro pela conduta contrária à boa-fé objetiva. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, referente à repetição de indébito dos valores indevidamente descontados, proferi julgamento de mérito na presente decisão. Contudo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se a observância da determinação de suspensão prevista no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR Tema 59 (processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000), restou expressamente determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia relativa à configuração ou não de dano moral in re ipsa, nas hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários por associações às quais o beneficiário não possui vínculo. Destaco que a delimitação do objeto do IRDR, conforme consta do voto condutor, restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, sendo possível o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos, como ora se faz em relação ao dano material. Assim, DETERMINO a suspensão do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, até o julgamento definitivo do IRDR Tema 59, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC, ficando o processo sobrestado quanto a este capítulo da demanda. Fica ressalvada, durante o período de suspensão, a possibilidade de análise de eventual pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 982, §2º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, e resolvo o parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar, relativamente a parte requerente, inexistente e inexigível a cobrança relativa à CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092; b) condenar a requerida a restituir a parte autora, de forma dobrada, os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do referido contrato, com atualização monetária e juros moratórios desde cada desembolso, sendo-lhe facultada a compensação de valores eventualmente disponibilizados ao autor. CONDENO a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil. DETERMINO a suspensão do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, até o julgamento definitivo do IRDR Tema 59 (processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000), nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC, ficando o processo sobrestado quanto a este capítulo da demanda. P.I.C. - ADV: MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP), EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000406-63.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Pacífico - - Thauany Almeida Silveira Pacifico - Parque Bela Vista Participações Ltda - - Parque da Barra Loteadora Imobiliária Spe Ltda - Vistos. TIAGO PACÍFICO e THAUANY ALMEIDA SILVEIRA PACÍFICO ajuizaram a presente ação em face de PARQUE BELA VISTA PARTICIPAÇÕES LTDA, PARQUE DA BARRA LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA aduzindo em síntese que firmou contrato de compra e venda com a requerida referente a um lote no denominado Parque da Barra II, prometendo a entrega entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, informação confirmada pelo engenheiro responsável durante visita ao local. Com base nessa promessa, os autores adquiriram o lote 27 da quadra 12 por R$ 79.900,00, com a intenção de construir um petshop e, posteriormente, sua residência. No entanto, ao buscarem esclarecimentos em fevereiro de 2023, foram informados de que o prazo real de entrega era de 24 meses. Assim, diante do descumprimento contratual, bem como por dificuldades financeiras, pleiteiam a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos. Foi deferido o pedido de tutela antecipada, bem como concedida a assistência judiciária concedida à parte autora (fl.58/60). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 77/97), a requerida alega preliminarmente falta de interesse de agir, no mérito alega que a causa da rescisão contratual foi da própria parte autora, sendo assim a rescisão deve ocorrer na forma prevista contratualmente qual seja retenção das parcelas pagas sob percentual máximo, em razão das deduções referentes a multa de 10% do valor atualizado do contrato, comissão de corretagem da taxa de fruição. Réplica (fls. 162/169). O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, conforme a notificação de fls. 55/56, reconheço a falta de interesse de agir dos autores em relação a rescisão contratual. Isso porque, em razão da inadimplência dos autores, o contrato foi rescindido anteriormente. Pois bem. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Além disso, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Portanto, deve o feito ser julgado de forma antecipada. O pedido merece ser julgado parcialmente procedente. Inicialmente, cumpre esclarecer que os fatos narrados na petição inicial denotam a existência de uma típica relação de consumo. Assim sendo, ao caso em análise impõe-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Incontroverso nos autos a celebração de contrato particular de promessa de compra e venda entre as partes, ajustado entre pessoas capazes, tendo objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (fls. 18/43). Rescindido o contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, ressalvado o direito de retenção, pela vendedora, de parte das quantias pagas, a fim de indenizá-la por gastos administrativos de venda do imóvel. Conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em caso de rescisão, são previstas multas de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS ESTIPULADA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O MONTANTE PAGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. SÚMULA 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INAPLICABILIDADE DO. ART. 86 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a retenção pelo vendedor de 10% a 25% dos valores pagos. Nesse ponto, o aresto está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao firmar a nulidade da cláusula que previa a retenção de 20% de forma parcelada, fixando-a em 10%. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. Precedentes (Súmula 83/STJ). 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação foi feita a partir da análise do que foi pedido na petição inicial em confronto com o que foi deferido durante todo o transcurso da lide. Nesse contexto, constata-se a inaplicabilidade do art. 86 do CPC/2015 sucumbência recíproca. 5. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.947.665/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021 - gn). In casu, o contrato juntado aos autos prevê a multa de retenção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato (fl. 31). Devido à data de assinatura do contrato e o pagamento do importe de R$14.555,71, entendo razoável a fixação do limite de retenção em 20% (vinte por cento) do valor total pago. Ademais, mesmo sem a edificação do lote, o requerido faz jus ao recebimento do valor correspondente a taxa de fruição no valor de 0,5%, conforme o entendimento firmado pelo C. Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ART. 32-A DA LEI N. 6.766 DE 1979. APLICAÇÃO. RESCISÃO POR FATO IMPUTÁVEL À ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL DE 10% DO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE. TAXA DE FRUIÇÃO. DEVIDA. PRESENÇA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE QUE É PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE ÓBICE À REALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO NO LOTE. PRECEDENTES. VALOR DA TAXA DE FRUIÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO MONTANTE ESTABELECIDO EM CONTRATO. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL. VIABILIDADE. RESPEITO ÀS INOVAÇÕES DECORRENTES DA LEI N. 13.786 DE 2018. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se constatando, na espécie, abusividade e tendo o negócio de venda e compra de imóvel sido firmado após o advento da Lei n. 13.786 de 2018, devem ser respeitados os ajustes contratuais que se coadunam com as previsões constantes no art. 32-A da Lei n. 6.766 de 1979. 2. É devida indenização pelo tempo de ocupação de imóvel, sendo irrelevante que se trate de lote não edificado e desde que não haja óbices à realização de construção no local. Indenização que deve corresponder ao montante ajustado no contrato, incidindo desde a imissão do adquirente na posse até a efetiva desocupação do imóvel. Precedentes do C. STJ e desta C. 6ª Câmara. 3. A correção monetária deve observar o índice previsto no contrato, conforme dispõe a Lei n. 13.786 de 2018. Precedente. (TJSP; Apelação Cível 1005246-82.2022.8.26.0100; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2023; Data de Registro: 14/01/2023). Ademais, o réu poderá também reter eventual montante estabelecido emcontrato a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 32-A, inciso V, da lei 6.766/79,com as modificações trazidas pela lei 13.786/18. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por TIAGO PACÍFICO e THAUANY ALMEIDA SILVEIRA PACÍFICO em face de PARQUE DA BARRA LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA, PARQUE BELA VISTA PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a requerida a restituição, em parcela única, dos valores pagos pela parte requerente, autorizada retenção de 20% (vinte por cento), bem como taxa de fruição no valor de 0,5% e comissão de corretagem. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Revogo a tutela concedida. Ante a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios. A parte autora arcará com 60% e a parte requerida com 40%, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tudo na forma do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça dos autores. Observado os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos a parte autora. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com devida baixa, após anotações de estilo. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. P.I. - ADV: EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP), MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP), EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP)
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