Marcia Aparecida Teixeira Teles Gomes
Marcia Aparecida Teixeira Teles Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 472414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Aparecida Teixeira Teles Gomes possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT3, TRT15, TJSP, TRF3, TRT18, TRT2
Nome:
MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008123-33.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leoneide Pereira de Sousa - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - 1- Manifeste-se a parte requerente em réplica, no prazo de quinze (15) dias, diante da(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver. 2- Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. 3- Fica intimada a parte requerida para regularizar, em quinze (15) dias, sua representação processual, juntando instrumento de mandato para o Foro, devidamente assinado, sob as penas previstas nos artigos 76 e 104 do CPC. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP), MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000631-88.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: LAIZ DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO TELES GOMES - SP435712, MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES - SP472414 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SUZANO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LAIZ DA SILVA PEREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SUZANO/SP, para que a autoridade coatora seja compelida a analisar o pedido de concessão de benefício previdenciário. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e intimada a parte autora para emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (ID 363611649). Contudo, a parte impetrante quedou-se inerte (ID 367197152). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Não obstante sua regular intimação, a parte impetrante não cumpriu a determinação judicial, sendo de rigor a extinção do feito, ante a irregularidade processual não sanada. Ressalte-se, por oportuno, a desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão apontada na decisão judicial, visto que o § 1º do artigo 485 do CPC restringe esta cautela às hipóteses de extinção por inércia processual das partes por prazo superior a um ano (inciso II do artigo 485) ou por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III do mesmo dispositivo). Logo, é suficiente a intimação da requerente por meio de publicação veiculada na imprensa oficial (artigo 272, caput e § 2º, do CPC). Ademais, em se tratando de mandado de segurança, seu processamento demanda “comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora” (CUNHA, Leonardo C., A Fazenda Pública em Juízo, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 508). Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996). Descabem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001072-32.2025.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: RODRIGO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: DAVERSON DOS SANTOS MAGALHAES - SP525787, EDUARDO TELES GOMES - SP435712, MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES - SP472414 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, BANCO CREFISA S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte atribuiu à causa valor menor do que 60 salários-mínimos (R$ 12.580,00), a atrair a competência do Juizado Especial Federal instalado nesta Subseção (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º). Declino a competência em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção. Remetam-se os autos. Intime(m)-se, para ciência. Assinada e datada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000465-51.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Regina Célia dos Santos Magalhãrua Macapáes - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Apbrasil - "1. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. 2.1 Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa, endereço físico e de e-mail das pessoas que pretendem sejam inquiridas. 2.2 Acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicaras folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. 3. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). 4. Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437,§ 1º, do CPC). 5. Intimem-se." - ADV: MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004012-70.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ezilda Alves da Silva - BANCO BMG S/A - - Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 411/506 - Anote-se a regularização da representação processual da parte requerida Banco Pan S.A. no sistema informatizado. Ademais, aguarde-se pelo prazo que restar para apresentação de contestação. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP), MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002178-49.2023.8.26.0572 (processo principal 0005345-89.2014.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - L.H.S. - J.B.N.S. - Certifico e dou fé que procedi à habilitação do(s) advogado(s) nos autos, conforme retro informado. - ADV: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB 441510/SP), MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP), EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003479-12.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: PAULO DANIEL GARCIA Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA SACONATO SOSTENA - SP496491, EDUARDO TELES GOMES - SP435712, MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES - SP472414, RICARDO ALEXANDRE SOSTENA - SP358478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Por sua vez, o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). Já o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo, cuja conclusão revela sua capacidade laborativa (id 361892985). A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que "(...) laudo não utilizou testes neuropsicológicos objetivos como MMSE (Mini-Mental State Examination), MoCA (Montreal Cognitive Assessment) ou instrumentos similares. A ausência de testes padronizados, somada a todas as contradições e lacunas apresentadas, não permite outra conclusão senão a de que a confiabilidade do laudo pericial resta comprometida", bem como requer a realização de nova perícia (id 364139749). Entretanto, verifico que o perito judicial foi preciso ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não são incapacitantes, ainda que em grau mínimo. In verbis: Assim, da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa as enfermidades que acometem a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. Cumpre esclarecer que a Lei 13.876/2019, em seu § 3º do art. 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. E ainda, os termos do Enunciado 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Ressalta-se que, quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial ou de sequelas incapacitantes, tendo concluído pela ausência de deficiência ou incapacidade, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos ou a realização de nova perícia. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo art. 59 da Lei 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença/sequela não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (Súm. 77, TNU). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.