Marcia Aparecida Teixeira Teles Gomes

Marcia Aparecida Teixeira Teles Gomes

Número da OAB: OAB/SP 472414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Aparecida Teixeira Teles Gomes possui 77 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TRT18, TRT3
Nome: MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003479-12.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: PAULO DANIEL GARCIA Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA SACONATO SOSTENA - SP496491, EDUARDO TELES GOMES - SP435712, MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES - SP472414, RICARDO ALEXANDRE SOSTENA - SP358478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Por sua vez, o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). Já o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo, cuja conclusão revela sua capacidade laborativa (id 361892985). A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que "(...) laudo não utilizou testes neuropsicológicos objetivos como MMSE (Mini-Mental State Examination), MoCA (Montreal Cognitive Assessment) ou instrumentos similares. A ausência de testes padronizados, somada a todas as contradições e lacunas apresentadas, não permite outra conclusão senão a de que a confiabilidade do laudo pericial resta comprometida", bem como requer a realização de nova perícia (id 364139749). Entretanto, verifico que o perito judicial foi preciso ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não são incapacitantes, ainda que em grau mínimo. In verbis: Assim, da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa as enfermidades que acometem a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. Cumpre esclarecer que a Lei 13.876/2019, em seu § 3º do art. 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. E ainda, os termos do Enunciado 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Ressalta-se que, quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial ou de sequelas incapacitantes, tendo concluído pela ausência de deficiência ou incapacidade, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos ou a realização de nova perícia. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo art. 59 da Lei 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença/sequela não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (Súm. 77, TNU). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara Federal de Ribeirão Preto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5004602-77.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: LEONEIDE PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO TELES GOMES - SP435712, MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES - SP472414 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 365269584, o pedido foi alcançado, o que acarretaria a perda do objeto. Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a impetrante, em 15 (quinze) dias. Intime-se.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL 0010338-82.2024.5.15.0120 : ALINE PATRICIA PERDIGAO DE OLIVEIRA MARTINS : MUNICIPIO DE PRADOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ac89ea proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Custas processuais, reclamado isento, nos termos do inciso I do Art. 790-A da CLT. Honorários do perito (JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI - fixados em em ), a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.500,00.   Intime-se o reclamado para, no prazo de 30 dias, proceder a integração em folha de pagamento da parte autora, dos reflexos acima deferidos, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 em caso de inadimplemento, limitada a R$ 10.000,00, em benefício da parte reclamante. Cópia deste despacho deverá ser enviada, por oficial de justiça, DIRETAMENTE AO SR. PREFEITO MUNICIPAL, sob pena de eventual expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado para eventual responsabilização dos danos causados ao erário. JABOTICABAL/SP, 23 de maio de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE PATRICIA PERDIGAO DE OLIVEIRA MARTINS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL 0010561-80.2025.5.15.0029 : JUALEZ NUNES DE OLIVEIRA : USINA SANTO ANTONIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 100ddbb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso IV, do Provimento GP-CR nº 01/2023, designo AUDIÊNCIA INICIAL/MEDIAÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 10/07/2025 14:00 horas. A participação das partes será OBRIGATÓRIA, nos termos do art. 844 da CLT, conforme orientações que seguem. 1.a) Referida audiência será realizada em ambiente virtual, por meio de plataforma Zoom, conforme determinado no Ato Conjunto TST-CSJT-GP nº 54/2020, mediante acesso ao link https://zoom.us/j/3072626738 de qualquer computador ou smartphone ligado à internet. 1.b) Caso seja utilizado computador, não há necessidade de instalação de programas, bastando acessar o link supra, cancelar eventuais downloads que surgirem na tela, clicar na opção “Ingresse em seu navegador”, introduzir seu nome e horário da audiência, validar o “captcha”, inserir a chave de acesso 159753 e aguardar. 1.c) Caso seja utilizado smartphone, é necessária prévia instalação do aplicativo “Zoom Cloud Meetings” nas lojas virtuais para Sistemas Android e iOS. Após a instalação, deverá ser aberto o aplicativo, selecionar a opção “ingressar em uma reunião”, inserir o ID 3072626738, introduzir seu nome e horário da audiência e clicar em “Ingressar”. Após, será necessário inserir a senha 159753, clicar em "OK", escolher a opção “Ingressar com vídeo” e aguardar. 1.d) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e deverão ali permanecer aguardando autorização para ingressar na sala, pois outra sessão pode estar ocorrendo no mesmo momento. Ao ingressar na sala, deverão ser habilitados o áudio e o vídeo (câmera). Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 1.e) Considerando que a participação das partes é OBRIGATÓRIA, nos termos do art. 844 da CLT, caberá à(ao) advogada(o) da(o) reclamante comunicar diretamente sua(seu) cliente sobre a data, horário, link e instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, uma vez que não será expedida notificação direta à(ao) autora(autor). As partes (reclamante/reclamado/preposto/sócio) e seus procuradores poderão participar da sessão diretamente de suas residências e/ou escritórios ou outro local adequado. 1.f) Nesse período de dificuldades, mas em que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados constituídos para, previamente à realização da audiência, buscarem a solução negociada do litígio. 1.g) Eventual objeção à realização da referida sessão de forma telepresencial deverá ser manifestada pelas partes nos autos, no  prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 2) Eventual impossibilidade técnica ou material de conexão ao ambiente virtual deverá ser noticiada, diretamente nos autos, até o momento da realização da audiência, sob pena da ausência injustificada da(o) reclamante ensejar o arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento das custas e a ausência injustificada da(o) reclamada(o) ensejar a decretação de estado de revelia e aplicação da pena de confissão em relação à matéria de fato. 3) Por ocasião da realização da referida audiência, a parte reclamada fica DISPENSADA DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Instalada a sessão com a presença das partes e dos advogados, se infrutífera a conciliação, deliberar-se-á na ata da audiência sobre os prazos para apresentação de defesa, réplica e suas cominações, bem como, quando possível, a designação da audiência em prosseguimento e eventuais perícias. 4) No entanto, eventual INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LUGAR deverá ser arguida até a realização da audiência, sob pena de preclusão e consequente prorrogação da competência e prosseguimento do feito. 5) As partes ficam cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da Súmula nº 197, do C. TST, competindo, pois, à parte eventualmente ausente acompanhar o andamento processual no Sistema PJe-JT. 6) A parte não assistida por advogado participará da sessão da mesma forma e sob as mesmas cominações aqui dispostas, observando-se que eventual impossibilidade técnica ou material de conexão ao ambiente virtual deverá ser noticiada pelo e-mail saj.1vt.jaboticabal@trt15.jus.br até o momento da realização da audiência. Intimem-se as partes, sendo a parte ré por domicílio eletrônico ou registrado postal, conforme o caso. JABOTICABAL/SP, 26 de maio de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUALEZ NUNES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ 0011045-47.2024.5.15.0024 : JONILSON RIBEIRO : JERONIMO RIBEIRO DE MORAIS NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec41114 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito,  julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JONILSON RIBEIRO em relação RAÍZEN ENERGIA S.A e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JONILSON RIBEIRO em relação a JERÔNIMO RIBEIRO DE MORAIS, para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)indenização por dano moral (R$2.500,00); b)indenização por dano estético (R$2.500,00). Tudo com correção monetária/juros a partir do ajuizamento. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. No trânsito, em razão da conduta culposa da empregadora, e nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4 de 23.1.2025, e o Ofício Circular CSJT.SG nº 9/2025, inclua-se a União no polo passivo, como terceira interessada, para que tenha ciência de todo o processado, utilizando o nome REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS (INSS) e CNPJ 05489410000242. A 1ª reclamada e o reclamante (beneficiário da Justiça Gratuita - aplicável a suspensão, nos termos do art. 791 – A, § 4º da CLT) pagarão honorários advocatícios, conforme fundamentos. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00). Intimem-se. Nada mais. Sentença líquida. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - JERONIMO RIBEIRO DE MORAIS NETO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ 0011045-47.2024.5.15.0024 : JONILSON RIBEIRO : JERONIMO RIBEIRO DE MORAIS NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec41114 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito,  julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JONILSON RIBEIRO em relação RAÍZEN ENERGIA S.A e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JONILSON RIBEIRO em relação a JERÔNIMO RIBEIRO DE MORAIS, para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)indenização por dano moral (R$2.500,00); b)indenização por dano estético (R$2.500,00). Tudo com correção monetária/juros a partir do ajuizamento. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. No trânsito, em razão da conduta culposa da empregadora, e nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4 de 23.1.2025, e o Ofício Circular CSJT.SG nº 9/2025, inclua-se a União no polo passivo, como terceira interessada, para que tenha ciência de todo o processado, utilizando o nome REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS (INSS) e CNPJ 05489410000242. A 1ª reclamada e o reclamante (beneficiário da Justiça Gratuita - aplicável a suspensão, nos termos do art. 791 – A, § 4º da CLT) pagarão honorários advocatícios, conforme fundamentos. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00). Intimem-se. Nada mais. Sentença líquida. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONILSON RIBEIRO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Eduardo Teles Gomes (OAB 435712/SP), Marcia Aparecida Teixeira Teles Gomes (OAB 472414/SP) Processo 1004012-70.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ezilda Alves da Silva - Reqdo: BANCO BMG S/A - Vistos. Fls. 151/153 - Ciência à parte autora. Anote-se o comparecimento espontâneo do Banco BMG S.A., devendo regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, aguarde-se pelo retorno da carta de citação do Banco Pan S.A. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Int.
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