Mariana Souza Pessoa
Mariana Souza Pessoa
Número da OAB:
OAB/SP 472426
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Souza Pessoa possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
MARIANA SOUZA PESSOA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000505-95.2025.8.26.0114/SP RÉU : L. A. PARDIN DE MENEZES ACOUGUE LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA SOUZA PESSOA (OAB SP472426) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Regularize a parte requerida sua representação processual, juntado aos autos os atos constitutivos/Ficha cadastral da Jucesp, documento pessoal do sócio proprietário, carta de preposição, bem como procuração em nome da empresa requerida. 2. Após, dadas as particularidades do caso concreto, determino que os autos sejam encaminhados à 3º Vara do Juizado Especial Cível, nos termos do Convênio firmado entre a Universidade e o Tribunal de Justiça. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008605-06.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.D. - L.P.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c ação de alimentos movida pelo autor T.D, representado por sua genitora I.C.D.T, em face de L.P.B. Emenda à inicial às fls. 35. Recebida a inicial, foi deferido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como indeferida a antecipação da tutela (fls. 51/52). Devidamente citado (fls. 73), o requerido apresentou contestação (fls. 74/77). Réplica às fls. 120/125. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora pugnou pela perícia de DNA e juntada de extratos bancário e declarações de imposto de renda, enquanto o requerido pleiteou pelo exame pericial. O Ministério Público se manifestou às fls. 134. É o breve relato. 1) De início, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, posto que trouxe elementos hábeis à concessão. Anote-se. 2) As partes são legítimas e bem representadas. Presente o interesse de agir. Não há nulidades a declarar ou defeitos a suprir. Não ocorreu nenhuma das hipóteses do capítulo X, do título I, Livro I, da Parte Especial do CPC, pelo que, nos termos do art. 357 do CPC dou o feito por saneado. 3) Assim, fixo como pontos controvertidos a paternidade do autor e o valor da pensão alimentícia. 4) A fim de verificar a capacidade econômica do requerido, determino consulta via INFOJUD do IR em nome do autor referente aos três últimos exercícios, a fim de analisar a evolução de rendimentos do requerente durante os anos. Proceda-se o cartório à consulta, tanto pelo CPF quando pelo CNPJ do autor, tendo em vista que ele figura como ME, dispensado o recolhimento das despesas. 5) Necessária ainda a produção de prova pericial consistente em exame de DNA. Oficie-se ao IMESC (através do ato próprio já configurado para o envio pelo Portal eletrônico, selecionando o Contato "IMESC - Instituto de Medicia Social e de Criminologia de São Paulo"), solicitando a designação de data para a realização da perícia, constando expressamente ambas as partes como requisitantes da perícia e beneficiárias da gratuidade. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnicos em 15 (quinze) dias. 6) Agendada a perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento. 7) Com a juntada do laudo, abram-se vista às partes e ao Ministério Público. 5) Tudo concluído, tornem os autos conclusos. Int. ESTA DELIBERAÇÃO SERVE COMO MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA, procedendo-se à carga com anotação de Urgente. - ADV: MARIANA SOUZA PESSÔA (OAB 472426/SP), ADRIANA XAVIER PERES (OAB 437269/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010775-08.2024.5.15.0126 AUTOR: JOSE GERALDO RODRIGUES RÉU: NUNES & NUNES PELICULAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6427ee6 proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, a fim de possibilitar eventuais liberações de valores de forma eletrônica, as partes deverão apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, informando: nomes dos titulares, CPF/CNPJ, nomes e números dos Bancos, números das agências SEM dv, números das contas COM dv e se são contas-correntes ou poupanças, ficando desde já esclarecido que, na hipótese de cobrança de taxa TED pela instituição depositária, esta será suportada pelo beneficiário da ordem de transferência. No mais, registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a fase de liquidação da sentença. 1) Cumpra a executada eventuais obrigações de fazer determinadas no título executivo, sob pena de aplicação de multa já cominada na r. Sentença; 2) Apresente a executada, em 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação dos títulos da condenação, indicando separadamente as seguintes importâncias: o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 20 da L. 8.212/91) e sob responsabilidade direta do empregador inclusive SAT (art. 22, Ie II da L. 8.212/91), informando, ainda, e comprovando ao Juízo, sua eventual opção pelo SIMPLES (Lei Complementar 123/06), e do imposto de renda cabível, discriminando o valor de cada verba, o mês em que é devida, com os respectivos índices de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, atentando-se para a sentença e observando o seguinte: a) o fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas se não houver pagamento no prazo. b) relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações da IN 1558/2015, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88. c) o entendimento da Súmula 264 do TST para efeito de apuração da base de cálculos das horas extras. d) para a correção monetária dos valores, deverão ser observados os parâmetros transitados em julgado, sendo que, em caso de omissão do título executivo, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento da ADC58, segundo o qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual já contempla os juros moratórios. e) No caso de recuperação judicial ou falência da ré, o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido da recuperação ou da decretação da quebra, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, consignando que eventual redirecionamento da execução em face de devedora solidária e/ou subsidiária observará a devida atualização. f) Para fins de alinhamento com os ditames do art. 34 do PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2017, os cálculos deverão ser elaborados no Sistema Pje-Calc e o arquivo de extensão ".pjc" gerado a partir do referido sistema contendo o cálculo em sua integralidade deverá ser juntado no processo. Eventuais dúvidas acerca do uso do Pje-Calc poderão ser resolvidas em consulta aos manuais / fórum de dúvidas disponíveis no link abaixo: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao 3) Não se tratando de execução contra empresa recuperanda/ falida ou contra a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e nos termos do artigo 513, §2º, I, do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT, pague o (a) reclamado (a) o valor do débito que apurou e das despesas processuais, VALENDO O PRESENTE DESPACHO COMO CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. Tratando-se de valores incontroversos, deverá a ré observar o seguinte: a) depositar o crédito líquido do(a) reclamante diretamente na conta informada pelo patrono. Havendo depósitos recursais, o valor atualizado poderá ser deduzido do crédito exequendo, comprovando nos autos, caso em que será liberado ao autor por ocasião da homologação dos cálculos. b) havendo honorários periciais a serem pagos, depositar o valor equivalente diretamente na conta do perito. c) recolher o valor da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais, utilizando-se de guias de recolhimentos correspondentes (GPS ou DARF, conforme o caso), d) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados. 4) Após o pagamento do débito e/ou apresentação de cálculos pelo(a) reclamado(a), e independentemente de nova intimação, manifeste-se o(a) reclamante em prazo de 08 (oito) dias, apresentando as suas contas no caso de discordância, sob pena de preclusão, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. 5) Não apresentando o(a) reclamado(a) seus cálculos, estes serão elaborados por perito a ser nomeado por este Juízo, arcando a ré com os pertinentes honorários, por ter dado causa à perícia, com seu descumprimento do julgado; conforme o caso, se a perícia resultar em ônus desnecessário, o exequente será intimado para apresentar as contas de liquidação; a) No caso de elaboração de laudo pericial por inércia da executada, ou de apresentação das contas pelo exequente, virão conclusos os autos para homologação, prosseguindo-se a execução com uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis; as partes serão intimadas da sentença de liquidação somente após garantida a execução; b) Em caso de concordância do reclamante acerca do cálculo apresentado pela reclamada, venham conclusos para análise dos cálculos, homologação e início imediato dos atos execução. c) Havendo impugnação do cálculo pelo reclamante, a reclamada deverá se manifestar acerca de tal impugnação, no prazo consecutivo de 10 (dez) dias, independentemente nova intimação e sob pena de preclusão. 6) Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, poderá ser designada a realização de perícia contábil a critério do Juízo, e, neste caso, os honorários do perito ficarão a cargo do sucumbente (aquele que mais se distanciar do valor final apurado pelo perito em prejuízo da parte contrária, a critério do Juízo), sendo que para a reclamada o valor será acrescido à execução, e para o reclamante o valor será descontado do crédito que tem a receber, independente da concessão do benefício da Justiça Gratuita, haja vista o princípio da causalidade; 7) Se constatada a incidência de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT quando da apresentação de cálculos pelas partes, bem como de qualquer outra postura que atente contra a boa fé objetiva e a lealdade nesta fase processual, entender-se-á configurado abuso de direito de defesa, e, consequentemente, ser-lhes-ão impostas as penalidades cabíveis, por litigância de má-fé. 8) Na eventualidade de interposição de embargos à execução, estes não terão efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 525, § 6º do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. PAULINIA/SP, 02 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO RODRIGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010775-08.2024.5.15.0126 AUTOR: JOSE GERALDO RODRIGUES RÉU: NUNES & NUNES PELICULAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6427ee6 proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, a fim de possibilitar eventuais liberações de valores de forma eletrônica, as partes deverão apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, informando: nomes dos titulares, CPF/CNPJ, nomes e números dos Bancos, números das agências SEM dv, números das contas COM dv e se são contas-correntes ou poupanças, ficando desde já esclarecido que, na hipótese de cobrança de taxa TED pela instituição depositária, esta será suportada pelo beneficiário da ordem de transferência. No mais, registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a fase de liquidação da sentença. 1) Cumpra a executada eventuais obrigações de fazer determinadas no título executivo, sob pena de aplicação de multa já cominada na r. Sentença; 2) Apresente a executada, em 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação dos títulos da condenação, indicando separadamente as seguintes importâncias: o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 20 da L. 8.212/91) e sob responsabilidade direta do empregador inclusive SAT (art. 22, Ie II da L. 8.212/91), informando, ainda, e comprovando ao Juízo, sua eventual opção pelo SIMPLES (Lei Complementar 123/06), e do imposto de renda cabível, discriminando o valor de cada verba, o mês em que é devida, com os respectivos índices de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, atentando-se para a sentença e observando o seguinte: a) o fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas se não houver pagamento no prazo. b) relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações da IN 1558/2015, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88. c) o entendimento da Súmula 264 do TST para efeito de apuração da base de cálculos das horas extras. d) para a correção monetária dos valores, deverão ser observados os parâmetros transitados em julgado, sendo que, em caso de omissão do título executivo, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento da ADC58, segundo o qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual já contempla os juros moratórios. e) No caso de recuperação judicial ou falência da ré, o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido da recuperação ou da decretação da quebra, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, consignando que eventual redirecionamento da execução em face de devedora solidária e/ou subsidiária observará a devida atualização. f) Para fins de alinhamento com os ditames do art. 34 do PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2017, os cálculos deverão ser elaborados no Sistema Pje-Calc e o arquivo de extensão ".pjc" gerado a partir do referido sistema contendo o cálculo em sua integralidade deverá ser juntado no processo. Eventuais dúvidas acerca do uso do Pje-Calc poderão ser resolvidas em consulta aos manuais / fórum de dúvidas disponíveis no link abaixo: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao 3) Não se tratando de execução contra empresa recuperanda/ falida ou contra a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e nos termos do artigo 513, §2º, I, do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT, pague o (a) reclamado (a) o valor do débito que apurou e das despesas processuais, VALENDO O PRESENTE DESPACHO COMO CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. Tratando-se de valores incontroversos, deverá a ré observar o seguinte: a) depositar o crédito líquido do(a) reclamante diretamente na conta informada pelo patrono. Havendo depósitos recursais, o valor atualizado poderá ser deduzido do crédito exequendo, comprovando nos autos, caso em que será liberado ao autor por ocasião da homologação dos cálculos. b) havendo honorários periciais a serem pagos, depositar o valor equivalente diretamente na conta do perito. c) recolher o valor da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais, utilizando-se de guias de recolhimentos correspondentes (GPS ou DARF, conforme o caso), d) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados. 4) Após o pagamento do débito e/ou apresentação de cálculos pelo(a) reclamado(a), e independentemente de nova intimação, manifeste-se o(a) reclamante em prazo de 08 (oito) dias, apresentando as suas contas no caso de discordância, sob pena de preclusão, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. 5) Não apresentando o(a) reclamado(a) seus cálculos, estes serão elaborados por perito a ser nomeado por este Juízo, arcando a ré com os pertinentes honorários, por ter dado causa à perícia, com seu descumprimento do julgado; conforme o caso, se a perícia resultar em ônus desnecessário, o exequente será intimado para apresentar as contas de liquidação; a) No caso de elaboração de laudo pericial por inércia da executada, ou de apresentação das contas pelo exequente, virão conclusos os autos para homologação, prosseguindo-se a execução com uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis; as partes serão intimadas da sentença de liquidação somente após garantida a execução; b) Em caso de concordância do reclamante acerca do cálculo apresentado pela reclamada, venham conclusos para análise dos cálculos, homologação e início imediato dos atos execução. c) Havendo impugnação do cálculo pelo reclamante, a reclamada deverá se manifestar acerca de tal impugnação, no prazo consecutivo de 10 (dez) dias, independentemente nova intimação e sob pena de preclusão. 6) Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, poderá ser designada a realização de perícia contábil a critério do Juízo, e, neste caso, os honorários do perito ficarão a cargo do sucumbente (aquele que mais se distanciar do valor final apurado pelo perito em prejuízo da parte contrária, a critério do Juízo), sendo que para a reclamada o valor será acrescido à execução, e para o reclamante o valor será descontado do crédito que tem a receber, independente da concessão do benefício da Justiça Gratuita, haja vista o princípio da causalidade; 7) Se constatada a incidência de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT quando da apresentação de cálculos pelas partes, bem como de qualquer outra postura que atente contra a boa fé objetiva e a lealdade nesta fase processual, entender-se-á configurado abuso de direito de defesa, e, consequentemente, ser-lhes-ão impostas as penalidades cabíveis, por litigância de má-fé. 8) Na eventualidade de interposição de embargos à execução, estes não terão efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 525, § 6º do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. PAULINIA/SP, 02 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUNES & NUNES PELICULAS LTDA - VIDROFILM PELICULAS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0011770-44.2024.5.15.0086 AUTOR: RENAN HENRIQUE MELO DOS SANTOS RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b3a2e proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência sobre os esclarecimentos prestados pelo perito médico (ID 8c96fc0), em dez dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando eventual interesse com a indicação precisa dos fatos controvertidos. No silêncio ou na ausência de matéria fática controvertida, estará encerrada a instrução processual. Findo o prazo, tornem à conclusão para deliberações. Intimem-se. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 01 de julho de 2025 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0011770-44.2024.5.15.0086 AUTOR: RENAN HENRIQUE MELO DOS SANTOS RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b3a2e proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência sobre os esclarecimentos prestados pelo perito médico (ID 8c96fc0), em dez dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando eventual interesse com a indicação precisa dos fatos controvertidos. No silêncio ou na ausência de matéria fática controvertida, estará encerrada a instrução processual. Findo o prazo, tornem à conclusão para deliberações. Intimem-se. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 01 de julho de 2025 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN HENRIQUE MELO DOS SANTOS
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