Maike Ramos De Almeida
Maike Ramos De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 472586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT15, TRT7, TJSP, TRF3, TRT9, TRT2, TRT3
Nome:
MAIKE RAMOS DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0011701-25.2025.5.15.0135 AUTOR: DIJORGE SANTOS DE PAULA RÉU: MULTICEL PIGMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8180b6b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo autuado no regime do “Juízo 100% digital”, instituído pela Resolução nº 345 do CNJ. Destarte, manifestem-se o(s) reclamado(s) sobre a opção do(s) autor(es), observando o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e parágrafo 3º do artigo 4º da Resolução Administrativa nº 5/2021 do TRT 15. Fica designada audiência INICIAL Inicial por videoconferência - Sala "SALA 1 - PRINCIPAL": 08/09/2025 14:50, que será realizada na data e horário mencionados, na modalidade telepresencial, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº005/2020 e Portaria GP-CR 06/2020, alterada pelas Portarias GP-CR 01/2021, 04/2021 e 20/2021, todas deste Tribunal, bem como em face do disposto no Ato Conjunto CSJT-GP-VP e CGJT. nº 006/2020, considerando-se ainda os termos do Comunicado GP-CR nº 02/2021 do TRT da15ª Região, que determina que a partir de 30/04/2021 apenas a plataforma Zoom Meeting poderá ser utilizada para a realização das audiências no modelo telepresencial, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/86307121883?pwd=QndHQkRhNWROYlhVU2ZVNVhTZDJCQT09 ID da reunião: 863 0712 1883 Senha de acesso: 187258 2. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 3. Caso o acesso seja feito por clique no link, será necessário inserir a senha acima fornecida. 4. É sugerido o acesso através do seguinte procedimento: - copiar o link (ctrl + c) acima fornecido e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, nesse caso não será necessário inserir a senha. 5. Para participação efetiva das audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. 6. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo android e apple que são autoexplicativos (depois de instalados). 7. O link abaixo possui todas as instruções necessárias para instalação do aplicativo nos equipamentos, favor acessar (partes e procuradores): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 8. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Esclarece o Juízo que a ausência de qualquer das partes à sessão telepresencial implicará em arquivamento ou revelia/confissão, ficando cientes de que não será remetido convite via e-mail para acesso à sala virtual. 9. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 10. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 11. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. 12. Importante que as partes se identifiquem corretamente, podendo acrescentar os adjetivos “parte”, “reclamante”, “reclamada”,“empregado”, “empregador” e “advogado” na denominação. 13. Para que os trabalhos sejam facilitados, até 05 (cinco) dias corridos antes da audiência, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 14. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio ou estabeleçam negociação jurídica processual (CPC, art. 190), particularmente visando a colheita das provas. 15. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado. 16. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. 17. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ- CR No 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 18. O registro da audiência será feito exclusivamente por meio da respectiva ata (art. 2o, §3o do Ato CGJT 11/2020), que será visualizada pelos participantes através da reprodução de tela disponibilizada pelo sistema durante todo o ato. Intimem-se as partes, sendo a (s) reclamada(s) por via postal com AR. Independentemente da notificação na forma acima determinada, autorizo que a notificação também se faça pelos meios eletrônicos, devendo a parte autora fornecer endereço de email ou whatsapp para possibilitar a notificação. Ressalta-se que, na hipótese de whatsapp, a notificação será feita pelo próprio advogado da parte autora remetendo para o referido endereço cópia desta ata e da notificação, comprovando-se nos autos posteriormente. SOROCABA/SP, 04 de julho de 2025 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIJORGE SANTOS DE PAULA
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5007827-19.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSELI DE JESUS SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAIKE RAMOS DE ALMEIDA - SP472586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Não há que se falar em incompetência absoluta, haja vista que a incapacidade alegada pela parte autora para exercer suas atividades laborais habituais não é relativa a acidente do trabalho. Afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir, vez que a parte autora comprovou o indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Passo ao exame do mérito. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica, em 26/06/2024, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou a existência de incapacidade laborativa atual. Contudo, colhe-se do laudo pericial que houve incapacidade laborativa no período compreendido entre 02/03/2020 - com base em documentação médica apresentada e presente no laudo - a 15/04/2020 em razão de Hérnia umbilical (com ou sem obstrução e gangrena - ID 331071185). Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos. Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, a parte autora estava vinculada ao RGPS. A vinculação ao RGPS se faz presente considerando-se o período de graça de 12 meses a partir do último emprego da parte autora. A carência exigida foi cumprida, pois a parte autora ostenta mais de 12 recolhimentos ao longo de sua vida laboral. Logo, reputo preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença - ID Cnis atualizado 372333128. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora. Equívocos na análise, na concessão, na demora ou falha culposa de operacionalização do sistema informatizado, que não caracterizem culpa grave ou dolo do agente, não geram o direito a indenização. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário. III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 960.167/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017) Ademais, o dano moral é aquele cometido contra atributos relacionados à personalidade (como honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre outros). Assim, para configurar o dano moral, deve ser comprovada a existência de lesão de ordem moral ou psicológica, advinda de ato ilegal. Além da efetiva demonstração do dano é preciso a comprovação, também, do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente para fazer jus a indenização, o que não restou configurado no presente caso. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal Regional da Terceira Região, a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97). 2. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte. 3. É vedada a cumulação do benefício de pensão por morte com o referido benefício de prestação continuada. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que há decisão judicial transitada em julgado proferida por esta Corte, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (28/05/2010), razão pela qual são devidas as parcelas desde essa data até a data de fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte (requerimento administrativo - 07/04/2014, fl. 18), ressalvando-se a compensação das parcelas que já foram pagas em concomitância no período em questão. 4. Para a obtenção de indenização por danos morais, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente. Não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral. A carta de exigência, portanto, por si só, não caracteriza a ocorrência de dano moral. 5. Reexame necessário e apelação da parte autora desprovidos. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2220488 0004152-52.2017.4.03.9999, Des. Fed. LUCIA URSAIA, TRF3 – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 04/07/2018) AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA, PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR SEUS FILHOS - ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FOI FATOR DETERMINANTE PARA O SUICÍDIO DA GENITORA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O mero indeferimento de benefício previdenciário, não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, os autores alegam que sua genitora, Solange Santos da Silva suicidou-se após indeferimento administrativo de pedido de concessão de auxílio-doença. Sustentam que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o apelado negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico de sua mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio. 3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da genitora dos autores. 4. Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença. 5. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema. 6. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte. 7. Apelação improvida. (Ap 1987644 - 0000447-73.2013.4.03.6123, Juiz Convocado LEONEL FERREIRA, TRF3 6ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 31/08/2018) Nesses termos, respeitados os limites do pedido aduzido na inicial, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 20/03/2020, data do requerimento administrativo (NB 31/ 705.727.330-5) até a data de recuperação da capacidade laboral (15/04/2020). DISPOSITIVO Por esses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor de ROSELI DE JESUS SILVA OLIVEIRA, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a DIB fixada (20/03/2020) até a data de recuperação da capacidade laboral (15/04/2020), mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença, incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 267/13 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva). Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Condeno-a, todavia, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). À Secretaria: Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se ofício ao INSS, requisitando o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias. Após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, com base na RMI informada pelo INSS. Como sugestão do juízo, os cálculos de liquidação poderão ser obtidos em ferramenta eletrônica desenvolvida pela Seção Judiciária de São Paulo, mediante a inserção de dados do caso concreto em planilha de cálculo pela própria parte autora, acessível pelo seguinte link:www.jfsp.jus.br/contadoria-sorocaba. Nesta página eletrônica, há, inclusive, tutorial disponibilizado às partes, de modo a evitar equívocos no preenchimento do formulário. Os valores deverão estar atualizados até a data de apresentação dos cálculos, especificando-se, de forma individualizada e com menção expressa aos índices utilizados, o valor principal corrigido e os juros de mora. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2201085-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; ZORZI ROCHA; Foro de Sorocaba; Vara do Júri/Execuções; Ação Penal de Competência do Júri; 1501871-33.2020.8.26.0602; Homicídio Qualificado; Impetrante: Maike Ramos Pinheiro de Almeida; Paciente: Israel Francisco Rodrigues; Advogado: Maike Ramos Pinheiro de Almeida (OAB: 472586/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000904-75.2025.5.02.0606 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563156000000408771555?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011701-25.2025.5.15.0135 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012343-58.2025.5.15.0018 distribuído para Vara do Trabalho de Itu na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501889-23.2024.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.F.C. - Vistos. Cumpra-se a determinação retro, encaminhando-se os autos com vista ao Ministério Público para suas contrarrazões. Com a juntada, independentemente de nova conclusão, retornem os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como devolução do pedido de diligência, com as cautelas habituais e as homenagens deste juízo. - ADV: MAIKE RAMOS PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 472586/SP)
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