Andreza Cavalcante Ferreira Goncalves
Andreza Cavalcante Ferreira Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 472630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Cavalcante Ferreira Goncalves possui 54 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001659-38.2022.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: RODOLFO PEREIRA DE ANDRADE SANTOS, CLEBER FERNANDO APARECIDO GONCALVES, TAIUA JARDEL DA SILVA Advogado do(a) REU: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630 Advogado do(a) REU: LIDIANE ALVES MACIEL - SP505932 Advogado do(a) REU: MARCOS ROBERTO FREIRE - SP416429 D E C I S Ã O 354463439, 354939282 e 357237542: Trata-se de respostas à acusação apresentadas, respectivamente, pelos réus Rodolfo Pereira de Andrade Santos, Cléber Fernando Aparecido Gonçalves e Taiuã Jardel da Silva, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Em síntese, a defesa de Rodolfo requer a gratuidade da justiça, alega inépcia da denúncia, inocência e que sejam afastados os concursos material e de pessoas. Arrola as mesmas testemunhas da acusação. A defesa de Cléber requer a gratuidade da justiça e a rejeição da denúncia em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade e falta de fundamentação mínima. Nega a prática criminosa e requer que sejam afastados os concursos material e de pessoas. Também arrola as mesmas testemunhas. Já a defesa de Taiuã requer a gratuidade da justiça, alega inocência e informa que apresentará uma defesa mais aprofundada somente após terminada a instrução processual. Arrola, genericamente, todas as testemunhas ouvidas na fase policial e as que venham ser referidas no curso da instrução. Pois bem. Primeiramente, considerando as alegações de hipossuficiência financeira dos réus, concedo-lhes a gratuidade da justiça, com a ressalva de que, em caso de eventual condenação, poderá ser aplicado o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais” (AgRg no AREsp 1192968 / SP, Ministro Jorge Mussi, DJe 07/03/2018). Analisando as respostas à acusação apresentadas pelos réus Rodolfo e Cléber, verifico que não assiste razão às defesas em relação à alegação de inépcia, pois já foi afastada na decisão que recebeu a denúncia, não cabendo agora reconsideração. Ademais, entendo que, ao menos em sede preambular e precária própria do incipiente momento processual, os fatos descritos da denúncia descrevem as condutas dos réus na prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. As demais alegações feitas se confundem com o próprio mérito, motivo pelo qual não vislumbro, nesta fase perfunctória, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), devendo o feito ter prosseguimento. Indefiro a oitiva de testemunhas na forma requerida pela defesa de Taiuã, pois se trata de rol genérico, vago e "ilimitado", em desconformidade com a legislação processual. Em continuidade, tendo em vista que na denúncia (310672394) já constam os números de celular e e-mail da testemunha Marvin Teixeira Costa para envio de link de audiência híbrida e que as demais testemunhas são policiais federais da DPF/AQA já acostumados com plataforma virtual de reuniões, o Ministério Público Federal (312172968 do processo correlato nº 5001896-72.2022.4.03.6120) e os defensores dativos (353102024, 353107853 e 353112459) já manifestaram interesse em participar de audiência de forma remota, o réu Cléber já participou virtualmente de instrução nos autos do processo principal nº 5001183-97.2022.4.03.6120 e os réus Rodolfo e Taiuã estão presos por outro processo, respectivamente, na Penitenciária de Araraquara/SP e Penitenciária de Avanhandava/SP (329582696 e 348375047), providencie a Secretaria a designação de data junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça que controla as audiências nos presídios e a respectiva intimação de todos os interessados. No mais, para agilizar o andamento da audiência e facilitar a identificação da(s) testemunha(s) no caso de baixa qualidade do vídeo, determino que, no prazo de até cinco dias antes da audiência, seja(m) apresentada(s) nos autos cópias dos documentos pessoais e informe(m) profissão, estado civil e endereço completo (art. 450, CPC). Fica a Secretaria autorizada a expedir o necessário para o cumprimento desta decisão, priorizando a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive expedindo-se mandados e cartas precatórias, caso sejam realmente imprescindíveis. Por fim, esclareço que, para otimizar a prática dos atos e adequar a pauta, a audiência deverá ser designada de forma coordenada e conjunta com os demais processos da "Operação Mascavar" pendentes de julgamento. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
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