Andreza Cavalcante Ferreira Goncalves

Andreza Cavalcante Ferreira Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 472630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreza Cavalcante Ferreira Goncalves possui 54 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001679-13.2023.4.03.6308 EXEQUENTE: LEANDRO SOUZA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630, EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista o adimplemento da obrigação, ante as informações prestadas pela parte autora, declaro extinta a execução, nos termos do arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, se for o caso. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema. Avaré, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002647-43.2023.4.03.6308 AUTOR: V. C. G. P. REPRESENTANTE: PRISCILA APARECIDA CANDIDO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630 Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630, EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista o adimplemento da obrigação, ante as informações prestadas pela parte autora, declaro extinta a execução, nos termos do arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, se for o caso. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema. Avaré, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001706-59.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré EXEQUENTE: CECILIA PAULO DA SILVA PEDRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. AVARÉ/SP, 26 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001673-69.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: DURVAL MARTINS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630, EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Sem questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, analiso o mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal ao ajuizamento da ação. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DURVAL MARTINS JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de aposentadoria por idade (DER 22/02/2024 (NB 210.626.305-2), 05/06/2024 (NB 214.276.097-4), 11/07/2024 (NB 228.605.462-7) e 19/09/2024 (NB 229.835.558-9). A fim de viabilizar a concessão do benefício supracitado, o autor, nascido em 02/01/1959, requer a averbação e cômputo como tempo de contribuição e carência dos seguintes períodos: de 01/11/1978 a 15/10/1979 (data de saída – empregador Rubens Arnês, no cargo de carpinteiro) de 01/09/1980 a 21/09/1990 (empregador APAE de Avaré, no cargo de auxiliar de carpinteiro) e de 01/05/1986 a 31/03/1990 e 01/06/1990 a 31/07/1991 (contribuinte em dobro) Passo à análise dos pedidos formulados. 1) DOS PERÍODOS CONSTANTES NA CTPS NÃO CONSTANTES NO CNIS Período de 01/11/1978 a 15/10/1979 (retificação quanto à data de saída – empregador Rubens Arnês, no cargo de carpinteiro) Neste ponto, conforme consta da fl. 12 da CTPS anexada aos autos do processo administrativo referente ao NB 214.276.097-4 – DER 05/06/2024 (id 344314705, p. 9) verifica-se que, diferente do informado no CNIS (id 344675956, seq. 5 - data de saída em 10/09/1979) a anotação contida na data de saída do vínculo mantido com o empregador Rubens Arnês Domingues é 15/10/1979, conforme apontado pela parte autora na inicial. Observo que a anotação supracitada contém as datas de admissão e de saída legíveis, assim como o nome e endereço do empregador (id 344314705, p. 9). Ora, se não há rasuras ou elementos que indiquem indício de fraude nas anotações realizadas na carteira de trabalho do segurado, não há razão para desconsiderá-las. Nesse sentido é a Súmula n. 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. E, ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A r. sentença esclareceu, quanto à prescrição: "Considerando-se que a demanda foi proposta em 18/02/2022, em princípio, estariam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 18/02/2017. Ocorre que, embora a DER seja de 18/03/2015, o processo administrativo foi concluído somente em 08/05/2018, não configurando, portanto, inércia da parte autora, de modo que, no presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal". Assim, ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, da Lei Federal nº. 8.213/91 2. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18/03/2015) e a data da prolação da r. sentença (11/11/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 4. No caso concreto, da análise de cópia da CTPS (fls. 3, ID 270722279), a parte autora provou o exercício da atividade laborativa nos períodos de 02/05/1977 a 15/09/1986 e 12/10/1988 a 10/11/1992 (Herom Mendes Guimarães). 5. Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. 6. Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação. 7. Assim, contrariamente ao alegado pelo ente autárquico, não caberia ao segurado demonstrar, por intermédio de prova adicional, a veracidade dos registros em CTPS, mas ao próprio INSS, uma vez que constituía seu ônus demonstrar a alegada irregularidade, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Logo, devem ser considerados como tempo comum os períodos de 02/05/1977 a 15/09/1986 e 12/10/1988 a 10/11/1992. 9. Assim sendo, mantida a concessão do benefício previdenciário à parte autora, nos termos da r. sentença. 10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 11. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (ApCiv 5002134-96.2022.4.03.6183, Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 16/08/2023) Portanto, de rigor a retificação da data de saída do vínculo supracitado para que conste na sequência 5 do extrato de relações previdenciárias do autor – CNIS o interstício de 01/11/1978 a 15/10/1979, laborado para o empregador Rubens Arnês Domingues, no cargo de carpinteiro. Período de 01/09/1980 a 21/09/1990 (reconhecimento do vínculo em sua integralidade - empregador APAE de Avaré, no cargo de auxiliar de carpinteiro) Quanto ao vínculo supracitado, verifica-se que, apesar de não constar a devida correspondência no extrato de relações previdenciárias (id 344675956), encontra-se anotado à fl. 13 da CTPS apresentada (id 344314705, p. 9) porém, diferente do alegado pela parte autora, a data de saída grava no documento é 21/09/1980 e não 21/09/1990, como pretendido pela parte autora. Assim, diante de qualquer outro documento que possa confirmar o período pleiteado, (01/09/1980 a 21/09/1990), com base na CTPS apresentada pela parte autora, a presunção de veracidade desta, bem como considerando a regularidade da anotação ora discutida é o caso de reconhecer apenas o período de 01/09/1980 a 21/09/1980. 2) DOS PERÍODOS RECOLHIDOS COMO “CONTRIBUINTE EM DOBRO” de 01/05/1986 a 31/03/1990 e 01/06/1990 a 31/07/1991 Neste ponto, o art. 9º da Lei nº 3.807/60 dispunha o seguinte: Art. 9º Ao segurado que deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dôbro, o pagamento mensal da contribuição. § 1º O pagamento a que se refere êste artigo deverá ser iniciado a partir do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo previsto no art. 8º e não poderá ser interrompido por mais de doze meses consecutivos, sob pena de perder o segurado essa qualidade. § 2º Não será aceito novo pagamento de contribuições, dentro do prazo do parágrafo anterior, sem a prévia integralização das quotas relativas ao período interrompido. § 3º Para os efeitos de aposentadoria com base no tempo de serviço, serão computados, como se fôssem de serviço efetivo, os meses que corresponderem às contribuições pagas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.610, de 1970) De fato, em um primeiro momento, a admissão da modalidade do "contribuinte em dobro" tinha por objetivo a manutenção da qualidade de segurado, de sorte que, segundo o INSS, uma vez perdida a qualidade de segurado, a filiação e pagamento, como "contribuinte em dobro" não prestaria à contagem como carência para a concessão do benefício pleiteado nestes autos. Mas não é este o entendimento da TR/SP, qual vem assentando que, independente da perda da qualidade de segurado, o período recolhido como "contribuinte em dobro" deve ser computado para todos os fins, sob pena de enriquecimento sem causa do INSS. Assim decidiu a 9ª TR/SP: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE EM DOBRO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARENCIA. PRECEDENTE DA 9ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (autos 5000945-27.2021.4.03.6310, rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, j. 16/03/2023) Na mesma linha, o TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE EM DOBRO. CNIS. - Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram recolhimentos na qualidade de contribuinte em dobro. - De acordo com o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999 e o artigo 58 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os dados constantes no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo e salários de contribuição. - As anotações do CNIS gozam de presunção juris tantum de veracidade, não bastando para afastar sua credibilidade a mera impugnação genérica, sem apontar qualquer justificativa hábil a indicar a irregularidade formal e/ou falsidade dos apontamentos, o que seria de rigor. - A despeito da não comprovação do vínculo empregatício como empregada doméstica (especificamente no período que antecede os recolhimentos na qualidade de contribuinte em dobro), fato é que a parte autora contribuiupara o custeio da Previdência Social, motivo pelo qual não podem ser desprezados os intervalos debatidos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Estado. - Todos os recolhimentos foram contemporâneos. Assim, vertidas as contribuições no tempo oportuno, os períodos in comento devem servir para contagem de tempo em prol da segurada. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007244-46.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) Logo, considerando a informação extraída do CNIS (id 344675956, p. 4-5) demonstrando a regularidade nos recolhimentos efetuados nos períodos supracitados, quais sejam, 01/05/1986 a 31/03/1990 e 01/06/1990 a 31/07/1991 devem ser estes reconhecidos para todos os fins previdenciários, conforme pretendido pelo autor em sua exordial. Diante do acima exposto, passo à análise do pedido de aposentadoria por idade urbana/aposentadoria programada por idade, conforme apresentado na exordial. Como se sabe, a partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Em suma, o artigo 26 prevê que a renda das aposentadorias programadas por ele regradas, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso dos homens, ou de quinze anos de contribuição, no caso das mulheres. Já para a aposentadoria prevista no art. 16 da Emenda 103/2019, deverá demonstrar 180 meses de carência, 30(mulher)/35(homem) anos contributivos, bem assim a idade mínima de 56(mulher)/61(homem) até 31/12/2019. A partir de 2020 deverá ser acrescido 06 meses a cada ano, até atingir a idade final de 62 anos (mulher)/65 anos (homem). A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Para aposentar-se na forma do art. 17 da nova norma constitucional, deverá demonstrar 180 meses de carência, possuir 28 (mulher)/33 (homem) anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda 103/19, bem como o pedágio de 50% "...do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem...". Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Assim, por exemplo, uma mulher que em 13/11/2019 contava com 29 anos de contribuição, deverá contribuir os 30 anos e mais 06 meses. Para essa espécie de aposentadoria provisória prevê a Emenda a apuração na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, de modo que terá a incidência do fator previdenciário (parágrafo único do art. 17 da Emenda 103/19). O art. 18 prevê a aposentadoria por quem completar 60/65 anos e possuir 15 anos de contribuição, sendo que a partir de 2020 a idade mínima da mulher passou para 60 e 6 meses, acrescendo 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos (art. 18, incisos I, II, §1º). Tal benefício também exige a carência de 180 meses. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. A aposentadoria prevista no art. 20 depende da demonstração da carência de 180 meses, de 57 (mulher)/60 (homem) anos de idade, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição e um pedágio correspondente a 100% do tempo que na data da vigência da Emenda faltava para a aposentação. Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Destarte, por exemplo, um homem que em 31/11/2019 contava com 34 anos de contribuição, deverá contribuir 35 anos e mais um pedágio de 01 ano. A renda do benefício deverá ser apurada na forma do Regime Geral da Previdência Social (art. 20, §3º, inciso II, da Emenda 103/19). Pode ainda o segurado filiado anteriormente à emenda optar pela regra permanente prevista no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, c.c a regra transitória prevista no art. 19 da Emenda 103/19, que regula o tempo de contribuição até a existência de lei que venha regulá-lo. Dessa forma, de acordo com tais dispositivos, deverá possuir 65 (homem)/62(mulher) anos de idade, contar com o tempo de contribuição mínimo de 20 (homem)/15(mulher) anos e 180 meses de carência (art. 19 da Emenda 103/2019). A renda do benefício, até lei que disponha de forma diversa, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Feita a digressão legislativa supra, abro um parênteses para justificar a análise do pedido formulado na inicial com base na DER 05/06/2024, haja vista que no pedido formulado em 22/02/2024 o autor não instruiu a demanda administrativa com documento indispensável à análise do direito pleiteado (CTPS), mesmo tendo sido intimado para tanto (id 344314704). Superada essa questão, nota-se que na DER (05/06/2024, ref. ao NB 214.276.097-4) o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL computou, na contagem administrativa, 11 anos, 10 meses e 05 dias e apurou 137 meses de contribuição, insuficientes para o benefício vindicado (id 344314705, p. 44-45). Com o acréscimo do tempo de contribuição ora reconhecido de 5 anos, 2 meses e 26 dias e carência de 63 meses o autor passou a ter direito, na DER (05/06/2024), à aposentação conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque já cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). Destarte, acolho o pedido e declaro o direito do autor à aposentadoria conforme artigo 18 da EC nº 103/2019 com DIB em 05/06/2024. Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar o INSS a RETIFICAR no CNIS do autor a data fim do vínculo mantido no período de 01/11/1978 a 15/10/1979 (empregador Rubens Arnês, no cargo de carpinteiro); a AVERBAR no CNIS do autor o período de 01/09/1980 a 21/09/1980 (empregador APAE de Avaré, no cargo de auxiliar de carpinteiro); COMPUTAR como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/05/1986 a 31/03/1990 e 01/06/1990 a 31/07/1991 (contribuinte em dobro) e, por fim, CONCEDER ao autor a aposentadoria conforme artigo 18 da EC nº 103/2019, com DIB em 05/06/2024 (DER ref. NB 214.276.097-4) e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício. NÃO antecipo os efeitos da tutela, porquanto ausente pedido expresso. Os juros de mora e a correção monetária serão fixados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Mantenho a gratuidade deferida. Sem condenação a custas e honorários nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Avaré, na data da assinatura digital. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta TÓPICO SÍNTESE NOME: DURVAL MARTINS JUNIOR CPF: 983.346.628-15 BENEFÍCIO: APOSENTADORIA CONFORME ART. 18 DA EC Nº 103/2019 DIB em 05/06/2024 (DER ref. NB 214.276.097-4) DIP: PENDENTE PERÍODO RECONHECIDO: de 01/09/1980 a 21/09/1980 (empregador APAE de Avaré, no cargo de auxiliar de carpinteiro); de 01/05/1986 a 31/03/1990 e 01/06/1990 a 31/07/1991 (contribuinte em dobro) e, de 01/11/1978 a 15/10/1979 - empregador Rubens Arnês – retificação da data de saída
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001690-08.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: JOSE LUIZ SILVESTRE Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630, EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por JOSE LUIZ SILVESTRE em face do INSS por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/11/2023, em reafirmação da DER do NB 202.004.238-4, mediante a averbação dos períodos de atividade especial de 02/05/1984 a 08/09/1989, de 01/08/1991 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 22/12/1995 e de 23/01/1996 a 05/03/1997, já reconhecidos judicialmente em ação anterior. Analiso a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS. O artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A coisa julgada, pressuposto processual negativo, se caracteriza quando há identidade de ações, ou seja, a presença das mesmas partes, pedido e causa de pedir. No caso, o autor ingressou em 04/09/2007, neste Juízo, com ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de reconhecimento de tempo especial distribuída sob o nº 0003701-91.2007.403.6308. Naquela ação o autor postulava o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/06/1980 a 24/06/1982, de 02/05/1984 a 08/09/1989, de 01/08/1991 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 22/12/1995, de 23/01/1996 a 05/03/1997 e de 24/01/2000 a 16/10/2006. Como será adiante retomado, naquele feito foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 02/05/1984 a 08/09/1989, de 01/08/1991 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 22/12/1995 e de 23/01/1996 a 05/03/1997, insuficientes para a concessão do benefício vindicado. Na presente ação, a parte autora não postula o reconhecimento da especialidade de qualquer período, mas tão somente que os períodos acima elencados sejam considerados e computados como especiais na análise do benefício no novo requerimento administrativo, pois, de fato, como também será adiante analisado, o INSS não os considerou como de atividade especial. Como se vê, nesta ação a parte autora não repete o pedido anteriormente aduzido em juízo, qual seja, de reconhecimento do desempenho de atividade especial, sobre o qual já tenha havido pronunciamento judicial definitivo. Assim, fica rejeitada a preliminar de coisa julgada. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal ao ajuizamento da ação. Pois bem. No mérito, a parte autora postula que o INSS compute como tempo especial os períodos já reconhecidos judicialmente, bem assim a reafirmação da DER do NB 202.004.238-4 para 17/11/2023, data que o autor completou 63 anos de idade e teria implementado os requisitos para o benefício. Anoto inicialmente que, em que pese o requerimento administrativo ter sido formulado em 27/05/2021, teve decisão definitiva somente em 29/07/2024, quando proferido acórdão pela 10ª Junta de Recursos da Previdência Social que negou provimento ao recurso interposto pelo segurado. Assim, não há nenhum óbice para eventual reafirmação da DER para 17/11/2023, como requerido, uma vez que o instituto é aplicável, no âmbito administrativo, até a conclusão do processo administrativo, no caso até o acórdão da Junta de Recursos (art, 52, §4º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS). Em relação à ação judicial anterior, conforme se infere da sentença anexada no id 344629413, foram reconhecidos como de atividade especial parte dos períodos postulados, nos seguintes termos: Em razão do autor não ter atingido o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o tempo acrescido com a conversão em tempo comum dos períodos reconhecidos, a ação foi julgada improcedente: Ainda que não tenha constado na parte dispositiva final da sentença, foi registrada na fundamentação da decisão a procedência parcial dos pedidos de reconhecimento de atividade especial. Não se olvide que o artigo 504, I, do CPC estabelece que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Cumpre esclarecer, contudo, que o dispositivo é aquilo que se decide, enfrentando-se a questão de mérito, não se restringindo, portanto, ao que consta na parte final da sentença, podendo figurar no bojo da fundamentação, desde que não se confunda com mero motivo da decisão. Vale dizer que é o conteúdo decisório e não a disposição no texto que define o dispositivo, tanto é que a sentença em questão nem menciona a palavra dispositivo, delimitando eventual tópico a ser considerado conteúdo decisório exclusivo. No caso, resta claro que a sentença analisou o tema referente ao reconhecimento da especialidade da atividade posta na inicial, acolhendo parte dos períodos postulados, com evidente carga decisória. Tanto assim que o próprio INSS, neste feito, alega que a questão de reconhecimento de atividade especial está coberta pela coisa julgada. Ademais, não foi outra a interpretação que o acórdão deu à sentença recorrida ao negar provimento ao recurso interposto pelo autor deu (id 9d 344629413, p. 12): Não obstante, infere-se do requerimento administrativo NB 202.004.238-4, cujo indeferimento se impugna neste feito, que o INSS enquadrou apenas o período de 01/08/1991 a 31/12/1993 como atividade especial (id 344629417, p. 76). Todavia, não subsiste justa causa para o não cômputo pela autarquia previdenciária de todos os períodos reconhecidos na ação anterior como atividade especial no requerimento administrativo formulado em 27/05/2021. Desse modo, ACOLHO o pedido e determino o cômputo como atividade especial dos períodos de 02/05/1984 a 08/09/1989, de 01/01/1994 a 22/12/1995 e de 23/01/1996 a 05/03/1997 no requerimento do NB 202.004.238-4. Passo a analisar o pedido de revisão da aposentadoria. O INSS reconheceu administrativamente, na DER, 30 anos, 04 meses e 28 dias como como tempo de contribuição, e 357 meses como carência, insuficientes para o benefício vindicado (id 344629417, pp. 74/76). Mesmo com o acréscimo do tempo com a conversão em tempo comum da atividade especial reconhecida na ação anterior, o autor não preencheu na DER original os requisitos necessários para qualquer modalidade de aposentadoria. Todavia, o pedido de reafirmação da DER para 17/11/2023 comporta acolhimento. Com efeito, em 17/11/2023 o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria conforme as regras previstas no artigo 16 da EC n. 103/2019 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63 anos), conforme planilha em anexo Desse modo, nos termos da jurisprudência do C. STJ, reafirmo a DER para 17/11/2023, data em que o autor preencheu os requisitos para o benefício vindicado. Por se tratar de reafirmação da DER, os juros de mora somente serão devidos se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação específica para tanto, não havendo se falar em interpelação em mora até o presente momento. Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para determinar o cômputo como atividade especial dos períodos de 02/05/1984 a 08/09/1989, de 01/08/1991 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 22/12/1995 e de 23/01/1996 a 05/03/1997, reconhecidos na ação judicial n. 0003701-91.2007.4.03.6308, e para condenar o INSS à concessão de aposentadoria programada (artigo 16 da EC nº 103/2019) em favor do autor, com DIB em 27/11/2023 (DER reafirmada) e com o pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até a implantação do benefício. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, porquanto ausente pedido expresso. Correção monetária e juros de mora seguirão o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Reitero que os juros de mora somente serão devidos em caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação específica para cumprimento, após o trânsito em julgado, diante da reafirmação da DER. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta TÓPICO SÍNTESE AUTORA: JOSE LUIZ SILVESTRE CPF: 015.756.168-23 BENEFÍCIO: APOSENTADORIA CONFORME ART.16 DA EC 103/2019 - NB 202.004.238-4 DIB: 17/11/2023 (DER REAFIRMADA) DIP: 1º dia do mês em que transitar em julgado a sentença PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: - de 02/05/1984 a 08/09/1989, de 01/08/1991 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 22/12/1995 e de 23/01/1996 a 05/03/1997 (DETERMINAÇÃO DO CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA NA AÇÃO JUDICIAL Nº 0003701-91.2007.4.03.6308).
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Emanuel Zandona Gonçalves (OAB 314994/SP), Andreza Cavalcante Ferreira Gonçalves (OAB 472630/SP) Processo 1004006-71.2024.8.26.0073 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. A. G. M. dos S. , M. C. G. M. , E. G. G. M. - Vistos. Fls,.86/87: Expeça-se mandado. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Emanuel Zandona Gonçalves (OAB 314994/SP), Andreza Cavalcante Ferreira Gonçalves (OAB 472630/SP) Processo 1004006-71.2024.8.26.0073 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. A. G. M. dos S. , M. C. G. M. , E. G. G. M. - Vistos. Fls,.86/87: Expeça-se mandado. Int.
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