Andreza Cavalcante Ferreira Goncalves
Andreza Cavalcante Ferreira Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 472630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Cavalcante Ferreira Goncalves possui 54 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006922-78.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Rocha de Oliveira - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Cumpra-se conforme fls.304. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONÇALVES (OAB 472630/SP), EMANUEL ZANDONA GONÇALVES (OAB 314994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003253-34.2024.8.26.0073 (processo principal 1005171-27.2022.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Elisangela Ferreira da Silva - Vistos. À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando-se outros casos análogos decididos por este Juízo, fixo os honorários periciais em R$1.500,00, uma vez que não se exige alto dispêndio por parte do expert. Sendo assim, deposite a parte executada, em dez dias, a quantia acima mencionada. Int. - ADV: EMANUEL ZANDONA GONÇALVES (OAB 314994/SP), ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONÇALVES (OAB 472630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001856-93.2019.8.26.0073 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - H.M.F. - R.C.C.F. - Vista para o Exequente/Autor se manifestar em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JOSE EDUILSON DOS SANTOS (OAB 181996/SP), ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONÇALVES (OAB 472630/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000022-65.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. AVARÉ/SP, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001742-04.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré EXEQUENTE: ROSANGELA DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630, EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria 70, de 12/04/2022, reitero ciência à parte autora do texto a seguir transcrito na sentença id 362053071: "No prazo comum assinalado para manifestação conclusiva sobre os cálculos (10 dias), a parte autora deverá: a. Comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b. Informar endereço eletrônico para receber a comunicação do pagamento dos atrasados, sob pena de não ser requisitado o pagamento. O endereço deve ser da parte e pode ser um telefone com aplicativo Whatsapp. (art. 319, II, CPC); c. Informar se já teve, anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https:web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Determino que o(s) patrono(s) da parte autora informe(m) se quer(em) ou não o destaque dos honorários contratuais, pois o pagamento, depois de requisitado, será feito diretamente à parte autora e o levantamento dispense a expedição de guias. Se for requisitar o destaque de honorários contratuais, a petição deverá ser instruída com cópia do contrato ou indicador ID autos em que se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão." Intimem-se. Avaré, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000131-79.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: BRUNA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630, EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 8 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002682-03.2023.4.03.6308 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CLEONICE DE JESUS PEROTI FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630-A, EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONICE DE JESUS PEROTI FREITAS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630-A, EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002682-03.2023.4.03.6308 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CLEONICE DE JESUS PEROTI FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630-A, EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONICE DE JESUS PEROTI FREITAS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630-A, EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e averbação de período de labor rural e de período de atividade especial. 2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente “para declarar como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência na aposentadoria por tempo de contribuição, o período de 25/09/1987 a 31/10/1991 (serviço rural remoto não contributivo), averbando-se no cadastro social, para declarar como tempo de atividade rural não contributiva, apenas para efeito de efetivo exercício equivalente à carência da aposentadoria por idade rural ou híbrida, o período de 01/11/1991 a 31/01/2005, facultada a indenização, e, por fim, para reconhecer como atividade especial por exposição a agente nocivo o período de 01/11/2014 a 31/05/2017, determinando a conversão em tempo comum pelo fator 1,2.” 3. O INSS recorre alegando o descabimento do reconhecimento de atividade especial no período de 01/11/2014 a 31/05/2017, argumentando não haver comprovação da exposição aos agentes biológicos. 4. A parte autora também recorre alegando que não lhe foi dada a oportunidade de indenizar o período de 01/11/1991 a 31/01/2005, bem como que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 23/06/2009 a 30/10/2014 e de 01/06/2017 a 13/11/2019. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002682-03.2023.4.03.6308 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CLEONICE DE JESUS PEROTI FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630-A, EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONICE DE JESUS PEROTI FREITAS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630-A, EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 5. Os recursos não comportam provimento. 6. A partir do advento da Lei nº 8.213/91 é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma facultativa, para que o período rural exercido por segurado especial seja computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula 272, do STJ. 7. Assim sendo, o período de labor rural posterior a 31/10/1991 não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vez que a parte autora não demonstrou o recolhimento das respectivas contribuições na qualidade de contribuinte facultativa. 8. Eventual recolhimento das contribuições e pedido de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser objeto de requerimento na via administrativa, e não nesta via. 9. Assim sendo, irretocável a fundamentação em embargos declaratórios, “verbis”: O prévio recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade rural posterior à Lei nº 8.213, exercido na condição de segurado especial, visto que o preenchimento dos requisitos relativos à carência e ao tempo de contribuição deve ser anterior ao deferimento do benefício. A sentença embargada é clara ao reconhecer período rural não contributivo posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 apenas para efeito de efetivo exercício equivalente à carência da aposentadoria por idade rural ou híbrida, facultando a indenização, não computando tal período para a verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, visto que a indenização do tempo de atividade rural na condição de segurado especial gera efeitos somente a partir do efetivo pagamento das contribuições. Até porque a petição inicial não pede, em momento algum, a declaração do direito para posterior recolhimento ou mesmo a concessão de "sentença condicional", mas parte do pressuposto de que o tempo de labor rural posterior seria computável como tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, o que é equivocado. Por fim, é vedado ao juiz proferir sentença condicional, ou seja, que condiciona a certeza do direito a um evento futuro e incerto (art. 492 , § 1º, do CPC). 10. Passo à análise dos períodos de atividade especial. 11. O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Em relação à forma de demonstração das condições especiais, a norma aplicável é aquela vigente no momento do exercício da atividade. 12. Assim, se a atividade foi exercida antes da publicação da Lei nº 9.032/95, para ser reconhecida como especial, exige-se o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. Se exercida entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/97, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física. Tal demonstração, entretanto, é livre, bastando a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova comprovando essa exposição. Se exercida a partir da edição do Decreto nº 2.172 de 5/3/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico e apresentação do correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Quanto ao agente nocivo ruído, a apresentação do laudo técnico ou PPP baseado em laudo técnico é exigida em qualquer hipótese, sendo irrelevante o período em que exercida a atividade. 13. É essa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. (...) 7. Recurso Especial não conhecido.” (Processo nº 201700481277, Recurso Especial nº 1658049, Relator Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJE de 18/04/2017, Decisão, por unanimidade, de 28/03/2017) 14. O contato com agentes biológicos permite enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 (trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório) e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas). 15. Quanto à exposição a agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização fixou entendimento no seguinte sentido (Tema 205): “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).” 16. Ademais, na TNU prevalece a compreensão de que "não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência" PEDILEF 0008728-32.2009.404.7251 (no mesmo sentido, PEDILEF 00000200938017074134 e PEDILEF 50159896620164047205). 17. A Turma Nacional de Uniformização firmou tese no seguinte sentido: “Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional. Vide Tema 100/TNU. (Tema 238, da TNU)”. 18. Com a Lei nº 9.732/98, em vigor a partir de 14/12/98, foi incluída a exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja preenchido "com base em laudo pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (art. 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91). 19. A Turma Nacional de Uniformização recentemente julgou o tema 208, fixando a seguinte tese, verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (Tema 208 - PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julg. 20/11/2020)” (grifei) 20. Assim sendo, no caso, considerando o PPP juntado no ID n. 308704267, a sentença não comporta reparos quanto ao reconhecimento de atividade especial no período de 01/11/2014 a 31/05/2017. 21. A ausência de autenticidade ou de regularidade de formulário previdenciário apresentado pelo autor é matéria de defesa, que cumpre ao réu alegar e provar. Sem qualquer defeito formal perceptível ou alegação fundamentada do réu, cabe presumir que o documento é autêntico e regular, por aplicação do princípio da boa-fé. Ademais, a lei não exige a anexação de procuração em favor do subscritor como condição de validade de formulário previdenciário. 22. Quanto à exposição aos agentes biológicos, entendo ter restado devidamente comprovada, pois o formulário indica que nesse período a parte autora exerceu o cargo de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, estando exposta a “bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, etc.” O trabalho de limpeza em ambiente hospitalar necessariamente implica risco de contaminação superior ao risco geral, razão pela qual entendo configurada a habitualidade e permanência. 22. E, no caso de agentes biológicos, provada a exposição em caráter habitual e permanente, eventual menção à utilização de equipamento de proteção individual, por si só, não afasta o reconhecimento de tempo especial. Com efeito, os agentes biológicos estão submetidos a análise qualitativa e, em razão da própria natureza da exposição a tais agentes nocivos, não há EPI capaz de elidir completamente os riscos de contaminação, conforme reconhecido pela própria autarquia previdenciária no item 3.1.15 (Tecnologia de Proteção) do Manual da Aposentadoria Especial do INSS. 23. Já em relação aos períodos de 23/06/2009 a 31/10/2014, embora o formulário descreva as mesmas atividades, não há indicação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, uma vez que os profissionais indicados no formulário para os períodos em questão não detêm tais qualificações. 24. Por sua vez, em relação ao período a partir de 01/06/17, a descrição das atividades do cargo de “governanta” não revelam risco de contaminação superior ao risco geral, eis que suas atividades eram primordialmente de supervisão. 25. Portanto, descabido o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 23/06/2009 a 30/10/2014 e de 01/06/2017 a 13/11/2019. 26. Ante o exposto, nego provimento aos recursos da parte autora e do INSS. 27. Deixo de condenar em honorários, uma vez que ambas as partes recorrentes são vencidas, portanto ausente recorrente integralmente vencido (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL N. 0007966-78.2018.4.03.6332). É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal