Felipe Ferreira Correia
Felipe Ferreira Correia
Número da OAB:
OAB/SP 472662
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Ferreira Correia possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
FELIPE FERREIRA CORREIA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006892-21.2020.8.26.0196 (processo principal 1036126-65.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Assistencial Presbiteriana Bom Samaritano - Amanda Lucia Ferreira - Aguardando o(a)(s) autor(a)(e)(s) comprovar, no prazo legal, o recolhimento da despesa no valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,212 UFESP's, para desarquivamento de processo(s) digital(is) movido(s) para a fila "processo arquivado". O valor correspondente deverá ser recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 206-2 Desarquivamento de processos. Previsão legal: Lei Estadual nº 16.897/2018; e art. 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: ADRIANO MELO (OAB 185576/SP), FELIPE FERREIRA CORREIA (OAB 472662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006684-80.2024.8.26.0007 (processo principal 1023399-54.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Caio Fernando dos Santos Macedo - Roseli de Oliveira Correia - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: DIOGO RODRIGUES ALVES (OAB 366028/SP), FELIPE FERREIRA CORREIA (OAB 472662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006684-80.2024.8.26.0007 (processo principal 1023399-54.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Caio Fernando dos Santos Macedo - Roseli de Oliveira Correia - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: DIOGO RODRIGUES ALVES (OAB 366028/SP), FELIPE FERREIRA CORREIA (OAB 472662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000382-45.2025.8.26.0196 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000382-45.2025.8.26.0196/SP AUTOR : NAYARA CRISTINA FREITAS SILVA 36401649895 ADVOGADO(A) : FELIPE FERREIRA CORREIA (OAB SP472662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Acolho a manifestação retro como emenda à inicial. 2) Esclareça a parte requerente se tentou solucionar extrajudicialmente a questão posta em discussão, apresentando o presente pedido à parte requerida antes do ingresso desta ação, diretamente (SACs) ou pelo PROCON, órgão fiscalizadores como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) ou notificação extrajudicial. No tocante à plataforma consumidor.gov, nota-se que ela permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário (especialmente no JEC). Monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, PROCON, Defensorias, Ministérios Públicos e, também, por toda a sociedade, a aludida ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema. Nesse diapasão, revendo posicionamento anterior, correto o entendimento de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, através da plataforma consumidor.gov ou pelos demais meios já mencionados, com o fito de demonstrar o interesse de agir. Isso porque deve a parte autora demonstrar que a tutela jurisdicional se faz necessária, isto é, que há uma pretensão resistida, não havendo outro meio senão a provocação em juízo. Se não há pretensão resistida, não há motivo para provocar o Poder Judiciário. É sabido que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade do acesso à Justiça, mas tal princípio precisa ser relido, frente às conjecturas atuais, notadamente a intensidade do volume e a finitude de recursos humanos e tecnológicos para enfrentá-lo. Oportuno salientar que o Supremo Tribunal Federal reputa exigível prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias, em demandas de exibição de documentos junto a bancos, nas cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder e para a concessão de medicamentos em face do Poder Público. Com efeito, por certo que exigir o prévio requerimento administrativo não obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário, mas, ao contrário, facilita-o. Basta que a parte demonstre ou justifique a excepcional impossibilidade de o fazer, que o processo terá seguimento em seus integrais termos. Nesse sentido: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5. Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir” (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099 - 7/002. Des(s). Rel (a). Lílian Maciel). Vale salientar que há precedentes deste Tribunal efetuando a releitura do princípio do acesso à justiça e afirmando que o pedido deve conter o mínimo de prova razoável da necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Observe: “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Ação de exibição contratual veiculada em petição padronizada. Em tempos em que as empresas disponibilizam diversos canais de atendimento (sites, canais de serviços ao consumidor, telefones, chats) para contato direto com o consumidor, a reclamação no Procon, a única prova juntada, torna-se frágil e insuficiente. Isso porque, verificou-se do Banco PAN, que o autor não ofereceu nenhuma resposta às mensagens enviadas (fls. 13/15). E, da mesma forma, quanto aos apelados Banco Itaú Consignado S/A, Banco BMG S/A e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, todas as reclamações feitas foram encerradas pelo gestor, ante o desacordo dos Termos de Uso da plataforma consumidor.gov (fls. 16/18, 19/24 e 25/26, respectivamente, constando que o próprio consumidor inviabilizou o prosseguimento das reclamações pela impossibilidade do contato no telefone cadastrado). Esses mesmos motivos servem para justificar a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade e adequação. É preciso ter um mínimo de razoabilidade no pedido de obrigação de fazer. É sabido ainda que, atualmente, as instituições financeiras contam com acesso via Internet aos extratos e cópias dos contratos. Autor que se esquivou das soluções ofertadas. Ademais, não restaram verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 381 do CPC que pudessem justificar o recebimento da ação proposta. Indeferimento da inicial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1027579-65.2021.8.26.0196; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023). Dessarte, se houver uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a reclamação junto aos SAC's, ouvidorias, cópia de reclamação junto a plataformas tais quais consumidor.gov e o Reclameaqui, cópia de procedimento junto ao PROCON e até mesmo notificação extrajudicial (artigos 6º, 10 e 321 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (art. 330, inciso III, CPC). Portanto, apenas após a comprovação da tentativa de solução do problema extrajudicialmente é que o juiz determina a citação da parte requerida. De se considerar, ainda, que uma vez tentada a solução extrajudicial do conflito pelos meios acima citados, e não havendo sucesso na pretensão extrajudicialmente esboçada, fica dispensa a audiência prévia de conciliação prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, até como forma de acelerar a tramitação do processo judicial e desincentivar comportamento ímprobo de fornecedores. 3) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora demonstre prévia tentativa de resolução extrajudicial junto à parte requerida, diretamente (SACs) ou PROCON, órgão fiscalizadores como Banco Central, plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) ou notificação extrajudicial. 4) Caso a parte comprove documentalmente o requerimento extrajudicial, o juízo suspenderá a demanda por 45 (quarenta e cinco) dias para aguardar a resposta. Inerte a parte contrária, o feito prosseguirá normalmente. Não sendo comprovado o requerimento, a inicial será indeferida por falta de interesse de agir.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015021-22.2025.8.26.0196 - Usucapião - Aquisição - Osmar Bastianini Godoi - O Autor não instruiu a inicial com a matrícula atualizada do imóvel objeto da ação, bem como dos documentos essenciais que comprovem sua posse e sua regularidade (contas de água, luz, carnês de IPTU, luz, telefone, etc). A ação é real, portanto o cônjuge deve figurar no polo ativo. Inexiste no atual CPC (Lei 13.105/15) causas pelo valor de alçada. No usucapião o valor da causa é correspondente ao valor do bem a ser usucapido. Logo, com fulcro no artigo 321, CPC, concedo oportunidade para que o autor emende sua inicial para atender aos requisitos acima, caso não seja efetivada a emenda, determino venham-me conclusos os autos para indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, CPC) e extinção da ação (CPC, artigo 485, I). Int. - ADV: FELIPE FERREIRA CORREIA (OAB 472662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000382-45.2025.8.26.0196/SP AUTOR : NAYARA CRISTINA FREITAS SILVA 36401649895 ADVOGADO(A) : FELIPE FERREIRA CORREIA (OAB SP472662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Objetiva, a parte autora, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, filio-me ao entendimento de que a Lei nº 9.099/95 nada disciplina a respeito da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados e a razão disso está nos seus princípios orientadores, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação. O que se pretendeu com a instituição dos Juizados Especiais foi facilitar o acesso à Justiça ao cidadão comum, em especial à parcela humilde da sociedade, de maneira a criar um novo sistema processual. Ao contrário do que pode parecer, os Juizados Especiais não foram instituídos com o escopo de desafogar o Judiciário, até porque, como dito, eles vieram com a finalidade de atender a uma litigiosidade reprimida, representada por questões monetárias menos expressivas, cujos titulares cidadãos de parcos recursos financeiros não tinham, ou tinha apenas formalmente, acesso à Justiça por meio das Varas Cíveis, levando-se em consideração obstáculos econômicos, como as despesas com custas processuais e honorários advocatícios, além da precariedade do sistema de assistência judiciária. Em síntese: os Juizados Especiais não surgiram com o fito de retirar causas das varas comuns, mas, sim, para tornar acessível o Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam excluídas. Ao que tudo indica, a celeridade processual é a própria razão de ser dos Juizados Especiais, criados como alternativa à notória insuficiência dos órgãos da Justiça Comum que, em face de suas deficiências e imperfeições, obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do procedimento sumaríssimo está na dinamização da prestação jurisdicional, motivo pelo qual os demais princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual. A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo, cuja sentença de mérito deve vir a galope. Aliás, atualmente, até mesmo a Constituição da Republica Federativa do Brasil enaltece o princípio da celeridade, uma vez que, por meio de inclusão feita pela Emenda Constitucional n. 45, prevê, no inciso LXXVIII, do seu art. 5º que, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Agora, ainda mais, uma vez que positivada na própria Constituição Federal, a necessidade da razoável duração do processo impõe a adoção de meios que assegurem a celeridade na resolução dos conflitos, sem que se enfraqueça o princípio da igualdade. Nesse diapasão é que admitir a concessão de tutela antecipatória a autores de ações impetradas perante o Juizado Especial é dar tratamento desigual às partes, haja vista que, conforme disposto nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95 e diante da inexistência de previsão legal, vigora nos Juizados Especiais Cíveis a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Assim, ao conceder tutela antecipada e negar recurso ao requerido, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o réu teria apenas o recurso inominado previsto no artigo 42 para corrigir eventual decisão injusta. Por seu turno, a Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, ao contrário do seu equivalente para a Justiça Estadual, estabeleceu no art. 4º a possibilidade do juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação e, diante de tal possibilidade, ao contrário dos Juizados Especiais Estaduais (art. 41), foi estabelecido recurso para esta decisão interlocutória (art. 5º da Lei nº 10.259/01). Vê-se, com isso, que foi intenção do legislador possibilitar a concessão de medidas cautelares apenas nos Juizados Especiais Federais, não o fazendo para os Juizados Especiais Estaduais. Esse posicionamento também encontra amparo na renomada obra de Ricardo Cunha Chimenti:“Diante dos princípios da celeridade (art.2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo...” Outro problema que surge é a vedação legal de concessão de tutela antecipada ex oficio, o que inviabiliza tal benefício ao cidadão leigo (nas ações em que é dispensada a presença de advogado), que dificilmente saberá que pode requerer ou como requerer. Nota-se, por todo o exposto, que o sistema processual dos Juizados Especiais não foi pensado para atender esse tipo de pretensão, não havendo que se cogitar de negativa ao acesso à Justiça, haja vista a natureza opcional do Juizado Especial, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, cabendo aos autores de um processo escolher entre os Juizados Especiais e a Justiça Comum como jurisdição competente para o julgamento de suas ações. A opção pelo procedimento sumaríssimo implica em renunciar a alguns institutos, dentre eles a possibilidade de obtenção de antecipação de tutela, que pode perfeitamente ser pleiteada perante a Justiça Comum, com as peculiaridades lá inerentes, inclusive, com benefícios de justiça gratuita, se for o caso. Por todo o exposto é que DEIXO DE CONHECER do pedido de antecipação da tutela pleiteada. 2) É sabido que o artigo 74 da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 confere às microempresas e empresas de pequeno porte legitimidade ativa para ingressar com ações perante os Juizados Especiais Cíveis. Todavia, mister que a parte autora comprove, mediante documentação pertinente, seu enquadramento jurídico nesta(s) categoria(s). Desta forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento , a fim de juntar o CADESP (Inscrição Estadual do Posto Fiscal), com a data atualizada.
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