Isabel Cristina Ribeiro Cortes
Isabel Cristina Ribeiro Cortes
Número da OAB:
OAB/SP 472708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabel Cristina Ribeiro Cortes possui 50 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT2, TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
ISABEL CRISTINA RIBEIRO CORTES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010663-72.2023.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.A.S.C.C. - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, com o recurso de repetição programada da ordem de bloqueio (conhecida como "teimosinha"). Assim providencie a Serventia, via SISBAJUD a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s), comrepetiçãoprogramadadaordempor 30 dias (reiteração automática teimosinha). Aguarde-se a comunicação de resultado, devendo a serventia aguardar o decurso do prazo e/ou a interrupção darepetiçãoprogramada(teimosinha), para dar ciência ao exequente. Juntem-se/liberem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial. Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Se infrutífera a ordem, após o encerramento do prazo da repetição programada, dê ciência à parte exequente sobre o resultado. - ADV: ISABEL CRISTINA RIBEIRO CORTES (OAB 472708/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5014882-54.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CLEA RODRIGUES AVILA CPF: 229.605.896-53 RÉU: ANGELA SUZANA COSTA MENDES CPF: 681.088.426-20 DESPACHO 1. A parte autora é pessoa idosa, razão pela qual determino que se autue com prioridade nos termos do artigo 71 da Lei 10.741 de 2003 e artigo 1.048, inciso I, do CPC. 2. A parte autora pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, acostou para tanto o termo de hipossuficiência, sem comprovar por meio de declaração de imposto de renda ou contracheque ou cópia da Carteira de Trabalho a remuneração auferida mensalmente. Assim, nos termos da Recomendação Conjunta nº. 2/CGJ/2019 intime a parte autora para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, por meio de contracheque ou cópia da CTPS acompanhado de declaração completa de imposto de renda, último exercício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme artigo 99 §2º do Código de Processo Civil. Caso não declare imposto de renda, deverá apresentar declaração de isento, emitida no site da Receita Federal, acompanhada de CTPS contracheque ou outro comprovante de renda atualizado. 3. Extrai-se que a parte autora não coligiu os documentos necessários para a análise do direito pleiteado. Assim, intime a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, proceda à emenda da inicial, na forma do artigo 320 e artigo 321, ambos do CPC, de modo a: 3.1. Acostar certidão cível vintenária da parte autora, obtida junto ao site do TJMG; 3.2. Proceder à juntada da certidão de matrícula do imóvel atualizada obtida junto ao Cartório de Ribeirão das Neves e Pedro Leopoldo (antiga Comarca), a fim de aferir a regularidade do polo passivo. Caso inexistente, deverá juntar certidão negativa de matrícula das duas comarcas; 3.3. Indicar o estado civil, bem como o nome dos cônjuges/companheiros dos confinantes, se forem casados e o endereço para citação; Após manifestação ou decurso do prazo in albis, voltem conclusos para análise. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DAVID PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5131267-27.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA WILMA DE AVILA CPF: 800.887.836-34 RÉU/RÉ: THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS CPF: 22.733.844/0001-84 RÉU/RÉ: SOLUCAO SERVICOS FINANCEIROS LTDA CPF: 46.146.059/0001-93 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO COMPARECIMENTO PRESENCIAL A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em razão do Termo de cooperação Judiciária - Ato Concertado nº 01/2025, ficam as partes intimadas para comparecerem presencialmente a Audiência de Conciliação designada para o dia: 25 / 07 / 2025, às 9:00 horas Local: Juizado Especial Cível Unidade Francisco Sales - Avenida Francisco Sales, nº 1446 - Santa Efigênia - 1º Andar - Plenário Fica cancelada a audiência virtual anteriormente designada. Trata-se de audiência específica para tentativa de resolução dos processos envolvendo a parte Thermas Internacional de Minas Gerais. Fica, por fim, ciente de que deverá comparecer com antecedência de 30 (trinta) minutos de horário da audiência, para realizar cadastro eletrônico de entrada nas dependências do prédio, em cumprimento à Resolução nº 176 do Conselho Nacional de Justiça. Belo Horizonte, 23 de junho de 2025. Renato Moreira Gerente de Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010363-76.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - D.C.S.F.S.S. - Vistos. 1. Antes da citação por edital, a parte autora deve comprovar o esgotamento dos meios para obtenção do endereço da parte ré Maria José Barbosa da Silva- CPF: 313.356.161-87 e Célio Jacinto de Oliveira - CPF 830.834.056-34 (por exemplo, pesquisas junto à Embratel, Telefonica e outras operadoras, como Tim, Claro, Vivo e Oi; Sabesp. Semae, Enel, CPFL e EDP, além de Ifood, Rappi, 99táxi, Uber e, por fim, Sem Parar - marca registrada por Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A., Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A., Mercado Livre, Shopee, SHEIN, Goomer, Rappi, Netflix, Amazon, Dafiti. Enjoei, Magalu, Lojas Americanas, Aliexpress e OLX,), Secretaria de Saúde de São Paulo, Secretaria de Saúde de Mogi das Cruzes. É dizer, há diversos meios de localização do endereço da parte ré ou executada, a considerar que tal ônus é da parte autora. Prazo de 30 dias. 2. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. A(s) resposta(s) deve(m) ser encaminhada(s) em arquivo PDF endereçada ao e-mail institucional da Vara - mogicruzes4cv@tjsp.jus.Br. 3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A providência será cumprida pela serventia somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou requisição ministerial. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA RIBEIRO CORTES (OAB 472708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010230-97.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Laurinda Silva de Morais - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. (Anotado). Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, junte a autora comprovantes de seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda (e não extrato de restituição), cadastrando-os como documentos sigilosos, ou prova de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal. Ressalta-se que o comprovante acerca da entrega ou não de imposto de renda é obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado, com a juntada do extrato da referida pesquisa. Prazo: 15 dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. Com efeito, ressalta-se que o art. 113 do Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de pluralidade de partes em quaisquer polos da relação processual, condiciona-a à existência de comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No caso em tela, entende a autora que poderia acionar todos os réus no mesmo feito, já que as relações jurídicas de direito material com cada um deles teria a mesma natureza e o pedido com relação a todos seria o mesmo. Ocorre que tais pontos de convergência não são suficientes para se reconhecer a conexão ou afinidade às quais fazem os incisos do art. 113 do CPC. Isso porque, pelo que se depreende, cada parte ré fez desconto tidos por indevidos isoladamente. Daí como cada réu responde por ato próprio, smj, não há nexo entre os réus oriundos de direito material. É dizer: inexistem direitos e obrigações discutidos derivados de um mesmo fato ou fundamento de direito. Assim sendo, não há litisconsórcio sequer facultativo entre os réus, porque os supostos negócios não contratados são diversos. Nesse sentido: Se os direitos pleiteados pelo autor não derivam do mesmo fundamento de fato, como, por exemplo, se decorrem de contratos distintos celebrados com cada réu, o juiz pode, ao despachar a inicial, indeferir o litisconsórcio passivo (RT 796/321, JTJ 166/196) (NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2018, p. 226). Desta feita, deverá a autora emendar a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1. Cisão dos processos, com indicação de qual réu persistirá aqui litigando, sob pena da demanda prosseguir apenas contra o primeiro réu. 2. Procedida à emenda determinada no item 1, deverá regularizá-la nos termos do artigo 319, IV e 324 do Código de Processo Civil (formular pedido certo e determinado), especificando expressamente no pedido o valor e n.º do contrato, cuja inexigibilidade dos débitos se requer. 3. Esclarecer o pedido de restituição de valores, indicando as parcelas já descontadas, juntando-se aos autos respectivos extratos. 4. Aclarar sobre o documento de pág. 45, visto que está em branco. 5. Atribuir à causa valor, correspondente à soma dos valores dos pedidos (declaração de inexigibilidade dos débitos, somado à pretendida indenização por danos morais e a almeja restituição). Quanto ao pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, ressalta-se que tal providência somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Não é esse o caso dos autos. Até que sejam esclarecidas as vicissitudes da relação contratual não há, em verdade, probabilidade do direito que autorize a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, não foi narrado qualquer risco decorrente da demora. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa. Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência destes autos. Int. Mogi das Cruzes, 18 de junho de 2025 - ADV: ISABEL CRISTINA RIBEIRO CORTES (OAB 472708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010230-97.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Laurinda Silva de Morais - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. (Anotado). Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, junte a autora comprovantes de seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda (e não extrato de restituição), cadastrando-os como documentos sigilosos, ou prova de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal. Ressalta-se que o comprovante acerca da entrega ou não de imposto de renda é obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado, com a juntada do extrato da referida pesquisa. Prazo: 15 dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. Com efeito, ressalta-se que o art. 113 do Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de pluralidade de partes em quaisquer polos da relação processual, condiciona-a à existência de comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No caso em tela, entende a autora que poderia acionar todos os réus no mesmo feito, já que as relações jurídicas de direito material com cada um deles teria a mesma natureza e o pedido com relação a todos seria o mesmo. Ocorre que tais pontos de convergência não são suficientes para se reconhecer a conexão ou afinidade às quais fazem os incisos do art. 113 do CPC. Isso porque, pelo que se depreende, cada parte ré fez desconto tidos por indevidos isoladamente. Daí como cada réu responde por ato próprio, smj, não há nexo entre os réus oriundos de direito material. É dizer: inexistem direitos e obrigações discutidos derivados de um mesmo fato ou fundamento de direito. Assim sendo, não há litisconsórcio sequer facultativo entre os réus, porque os supostos negócios não contratados são diversos. Nesse sentido: Se os direitos pleiteados pelo autor não derivam do mesmo fundamento de fato, como, por exemplo, se decorrem de contratos distintos celebrados com cada réu, o juiz pode, ao despachar a inicial, indeferir o litisconsórcio passivo (RT 796/321, JTJ 166/196) (NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2018, p. 226). Desta feita, deverá a autora emendar a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1. Cisão dos processos, com indicação de qual réu persistirá aqui litigando, sob pena da demanda prosseguir apenas contra o primeiro réu. 2. Procedida à emenda determinada no item 1, deverá regularizá-la nos termos do artigo 319, IV e 324 do Código de Processo Civil (formular pedido certo e determinado), especificando expressamente no pedido o valor e n.º do contrato, cuja inexigibilidade dos débitos se requer. 3. Esclarecer o pedido de restituição de valores, indicando as parcelas já descontadas, juntando-se aos autos respectivos extratos. 4. Aclarar sobre o documento de pág. 45, visto que está em branco. 5. Atribuir à causa valor, correspondente à soma dos valores dos pedidos (declaração de inexigibilidade dos débitos, somado à pretendida indenização por danos morais e a almeja restituição). Quanto ao pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, ressalta-se que tal providência somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Não é esse o caso dos autos. Até que sejam esclarecidas as vicissitudes da relação contratual não há, em verdade, probabilidade do direito que autorize a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, não foi narrado qualquer risco decorrente da demora. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa. Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência destes autos. Int. Mogi das Cruzes, 18 de junho de 2025 - ADV: ISABEL CRISTINA RIBEIRO CORTES (OAB 472708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1004256-79.2025.8.26.0361; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; CÉSAR PEIXOTO; Foro de Mogi das Cruzes; 2ª Vara da Família e das Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1004256-79.2025.8.26.0361; Revisão; Apelante: A. D. N. (Justiça Gratuita); Advogada: Nataly Rodrigues de Oliveira (OAB: 463177/SP); Apelada: M. A. da S. (Representando Menor(es)); Advogada: Isabel Cristina Ribeiro Cortes (OAB: 472708/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: G. da S. N. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Isabel Cristina Ribeiro Cortes (OAB: 472708/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.