Eduardo Luiz De França
Eduardo Luiz De França
Número da OAB:
OAB/SP 472841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Luiz De França possui 52 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP
Nome:
EDUARDO LUIZ DE FRANÇA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197178-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Eduardo Figueiredo de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Wilma Eduarda Santos Figueiredo (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2197178-49.2025.8.26.0000 COMARCA : OSASCO AGTE. : NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A AGDO. : EDUARDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (MENOR REPRESENTADO) E OUTRO JUÍZA DE ORIGEM: MÁRCIA DE MELLO ALCOFORADO HERRERO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de decisão (processo nº 0004020-46.2024.8.26.0405), proposto por EDUARDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, menor representado por sua genitora WILMA EDUARDA SANTOS FIGUEIREDO, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE, que indeferiu a impugnação apresentada (fls. 269 de origem), nos seguintes termos: Observo que, efetivado oi bloqueio das contas do executado, foi apresentada impugnação. Contudo, verifico que as alegações trazidas pelo executado não se encontram no rol estabelecido pelo artigo 854, §3º, limitando-se a atacar a validade do bloqueio e a inexigibilidade das astreintes fixadas. Manifestação do Ministério Público a fls. 246/247. Assim, em que pesem os seus argumentos, as questões já foram objeto de análise por este Juízo nas decisões de fls. 49, 150/151 e 191, as quais restaram todas irrecorridas. Assim, indefiro a impugnação apresentada. Decorrido o prazo de eventual recurso, proceda-se a transferência dos valores via sisbajud. Para a condenação em litigância de má-fé, é indispensável o preenchimento de três requisitos: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 80 do CPC ; que lhe tenha sido oferecida a oportunidade de defesa (CF, art. 5º , LV); e que sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. No caso, ausentes tais requisitos, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. Aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Int. A agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio de valores em suas contas é indevido. A medida, além de desconsiderar o risco de dano grave à executada, revela-se excessivamente onerosa e desnecessária. Aduz que o Juízo de origem determinou o bloqueio sem facultar à parte a comprovação do adimplemento da obrigação ou, ao menos, a realização de depósito em Juízo do valor que entende devido. Ressalta, ainda, que a multa diária fixada é indevida, razão pela qual requer seu afastamento ou, alternativamente, sua redução. Pugna, por fim, pela aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Ao final, requer a reforma da decisão (fls. 1/20). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 03/06/2025 (fls. 272 de origem). Recurso interposto em 26/06/2025. O preparo foi recolhido (fls. 165/167). Prevenção pelos autos nº 2215275-68.2023.8.26.0000. Também distribuídos os autos nº 2210060-77.2024.8.26.0000, cuja ementa possui o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que deferiu o pedido do bloqueio via SISBAJUD das astreintes fixadas em R$ 74.000,00, com a ressalva de que, tais valores somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos principais. Insurgência da executada. Decisão mantida, a partir da análise dos elementos constantes nos autos de origem no momento de sua prolação. Inércia da agravante no feito de origem, não tendo se manifestação, comprovando a ativação do plano, até a decisão agravada. Alegações específicas da executada veiculadas diretamente no recurso que não foram apreciadas pelo Juízo de origem. Apreciação que se encontra pendente, em impugnação ao bloqueio apresentada pela executada. Conhecimento de tais alegações que configuraria supressão de instância, inadmissível. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA. (v.46792). Houve, ainda, a interposição do Agravo nº 2027273-46.2025.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entendo ausentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos autos nº 1039223-86.2023.8.26.0405: (a) foi deferida tutela de urgência em favor do autor, com cominação de obrigação de fazer sob pena de aplicação de multa, nos seguintes termos: Sendo assim DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré mantenha o autor e responsável e dependentes na condição de segurados no Plano de Saúde Empresa Funcional, sendo que o autor deverá arcar integralmente com os custos deste plano. Para tanto, deverá a ré encaminhar os boletos à casa do autor, no endereço constante da petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Recebo a petição de fls. 28 como aditamento. Cite-se e intime-se a ré a cumprir a presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias. (fls. 3/4 de origem) (b) na sentença a tutela de urgência foi confirmada, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória, para determinar à requerida a manutenção do autor na condição de segurado no plano de saúde empresarial até a efetiva alta médica, devendo o requerente arcar integralmente com os custos da manutenção do plano de saúde. (fls. 258/260 dos r. autos) (c) atualmente os autos estão em fase recursal em razão da interposição de apelo pela ré. O presente cumprimento de sentença, por sua vez, foi ajuizado com fundamento no descumprimento da r. determinação judicial e tem por objeto as astreintes. Durante o transcurso processual: (a) verificada a inobservância da r. determinação judicial, foram fixadas novas multas diárias e deferido bloqueio de valores, nos seguintes termos: Fica o executado intimado para, no prazo de cinco dias, comprovar a ativação do plano de saúde, de forma a regularizar o cadastro do autor e permitir a utilização do plano de saúde, bem como para que haja a emissão regular dos boletos, sob pena de aplicação de nova multa diária que fixo, desde já, em R$ 2.000,00, limitada a 60 dias. (fls. 6/7 de origem) ***** Defiro o pedido, após o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, do bloqueio via Sisbajud da astreintes fixada às fls. 6/7 deste incidente entre 05-04-2024 à 12-05-2024, no valor de R$ 74.000,00, pois às fls. 10/11 deste incidente há comprovação de recebimento do oficio, com a ressalva de que, tais valores somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos principais, se favorável ao autor, nos termos do artigo 537, §3º, do CPC. Fica o executado intimado para, no prazo de 48 horas, comprovar a ativação do plano de saúde, de forma a regularizar o cadastro do autor e permitir a utilização do plano de saúde, bem como para que haja a emissão regular dos boletos, sob pena de aplicação de nova multa diária que fixo, desde já, em R$ 4.000,00, limitada a 30 dias. Servirá a presente decisão como cópia de ofício, devendo o autor diligenciar o encaminhamento do ofício, com comprovação de recebimento de pessoa responsável para o recebimento e o devido "Carimbo" da empresa ré. Int. (fl. 49 de origem) (b) foi realizado bloqueio judicial de valores (fls. 55/ de origem). (c) a impugnação apresentada pela ré (fls. 68/89 de origem) foi rejeitada (fls. 150/151 de origem) e é objeto do Agravo de Instrumento nº 2027273-46.2025.8.26.0000; (d) às fls. 172/177 (de origem), a ré pugnou pela substituição do bloqueio por apólice de seguro, o que foi indeferido pela decisão de fls. 191, que inclusive, consignou a ausência de cumprimento integral da tutela de urgência, nos seguintes termos: Fls. 184: observo que a tutela de urgência foi cumprida de forma parcial aos 24-01-2025 (fl. 163), pois informou que teria habilitado o plano de saúde, todavia, permanece sem encaminhar os boletos para o titular do plano, em desacordo com o quanto determinado pela decisão que concedeu a tutela. No tocante à caução garantia apresentado pela executada (seguro-garantia), rejeito, pois a substituição da penhora por seguro garantia não é medida que atende ao escopo da determinação judicial, sendo ineficaz para atribuir efetividade a tutela jurisdicional, mesmo porque não houve penhora nos autos, e sim determinação para que a demandada depositasse o valor da multa. Proceda-se com o imediato bloqueio via SISBAJUD a teor da planilha de cálculo (fl. 168), sendo que o levantamento do valor deverá ocorrera pós o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente, conforme §3º do art. 537 do CPC (...) A referida decisão não foi objeto de recurso. (e) foi realizado o bloqueio judicial dos valores (fls. 208 de origem) (f) a nova impugnação apresentada pela ré (221/229) foi rejeitada (fls. 269 de origem), o que ensejou a interposição do presente recurso. No que diz respeito ao bloqueio de valores, a medida decorre da inobservância da decisão judicial pela ré e visa conferir efetividade ao pronunciamento que fixou a obrigação de fazer. Assim, tendo em vista que a constrição decorre da própria inercia da ré, não se verifica aparente irregularidade da diligência, considerando, ainda, que a ré está ciente da obrigação desde 16/02/2024 (fls. 36 dos autos principais). Ademais, não houve a demonstração de qualquer justificativa acerca da ausência de fornecimento dos boletos. No que tange às astreintes, destaca-se, de plano, que o montante perseguido apenas pode ser levantado após o trânsito em julgado de sentença. Ademais, o montante da penalidade pode ser objeto de reanálise posterior, caso se mostre concretamente excessivo. Afasta-se, portanto, eventual risco iminente. Nesse sentido, confira-se o que dispõe a legislação processual: CPC, art. 527, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Em suma, ausentes os requisitos necessários, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Eduardo Luiz de França (OAB: 472841/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008575-43.2023.8.26.0405 (apensado ao processo 1011223-76.2023.8.26.0405) (processo principal 1011223-76.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Liminar - A.S. - - M.S.B. - N.D.I.S.S. - Fl. 806: Ciência às partes. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), EDUARDO LUIZ DE FRANÇA (OAB 472841/SP), EDUARDO LUIZ DE FRANÇA (OAB 472841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2027273-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Eduardo Figueiredo de Oliveira, (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, que declara voto parcialmente favorável, - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO E ENVIO DE BOLETOS AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONSIGNADO NAS DECISÕES PRETÉRITAS DO JUÍZO DE ORIGEM. OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU SUPERVENIENTE OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. BLOQUEIO DE VALORES. CONSTRIÇÃO QUE DECORRE DA INÉRCIA DA OPERADORA EM COMPROVAR O ACATAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. BLOQUEIO NO VALOR DE R$ 74.000,00, QUE DECORRE DA OMISSÃO DA OPERADORA. REVISÃO DA PENALIDADE DESCABIDA NO PRESENTE MOMENTO. LEVANTAMENTO DO MONTANTE CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (CPC, ART. 527, § 3º). DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. TESES RECURSAIS REJEITADAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO. DECISÃO PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 48595). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Eduardo Luiz de França (OAB: 472841/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010225-28.2023.8.26.0405 (processo principal 1013397-58.2023.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - E.F.O. - - W.E.S.F. - N.D.I.S.S. - Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao SISBAJUD em nome da executada nos termos requeridos às fls. 203/204, referentes ao bloqueio dos valores de R$ 62.070,52 que dizem respeito à multa e honorários advocatícios. Após, com a resposta, diga o exequente em cinco dias e, no silêncio, ao arquivo. Int.. (CIÊNCIA AO EXEQUENTE DA PESQUISA JUDICIAL RETRO (BLOQUEIO NEGATIVO) - ADV: EDUARDO LUIZ DE FRANÇA (OAB 472841/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), EDUARDO LUIZ DE FRANÇA (OAB 472841/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004020-46.2024.8.26.0405 (processo principal 1039223-86.2023.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - E.F.O. - N.D.I.S.S. - Ciência às partes do resultado do julgamento do recurso. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), EDUARDO LUIZ DE FRANÇA (OAB 472841/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009919-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - S.A.S.S.S. - Vistos. Página 153: Aguarde-se pelo prazo de 5 dias, conforme requerido. No mais, no prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Se a testemunha residir fora da comarca, deve ser juntado seu comprovante de endereço. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIZ DE FRANÇA (OAB 472841/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002914-13.2023.8.26.0590 (processo principal 1000575-35.2021.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ariovaldo de Aguiar França - Silvana Portal Carvalho - Vistos. Em complemento à r. decisão de fl. 190, determino, também, a interrupção do comando teimosinha, que consta como Ativa até 06.07.2025, a fim de impedir que os valores a serem desbloqueados sejam novamente constritos. Int.. - ADV: EDUARDO LUIZ DE FRANÇA (OAB 472841/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP)
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