Eduardo Pinheiro Goes

Eduardo Pinheiro Goes

Número da OAB: OAB/SP 472843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Pinheiro Goes possui 44 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: EDUARDO PINHEIRO GOES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATSum 0010744-82.2023.5.15.0106 AUTOR: JEAN MARQUES ROCHA LINOS RÉU: R A DE SOUZA COMERCIO DE METAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35dda25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pagamentos de contribuições previdenciárias, quota do autor, comprovados no id. 4b2a8da. A ré é optante pelo Simples Nacional, com comprovação no id. c8186f2, razão pela qual está dispensada do recolhimento da quota empresarial. Não havendo outras despesas, declaro extinta a execução, na forma dos artigos 924, II, e 925, do CPC. A Secretaria do Juízo deverá verificar se a(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito encontram-se com saldo zerado. Em caso positivo, arquivem-se os autos. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN MARQUES ROCHA LINOS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0011248-38.2024.5.15.0079 AUTOR: MAELEN PEREIRA DE JESUS RÉU: PHOENIX MA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 893b23a proferido nos autos. DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, Cravinhos, Matão e Porto Ferreira, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica.  Atente-se o autor para manifestar-se (quanto ao início da execução) somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição.  Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. E, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, procedida inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional. Cumpra-se o v. Acórdão.  2 - Considerando as obrigações de fazer contidas na sentença, intime-se a reclamada  para que, em 10 dias (a) proceda aos depósitos fundiários na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo valor equivalente;  (b) proceda às anotações na CTPS digital do reclamante, com comprovação no processo.  Atente a reclamada que não deverá ser feita nenhuma menção ao presente processo ou ao fato de que a anotação se faz por determinação judicial. (c) na mesma ocasião, a reclamada deverá efetuar a entrega da guia TRCT ao autor.  Fica facultado às partes, através de seus advogados, a possibilidade de ajustar diretamente a melhor forma para cumprimento das obrigações, noticiando nos autos digitais, no mesmo prazo acima concedido. O não cumprimento das obrigações de fazer, ensejará o pagamento da multa. 3 - Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela reclamada. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 4 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 5 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS:  Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. 6 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 07 de julho de 2025 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAELEN PEREIRA DE JESUS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0011248-38.2024.5.15.0079 AUTOR: MAELEN PEREIRA DE JESUS RÉU: PHOENIX MA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 893b23a proferido nos autos. DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, Cravinhos, Matão e Porto Ferreira, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica.  Atente-se o autor para manifestar-se (quanto ao início da execução) somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição.  Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. E, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, procedida inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional. Cumpra-se o v. Acórdão.  2 - Considerando as obrigações de fazer contidas na sentença, intime-se a reclamada  para que, em 10 dias (a) proceda aos depósitos fundiários na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo valor equivalente;  (b) proceda às anotações na CTPS digital do reclamante, com comprovação no processo.  Atente a reclamada que não deverá ser feita nenhuma menção ao presente processo ou ao fato de que a anotação se faz por determinação judicial. (c) na mesma ocasião, a reclamada deverá efetuar a entrega da guia TRCT ao autor.  Fica facultado às partes, através de seus advogados, a possibilidade de ajustar diretamente a melhor forma para cumprimento das obrigações, noticiando nos autos digitais, no mesmo prazo acima concedido. O não cumprimento das obrigações de fazer, ensejará o pagamento da multa. 3 - Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela reclamada. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 4 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 5 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS:  Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. 6 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 07 de julho de 2025 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RR SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E SEGURANCA LTDA - PHOENIX MA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E SEGURANCA LTDA - PHOENIX- MR SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E SEGURANCA - EIRELI - EPP - GP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E SEGURANCA LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0011948-15.2024.5.15.0014 AUTOR: RACHEL ALVES CARDOSO DE SOUZA RÉU: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b943e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA e NU PAGAMENTOS S.A., sendo esta de forma subsidiária, na obrigação de pagar a RACHEL ALVES CARDOSO DE SOUZA as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte do presente dispositivo, além de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Os cálculos deverão observar, ainda, que o valor da causa não limita os pedidos e é apenas estimado, na forma da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 12, § 2º. Nesse sentido, colhem-se recentes julgados do C. TST: RR-1256-44.2020.5.12.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2022; RRAg-1000545-02.2018.5.02.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação supra. Custas pela parte ré no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. - NU PAGAMENTOS S.A.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0011948-15.2024.5.15.0014 AUTOR: RACHEL ALVES CARDOSO DE SOUZA RÉU: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b943e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA e NU PAGAMENTOS S.A., sendo esta de forma subsidiária, na obrigação de pagar a RACHEL ALVES CARDOSO DE SOUZA as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte do presente dispositivo, além de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Os cálculos deverão observar, ainda, que o valor da causa não limita os pedidos e é apenas estimado, na forma da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 12, § 2º. Nesse sentido, colhem-se recentes julgados do C. TST: RR-1256-44.2020.5.12.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2022; RRAg-1000545-02.2018.5.02.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação supra. Custas pela parte ré no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RACHEL ALVES CARDOSO DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011332-52.2025.5.15.0128 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Limeira na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0011332-52.2025.5.15.0128 AUTOR: FERNANDA KRISTINE SIQUEIRA RODRIGUES RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CRIANCA SORRISO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9b3e64 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista os termos da PORTARIA GP-CR nº 041/2021 de 14 de setembro de 2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região a atribuição do autor ao processo para adoção do “Juízo 100% Digital”, deverá(ão) o(s) reú(s) se manifestar(em) no respectivos prazos e termos disposto no artigo 4º, §3º da portaria RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região de 15/04/2021, bem como informar(em) os dados requeridos no artigo artigo 7º da referida resolução administrativa. Saliente-se que a adesão ao “Juízo 100% Digital” não prejudica as intimações por meio do DEJT, que ocorrerão independentemente da forma de tramitação processual. Em caso de não adesão ao juízo 100% digital informe a reclamada no mesmo prazo se concorda com a audiência se dê pela modalidade virtual. Fica DESIGNADA audiência para tentativa de CONCILIAÇÃO/INICIAL POR MEIO TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta Zoom, para o dia 17.10.2025 às 14h05, ocasião em que as partes deverão comparecer ao ato telepresencial. Considerando-se o Ato Conjunto n. 54/TST.CSJT.GP, de 29/12/2020, que institui a plataforma ZOOM como plataforma oficial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho, deverão as partes e os respectivos advogados das partes acessarem o aplicativo “ZOOM” (Android - https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings) ou (Apple - https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307) ou procedendo com a instalação do programa em computador ou notebook através do site https://zoom.us/download, ACESSANDO A REUNIÃO DIRETAMENTE PELO LINK OU COM ID E SENHA DA REUNIÃO CONSTANTE ABAIXO:   LINK ÚNICO (sala 02) https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84687195041?pwd=ARgnOlpqWib9fatErPw0xwfODeXAXb.1 ID da reunião: 846 8719 5041 Senha: 331859   AO INGRESSAREM NO APLICATIVO ZOOM, APÓS A INSERÇÃO DO  “ID DA REUNIÃO”  DEVERÃO OS PARTICIPANTES PREENCHEREM O CAMPO “NOME DE TELA/ INSIRA SEU NOME”, REGISTRANDO SEUS RESPECTIVOS NOMES COMPLETOS E CPF NO CASO DAS PARTES, E NOME COMPLETO E OAB EM CASO DE ADVOGADOS(AS). EM CASO DE AUSÊNCIA DESSA IDENTIFICAÇÃO, O PARTICIPANTE SERÁ REMOVIDO DA AUDIÊNCIA, COM A ORIENTAÇÃO DE NOVO INGRESSO APÓS A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO NA FORMA SUPRA. Após, as partes deverão aguardar a oportuna autorização para ingresso na videoconferência, que será concedida, tão logo o(a) Magistrado(a) encerre a audiência anterior e possa iniciar a nova audiência, nos termos do artigo 815 da CLT. Esclarece-se que poderá haver atraso na pauta, e neste caso os participantes deverão aguardar a autorização para acesso à sala virtual, a partir do horário designado até a efetiva realização da audiência. Ao ingressarem no ambiente da audiência telepresencial, recomenda-se checar a opção de habilitação/ativação da câmera e áudio, a fim de viabilizar a plena participação das partes. Deverão os participantes da audiência anexar aos autos, com antecedência, cópia dos documentos de identificação, a fim de otimizar os trabalhos. Para melhor identificação dos participantes, sugere-se a identificação deles na plataforma como "nome do advogado + OAB + parte que representa (reclamante ou reclamada)" e do preposto da(s) reclamada(s) “nome completo + RG ou CPF + preposto da reclamada”. Tendo em vista a Recomendação CR nº 01/2020 de 25 de Agosto de 2020, deverão as partes informarem contato eletrônico, tal como o endereço de e-mail e telefone, caso não tenham informado nos autos e deles disponham, com a finalidade de que a comunicação por meio eletrônico pode auxiliar a localização das partes, de forma a viabilizar a prática de atos processuais pela Secretaria da Vara do Trabalho e pelos Oficiais de Justiça, no cumprimento de mandados judiciais. Deverão as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentarem nos autos as seguintes informações, no caso de reclamantes: número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); e no caso de reclamadas, pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico(PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Cabe ao(a) patrono(a) de cada uma das partes comunicar diretamente seu respectivo cliente  da audiência telepresencial: a data, horário da audiência, bem como o ID e senha da audiência e ainda as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência.   A título de colaboração e de modo a facilitar a identificação das partes e a realização da audiência, este juízo solicita para que as partes informem nos autos os nomes completos, números do cpf/rg,  do preposto e OAB do patrono que participará da audiência. Saliento que os manuais e vídeos acerca da utilização da plataforma “ZOOM” foram disponibilizados pelo tribunal e poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial SALIENTE-SE DESDE LOGO QUE EVENTUAL MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA SERÁ APRECIADA SOMENTE EM AUDIÊNCIA, QUANDO DA EFETIVA CONSUMAÇÃO DA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA. A ausência injustificada de participação do autor importará em arquivamento do processo, e da reclamada, em confissão e revelia, nos termos do artigo 844 da CLT. Esclarece-se que poderá haver atraso na pauta, e neste caso os participantes deverão aguardar a autorização para acesso à sala virtual, a partir do horário designado até a efetiva realização da audiência. Salienta-se que o andamento da pauta poderá ser acompanhada através do aplicativo “JTe” disponível para android e IOS nas lojas google play e app store. Intimem-se as partes. LIMEIRA/SP, 04 de julho de 2025 ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA KRISTINE SIQUEIRA RODRIGUES
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