Eduardo Pinheiro Goes
Eduardo Pinheiro Goes
Número da OAB:
OAB/SP 472843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Pinheiro Goes possui 44 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
EDUARDO PINHEIRO GOES
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0010265-06.2025.5.15.0014 AUTOR: JOYCE APARECIDA DE SOUZA PRADO RÉU: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75db8b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOYCE APARECIDA DE SOUZA PRADO, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e de NU PAGAMENTOS S.A., parte reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.008,95. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, caput, da CLT, ressalvado o resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, na análise individualizada dos pedidos e requerimentos das partes. II- FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa/Limitação de Valores. Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição. Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial Nos termos do art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. O art. 840, parágrafo primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido, com o respectivo valor. Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 330, § 1º, do CPC, sendo observado o disposto no art. 840, parágrafo primeiro da CLT. Ademais, não houve prejuízos, uma vez que foi possível a contestação da ação. Diante disso, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva De acordo com o princípio da asserção, para verificação da legitimidade ad causam basta aferir a possibilidade de a reclamada figurar no polo passivo da demanda. Destarte, identificada a reclamada como sendo aquela que supostamente teria causado a ofensa, seja pela ação ou omissão, legitima sua inclusão no polo passivo da lide, sendo suficiente o fato da parte reclamante indicá-la como devedora do direito material. Rejeito a preliminar. MÉRITO Contrato de trabalho Afirma a autora que foi admitida pela 1ª reclamada em 09/10/2023, encerrando-se o contrato em 18/12/2024 a seu pedido. Nulidade de Pedido de Demissão O reclamante pretende a nulidade da sua demissão por ter sido forçado ao mesmo tendo em vista que não suportava mais as condições de trabalho na ré. Alternativamente, pede a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que não há o que se falar de pedido alternativo de rescisão indireta para o pedido de nulidade da demissão. As circunstâncias e requisitos legais para cada um dos enquadramentos jurídicos são completamente diversos. Havendo pedido de demissão comprovado, como é o caso dos autos, não há qualquer hipótese de reconhecimento de rescisão indireta do contrato que pressupõe justamente o oposto. O pedido de demissão pelo empregado é um ato jurídico civil com requisitos e consequências próprios definidos em lei. O pedido de demissão proposto e aceito pela parte contratante é, portanto, um ato jurídico perfeito. O Código Civil ensina: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” A reclamante não faz prova da ocorrência de qualquer dos incisos do art. 166 do CC no caso em tela. Assim, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão ou rescisão indireta, verbas rescisórias, retificação da CTPS e entrega de guias, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Salário família Afirma a reclamante que não recebeu o salário família, embora contasse com filho de 14 anos à época da admissão, pelo que pleiteia seu pagamento. Em defesa a ré assevera que quando da admissão o filho da autora já contava com 14 anos completos, sendo indevida a parcela. A certidão de fl. 29 indica que o filho da reclamante possuía 14 anos completos quando da admissão, pois nascido em 25/02/2009, sendo indevida a parcela nos termos do art. 2º da Lei n. 4.266/63, que limita a tal marco o benefício. Rejeito. Função exercida e consectários Alega a reclamante que embora admitida para exercer a função de Operadora de Telemarketing, foi promovida a Supervisora de Operações em 01/06/2024. Narra que, não obstante, teve o cargo alterado para Operadora de Teletendimento, tendo continuado como supervisora até a demissão, Descreve que embora recebesse salário compatível com o cargo de supervisora, não foram considerados os reflexos em FGTS, INSS, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, DSR’s e feriados, o que pleiteia, além da retificação da CTPS para constar o cargo efetivo. A primeira ré reconhece a promoção ao cargo de Supervisora em junho de 2024, com a correspondente contraprestação salarial. Em que pese a pretensão da autora, evidencia-se pela CTPS digital que, concomitantemente à promoção ao cargo de Supervisor, foi realizada alteração salarial (fl. 85), sendo certo que, ainda que se considerasse eventual omissão ou atraso de tal registro na CTPS, inexistiria, por si só, prejuízo quanto aos reflexos, uma vez que estes se basearam, fato incontroverso, no salário efetivo creditado, o qual já os englobava nos holerites. Nada a deferir, pois. Jornada de trabalho e consectários Alega a reclamante que foi contratada para trabalhar de segunda a sexta, das 06h00m às 12h20m, com intervalo de 20 minutos e duas pausas de dez minutos, embora entre 09/10/2023 e 31/05/2024 tenha trabalhado em sobrejornada e sem pausas, inclusive em domingos, além de cumprir horário das 08h00m às 18h00, com uma hora de intervalo, a contar de 01/06/2024, tendo a ré mantido o horário anterior no registro nos primeiros 15 dias. Pleiteia, por conseguinte, diferenças de horas extras considerados os limites de 06h diárias e 36 semanais, sendo em dobro os domingos trabalhados, assim como por ofensa ao art. 71 da CLT e pausas da NR 17. A reclamada sustenta que enquanto operadora de teleatendimento a reclamante trabalhava em escala de 6 horas diárias e 36 semanais, respeitados os intervalos da NR 17 e, enquanto Supervisora, cumpria escala de 44 horas semanais e 220 mensais, com uma hora de intervalo, inexistindo diferenças ou violação dos intervalos/pausas legais e regulamentares. Os espelhos de ponto juntados em defesa possuem horários variáveis de entrada, saída e intervalos/pausas, não sendo desconstituídos de forma hábil pela reclamante, pelo que os reconheço como válidos. Dito isso, a situação narrada pela autora quanto à manutenção do horário anterior nos primeiros 15 dias após a promoção não se constata nos espelhos, uma vez que alterado o horário após tal marco (fl. 571). Observadas tais premissas, verifica-se que os registros de ponto efetivamente omitem os intervalos e pausas em determinadas ocasiões, ainda que isoladas, ao passo que a testemunha da reclamante apontou que as pausas eram efetivamente suprimidas por vezes, como se constata, v.g. à fl. 582. Nada obstante, no período em que promovida ao cargo de Supervisão, a prova oral revelou que as atividades da autora não mais se subsumiam aos moldes da NR 17, II, item 2.1.2, que classificam como ‘trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada a distância, por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.’ Isso porque, neste interregno, destacou a testemunha da autora que ela se limitava a gerenciar equipes, fazer relatórios e apresentações para clientes. Por fim, observa-se efetivo labor aos domingos nos cartões de ponto, por vezes sem a necessária compensação, ou em ofensa à OJ 410, do C. TST, pelo que faz jus a autora ao pagamento de horas extras neste ponto. Por todo o exposto, decido: 1) reconhecer a validade dos cartões de ponto; 2) indeferir o pedido de horas extras excedentes da 6ª diária/36ª semanal quando da função de Supervisora; 3) deferir o pedido de pagamento de diferenças de horas extras no que ultrapassar a 6ª hora diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante, com acréscimo de 50% ou outro previsto em norma coletiva colacionada aos autos e de 100% para o trabalho em domingos, desde que não compensados, não se apurando no módulo semanal as horas extras já computadas para o módulo diário, acrescidas de tantos quantos forem os minutos diários pela supressão das pausas previstas no item 6.4.1, da NR 17, II, bem como horas extras por ofensa ao art. 71, da CLT, quando assim constatado nos cartões de ponto/registros de pausas; Deverão ainda ser observados os seguintes critérios: divisor 180 (e 220 quanto às horas extras de intervalo quando da função de Supervisora); os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial da reclamante; o valor da hora normal é composto de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmula 264 do C. TST). Habituais as horas em sobrejornada deverão integrar e refletir sobre DSR’s, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS, calculados na forma da Súmula 347 do C. TST, com exceção das horas extras de intervalo/pausas, dada sua natureza indenizatória. Direitos normativos Pleiteia a reclamante o pagamento de penalidade normativa da cláusula 58 da CCT por ofensa aos itens 17 (horas extras), 6 (intervalos), 32, ‘b’ (auxílio refeição), além do pagamento deste último. A reclamada nega os descumprimentos apontados, aduzindo que o vale refeição foi corretamente quitado. Quanto ao vale refeição, os documentos de fls. 618 e seguintes indicam adequado crédito considerando o número de dias trabalhados, inexistindo irregularidade neste ponto. Nada a deferir, pois. Todavia, considerando a comprovada ofensa aos itens 6 e 17, defiro o pedido de multa da cláusula 58, da CCT, consideradas duas infrações. Descontos indevidos Pleiteia a autora a restituição de descontos indevidos nomeados como ‘adiantamento de vale transporte’, porquanto pago o benefício em dinheiro, o que resta vedado. A primeira ré afirma que os descontos são equivalentes a rubricas creditadas no mesmo importe, lançadas apenas para fins de controle e organização pelo centro de custo. Em que pese a pretensão da autora, evidencia-se que as deduções efetivamente equivalem a valores adiantados previamente, não se caracterizando ilicitude tão somente pelo referido fato, haja vista que não alegada ou comprovada a desvirtuação das parcelas. Nada a deferir, pois. Indenização pelo Dano Moral Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, o dano moral consiste em lesão a honra, intimidade, dignidade e a imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte reclamante deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da reclamada; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. A reclamante alega que sofreu ofensa em sua honra e moral em razão de más condições de trabalho, como cadeiras quebradas, condições ergonômicas inadequadas, descontos indevidos, incorreto pagamento do salário, bem como limitação de pausas e assédio moral. A ré nega tais descumprimentos, apontando que o salário mínimo estadual não é aplicável ao caso. Quanto ao piso salarial aplicável, é de conhecimento deste Juízo pela análise de casos idênticos que o art. 2º da Lei Estadual n. 12.640/2007 excepciona de sua incidência o piso lá fixado, quando haja convenção diversa em norma coletiva. É, portanto, o caso dos autos, pelo que inexiste irregularidade neste aspecto. Nos demais pontos, não obstante as afirmações da obreira, as supostas irregularidades corroboradas pela testemunha por ela trazida foram contrapostas pela testemunha da ré, não exsurgindo de forma segura e inconteste, como já aventado, o dano moral descrito pela autora. Vale dizer, ainda, que embora sua testemunha tenha apontado tais situações que entendia como caracterizadoras de abalo moral, verifica-se que se trata de relatos genéricos e sem efetivo potencial lesivo (transferência de atividade para empregado diverso ante a existência de prazo, limitação apenas ocasional das pausas, como já referido, existência de mobiliário com defeito, todavia reparado em prazo hígido, de 24 horas), além de outras impressões pessoais da testemunha que, todavia, não ultrapassam meras circunstancias rotineiras do ambiente de trabalho. Assim, sem a comprovação segura do dano, não há o que se falar em indenização. Não vislumbrados os requisitos acima descritos, improcede o pedido de danos morais. Esgotamento dos meios de execução A segunda reclamada requer sejam esgotados os meios de execução contra a devedora principal e seus sócios, antes de eventual redirecionamento dos atos constritivos. Em que pesem o requerimento da 2ª ré, o conceito de insolvência para fins de redirecionamento de eventual execução possui interpretação teleológica na Justiça do Trabalho, com vistas a garantir o pagamento das parcelas devidas, cuja natureza é alimentar. Basta, assim, a insolvência da devedora principal. Inexiste, da mesma forma, previsão legal impondo a obrigatoriedade de esgotamento dos meios de execução contra a primeira ré e seus sócios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. Infrutífera a execução contra o devedor principal, isso é suficiente para que o responsável subsidiário que tenha participado da relação processual e conste do título exequendo tenha contra si direcionada a execução (Súmula nº 331, IV, do TST). Nesse contexto, direcionada a execução contra o responsável subsidiário, o entendimento adotado pelo TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ademais, a violação constitucional apontada, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, envolvendo a interpretação de norma infraconstitucional, a atrair a incidência da Súmula nº 636 do STF. Agravo de instrumento desprovido . (TST - AIRR: 2610008020005010481, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014) Logo, não há falar em necessidade de esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e seus sócios, bastando eventual insolvência da empregadora, constatada pela inexistência de ativos disponíveis para penhora, para que se proceda à constrição patrimonial sobre a responsável subsidiária. Diante disso, rejeito o pedido. Responsabilidade da 2ª reclamada A parte reclamante pretende a condenação subsidiária da 2ª reclamada sob a alegação de que contratada pela primeira teria prestado seus serviços à segunda, citando em seu favor a Súmula 331, inciso IV do C. TST. Há de salientar que não existe qualquer inconstitucionalidade na referida Súmula, uma vez que não fere qualquer dispositivo da Constituição Federal. Pelo contrário, afirma os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, até mesmo porque as verbas postuladas no presente feito possuem natureza alimentar nos termos do artigo 100, § 1º - A da Constituição Federal. A 2ª reclamada manteve contrato com a primeira, para fornecimento de mão de obra, sendo que esta última confessa que a parte reclamante prestou serviços junto àquela, o que foi corroborado também pela prova oral. Cumpre salientar que a tomadora é quem seleciona e contrata a prestadora de serviços, não podendo escusar-se da responsabilidade por eventual inadimplemento. Assim, primeiramente agiu com culpa in eligendo quando da contratação e posteriormente com culpa in vigilando, uma vez que deixou de fiscalizar a contento a prestadora de serviços. Destarte, confirmada a existência de contratos de prestação de serviços entre as reclamadas, acolho o pedido da parte reclamante declarando a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em caso de inadimplemento da 1ª reclamada em relação as verbas deferidas em sentença, excepcionando-se, apenas, as obrigações de fazer e multas pelo eventual descumprimento das mesmas obrigações, por terem caráter personalíssimo. Litigância de Má Fé Indefiro o pleito, porquanto as regras dos arts. 77 e 80, do CPC, visam a sancionar a parte que atua com deslealdade e má-fé. Partindo-se da premissa de que a boa-fé do litigante é sempre presumida, cabe àquele que alega má-fé da parte contrária o ônus de provar essa circunstância, o que não ocorreu. Benefício da Justiça Gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que ‘para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.’ No caso em tela a parte reclamante junta declaração de hipossuficiência nos termos dos arts. 99/105, do CPC, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. Havendo mais de uma reclamada sucumbente, todas são solidárias na condenação dos honorários ao patrono da parte autora. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, afasto as preliminares arguidas, e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte reclamada KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA e, subsidiariamente, NU PAGAMENTOS S.A., dos pedidos formulados por JOYCE APARECIDA DE SOUZA PRADO, elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Em sede das ADC’s 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, decidiu o STF que os haveres trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, sem prejuízo do cômputo dos juros moratórios equivalentes à TRD, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e pela incidência da taxa SELIC, já abrangendo os juros, a partir do ajuizamento da ação, até que sobrevenha solução legislativa sobre o tema. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 63842 RJ, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2024 PUBLIC 09-02-2024) Assim, deve o crédito trabalhista sofrer aplicação de juros e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E, acrescido de juros moratórios pela TRD, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; 2) a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC, já abrangendo os juros e correção monetária. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Expeça-se ofício, acompanhado de cópia desta decisão, para o Ministério Público do Trabalho, para a apuração de eventual irregularidade no enquadramento sindical dos empregados da primeira ré. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE APARECIDA DE SOUZA PRADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0010265-06.2025.5.15.0014 AUTOR: JOYCE APARECIDA DE SOUZA PRADO RÉU: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75db8b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOYCE APARECIDA DE SOUZA PRADO, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e de NU PAGAMENTOS S.A., parte reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.008,95. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, caput, da CLT, ressalvado o resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, na análise individualizada dos pedidos e requerimentos das partes. II- FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa/Limitação de Valores. Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição. Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial Nos termos do art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. O art. 840, parágrafo primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido, com o respectivo valor. Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 330, § 1º, do CPC, sendo observado o disposto no art. 840, parágrafo primeiro da CLT. Ademais, não houve prejuízos, uma vez que foi possível a contestação da ação. Diante disso, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva De acordo com o princípio da asserção, para verificação da legitimidade ad causam basta aferir a possibilidade de a reclamada figurar no polo passivo da demanda. Destarte, identificada a reclamada como sendo aquela que supostamente teria causado a ofensa, seja pela ação ou omissão, legitima sua inclusão no polo passivo da lide, sendo suficiente o fato da parte reclamante indicá-la como devedora do direito material. Rejeito a preliminar. MÉRITO Contrato de trabalho Afirma a autora que foi admitida pela 1ª reclamada em 09/10/2023, encerrando-se o contrato em 18/12/2024 a seu pedido. Nulidade de Pedido de Demissão O reclamante pretende a nulidade da sua demissão por ter sido forçado ao mesmo tendo em vista que não suportava mais as condições de trabalho na ré. Alternativamente, pede a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que não há o que se falar de pedido alternativo de rescisão indireta para o pedido de nulidade da demissão. As circunstâncias e requisitos legais para cada um dos enquadramentos jurídicos são completamente diversos. Havendo pedido de demissão comprovado, como é o caso dos autos, não há qualquer hipótese de reconhecimento de rescisão indireta do contrato que pressupõe justamente o oposto. O pedido de demissão pelo empregado é um ato jurídico civil com requisitos e consequências próprios definidos em lei. O pedido de demissão proposto e aceito pela parte contratante é, portanto, um ato jurídico perfeito. O Código Civil ensina: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” A reclamante não faz prova da ocorrência de qualquer dos incisos do art. 166 do CC no caso em tela. Assim, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão ou rescisão indireta, verbas rescisórias, retificação da CTPS e entrega de guias, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Salário família Afirma a reclamante que não recebeu o salário família, embora contasse com filho de 14 anos à época da admissão, pelo que pleiteia seu pagamento. Em defesa a ré assevera que quando da admissão o filho da autora já contava com 14 anos completos, sendo indevida a parcela. A certidão de fl. 29 indica que o filho da reclamante possuía 14 anos completos quando da admissão, pois nascido em 25/02/2009, sendo indevida a parcela nos termos do art. 2º da Lei n. 4.266/63, que limita a tal marco o benefício. Rejeito. Função exercida e consectários Alega a reclamante que embora admitida para exercer a função de Operadora de Telemarketing, foi promovida a Supervisora de Operações em 01/06/2024. Narra que, não obstante, teve o cargo alterado para Operadora de Teletendimento, tendo continuado como supervisora até a demissão, Descreve que embora recebesse salário compatível com o cargo de supervisora, não foram considerados os reflexos em FGTS, INSS, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, DSR’s e feriados, o que pleiteia, além da retificação da CTPS para constar o cargo efetivo. A primeira ré reconhece a promoção ao cargo de Supervisora em junho de 2024, com a correspondente contraprestação salarial. Em que pese a pretensão da autora, evidencia-se pela CTPS digital que, concomitantemente à promoção ao cargo de Supervisor, foi realizada alteração salarial (fl. 85), sendo certo que, ainda que se considerasse eventual omissão ou atraso de tal registro na CTPS, inexistiria, por si só, prejuízo quanto aos reflexos, uma vez que estes se basearam, fato incontroverso, no salário efetivo creditado, o qual já os englobava nos holerites. Nada a deferir, pois. Jornada de trabalho e consectários Alega a reclamante que foi contratada para trabalhar de segunda a sexta, das 06h00m às 12h20m, com intervalo de 20 minutos e duas pausas de dez minutos, embora entre 09/10/2023 e 31/05/2024 tenha trabalhado em sobrejornada e sem pausas, inclusive em domingos, além de cumprir horário das 08h00m às 18h00, com uma hora de intervalo, a contar de 01/06/2024, tendo a ré mantido o horário anterior no registro nos primeiros 15 dias. Pleiteia, por conseguinte, diferenças de horas extras considerados os limites de 06h diárias e 36 semanais, sendo em dobro os domingos trabalhados, assim como por ofensa ao art. 71 da CLT e pausas da NR 17. A reclamada sustenta que enquanto operadora de teleatendimento a reclamante trabalhava em escala de 6 horas diárias e 36 semanais, respeitados os intervalos da NR 17 e, enquanto Supervisora, cumpria escala de 44 horas semanais e 220 mensais, com uma hora de intervalo, inexistindo diferenças ou violação dos intervalos/pausas legais e regulamentares. Os espelhos de ponto juntados em defesa possuem horários variáveis de entrada, saída e intervalos/pausas, não sendo desconstituídos de forma hábil pela reclamante, pelo que os reconheço como válidos. Dito isso, a situação narrada pela autora quanto à manutenção do horário anterior nos primeiros 15 dias após a promoção não se constata nos espelhos, uma vez que alterado o horário após tal marco (fl. 571). Observadas tais premissas, verifica-se que os registros de ponto efetivamente omitem os intervalos e pausas em determinadas ocasiões, ainda que isoladas, ao passo que a testemunha da reclamante apontou que as pausas eram efetivamente suprimidas por vezes, como se constata, v.g. à fl. 582. Nada obstante, no período em que promovida ao cargo de Supervisão, a prova oral revelou que as atividades da autora não mais se subsumiam aos moldes da NR 17, II, item 2.1.2, que classificam como ‘trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada a distância, por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.’ Isso porque, neste interregno, destacou a testemunha da autora que ela se limitava a gerenciar equipes, fazer relatórios e apresentações para clientes. Por fim, observa-se efetivo labor aos domingos nos cartões de ponto, por vezes sem a necessária compensação, ou em ofensa à OJ 410, do C. TST, pelo que faz jus a autora ao pagamento de horas extras neste ponto. Por todo o exposto, decido: 1) reconhecer a validade dos cartões de ponto; 2) indeferir o pedido de horas extras excedentes da 6ª diária/36ª semanal quando da função de Supervisora; 3) deferir o pedido de pagamento de diferenças de horas extras no que ultrapassar a 6ª hora diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante, com acréscimo de 50% ou outro previsto em norma coletiva colacionada aos autos e de 100% para o trabalho em domingos, desde que não compensados, não se apurando no módulo semanal as horas extras já computadas para o módulo diário, acrescidas de tantos quantos forem os minutos diários pela supressão das pausas previstas no item 6.4.1, da NR 17, II, bem como horas extras por ofensa ao art. 71, da CLT, quando assim constatado nos cartões de ponto/registros de pausas; Deverão ainda ser observados os seguintes critérios: divisor 180 (e 220 quanto às horas extras de intervalo quando da função de Supervisora); os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial da reclamante; o valor da hora normal é composto de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmula 264 do C. TST). Habituais as horas em sobrejornada deverão integrar e refletir sobre DSR’s, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS, calculados na forma da Súmula 347 do C. TST, com exceção das horas extras de intervalo/pausas, dada sua natureza indenizatória. Direitos normativos Pleiteia a reclamante o pagamento de penalidade normativa da cláusula 58 da CCT por ofensa aos itens 17 (horas extras), 6 (intervalos), 32, ‘b’ (auxílio refeição), além do pagamento deste último. A reclamada nega os descumprimentos apontados, aduzindo que o vale refeição foi corretamente quitado. Quanto ao vale refeição, os documentos de fls. 618 e seguintes indicam adequado crédito considerando o número de dias trabalhados, inexistindo irregularidade neste ponto. Nada a deferir, pois. Todavia, considerando a comprovada ofensa aos itens 6 e 17, defiro o pedido de multa da cláusula 58, da CCT, consideradas duas infrações. Descontos indevidos Pleiteia a autora a restituição de descontos indevidos nomeados como ‘adiantamento de vale transporte’, porquanto pago o benefício em dinheiro, o que resta vedado. A primeira ré afirma que os descontos são equivalentes a rubricas creditadas no mesmo importe, lançadas apenas para fins de controle e organização pelo centro de custo. Em que pese a pretensão da autora, evidencia-se que as deduções efetivamente equivalem a valores adiantados previamente, não se caracterizando ilicitude tão somente pelo referido fato, haja vista que não alegada ou comprovada a desvirtuação das parcelas. Nada a deferir, pois. Indenização pelo Dano Moral Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, o dano moral consiste em lesão a honra, intimidade, dignidade e a imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte reclamante deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da reclamada; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. A reclamante alega que sofreu ofensa em sua honra e moral em razão de más condições de trabalho, como cadeiras quebradas, condições ergonômicas inadequadas, descontos indevidos, incorreto pagamento do salário, bem como limitação de pausas e assédio moral. A ré nega tais descumprimentos, apontando que o salário mínimo estadual não é aplicável ao caso. Quanto ao piso salarial aplicável, é de conhecimento deste Juízo pela análise de casos idênticos que o art. 2º da Lei Estadual n. 12.640/2007 excepciona de sua incidência o piso lá fixado, quando haja convenção diversa em norma coletiva. É, portanto, o caso dos autos, pelo que inexiste irregularidade neste aspecto. Nos demais pontos, não obstante as afirmações da obreira, as supostas irregularidades corroboradas pela testemunha por ela trazida foram contrapostas pela testemunha da ré, não exsurgindo de forma segura e inconteste, como já aventado, o dano moral descrito pela autora. Vale dizer, ainda, que embora sua testemunha tenha apontado tais situações que entendia como caracterizadoras de abalo moral, verifica-se que se trata de relatos genéricos e sem efetivo potencial lesivo (transferência de atividade para empregado diverso ante a existência de prazo, limitação apenas ocasional das pausas, como já referido, existência de mobiliário com defeito, todavia reparado em prazo hígido, de 24 horas), além de outras impressões pessoais da testemunha que, todavia, não ultrapassam meras circunstancias rotineiras do ambiente de trabalho. Assim, sem a comprovação segura do dano, não há o que se falar em indenização. Não vislumbrados os requisitos acima descritos, improcede o pedido de danos morais. Esgotamento dos meios de execução A segunda reclamada requer sejam esgotados os meios de execução contra a devedora principal e seus sócios, antes de eventual redirecionamento dos atos constritivos. Em que pesem o requerimento da 2ª ré, o conceito de insolvência para fins de redirecionamento de eventual execução possui interpretação teleológica na Justiça do Trabalho, com vistas a garantir o pagamento das parcelas devidas, cuja natureza é alimentar. Basta, assim, a insolvência da devedora principal. Inexiste, da mesma forma, previsão legal impondo a obrigatoriedade de esgotamento dos meios de execução contra a primeira ré e seus sócios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. Infrutífera a execução contra o devedor principal, isso é suficiente para que o responsável subsidiário que tenha participado da relação processual e conste do título exequendo tenha contra si direcionada a execução (Súmula nº 331, IV, do TST). Nesse contexto, direcionada a execução contra o responsável subsidiário, o entendimento adotado pelo TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ademais, a violação constitucional apontada, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, envolvendo a interpretação de norma infraconstitucional, a atrair a incidência da Súmula nº 636 do STF. Agravo de instrumento desprovido . (TST - AIRR: 2610008020005010481, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014) Logo, não há falar em necessidade de esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e seus sócios, bastando eventual insolvência da empregadora, constatada pela inexistência de ativos disponíveis para penhora, para que se proceda à constrição patrimonial sobre a responsável subsidiária. Diante disso, rejeito o pedido. Responsabilidade da 2ª reclamada A parte reclamante pretende a condenação subsidiária da 2ª reclamada sob a alegação de que contratada pela primeira teria prestado seus serviços à segunda, citando em seu favor a Súmula 331, inciso IV do C. TST. Há de salientar que não existe qualquer inconstitucionalidade na referida Súmula, uma vez que não fere qualquer dispositivo da Constituição Federal. Pelo contrário, afirma os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, até mesmo porque as verbas postuladas no presente feito possuem natureza alimentar nos termos do artigo 100, § 1º - A da Constituição Federal. A 2ª reclamada manteve contrato com a primeira, para fornecimento de mão de obra, sendo que esta última confessa que a parte reclamante prestou serviços junto àquela, o que foi corroborado também pela prova oral. Cumpre salientar que a tomadora é quem seleciona e contrata a prestadora de serviços, não podendo escusar-se da responsabilidade por eventual inadimplemento. Assim, primeiramente agiu com culpa in eligendo quando da contratação e posteriormente com culpa in vigilando, uma vez que deixou de fiscalizar a contento a prestadora de serviços. Destarte, confirmada a existência de contratos de prestação de serviços entre as reclamadas, acolho o pedido da parte reclamante declarando a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em caso de inadimplemento da 1ª reclamada em relação as verbas deferidas em sentença, excepcionando-se, apenas, as obrigações de fazer e multas pelo eventual descumprimento das mesmas obrigações, por terem caráter personalíssimo. Litigância de Má Fé Indefiro o pleito, porquanto as regras dos arts. 77 e 80, do CPC, visam a sancionar a parte que atua com deslealdade e má-fé. Partindo-se da premissa de que a boa-fé do litigante é sempre presumida, cabe àquele que alega má-fé da parte contrária o ônus de provar essa circunstância, o que não ocorreu. Benefício da Justiça Gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que ‘para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.’ No caso em tela a parte reclamante junta declaração de hipossuficiência nos termos dos arts. 99/105, do CPC, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. Havendo mais de uma reclamada sucumbente, todas são solidárias na condenação dos honorários ao patrono da parte autora. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, afasto as preliminares arguidas, e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte reclamada KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA e, subsidiariamente, NU PAGAMENTOS S.A., dos pedidos formulados por JOYCE APARECIDA DE SOUZA PRADO, elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Em sede das ADC’s 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, decidiu o STF que os haveres trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, sem prejuízo do cômputo dos juros moratórios equivalentes à TRD, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e pela incidência da taxa SELIC, já abrangendo os juros, a partir do ajuizamento da ação, até que sobrevenha solução legislativa sobre o tema. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 63842 RJ, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2024 PUBLIC 09-02-2024) Assim, deve o crédito trabalhista sofrer aplicação de juros e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E, acrescido de juros moratórios pela TRD, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; 2) a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC, já abrangendo os juros e correção monetária. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Expeça-se ofício, acompanhado de cópia desta decisão, para o Ministério Público do Trabalho, para a apuração de eventual irregularidade no enquadramento sindical dos empregados da primeira ré. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. - NU PAGAMENTOS S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000216-06.2025.8.26.0457 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA PROCESSO: 0011344-54.2024.5.15.0014 : MARIA CRISTINA DA SILVA : FIVE SERVICE LTDA - ME E OUTROS (2) Fica V.Sa. intimada a apresentar réplica em cinco dias. Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO 0011315-16.2024.5.15.0010 : EDSON MARCELINO DE MENEZES : NOVAPORCELANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANATO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a15dbf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Tendo em vista que não haverá expediente nesta Especializada nos dias 01 e 02/04/2026 em virtude da Semana Santa, e ainda, por tratar-se de feito com prioridade na tramitação, fica antecipada a audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 18/12/2025 às 10h, mantidas as cominações anteriores, inclusive o link de acesso à sala de audiência virtual que segue: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81511698743?pwd=Q3lzWUJ0Nm13NE5PckxBSWM5L0h5Zz09 ID da reunião: 815 1169 8743 Senha: 523382 Intimem-se, sendo que os advogados deverão cientificar os seus constituintes. RIO CLARO/SP, 26 de maio de 2025 ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA - INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA - NOVAPORCELANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANATO LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO 0011315-16.2024.5.15.0010 : EDSON MARCELINO DE MENEZES : NOVAPORCELANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANATO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a15dbf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Tendo em vista que não haverá expediente nesta Especializada nos dias 01 e 02/04/2026 em virtude da Semana Santa, e ainda, por tratar-se de feito com prioridade na tramitação, fica antecipada a audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 18/12/2025 às 10h, mantidas as cominações anteriores, inclusive o link de acesso à sala de audiência virtual que segue: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81511698743?pwd=Q3lzWUJ0Nm13NE5PckxBSWM5L0h5Zz09 ID da reunião: 815 1169 8743 Senha: 523382 Intimem-se, sendo que os advogados deverão cientificar os seus constituintes. RIO CLARO/SP, 26 de maio de 2025 ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MARCELINO DE MENEZES
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0010402-06.2025.5.15.0008 : YASMIN CRISTINE SOARES DOS SANTOS : FERPA EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f83729 proferido nos autos. DESPACHO Retifico a autuação para que constem no presente cumprimento provisório de sentença os patronos cadastrados no processo principal. Sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, manifeste-se o(a) reclamado(a) em 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverá apresentar os cálculos de liquidação utilizando, preferencialmente, o PJe-Calc da Justiça do Trabalho disponível no sítio eletrônico do TRT15 (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao). No prazo subsequente de 08 (oito) dias, o(a) reclamante deverá se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO CARLOS/SP, 26 de maio de 2025 CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN CRISTINE SOARES DOS SANTOS