Jaqueline Mainardi De Oliveira Martins
Jaqueline Mainardi De Oliveira Martins
Número da OAB:
OAB/SP 472901
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Mainardi De Oliveira Martins possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJBA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJBA
Nome:
JAQUELINE MAINARDI DE OLIVEIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
USUCAPIãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU 0011691-75.2024.5.15.0018 : PAMELLA MIRANDA JUNQUEIRA : HSERV CABREUVA - SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5b5b16 proferido nos autos. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por PAMELLA MIRANDA JUNQUEIRA em face de HSERV CABREUVA - SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP, na qual postula o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 18/08/2022 a 26/01/2023, na função de vendedora, com remuneração mensal de R$2.000,00. Alega a Reclamante que foi contratada sob a forma de contrato de prestação de serviços autônomo, o qual reputa fraudulento, com o intuito de mascarar a real relação de emprego. Afirma, ainda, que foi dispensada durante o período gestacional, tendo comunicado a gravidez à Reclamada. Pleiteia, em suma, a anotação do contrato em CTPS, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, o reconhecimento da estabilidade provisória gestacional com a devida indenização substitutiva, indenização por danos morais, entre outros direitos trabalhistas. A Reclamada, em sua defesa, nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que a relação jurídica mantida com a Reclamante foi de natureza civil, pautada em contrato de prestação de serviços autônomos. Argumenta que a Reclamante possuía autonomia na execução de suas atividades, sem subordinação jurídica, e que detinha liberdade para organizar seus horários e métodos de trabalho. Afirma que a Reclamante constituiu Microempreendedor Individual (MEI) durante a prestação de serviços. Consequentemente, aduz a improcedência dos pedidos de estabilidade gestacional, verbas rescisórias e demais pleitos fundados na relação de emprego. A despeito do entendimento desse magistrado sobre o tema, o Excelentíssimo Ministro do E.STF Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da possibilidade de contrato de prestação de serviços autônomos e pejotização, conforme Tema RG nº 1.389. Sobre a abrangência da suspensão nacional, em Reclamação Constitucional 73.041, contra acórdão desse C.TRT15, o Excelentíssimo Ministro André Mendonça determinou a suspensão de processos inclusive com alegação verbal e se contrato escrito. Já na Reclamação 79.106/RS, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes impediu até mesmo realização de audiência de conciliação. Portanto, entendo ser o caso de determinar a suspensão do feito, até que nova decisão do E.STF seja proferida. Ante o exposto, e com fundamento na determinação de suspensão nacional emanada do E. Supremo Tribunal Federal (Tema RG nº 1.389), DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até ulterior deliberação da Corte Suprema sobre a matéria. Proceda a Secretaria da Vara à anotação de suspensão do feito no sistema processual. Intimem-se as partes. Aguarde-se em Secretaria. Cumpra-se. ITU/SP, 22 de maio de 2025 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HSERV CABREUVA - SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU 0011691-75.2024.5.15.0018 : PAMELLA MIRANDA JUNQUEIRA : HSERV CABREUVA - SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5b5b16 proferido nos autos. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por PAMELLA MIRANDA JUNQUEIRA em face de HSERV CABREUVA - SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP, na qual postula o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 18/08/2022 a 26/01/2023, na função de vendedora, com remuneração mensal de R$2.000,00. Alega a Reclamante que foi contratada sob a forma de contrato de prestação de serviços autônomo, o qual reputa fraudulento, com o intuito de mascarar a real relação de emprego. Afirma, ainda, que foi dispensada durante o período gestacional, tendo comunicado a gravidez à Reclamada. Pleiteia, em suma, a anotação do contrato em CTPS, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, o reconhecimento da estabilidade provisória gestacional com a devida indenização substitutiva, indenização por danos morais, entre outros direitos trabalhistas. A Reclamada, em sua defesa, nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que a relação jurídica mantida com a Reclamante foi de natureza civil, pautada em contrato de prestação de serviços autônomos. Argumenta que a Reclamante possuía autonomia na execução de suas atividades, sem subordinação jurídica, e que detinha liberdade para organizar seus horários e métodos de trabalho. Afirma que a Reclamante constituiu Microempreendedor Individual (MEI) durante a prestação de serviços. Consequentemente, aduz a improcedência dos pedidos de estabilidade gestacional, verbas rescisórias e demais pleitos fundados na relação de emprego. A despeito do entendimento desse magistrado sobre o tema, o Excelentíssimo Ministro do E.STF Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da possibilidade de contrato de prestação de serviços autônomos e pejotização, conforme Tema RG nº 1.389. Sobre a abrangência da suspensão nacional, em Reclamação Constitucional 73.041, contra acórdão desse C.TRT15, o Excelentíssimo Ministro André Mendonça determinou a suspensão de processos inclusive com alegação verbal e se contrato escrito. Já na Reclamação 79.106/RS, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes impediu até mesmo realização de audiência de conciliação. Portanto, entendo ser o caso de determinar a suspensão do feito, até que nova decisão do E.STF seja proferida. Ante o exposto, e com fundamento na determinação de suspensão nacional emanada do E. Supremo Tribunal Federal (Tema RG nº 1.389), DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até ulterior deliberação da Corte Suprema sobre a matéria. Proceda a Secretaria da Vara à anotação de suspensão do feito no sistema processual. Intimem-se as partes. Aguarde-se em Secretaria. Cumpra-se. ITU/SP, 22 de maio de 2025 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMELLA MIRANDA JUNQUEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Conde Gobetti (OAB 304243/SP), Nelson Willian Bonin (OAB 374523/SP), Jaqueline Mainardi de Oliveira Martins (OAB 472901/SP) Processo 0000926-30.2019.8.26.0514 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: I. G. O. L. - Exectdo: R. S. L. - Ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Conde Gobetti (OAB 304243/SP), Nelson Willian Bonin (OAB 374523/SP), Jaqueline Mainardi de Oliveira Martins (OAB 472901/SP) Processo 0000926-30.2019.8.26.0514 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: I. G. O. L. - Exectdo: R. S. L. - Vistos. Ciência às partes da comunicação de fls. 178. Ante a informação de que o executado foi posto em liberdade, em razão do cumprimento do prazo de 30 dias de prisão, restam prejudicados os pedidos de fls. 122/162 e 171/172. Passo, portanto, à análise do pedido de redistribuição do feito. Considerando que o alimentando, menor, passou a residir na cidade de Ipirá/BA, bem como expresso pedido deste para redistribuição dos autos (fls. 102/105) e a concordância do Ministério Público (fls. 116), em atenção aos artigos 528, §9º do Código de Processo Civil c.c. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, defiro o pedido da parte exequente. Remetam-se ao Cartório Distribuidor para redistribuição à uma das Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipirá/BA. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: William Munarolo (OAB 184882/SP), Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 269103/SP), Jaqueline Mainardi de Oliveira Martins (OAB 472901/SP) Processo 1009158-71.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jandira Scareli Fonseca - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a impugnação apresentada. Int.
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