Karina Fernanda Boer
Karina Fernanda Boer
Número da OAB:
OAB/SP 472934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Fernanda Boer possui 114 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJMG e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJMG
Nome:
KARINA FERNANDA BOER
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
APELAçãO CRIMINAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000745-66.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - P.C.E. - - Nota de Cartório: Apresente a parte autora endereço atualizado do requerido, haja vista o retorno do AR negativo, no prazo de 05 dias." - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001441-67.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.B.S. - - J.C.A.S. - Vistos. Determino a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei a fim de trazer aos autos para a análise da Gratuidade da Justiça, em nome de ambos os requerentes: a) extratos de todas as contas bancárias informadas no relatório de relacionamentos com instituições financeiras (CCS) que deverá ser obtida de maneira gratuita pela própria parte interessada por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). Desde já informo que o referido relatório é imprescindível, devendo ser providenciado o necessário junto ao Banco Central ou conta Gov.br para realizar o cadastro; b) carteira de trabalho e previdência social DIGITAL, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-de-trabalho-digital/); c) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade elencadas no item "a" e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Com efeito, determina o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. O art. 99, § 2º, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, caso o requerente do benefício seja pessoa jurídica, deverá apresentar a cópia do seu balanço patrimonial e contábil de modo a demonstrar a precariedade da sua situação financeira. Esclareço que deve ser transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam avaliar de uma maneira global a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, salientando-se, desde logo, a profunda distinção existente entre comprovar e simplesmente se afirmar necessitado. Saliento que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já indeferido, ficando a parte autora desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais (taxa judiciária e despesas de citação), até o final do prazo concedido, sob pena de cancelamento da inicial (artigo 290 do CPC). Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202212-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: K. F. B. - Impetrante: E. B. da C. C. - Paciente: W. V. da S. - Corré: M. R. P. - Corré: A. D. M. - Corréu: W. de C. C. - Corréu: B. M. G. - Corréu: E. A. de C. S. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Érico Bento da Cunha Claro e pela Dra. Karina Fernanda Boer, advogados, em favor de William Vicente da Silva, apontado como suposto autor dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, para pôr fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira. Sustentam, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva não encerra fundamentação concreta, e que não subsistem motivos a justificar a custódia excepcional, até porque o paciente é primário, possui residência fixa, exerce ocupação lícita e é responsável por um filho menor de idade. Aduzem, ainda, inexistir prova da autoria e da materialidade, porquanto ausentes elementos concretos que vinculem o paciente à operação policial deflagrada para a apuração dos crimes investigados, assim como ausente apreensão de narcótico na posse do paciente. Pretendem, assim, a concessão da liminar, com a imediata revogação da prisão cautelar, concedendo-se a ordem, ao final (fls. 01/10). É o breve relatório. O que se reconhece, contudo, é que as ilegalidades apontadas pelos impetrantes merecem exame mais acurado da prova e somente ao final poder-se-á decidir acerca de sua eventual existência, até porque, a par de não estarem, até aqui, devidamente comprovadas, a decisão que decretou a prisão preventiva, assim como a que indeferiu pedido de liberdade provisória, estão adequadamente fundamentadas (fls. 45/49, da origem e fls. 11/12), e a imputação refere-se a crimes de considerável gravidade, obviamente comprometedores da ordem pública e da paz social. Mais sensato, então, se mostra a manutenção da decisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção - mormente em compasso com as informações da origem que hão de ser juntadas -, decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração. Assim, e como a constatação a propósito da insuficiência de prova da autoria e da materialidade não se mostra adequada ao âmbito estreito do habeas corpus, máxime nesta sede, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2025. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP) - Erico Bento da Cunha Claro (OAB: 465909/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503764-76.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.F.N. - "1. Considerando a primariedade do agente e a perspectiva da pena cominada em abstrato, reputo que, em caso de eventual condenação, a probabilidade do regime inicial de cumprimento de pena ser fixado no regime fechado é extremamente baixa. Sendo assim, expeça-se alvará de soltura em favor do acusado. 2. Após, venham os autos conclusos para sentença". - ADV: ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009432-21.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Renato da Silva - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062252-76.2009.8.26.0114 (114.01.2009.062252) - Execução de Título Extrajudicial - Liceu Coracao de Jesus - Ronaldo Ferreira Janoti - Muito embora a sentença de fls. 328 tenha deferido o desbloqueio do veículo, vejo que, por algum erro no sistema, não houve a devida baixa pelo sistema RENAJUD. Aberto o chamado, até o momento não houve resposta (fl. 333). Sendo assim, considerando que a parte não pode suportar o prejuízo pelo erro sistêmico, excepcionalmente por mandado/ofício, DETERMINO sejam BAIXADAS TODAS AS RESTRIÇÕES que constem no Sistema RENAJUD relativamente ao veículo: Marca/Modelo: Honda/Civic LXL Flex Placa: EXI5O51 Renavam: 00380673347 Chassi: 93HFA6660BZ135081 Ano/Modelo: 2011/2011 Cor: Cinza Município de registro: Cosmópolis/SP SERVE ESSA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO A SER ENCAMINHADO DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA AO DETRAN/CIRETRAM LOCAL, OU A QUALQUER OUTRO DESTINATÁRIO, PARA CUMPRIMENTO DA REFERIDA BAIXA. Sem prejuízo, REITERE-SE a consulta de fls. 331. No mais, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA BATISTA ALVES (OAB 307708/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2091634-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Erico Bento da Cunha Claro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. R. DECISÃO QUE DEFERIU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO. PRETENSÃO DE REFORMA PELO EXECUTADO, A ALEGAR NÃO TER RECEBIDO OS BOLETOS NECESSÁRIOS AOS PAGAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO PRESENTE RECURSO, NÃO OBSTANTE CONCEDIDAS DUAS OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO, JUNTO AO SISTEMA PRÓPRIO, DA INEXISTÊNCIA DE GUIA PAGA E INUTILIZADA ("QUEIMADA") RELATIVA AO PRESENTE RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º andar
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