Karina Fernanda Boer

Karina Fernanda Boer

Número da OAB: OAB/SP 472934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Fernanda Boer possui 101 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJGO e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJSP, TJMG, TJGO
Nome: KARINA FERNANDA BOER

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (12) APELAçãO CRIMINAL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500436-50.2025.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.F.S. - Vistos. Preliminarmente, observo que a denúncia preencheu os requisitos legais e trouxe descrição pormenorizada dos fatos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos réus, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando extrair o conteúdo completo da imputação e conferindo ao réu a perfeita compreensão dos seus limites e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS, ocasião em que, após a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s), o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s), podendo esta ocorrer de forma híbrida, por meio do aplicativo TEAMS, nos termos do comunicado 284/2020 do TJSP. Intime(m)-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es) da data da audiência de instrução e julgamento designada. Requisite-se a apresentação do preso à autoridade competente com a antecedência mínima exigida. Intime(m)-se e requisite(m)-se as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com as advertências de praxe. Deverá o oficial de justiça certificar se a parte irá comparecer pessoalmente ou se participará de forma remota, devendo ainda no último caso colher telefone/whatsapp e e-mail da pessoa intimada pra envio de link para participação em audiência. Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos). Cobre-se novamente a autoridade policia a vinda dos laudos já solicitados às fls. 86/87. Prazo de 15 dias. Servirá o presente despacho (juntamente com o anterior), por cópia digitada, como OFÍCIO. Indefiro o pedido da defesa para expedição de ofício à empresa Magazine Luiza para que apresente aos autos a nota fiscal do aparelho celular, haja vista que cabe ao réu comprovar os fatos que alega em sua defesa, e não ao juízo. No mais, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, é caso de indeferimento, tendo em vista a ausência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu, pois presentes os requisitos ensejadores da medida, tratando-se de crimes dolosos que somados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I), bem como por se tratar de delito praticado no âmbito da violência doméstica (Lei nº 11.340/06), cuja necessidade de acautelamento está evidenciada pela necessidade de garantir a proteção da vítima (CPP, art. 313, inciso III), independentemente da pena privativa de liberdade máxima fixada para o tipo. Como se não bastasse, o acusado possui medidas protetivas em favor das vítimas (autos nº 1501287-26.2024.8.26.0666), bem como considerando as circunstâncias do fato (teria ido até o local de trabalho da vítima) e a gravidade do crime (o acusado supostamente teria agredido (fls. 28), ameaçado e tomado o celular da vítima), e, além disso, também está sendo processado por outros delitos (fls. 33), principalmente crimes lesão corporal e ameaça em âmbito de violência doméstica. Assim, indefiro o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva de JEOVA FRANCISCO DA SILVA. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500093-54.2025.8.26.0666 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.B.S. - Primeiramente, habilite-se o Douto patrono nos autos. Conforme certidão de fls. retro, os fatos dos presentes autos já estão sendo analisados no processo nº 1500170-63.2025.8.26.0666 , o qual foi distribuído posteriormente a 1ª vara da presente Comarca. Assim, após a redistribuição daquele a esta vara preventa, considerando que a medida protetiva de urgência concedida à vítima, "embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida - informativo de jurisprudência STJ edição nº 807 de 16/04/2024", o arquivamento dos presentes autos em nada altera a vigência das medidas protetivas de urgência deferida em desfavor do autor. Diante do exposto, determino o apensamento dos autos no processo principal (informado na certidão) e, após, arquivem-se (movimentação 61995) com as cautelas de praxe. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015900-35.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - VALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000758-82.2018.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - C.A.P. - - J.O.S.S. - - A.L.R.S. - - M.A.C. - - G.G. - - J.V.M.J. - Vistos. Recebo as apelações interpostas pelas defesas do réu Gilton Greco, Clóvis Aranha Probio e José Orlando de Souza Serafim às fls. 2575, 2576 e 2577, respectivamente, nas quais as razões serão ofertadas em 2ª instâncias. No mais, aguardo a intimação dos demais sentenciados acerca da r. Sentença de fls. 2543/2571. Int. - ADV: ARYELE GARCIA LAHR (OAB 412353/SP), CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), RENATO KILLER AGUIAR (OAB 301727/SP), LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP), ITAMAR MORO (OAB 26087/SC), FELIPE EUGENIO FRANCIO (OAB 37309/SC), EDSON AMARILDO BOTEON (OAB 131699/SP), LEANDRO LUNARDO BENIZ (OAB 288792/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009432-21.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Renato da Silva - Trata-se de incidente para conversão das penas restritivas de direitos executadas no PEC nº 0007800-57.2025.8.26.0114 em pena privativa de liberdade. DECIDO. A Defesa requer seja executada primeiro a pena mais grave, nos termos do artigo 76 do Código Penal. Sobre o assunto, confira entendimento do C. STJ no Tema Repetitivo 1.106: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." Nesse sentido, observo que a condenação na pena restritiva de direitos do processo criminal nº 1501855-08.2024.8.26.0548 é superveniente à pena privativa de liberdade executada, não sendo o caso de reconversão das restritivas, nos termos da atual jurisprudência. Ante o exposto, declaro suspensas as penas restritivas de direitos do PEC nº 0007800-57.2025.8.26.0114 até a soltura do(a) reeducando(a) Renato da Silva, recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, em razão de alvará de soltura, regime aberto ou livramento condicional. Elabore-se cálculo de penas na presente execução, se ainda não expedido. Após, vista às partes. Int. - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000903-06.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.V.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILLIAM VICENTE DA SILVA, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado foi preso devido a uma quebra de sigilo de dados de outro procedimento investigativo, e que não provas individualizadas de sua participação na suposta organização para o tráfico, e, assim, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O investigado WILLIAM VICENTE DA SILVA (vulgo EXPERT), é amplamente conhecido nos meios policiais, figurando como um grande fornecedor de drogas na cidade de Artur Nogueira, fazendo suas transações por quilo de drogas e vendendo só no atacado. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, ao praticar delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada indicada pelas diligências até então realizadas, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o investigado poderia retornar às mesmas condições delituosas de que fora retirado, assim, o cárcere garante que não haja reiteração delitiva. Registra-se, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto em caso de sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social e de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal poderia em tese ser o fechado, não havendo razões, portanto, que autorizem, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Ademais disso, a existência de filhos, de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública diante das circunstâncias acima expostas. Ainda, o acusado não trouxe qualquer comprovação de que é o único responsável pelo sustento de seus filhos, o que também não justificaria a concessão de sua liberdade, pois deve ser analisado em afinco com o conjunto probatório. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por WILLIAM VICENTE DA SILVA. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000903-06.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.V.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILLIAM VICENTE DA SILVA, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado foi preso devido a uma quebra de sigilo de dados de outro procedimento investigativo, e que não provas individualizadas de sua participação na suposta organização para o tráfico, e, assim, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O investigado WILLIAM VICENTE DA SILVA (vulgo EXPERT), é amplamente conhecido nos meios policiais, figurando como um grande fornecedor de drogas na cidade de Artur Nogueira, fazendo suas transações por quilo de drogas e vendendo só no atacado. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, ao praticar delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada indicada pelas diligências até então realizadas, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o investigado poderia retornar às mesmas condições delituosas de que fora retirado, assim, o cárcere garante que não haja reiteração delitiva. Registra-se, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto em caso de sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social e de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal poderia em tese ser o fechado, não havendo razões, portanto, que autorizem, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Ademais disso, a existência de filhos, de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública diante das circunstâncias acima expostas. Ainda, o acusado não trouxe qualquer comprovação de que é o único responsável pelo sustento de seus filhos, o que também não justificaria a concessão de sua liberdade, pois deve ser analisado em afinco com o conjunto probatório. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por WILLIAM VICENTE DA SILVA. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP)
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