Karina Fernanda Boer
Karina Fernanda Boer
Número da OAB:
OAB/SP 472934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Fernanda Boer possui 101 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJGO e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
KARINA FERNANDA BOER
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (12)
APELAçãO CRIMINAL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2194035-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ; Juiz das Garantias – 10ª RAJ; Vara Regional das Garantias – 10ª RAJ - Sorocaba; Auto de Prisão em Flagrante; 1506531-87.2025.8.26.0378; Roubo Majorado; Impetrante: Erico Bento da Cunha Claro; Impetrante: Karina Fernanda Boer; Paciente: Maikon Douglas de Almeida Santos; Advogada: Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP); Advogado: Erico Bento da Cunha Claro (OAB: 465909/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003388-93.2024.8.26.0666 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - J.F.P. - P.M.E.C. - Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em contrarrazões, sobre o recurso de apelação/adesivo interposto. - ADV: AMARO FRANCO NETO (OAB 267987/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003388-93.2024.8.26.0666 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - J.F.P. - P.M.E.C. - Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em contrarrazões, sobre o recurso de apelação/adesivo interposto. - ADV: AMARO FRANCO NETO (OAB 267987/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002160-83.2024.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.F.B.M. - L.M.B.C. - Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em contrarrazões, sobre o recurso de apelação/adesivo interposto. - ADV: ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP), MICHELE SACRAMENTO OLIVEIRA (OAB 404829/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012844-57.2025.8.26.0114 (processo principal 0065755-47.2005.8.26.0114) - Reabilitação - Do Sistema Nacional de Armas - A.L.F. - Vistos ANDRÉ LUIZ DE FREITAS formulou pedido objetivando alcançar a reabilitação. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 49/50). É O BREVE RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A pretensão reabilitatória merece acolhimento, eis que veio instruída com toda a documentação exigida por Lei, preenchendo o reabilitando todos os requisitos, inclusive o temporal, qual seja, o decurso do prazo de 02 anos desde o cumprimento da pena que lhe foi imposta, inexistindo, a princípio, dano a ser reparado. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de DECLARAR A REABILITAÇÃO de ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, RG nº 34.290.299/SP, ficando assegurado ao reabilitando o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, os quais não deverão ser mencionados na folha de antecedentes nem em certidões extraídas do Sistema Eletrônico Criminal, salvo quando a certidão for exigida pelo Juízo Criminal (art. 748 do CPP). Comunique-se o IIRGD (art. 747 do CPP). Decorrido o prazo para interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário, a teor do que dispõe o artigo 746 do CPP (cf - STJ - RE nº 43.799/RJ - 6ª Turma - j. 18.10.94 - in RJDTACrim/SP nº 27/298). P.I.C. - ADV: ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012844-57.2025.8.26.0114 (processo principal 0065755-47.2005.8.26.0114) - Reabilitação - Do Sistema Nacional de Armas - A.L.F. - Vistos ANDRÉ LUIZ DE FREITAS formulou pedido objetivando alcançar a reabilitação. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 49/50). É O BREVE RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A pretensão reabilitatória merece acolhimento, eis que veio instruída com toda a documentação exigida por Lei, preenchendo o reabilitando todos os requisitos, inclusive o temporal, qual seja, o decurso do prazo de 02 anos desde o cumprimento da pena que lhe foi imposta, inexistindo, a princípio, dano a ser reparado. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de DECLARAR A REABILITAÇÃO de ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, RG nº 34.290.299/SP, ficando assegurado ao reabilitando o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, os quais não deverão ser mencionados na folha de antecedentes nem em certidões extraídas do Sistema Eletrônico Criminal, salvo quando a certidão for exigida pelo Juízo Criminal (art. 748 do CPP). Comunique-se o IIRGD (art. 747 do CPP). Decorrido o prazo para interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário, a teor do que dispõe o artigo 746 do CPP (cf - STJ - RE nº 43.799/RJ - 6ª Turma - j. 18.10.94 - in RJDTACrim/SP nº 27/298). P.I.C. - ADV: ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187390-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: E. B. da C. C. - Impetrante: K. F. B. - Paciente: J. F. da S. - VISTOS. Os Advogados Erico Bento da Cunha Claro e Karina Fernanda Boer impetram o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Jeova Francisco da Silva apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira. Relatam os Impetrantes que o Paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 e artigos 129, § 13º, 147 e 163, todos do Código Penal, mediante decisão, segundo alegam, carente de fundamentação concreta para tanto. Reputam excessiva a manutenção de Jeova no cárcere porque ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, ressaltando a primariedade, ocupação lícita e endereço fixo e, caso condenado, considerando suas condições pessoais, a pena não ultrapassará 02 anos e poderá ser estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena. Sustentam, ainda, que é a vítima quem reiteradamente desrespeita os limites fixados judicialmente, além do Paciente ser pai de duas filhas menores. Pleiteiam, em suma, a concessão da medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, e expedição de alvará de soltura em seu favor. Indefiro a liminar alvitrada. O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional, voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. É de se ressaltar que a Lei nº11.340/06 representa tendência crescente no sentido de oferecer especial proteção à mulher vítima de violência doméstica. A r. decisão hostilizada, reproduzida às fls. 56/58 dos autos de origem (processo nº 1500436-50.2025.8.26.0666), apresenta-se substancialmente fundamentada. Aponta para fortes indícios de autoria, além de renitência na conduta delitiva, diante do descumprimento de medida protetiva anteriormente estabelecida, destacando, ainda, as circunstâncias do fato (o Paciente teria ido ao local de trabalho da vítima) e a gravidade dos crimes (o Paciente, em tese, teria agredido, ameaçado e tomado o celular da ofendida), além de estar sendo investigado por outros delitos, sendo necessária a custódia para resguardar a integridade física da vítima, revelando-se insuficientes, neste contexto, medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, a denúncia oferecida pelo Ministério Público (envolvendo os delitos previstos no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 e artigos 147, §1º, 129, §13º e 155, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal - fls. 01/05 dos autos de origem) foi recebida pelo ilustre Magistrado, reforçando os indícios de autoria e materialidade (fls. 86/87). Não se verifica, outrossim, ofensa ao princípio da presunção de inocência, vez que se fala em prisão cautelar, não se confundindo os fundamentos da custódia com o julgamento de mérito. Embora os fortes indícios de autoria coligidos sirvam para indicar a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública, não retratam juízo sobre a culpa, este reservado para o momento da prolação da sentença. Argumentos referentes à autoria, inocência, definição jurídica do fato ou regime a ser aplicado, não têm espaço na estreita via do habeas corpus. É cediço, ainda, que as condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a possibilidade da custódia cautelar. O fato de Jeova ser pai de filhas menores de idade não serve, isoladamente, como fator para determinar o recolhimento domiciliar. Mormente porque não está demonstrada a imprescindibilidade da presença dele para o desenvolvimento sadio das crianças. Observa-se, por fim, que a alegação de que seria a vítima quem estaria desrespeitando os limites fixados judicialmente, por óbvio, demanda aprofundamento fático probatório, inviável em sede de habeas corpus. Assim, ao menos em análise perfunctória, reputo inexistir flagrante constrangimento ilegal a justificar a medida de urgência. Requisitem-se informações da ilustre autoridade judiciária apontada como coatora e, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP) - Erico Bento da Cunha Claro (OAB: 465909/SP) - 10º Andar