Karina Fernanda Boer
Karina Fernanda Boer
Número da OAB:
OAB/SP 472934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Fernanda Boer possui 114 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJSP
Nome:
KARINA FERNANDA BOER
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
APELAçãO CRIMINAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175405-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Karina Fernanda Boer - Impetrante: Erico Bento da Cunha Claro - Paciente: Renato da Silva - Os impetrantes ajuizaram o presente habeas corpus com pedido liminar, requerendo o direito de recorrer em liberdade. Alegam falta de fundamentação concreta na sentença que decretou a prisão preventiva e ausência de elementos novos que justifiquem a medida. Afirmam que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade e ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, além de ser o único responsável pelo sustento de sua companheira, atualmente desempregada, e de suas duas filhas menores de idade. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. O ora paciente foi condenado como incurso nas sanções impostas pelo artigo 121, § 2º, II e IV, combinado com o artigo 14, II e artigo 121, § 2º, II, III e IV, combinado com o artigo 14, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 16 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido negado o direito de interposição de recurso em liberdade. Na sentença, a autoridade impetrada consignou, quanto à imediata execução da pena imposta, o seguinte: Com fundamento no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, bem como no Tema 1068 fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja tese é de que A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, determino a imediata execução da pena pelo réu, de modo que, por isso, fica negado o direito de interposição de recurso em liberdade.... No presente caso, mostra-se absolutamente adequada a decisão proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, uma vez que é plenamente justificável a ordem de execução imediata da pena aplicada ao paciente. Apesar das alegações apresentadas nesta impetração, aplica-se in casu a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, cuja observância é obrigatória para os tribunais inferiores, assentando-se que: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. O Plenário da Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC sob o regime da repercussão geral (Tema 1.068), estabeleceu que sentenças condenatórias emanadas do Tribunal do Júri, diante da sua garantia constitucional de soberania, podem ser executadas de forma imediata, quando superiores a 16 anos. Assim, é plenamente válida a determinação de cumprimento imediato da pena resultante da condenação pelo Júri Popular, por força da soberania de seu veredicto, resguardada expressamente pela Constituição Federal. Ademais, considerando que o entendimento foi firmado sob a sistemática da repercussão geral, versando sobre matéria processual que afeta diretamente o direito de recorrer em liberdade, aplica-se de forma imediata a regra do tempus regit actum, conforme disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal. Assim, a decisão impugnada revela-se em total conformidade com o posicionamento pacificado pelos Tribunais Superiores. No mais, os impetrantes afirmam que o paciente foi condenado com base em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, pois a arma do crime (faca), não fora localizada, tampouco periciada. Como visto, quanto a tais alegações, o presente writ busca discutir matéria fática, referente ao mérito da decisão. Ocorre que o remédio heroico não se destina à apreciação do mérito da questão, nem tampouco realizar um exame minucioso das provas produzidas. Neste sentido afirma Eduardo Espínola Filho que não se admite entrar no mérito da prova produzida no processo principal. No mesmo sentido Guilherme de Souza Nucci ao dizer que a ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também aponta neste sentido. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelas instâncias anteriores, no sentido da inexistência de prova da materialidade do crime, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência sabidamente inviável em habeas corpus. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO EM HABEAS CORPUS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. 2. A prisão decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride a presunção constitucional de inocência, desde que a privação da liberdade do sentenciado, satisfeitos os requisitos de cautelaridade que lhe são inerentes, encontre fundamento em situação evidenciadora da real necessidade de sua adoção. 3. A análise da inexistência de material probatório que corrobore a condenação impõe o reexame de fatos e provas, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 4. O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. 5. Recurso ao qual se nega provimento (destaque nosso). Este também é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de se reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente Ressalta-se, ainda, que por exigir o habeas corpus direito líquido e certo, não há que falar-se em dilação probatória. Encontra-se tal conclusão em Pontes de Miranda quando afirma que direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é de si mesmo concludente e inconcusso. Destaque-se que a finalidade do habeas corpus é coibir e afasta ilegalidade de ato. Logo não há que falar-se em apreciação da justiça ou injustiça do ato, que deve ser analisada aliundi. Eduardo Espínola Filho posiciona-se na mesma linha, afirmando que nunca se justifica, em processo de habeas corpus, fulminar decisão, por mais absurda que seja, sob o fundamento de que é patente a sua injustiça; outros remédios processuais há em condições de darem o merecido corretivo; habeas corpus só é pertinente, quando há ilegalidade, e não injustiça. Alinha-se a tal entendimento Guilherme de Souza Nucci ao dizer que o habeas corpus é medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar. A defesa também aponta que o paciente teve sua defesa cerceada com o indeferimento de provas relevantes e da oitiva de testemunhas essenciais. Em que pese à importância do presente writ para a salvaguarda das liberdades individuais, não pode ele ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de ser banalizado. É este o entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível . Portanto, em havendo recurso pendente, não se presta o presente remédio a substituir o efeito prático que deve ser obtido usualmente quando de eventual procedência do recurso, também não sendo passível que conhecimento quanto a isto. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, tornando os autos conclusos, oportunamente. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Erico Bento da Cunha Claro (OAB: 465909/SP) - Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000314-14.2025.8.26.0666 (processo principal 1002160-83.2024.8.26.0666) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - L.M.B.C. - Vistos. Considerando a certidão do oficial de justiça à fl. 35 e o petitório de fls. 38-40, entendo factível sua citação via aplicativo whatsapp (aparelho celular de linha nº (19) 99720-7861), desde que atendidos alguns requisitos indispensáveis à aferição da autenticidade da identidade do requerido, a saber: 1) que haja comprovação de que o número informado pertence efetivamente ao citando; 2) que o citando se identifique por mensagem escrita ao oficial de justiça, com envio de termo de ciência da citação, assinado de próprio punho. 3) que na conta whatsapp do citando conste sua fotografia, ou que seja por ele encaminhada cópia de documento pessoal através de mensagem. Assim, expeça-se mandado para citação através do aplicativo referenciado, discriminando-se os elementos acima, que deverão ser observados pelo oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do ato. Via digitalmente assinada desta decisão serve como mandado. Int. - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010016-74.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Cocre - Zeedivaldo Alves de Miranda - Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 67.326,79 (sessenta e sete mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora conforme fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de advogado devidos ao patrono da parte vencedora, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (artigo 85, § 8º, do CPC). No mais, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais, a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC). Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória. O cumprimento deverá ser distribuído na via digital. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações. P. I. C. - ADV: CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2187390-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; ROBERTO PORTO; Foro de Artur Nogueira; 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500436-50.2025.8.26.0666; Leve; Impetrante: E. B. da C. C.; Impetrante: K. F. B.; Paciente: J. F. da S.; Advogada: Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP); Advogado: Erico Bento da Cunha Claro (OAB: 465909/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500274-89.2024.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Artur Nogueira - Apelante: Caua Arruda de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Erico Bento da Cunha Claro (OAB: 465909/SP) - Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP) - Liberdade
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501124-80.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Artur Nogueira - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: G. F. da S. - Apelado: I. T. de S. - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP) (Defensor Dativo) - Ivanessa Barbosa de Oliveira (OAB: 415303/SP) - Liberdade