Patricia De Jesus Couto
Patricia De Jesus Couto
Número da OAB:
OAB/SP 472961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia De Jesus Couto possui 85 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
PATRICIA DE JESUS COUTO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000808-86.2025.5.02.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571553800000408771764?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001349-86.2025.5.02.0382 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Osasco na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571553800000408771764?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000808-86.2025.5.02.0080 distribuído para 84ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571553800000408771764?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000844-50.2025.5.02.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571874800000408771778?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE ROT 1001587-94.2023.5.02.0085 RECORRENTE: HUSK ELETROMETALURGICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DERMEVAL SIMAO PIRES PROCESSO TRT/SP Nº 1001587-94.2023.5.02.0085 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: HUSK ELETROMETALURGICA LTDA EMBARGADO: V. Acórdão fls. 853 ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Vistos etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela reclamada. Alega omissão/contradição defendendo que o v. acordão não se pronunciou sobre questões preliminares elencando erro material na apreciação de notas fiscais não sequenciais, fixação da jornada em desacordo com o depoimento de testemunha; reclamante declarou que laborou no porão de cabos apenas na perícia; e não houve enfrentamento de todas as teses patronais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Os embargos declaratórios são tempestivos e regulares, razão pela qual são conhecidos. Não assiste razão à embargante. A prestação jurisdicional foi devidamente efetivada, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão colegiada apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. "a exigência de inteireza da motivação (Michele Taruffo) não chega ao ponto de mandar que o juiz se manifeste especificamente sobre todos os pontos, mais relevantes ou menos, ou mesmo sem relevância alguma ou quase sem relevância, que as partes hajam suscitado no processo. O essencial é motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, de modo que a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou determinada decisão porque assumiu determinados fundamentos com que esta guarda coerência. A regra de equilíbrio é esta: motiva-se no essencial e relevante, dispensa-se relativamente a motivação no periférico e circunstancial." (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 242). Note-se que o V. acórdão, tratou especificamente das questões suscitadas pela embargante. Em relação ao alegado erro material na análise das notas fiscais não sequenciais, houve manifestação do Juízo ad quem no tópico NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, mantendo a r. sentença de origem que entendeu que ""No caso vertente, a embargante alega erro material na sentença, pois considerou a presença do requisito da onerosidade em razão das notas fiscais sequenciais apresentadas pela ré, sendo que estas não eram de fato sequenciais. Não há erro material na sentença. Restou cabalmente provada a presença do requisito da onerosidade e de todos os demais requisitos caracterizadores da relação empregatícia. Eventual inexistência de alguma nota fiscal não modifica o entendimento.". Esclareço que o quesito onerosidade foi amplamente comprovado nos autos, notadamente pelo depoimento do preposto da reclamada e da testemunha da reclamada, restando consignado no tópico VÍNCULO EMPREGATÍCIO que "Não socorre a recorrente a tese de que eventual prestação de serviço a outros tomadores, sequer comprovada nos autos, afasta o reconhecimento do vínculo, na medida em que a exclusividade não é critério estabelecido na CLT."(fls. 858). Quanto a alegação de que o autor somente referiu labor no "porão de cabos" na perícia de periculosidade, a questão foi apreciada no tópico SENTENÇA EXTRA PETITA, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, vez que o perito de confiança do Juízo procedeu a vistoria ambiental, acompanhado dos prepostos das reclamadas, levantando as reais condições de labor do reclamante. Quanto a alegação de que a jornada fixada pelo Juízo estava em desacordo com o depoimento das testemunhas e que não houve o enfrentamento de todas as teses patronais, destaco que ao Juiz é facultado a livre apreciação dos fatos e fundamentos apresentados, não estando obrigado a discutir ou se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pela parte se não entender necessário, sendo certo que tal ato não implica em negativa de prestação jurisdicional ou empecilho ao prequestionamento da matéria. O que se verifica é o descontentamento do embargante com a decisão obtida em relação ao vínculo empregatício, adicional de periculosidade às horas adicional de periculosidade e horas extras, visando a reanálise de fatos e provas em sede de embargos de declaração, o que não é permitido, devendo se utilizar do instrumento processual adequado para tentar fazer valer o seu inconformismo. Esclareço ser desnecessário o pronunciamento expresso sobre toda a matéria ventilada nos presentes autos, para fins de prequestionamento, eis que o acórdão traz tese explicita acerca do tema. O C. TST firmou entendimento sobre o tema: Sumula nº 297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuracao. (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redacao - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) 1. Diz-se prequestionada a materia ou questao quando na decisao impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe a parte interessada, desde que a materia haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratorios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusao. 3. Considera-se prequestionada a questao juridica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, nao obstante opostos embargos de declaracao. Do exposto, Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo; - tudo na forma da fundamentação constante do Voto, mantendo-o na íntegra. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Juízes Convocados Roberto Vieira de Almeida Rezende e Valéria Nicolau Sanchez e a Excelentíssima Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator: Roberto Vieira de Almeida Rezende. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz Relator Convocado - TRT-2ª Região VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCIA MARIA MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUSK ELETROMETALURGICA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE ROT 1001587-94.2023.5.02.0085 RECORRENTE: HUSK ELETROMETALURGICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DERMEVAL SIMAO PIRES PROCESSO TRT/SP Nº 1001587-94.2023.5.02.0085 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: HUSK ELETROMETALURGICA LTDA EMBARGADO: V. Acórdão fls. 853 ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Vistos etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela reclamada. Alega omissão/contradição defendendo que o v. acordão não se pronunciou sobre questões preliminares elencando erro material na apreciação de notas fiscais não sequenciais, fixação da jornada em desacordo com o depoimento de testemunha; reclamante declarou que laborou no porão de cabos apenas na perícia; e não houve enfrentamento de todas as teses patronais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Os embargos declaratórios são tempestivos e regulares, razão pela qual são conhecidos. Não assiste razão à embargante. A prestação jurisdicional foi devidamente efetivada, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão colegiada apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. "a exigência de inteireza da motivação (Michele Taruffo) não chega ao ponto de mandar que o juiz se manifeste especificamente sobre todos os pontos, mais relevantes ou menos, ou mesmo sem relevância alguma ou quase sem relevância, que as partes hajam suscitado no processo. O essencial é motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, de modo que a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou determinada decisão porque assumiu determinados fundamentos com que esta guarda coerência. A regra de equilíbrio é esta: motiva-se no essencial e relevante, dispensa-se relativamente a motivação no periférico e circunstancial." (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 242). Note-se que o V. acórdão, tratou especificamente das questões suscitadas pela embargante. Em relação ao alegado erro material na análise das notas fiscais não sequenciais, houve manifestação do Juízo ad quem no tópico NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, mantendo a r. sentença de origem que entendeu que ""No caso vertente, a embargante alega erro material na sentença, pois considerou a presença do requisito da onerosidade em razão das notas fiscais sequenciais apresentadas pela ré, sendo que estas não eram de fato sequenciais. Não há erro material na sentença. Restou cabalmente provada a presença do requisito da onerosidade e de todos os demais requisitos caracterizadores da relação empregatícia. Eventual inexistência de alguma nota fiscal não modifica o entendimento.". Esclareço que o quesito onerosidade foi amplamente comprovado nos autos, notadamente pelo depoimento do preposto da reclamada e da testemunha da reclamada, restando consignado no tópico VÍNCULO EMPREGATÍCIO que "Não socorre a recorrente a tese de que eventual prestação de serviço a outros tomadores, sequer comprovada nos autos, afasta o reconhecimento do vínculo, na medida em que a exclusividade não é critério estabelecido na CLT."(fls. 858). Quanto a alegação de que o autor somente referiu labor no "porão de cabos" na perícia de periculosidade, a questão foi apreciada no tópico SENTENÇA EXTRA PETITA, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, vez que o perito de confiança do Juízo procedeu a vistoria ambiental, acompanhado dos prepostos das reclamadas, levantando as reais condições de labor do reclamante. Quanto a alegação de que a jornada fixada pelo Juízo estava em desacordo com o depoimento das testemunhas e que não houve o enfrentamento de todas as teses patronais, destaco que ao Juiz é facultado a livre apreciação dos fatos e fundamentos apresentados, não estando obrigado a discutir ou se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pela parte se não entender necessário, sendo certo que tal ato não implica em negativa de prestação jurisdicional ou empecilho ao prequestionamento da matéria. O que se verifica é o descontentamento do embargante com a decisão obtida em relação ao vínculo empregatício, adicional de periculosidade às horas adicional de periculosidade e horas extras, visando a reanálise de fatos e provas em sede de embargos de declaração, o que não é permitido, devendo se utilizar do instrumento processual adequado para tentar fazer valer o seu inconformismo. Esclareço ser desnecessário o pronunciamento expresso sobre toda a matéria ventilada nos presentes autos, para fins de prequestionamento, eis que o acórdão traz tese explicita acerca do tema. O C. TST firmou entendimento sobre o tema: Sumula nº 297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuracao. (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redacao - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) 1. Diz-se prequestionada a materia ou questao quando na decisao impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe a parte interessada, desde que a materia haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratorios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusao. 3. Considera-se prequestionada a questao juridica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, nao obstante opostos embargos de declaracao. Do exposto, Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo; - tudo na forma da fundamentação constante do Voto, mantendo-o na íntegra. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Juízes Convocados Roberto Vieira de Almeida Rezende e Valéria Nicolau Sanchez e a Excelentíssima Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator: Roberto Vieira de Almeida Rezende. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz Relator Convocado - TRT-2ª Região VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCIA MARIA MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE ROT 1001587-94.2023.5.02.0085 RECORRENTE: HUSK ELETROMETALURGICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DERMEVAL SIMAO PIRES PROCESSO TRT/SP Nº 1001587-94.2023.5.02.0085 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: HUSK ELETROMETALURGICA LTDA EMBARGADO: V. Acórdão fls. 853 ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Vistos etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela reclamada. Alega omissão/contradição defendendo que o v. acordão não se pronunciou sobre questões preliminares elencando erro material na apreciação de notas fiscais não sequenciais, fixação da jornada em desacordo com o depoimento de testemunha; reclamante declarou que laborou no porão de cabos apenas na perícia; e não houve enfrentamento de todas as teses patronais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Os embargos declaratórios são tempestivos e regulares, razão pela qual são conhecidos. Não assiste razão à embargante. A prestação jurisdicional foi devidamente efetivada, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão colegiada apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. "a exigência de inteireza da motivação (Michele Taruffo) não chega ao ponto de mandar que o juiz se manifeste especificamente sobre todos os pontos, mais relevantes ou menos, ou mesmo sem relevância alguma ou quase sem relevância, que as partes hajam suscitado no processo. O essencial é motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, de modo que a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou determinada decisão porque assumiu determinados fundamentos com que esta guarda coerência. A regra de equilíbrio é esta: motiva-se no essencial e relevante, dispensa-se relativamente a motivação no periférico e circunstancial." (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 242). Note-se que o V. acórdão, tratou especificamente das questões suscitadas pela embargante. Em relação ao alegado erro material na análise das notas fiscais não sequenciais, houve manifestação do Juízo ad quem no tópico NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, mantendo a r. sentença de origem que entendeu que ""No caso vertente, a embargante alega erro material na sentença, pois considerou a presença do requisito da onerosidade em razão das notas fiscais sequenciais apresentadas pela ré, sendo que estas não eram de fato sequenciais. Não há erro material na sentença. Restou cabalmente provada a presença do requisito da onerosidade e de todos os demais requisitos caracterizadores da relação empregatícia. Eventual inexistência de alguma nota fiscal não modifica o entendimento.". Esclareço que o quesito onerosidade foi amplamente comprovado nos autos, notadamente pelo depoimento do preposto da reclamada e da testemunha da reclamada, restando consignado no tópico VÍNCULO EMPREGATÍCIO que "Não socorre a recorrente a tese de que eventual prestação de serviço a outros tomadores, sequer comprovada nos autos, afasta o reconhecimento do vínculo, na medida em que a exclusividade não é critério estabelecido na CLT."(fls. 858). Quanto a alegação de que o autor somente referiu labor no "porão de cabos" na perícia de periculosidade, a questão foi apreciada no tópico SENTENÇA EXTRA PETITA, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, vez que o perito de confiança do Juízo procedeu a vistoria ambiental, acompanhado dos prepostos das reclamadas, levantando as reais condições de labor do reclamante. Quanto a alegação de que a jornada fixada pelo Juízo estava em desacordo com o depoimento das testemunhas e que não houve o enfrentamento de todas as teses patronais, destaco que ao Juiz é facultado a livre apreciação dos fatos e fundamentos apresentados, não estando obrigado a discutir ou se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pela parte se não entender necessário, sendo certo que tal ato não implica em negativa de prestação jurisdicional ou empecilho ao prequestionamento da matéria. O que se verifica é o descontentamento do embargante com a decisão obtida em relação ao vínculo empregatício, adicional de periculosidade às horas adicional de periculosidade e horas extras, visando a reanálise de fatos e provas em sede de embargos de declaração, o que não é permitido, devendo se utilizar do instrumento processual adequado para tentar fazer valer o seu inconformismo. Esclareço ser desnecessário o pronunciamento expresso sobre toda a matéria ventilada nos presentes autos, para fins de prequestionamento, eis que o acórdão traz tese explicita acerca do tema. O C. TST firmou entendimento sobre o tema: Sumula nº 297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuracao. (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redacao - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) 1. Diz-se prequestionada a materia ou questao quando na decisao impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe a parte interessada, desde que a materia haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratorios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusao. 3. Considera-se prequestionada a questao juridica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, nao obstante opostos embargos de declaracao. Do exposto, Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo; - tudo na forma da fundamentação constante do Voto, mantendo-o na íntegra. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Juízes Convocados Roberto Vieira de Almeida Rezende e Valéria Nicolau Sanchez e a Excelentíssima Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator: Roberto Vieira de Almeida Rezende. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz Relator Convocado - TRT-2ª Região VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCIA MARIA MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DERMEVAL SIMAO PIRES