Patricia De Jesus Couto
Patricia De Jesus Couto
Número da OAB:
OAB/SP 472961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia De Jesus Couto possui 89 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
PATRICIA DE JESUS COUTO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE ROT 1001587-94.2023.5.02.0085 RECORRENTE: HUSK ELETROMETALURGICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DERMEVAL SIMAO PIRES PROCESSO TRT/SP Nº 1001587-94.2023.5.02.0085 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: HUSK ELETROMETALURGICA LTDA EMBARGADO: V. Acórdão fls. 853 ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Vistos etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela reclamada. Alega omissão/contradição defendendo que o v. acordão não se pronunciou sobre questões preliminares elencando erro material na apreciação de notas fiscais não sequenciais, fixação da jornada em desacordo com o depoimento de testemunha; reclamante declarou que laborou no porão de cabos apenas na perícia; e não houve enfrentamento de todas as teses patronais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Os embargos declaratórios são tempestivos e regulares, razão pela qual são conhecidos. Não assiste razão à embargante. A prestação jurisdicional foi devidamente efetivada, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão colegiada apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. "a exigência de inteireza da motivação (Michele Taruffo) não chega ao ponto de mandar que o juiz se manifeste especificamente sobre todos os pontos, mais relevantes ou menos, ou mesmo sem relevância alguma ou quase sem relevância, que as partes hajam suscitado no processo. O essencial é motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, de modo que a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou determinada decisão porque assumiu determinados fundamentos com que esta guarda coerência. A regra de equilíbrio é esta: motiva-se no essencial e relevante, dispensa-se relativamente a motivação no periférico e circunstancial." (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 242). Note-se que o V. acórdão, tratou especificamente das questões suscitadas pela embargante. Em relação ao alegado erro material na análise das notas fiscais não sequenciais, houve manifestação do Juízo ad quem no tópico NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, mantendo a r. sentença de origem que entendeu que ""No caso vertente, a embargante alega erro material na sentença, pois considerou a presença do requisito da onerosidade em razão das notas fiscais sequenciais apresentadas pela ré, sendo que estas não eram de fato sequenciais. Não há erro material na sentença. Restou cabalmente provada a presença do requisito da onerosidade e de todos os demais requisitos caracterizadores da relação empregatícia. Eventual inexistência de alguma nota fiscal não modifica o entendimento.". Esclareço que o quesito onerosidade foi amplamente comprovado nos autos, notadamente pelo depoimento do preposto da reclamada e da testemunha da reclamada, restando consignado no tópico VÍNCULO EMPREGATÍCIO que "Não socorre a recorrente a tese de que eventual prestação de serviço a outros tomadores, sequer comprovada nos autos, afasta o reconhecimento do vínculo, na medida em que a exclusividade não é critério estabelecido na CLT."(fls. 858). Quanto a alegação de que o autor somente referiu labor no "porão de cabos" na perícia de periculosidade, a questão foi apreciada no tópico SENTENÇA EXTRA PETITA, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, vez que o perito de confiança do Juízo procedeu a vistoria ambiental, acompanhado dos prepostos das reclamadas, levantando as reais condições de labor do reclamante. Quanto a alegação de que a jornada fixada pelo Juízo estava em desacordo com o depoimento das testemunhas e que não houve o enfrentamento de todas as teses patronais, destaco que ao Juiz é facultado a livre apreciação dos fatos e fundamentos apresentados, não estando obrigado a discutir ou se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pela parte se não entender necessário, sendo certo que tal ato não implica em negativa de prestação jurisdicional ou empecilho ao prequestionamento da matéria. O que se verifica é o descontentamento do embargante com a decisão obtida em relação ao vínculo empregatício, adicional de periculosidade às horas adicional de periculosidade e horas extras, visando a reanálise de fatos e provas em sede de embargos de declaração, o que não é permitido, devendo se utilizar do instrumento processual adequado para tentar fazer valer o seu inconformismo. Esclareço ser desnecessário o pronunciamento expresso sobre toda a matéria ventilada nos presentes autos, para fins de prequestionamento, eis que o acórdão traz tese explicita acerca do tema. O C. TST firmou entendimento sobre o tema: Sumula nº 297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuracao. (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redacao - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) 1. Diz-se prequestionada a materia ou questao quando na decisao impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe a parte interessada, desde que a materia haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratorios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusao. 3. Considera-se prequestionada a questao juridica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, nao obstante opostos embargos de declaracao. Do exposto, Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo; - tudo na forma da fundamentação constante do Voto, mantendo-o na íntegra. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Juízes Convocados Roberto Vieira de Almeida Rezende e Valéria Nicolau Sanchez e a Excelentíssima Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator: Roberto Vieira de Almeida Rezende. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz Relator Convocado - TRT-2ª Região VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCIA MARIA MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DERMEVAL SIMAO PIRES
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000776-40.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: TIAGO ARAUJO CLARO RECLAMADO: ACIONA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dade604 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Danyelle Zambon da Silva DESPACHO Vistos, etc. Por remanejamento de pauta, redesigna-se a audiência Una (rito sumaríssimo): 21/07/2025 09:00, MODALIDADE PRESENCIAL. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALFA LAVAL LTDA.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000776-40.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: TIAGO ARAUJO CLARO RECLAMADO: ACIONA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dade604 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Danyelle Zambon da Silva DESPACHO Vistos, etc. Por remanejamento de pauta, redesigna-se a audiência Una (rito sumaríssimo): 21/07/2025 09:00, MODALIDADE PRESENCIAL. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ARAUJO CLARO
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014057-20.2025.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Carolina Falanga Reback - Vistos, Conforme implantação do sistema EPROC nos Juizados Especiais Cíveis da Capital, deverá a parte distribuir o feito no sistema correspondente, conforme orientações divulgadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, não sendo possível a remessa via Distribuidor, pela incompatibilidade de sistemas. As orientações para distribuição podem ser visualizadas no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/JuizadosEspeciais Após publicação desta decisão, remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento. Int. São Paulo, 02 de julho de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito - ADV: PATRICIA BONDES MENDES (OAB 160629/SP), PATRICIA DE JESUS COUTO (OAB 472961/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010750-11.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - José Cicero da Silva - Vistos. 1. De acordo com a FESP, a responsabilidade pelo tratamento é do Município, e não do Estado. A alegação do autor é a demora, e não a qualidade do serviço prestado. Em pesquisa na internet, verifiquei que se trata de instituição privada, contratada pela Prefeitura Municipal. O atendimento foi realizado pelo Município. 2. Determino a inclusão do Município no polo passivo da ação. Oportunamente, o processo será extinto em relação ao Estado de São Paulo. 3. Cite-se o Município via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE JESUS COUTO (OAB 472961/SP), PATRICIA BONDES MENDES (OAB 160629/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000539-80.2023.5.02.0706 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 2 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-76.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ELIANA NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: KI DELICIA SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9307aa9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Considerando que a regra no processo do trabalho (artigo 813 da CLT c/c art. 1º, §2º da Resolução 345 do CNJ) é audiência presencial, designa-se audiência una presencial para o dia 06/11/2025, às 15:20h. Insta notar, nesse passo, que tem-se por inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades presenciais; a uma, porque a prática das audiências virtuais demonstrou que, na maioria das vezes, partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; a duas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido; a três, porque as partes e testemunhas acessam a sala virtual com câmera e microfones desligados, além do que acessam a sessão de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), o que gera atraso desnecessário do ato (e por consequência nas demais audiências da pauta), comprometendo a celeridade processual (já que por vezes a audiência precisa ser cindida por falhas técnicas), bem como a qualidade da prova, já que o contato direto com o Magistrado (seu destinatário final) permite uma melhor condução do processo. Faculta-se apresentação de rol de testemunhas com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do provimento GP/CR nº 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. Citem-se as reclamadas por carta registrada ou domicílio eletrônico, caso haja habilitação no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA NUNES DE OLIVEIRA