Henrique De Oliveira

Henrique De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 473018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique De Oliveira possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TJRJ
Nome: HENRIQUE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002969-41.2024.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: SANDRA REGINA MASSAGARDI MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - SP435206, HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP473018, NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777, ROSELI PIRES GOMES - SP342610-E, SABRINA MARINHO MARTINS - SP431771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. JUNDIAí, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001313-80.2025.8.26.0655 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.G.P. - - V.R.P. - Expeça-se a carta de sentença, conforme pag. 49. - ADV: HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 473018/SP), HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 473018/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022768-77.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - G.G.S. - Z.M.S. - - R.M.S. - Vistos. Nada obstante o advento da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022, considerando o disposto no art. 236, § 3º do CPC, permitindo que as audiências de instrução e julgamento se realizem por videoconferência, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse e necessidade de sua realização, apresentando, se o caso, eventual oposição à realização da audiência nessa modalidade. Na hipótese de concordância, deverão informar e-mails próprios, bem como dos respectivos advogados e testemunhas, que deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Alternativamente, diante das provas já produzidas, esclareçam quanto a eventual interesse na designação de sessão de mediação excepcional. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), SABRINA MARINHO MARTINS (OAB 431771/SP), SABRINA MARINHO MARTINS (OAB 431771/SP), GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 435206/SP), GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 435206/SP), TALISSA HELLEN SANTOS CALDONAZO (OAB 438507/SP), HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 473018/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006535-97.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Araújo - Diga o autor sobre os documentos juntados. - ADV: HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 473018/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0819796-62.2025.8.19.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: VALDECI CAMPOS RÉU: DNS ASSESSORIA EM CANCELAMENTOS LTDA Diante dos documentos de index 182100074, defiro a gratuidade de justiça a parte autora. Cumpra-se a carta precatória. Após, devolva-se com as minhas homenagens. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. CAMILLA PRADO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006535-97.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Araújo - Diga o autor sobre os documentos juntados - ADV: HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 473018/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010319-55.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: IRIA MOREIRA LIMA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - SP435206, HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP473018, NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777, ROSELI PIRES GOMES - SP342610-E, SABRINA MARINHO MARTINS - SP431771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum, proposta por IRIA MOREIRA LIMA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo. Em síntese, a parte autora alega que estaria incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Deferida a gratuidade de justiça. Após emenda da inicial, foi designada a realização de perícia para o dia 05 de novembro de 2024, às 8:40 horas. Após realização da perícia, foi juntado o laudo, em que não caracterizada situação de incapacidade laborativa sob ótica ortopédica. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que requereu a improcedência. Houve réplica. A parte autora requereu nova perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Indefiro a realização de nova perícia, visto que o laudo pericial foi produzido com estrita observância ao devido processo legal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se documento legitimo e relevante ao deslinde da ação. Ressalto que, de acordo com o objeto da ação, o objetivo da produção da prova é a avaliação da capacidade laborativa, e não a realização de tratamento específico para as enfermidades alegadas pela parte, e, portanto, desnecessária realização de várias perícias com médicos especialistas. Ademais, a prova pericial foi elaborada por profissional gabaritado e de confiança do juízo, que se ateve clara e objetivamente a todos os aspectos intrínsecos ao caso concreto, enfrentando de maneira conclusiva todas as peculiaridades destacadas na petição inicial, não se justificando, portanto, a realização de nova prova pericial. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A Reforma da Previdência Social, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, alterou a nomenclatura dos benefícios por incapacidade laborativa, por intermédio do artigo 201 da Constituição Federal, preferindo as expressões “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” aos termos patogênicos “doença” e “invalidez”. A medida atende uma adequação de conceitos, passando a adotar como referencial a incapacidade para o trabalho em si e não a deficiência ou situação incapacitante. A antiga “aposentadoria por invalidez” foi substituída pela “aposentadoria por incapacidade permanente” e o “auxílio-doença deu lugar ao denominado “auxílio por incapacidade temporária.”in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; [...] O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Já o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Quanto à incapacidade, a parte autora foi submetida à primeira perícia médica (ID 347207651). No laudo, o Sr. Perito discorreu: “As queixas alegadas pela pericianda não apresentaram expressão clinica detectável, quando submetida às provas específicas constantes no corpo do laudo, portanto não temos evidencias clínicas que pudessem justificar situação de incapacidade laborativa. Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pela pericianda ou consideradas nos exames subsidiários apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada. Após proceder ao exame clínico detalhado da Sra. Iria Moreira Lima Santos, 51 anos, empregada doméstica, bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades laborativas habituais da autora sob a ótica médico legal”. E concluiu: “VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA ORTOPÉDICA”. O Perito Judicial é profissional técnico habilitado e auxiliar do juízo, fornecendo os esclarecimentos médicos necessários para análise das questões apresentadas. O laudo médico pericial, ao contrário do exame clínico, não está destinado a realizar diagnóstico médico das condições de saúde da parte autora, sua finalidade é apenas verificar se as doenças apontadas são determinantes da sua incapacitação para o trabalho. Desse modo, não comprovada a redução da capacidade laborativa, na forma exigida para a concessão do benefício pleiteado, desnecessária a apreciação dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. Cumpre ressaltar que qualquer alteração no estado de saúde pode ensejar um novo pedido de benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (cf. artigo 86, parágrafo único, do CPC), fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC) e, após, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3º do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Oportunamente requisite-se o pagamento dos honorários periciais . Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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