Guilherme Da Silva Monteiro

Guilherme Da Silva Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 473225

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Da Silva Monteiro possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GUILHERME DA SILVA MONTEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020613-27.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: THAYNA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE DA COSTA MACIEL MONTEIRO - SP483981, GUILHERME DA SILVA MONTEIRO - SP473225 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAYNA ALVES DOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que implante o benefício de salário-maternidade - NB 80/208.832.055-0, deferido pela 26ª JR no Acórdão Administrativo n. 16.365/2023. Relata que o processo foi encaminhado para a autoridade impetrada em 22.02.2024, sem qualquer movimentação até o ajuizamento da ação. Foi postergada a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações e deferida a assistência judiciária gratuita (Id 335102085). Informações prestadas no Id 335641992. A Central de Análise de Benefícios afirmou que a demora na conclusão do requerimento recursal de n. 44236.080219/2023-91, pendente de análise da subtarefa "Cumprimento de Acórdão com Implantação de Benefício n. 1388387909" se dá em função do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Parecer ministerial em Id 336605481, sem pronunciamento sobre o mérito. Em nova manifestação de Id 343036598, a Central de Análise de Benefícios informou a conclusão do requerimento administrativo n. 44236.080219/2023-91, cumprindo o Acórdão n. 16.365/2023, proferido pela 26ª Junta de Recursos, com a implantação do benefício previdenciário, com data de início em 13/04/2023, sob n. NB 80/225.550.049-65. Documento comprobatório juntado em Id 343036600. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Note-se, por oportuno, que o interesse de agir deve ser aferido não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (in Interesse de Agir na Ação Declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). Diante da informação da impetrada de que foi dado andamento ao processo, inclusive, com a implantação do benefício Salário- Maternidade NB 80/225.550.049-65, constata-se o suprimento da omissão que motivou a impetração, sendo de rigor o reconhecimento da carência do interesse processual, em razão da ausência de necessidade no prosseguimento do julgamento da demanda. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da carência superveniente de interesse processual. Parte impetrante isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade (art. 4º, II, Lei n. 9.289/1996). Sem condenação em honorários, por serem incabíveis em mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/09). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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