Guilherme Da Silva Monteiro
Guilherme Da Silva Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 473225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Da Silva Monteiro possui 22 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GUILHERME DA SILVA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000577-79.2025.8.26.0309/SP AUTOR : ELIEDES LEAL DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA MONTEIRO (OAB SP473225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda juntada. De início, valendo-me da previsão do artigo 292, §3º, do NCPC, altero o valor da causa de ofício. O valor da causa na hipótese deverá corresponder ao do débito que se deseja tornar inexigível (R$ 120,00), somado ao pleiteado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), isto com base nos incisos II, V e VI do mesmo artigo, de modo que este passa a ser de R$ 5.120,00. Os documentos são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Em uma análise superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual, verifico a probabilidade do direito invocado. Demais disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar inócua, caso apreciada somente ao final da demanda. Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível. Com efeito, a parte autora declara veementemente desconhecer a origem do débito que ensejou a cobrança do valor de R$ 120,00). Diz que a referida compra foi processada em outro Estado – BA, não sendo responsável pelo seu adimplemento. Assim, entendo que possa haver risco à parte autora caso a medida seja apreciada somente ao final, uma vez que a continuidade da cobrança por débito supostamente inexigível poderá ensejar a manutenção do seu nome em cadastro de inadimplentes, causando-lhe restrição de crédito. Ainda, a medida não se mostra irreversível, porquanto na hipótese de improcedência haverá plena possibilidade de cobrança dos valores eventualmente retroativos e ainda devidos, inclusive com encargos moratórios, bem como de eventual inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, defiro a antecipação requerida e o faço para determinar às instituições de proteção ao crédito pertinentes ( SPC Brasil ) a adoção das providências necessárias, no sentido de EXCLUIR de seus bancos de dados o nome do(a) interessado(a) Eliedes Leal do Nascimento , referente ao débito no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) . A parte ré deverá ainda abster-se de promover novas cobranças sob quaisquer meios referentes ao débito citado na exordial, enquanto aguarda o deslinde da causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00 para cada ato de desobediência confirmado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma do Provimento CG. 43/2012 e do Comunicado CG 2632/2017 de 29.11.2017 (D.J.E. – Caderno Administrativo - fls. 19). Assim, ofícios ao SCPC deverão ser encaminhados por e-mail e ofícios ao SERASA deverão ser encaminhados pelo sistema SERASAJUD, sendo que tais determinações deverão ser cumpridas pelo juízo. A resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jundiaijec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Fica a parte autora CIENTE que, em sendo seus pedidos julgados extintos, improcedentes ou se a presente tutela for revogada ou alterada, correrá o risco de ficar obrigada ao pagamento retroativo dos valores não quitados durante a vigência da tutela provisória, inclusive com o acréscimo de encargos moratórios, isto na forma do artigo 302 do Código de Processo Civil. Oportunamente, remova-se a tarja de urgência , uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. Anoto que consoante o PUIL 28 e o Enunciado FONAJE 13, os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando o “e-mail” e seu celular e também de seu advogado, caso tenha. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Ainda, nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências . Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 ( nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico) . Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento . As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja jundiaijec@tjsp.jus.br) para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007468-26.2011.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.J.O.S. - M.J.O.S. - Ofício ao Detran - ADV: ALTAMIRANDO BRAGA SANTOS (OAB 151637/SP), GUILHERME DA SILVA MONTEIRO (OAB 473225/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007468-26.2011.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.J.O.S. - M.J.O.S. - Vistos. 1. Não sendo terceiro interessado, deixo de cadastrá-lo nos autos porque trata de matéria sob segredo de Justiça.Estando bem comprovado que se trata de homonínima (fls. 14, 287 e 292), ressaltando-se que o veículo é o mesmo, os CPFs diferentes e que na comunicação do bloqueio não constou CPF do proprietário, mas só o nome, oficie-se ao DERTAN para levantamento do bloqueio determinado por este juízo. Prazo de 10 dias para resposta. No silêncio, reitere-se independente de nova conclusão. 2. No mais, considerando que o exequente completou a maioridade em 2022, a fim de evitar decisão surpresa, manifeste-se em 15 dias sobre eventual prescrição. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUILHERME DA SILVA MONTEIRO (OAB 473225/SP), ALTAMIRANDO BRAGA SANTOS (OAB 151637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008658-41.2024.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivani Thisa Matias Rodrigues - Matias dos Anjos - Armando Matias dos Anjos e outros - Vistos. 1) F. 160/167: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento (deu provimento parcial ao recurso para determinar a apreciação do pedido de nomeação de inventariante de Juliano e conceder o diferimento do recolhimento das custas processuais). Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem as partes acerca da manutenção do inventariante Matias no cargo, esclarecendo quem está de posse da administração de cada um dos bens arrolados. 2) Ciente da distribuição de ação de investigação de paternidade noticiada à f. 170. 3) Aguarde-se o prazo concedido no item 1. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: GUILHERME DA SILVA MONTEIRO (OAB 473225/SP), ROBERTO CHRISTOFFEL (OAB 11324/CE), GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB 19514/PB), ROMILDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 147072/SP), ALTAMIRANDO BRAGA SANTOS (OAB 151637/SP), GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB 19514/PB), GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB 19514/PB), GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB 19514/PB), GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB 19514/PB)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027017-73.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDSON PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA MACIEL MONTEIRO - SP483981, GUILHERME DA SILVA MONTEIRO - SP473225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS. Trata-se de ação proposta por EDSON PEREIRA DOS SANTOS contra o INSS, em que requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de trabalho especiais. Citado, o INSS contestou o feito. Foi produzida prova documental. Fundamento e Decido. Rejeito a preliminar de incompetência uma vez que não foi demonstrado que a soma das parcelas vencidas no ajuizamento e das doze vincendas supera o limite previsto pelo art. 3º da Lei Federal nº 10.259/01. Passo ao exame do mérito. Reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser observada. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Para maior clareza, a fundamentação é dividida em duas partes: uma tratando da possibilidade de conversão da atividade especial em comum; outra tratando da prova necessária a essa conversão. Caracterização da atividade especial A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse decreto foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68. Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador. A Lei nº 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de caracterização de atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor, por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com conteúdo idêntico. A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes nocivos. A intenção do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Observe-se que a validade dos decretos acima mencionados não advinha apenas do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, mas também de seus artigos 58 e 152, os quais vigoraram com suas redações originais até a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção desses dois artigos dá margem à tese de que a conversão de atividade especial em comum, por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995. Embora tenha adotado essa interpretação em decisões anteriores, revejo meu entendimento, por haver concluído que as espécies de aposentadoria especial estavam no artigo 57 da lei, e não nos artigos 58 e 152. Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28.04.1995. O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS, amparado no Decreto nº 3.048/99, artigo 70, § 2º, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Nesse sentido dispõe a Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010: Art. 268. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII. (destacou-se) Se a própria autarquia previdenciária reconhece o direito à conversão de períodos especiais, não há razão para que, judicialmente, adote-se entendimento diverso em prejuízo do segurado. Da mesma forma, o percentual mínimo de tempo de atividade especial a ser cumprido para a conversão - que o Decreto 3.048/99, artigo 70, fixara em 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria - é inexigível, haja vista que a exigência foi suprimida do dispositivo em comento pelo mesmo Decreto nº 4.827/03. Portanto, é devida a conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) por grupo profissional até 28.04.1995 e; b) por exposição a agentes nocivos até a presente data. Agente nocivo ruído. No que toca especificamente ao agente nocivo ruído, o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizavam a insalubridade (item 1.1.6). Já o Decreto 83.080/79 previu como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis (item 1.1.5 do Anexo I). Conforme já ressaltado, a divergência entre os decretos de 1964 e de 1979 resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador, in casu, 80 decibéis. Nesse sentido, o próprio INSS considera como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, como se depreende da regra expressa estampada no artigo 239 da Instrução Normativa nº 45/10: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. (destacou-se) Superada a questão relativa à caracterização da atividade especial, passo ao exame de suas formas de comprovação. A prova do exercício da atividade especial Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação dos formulários SB 4030, DISES/BE 5235, DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes nocivos apontados nos decretos. Quanto ao interregno compreendido entre 29.04.1995 e 05.03.1997, há divergências sobre a obrigatoriedade do laudo técnico para comprovação de qualquer atividade especial. A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997 a exigência não era inequívoca. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997. O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, altera, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir perfil profissiográfico previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa Nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003, publicada em 10.12.2003, artigo 148). Quanto ao caso concreto Requer a parte autora a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/198.049.295-3, com DIB em 20/05/2021. Protocolou pedido de revisão na esfera administrativa (com a documentação completa) em 01/11/2023. PERÍODOS ESPECIAIS - CISPER INDUSTRIA E COMERCIO S/A. (01/02/1985 a 16/08/1987) O período foi averbado como tempo comum pelo INSS, no entanto, o autor sustenta a sua especialidade. Apresentou nos autos cópia da CTPS – ID 331474628 - Pág. 6, com o registro do vínculo, na função de aprendiz de instalador (hidro eletro). Apresentou ainda formulário PPP – ID 331474645 - Pág. 6/7, no qual consta a exposição do autor ao ruído com intensidade de 92dB, com medição pela NR-15 - ATOS BERTI LTDA. (01/08/1989 a 31/10/1992) O período foi averbado como tempo comum pelo INSS, no entanto, o autor sustenta a sua especialidade. Apresentou nos autos cópia da CTPS – ID 331474628 - Pág. 7, com o registro do vínculo, na função de ajudante geral. Apresentou ainda formulário PPP – ID 331474628 - Pág. 29/30, no qual constam as funções de ajudante geral e prensista, exposto ao ruído com intensidade entre 87 e 90,6 dB, com medição pela NR-15. Quanto ao agente ruído, existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário, vale dizer, significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, já que é justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 ("A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 ("As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) - 25 ANOS Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. Assim, reconheço a especialidade de ambos os períodos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar os períodos especiais trabalhados na CISPER INDUSTRIA E COMERCIO S/A. (01/02/1985 a 16/08/1987) e ATOS BERTI LTDA. (01/08/1989 a 31/10/1992), procedendo à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/198.049.295-3, com DIB em 20/05/2021, com majoração da RMI e da RMA da forma mais vantajosa; b) condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados após o trânsito em julgado. O cálculo dos valores vencidos desde a data do protocolo do pedido de revisão administrativa em 01/11/2023 caberá à Contadoria Judicial, que deverá: 1) respeitar a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Manual de Cálculos aplicável. 2) respeitar a prescrição quinquenal; 3) descontar eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora administrativamente, ou a título de tutela antecipada; 4) observar as regras de acumulação de benefícios previstas no artigo 24 da EC 103/2019. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabricio Michel Sacco (OAB 168551/SP), Guilherme da Silva Monteiro (OAB 473225/SP) Processo 1021020-78.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Anália Franco Laboratório e Diagnósticos Por Imagem Ltda - Exectdo: Keumer Emmanuel da Silva Braz - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Manifeste-se o AUTOR/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo o efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nos processos de Execução de Título Extrajudicial e/ou nos Incidentes de Cumprimento de Sentença, aplicar-se-á conforme disposto no art. 921 e seus parágrafos quanto à prescrição intercorrente. São Paulo, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Guilherme da Silva Monteiro (OAB 473225/SP), Alexandre da Costa Maciel Monteiro (OAB 483981/SP) Processo 0000701-63.2025.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Carlos Cuencas - Exectdo: Banco Agibank S.A. - Vistos. Considerando-se que há divergência entre a assinatura aposta na procuração de fls. 11 e a que consta na carteira de identidade de fls. 12, deve a parte autora regularizar sua representação processual, juntando nova procuração, ficando consignado ainda que a assinatura deverá ser validada, quer por documento oficial, firma reconhecida ou por QR-code ou código, em se tratando de assinatura digital. Alternativamente, poderá indicar conta da própria parte para o levantamento, no prazo de 10 dias. Feito isso, se em termos, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, conforme determinado às fls. 46. Int..