Paulo Machado Brito

Paulo Machado Brito

Número da OAB: OAB/SP 473383

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Machado Brito possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT24, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRT24, TRF3, TRT2
Nome: PAULO MACHADO BRITO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015849-37.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafaela Queiroz Lima - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. - ADV: INDIVIDUAL (OAB 473383/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000025-13.2025.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.S.S. - Vistos. Conforme se verifica dos autos, houve pedido de desistência às fls. 43 pela parte autora. Dispõe o art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil: "... §4º "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". §5º "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Com efeito, ante a inexistência de contestação, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Feitas as necessárias anotações, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem custas. P.I.C. - ADV: PAULO MACHADO (OAB 473383/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000156-87.2025.8.26.0106 (processo principal 1003601-43.2018.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Fixação - W.R.O.M. - P.O.S. e outro - Fica o(a) exequente/requerente intimado(a) a manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação apresentada. - ADV: LUANA DE SOUZA CUSTODIO MELO (OAB 403188/SP), PAULO MACHADO (OAB 473383/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002221-47.2025.4.03.6183 AUTOR: MARIA DAS GRACAS CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MACHADO BRITO - SP473383 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO VIEIRA DANTAS - SP403669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Inicialmente, consigno que o fato gerador (óbito) do benefício aqui pleiteado ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma que as alterações legislativas por ela trazidas aplicam-se ao caso em análise. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte, Juarez Alves Cadeira, ocorreu em 26/04/2024 (certidão de óbito juntada à fl. 21 do arquivo id 355996033). A qualidade de segurado foi comprovada, tendo em vista que o de cujus verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, no período de 2019 até a data do óbito, conforme CNIS acostado aos autos. Ademais, o INSS reconheceu atendido o requisito da qualidade de segurado do de cujus quando da decisão de indeferimento do benefício. Registre-se que o segurado falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social. Passo a analisar o requisito atinente à qualidade de dependente da parte autora. A parte autora alega que viveu em união estável com o falecido por desde 1981, até a data do óbito. Com ele teve quatro filhos, nascidos em 1982, 1984, 1988 e 1990. Para fazer prova de suas alegações apresentou os seguintes documentos: Comprovantes de endereço em nome do de cujus, à Rua do Carvalho Brasileiro, nº 761, do ano de 2009; e à Rua do Carvalho Brasileiro, nº 2, dos anos de 2020, 2021 e 2025; Comprovantes de endereço em nome da autora, à Rua do Carvalho Brasileiro, nº 761, dos anos de 2013, 2022 e 2025; Fotografias; Declaração por instrumento público, com data pós óbito, através da qual a autora declara a existência de união estável com o de cujus; Documentos dos filhos havidos em comum, com datas de nascimento em 1982, 1984, 1988 e 1990. Da certidão de óbito de Juarez consta que ele residia à Rua do Carvalho Brasileiro, nº 861, tendo ocorrido falecimento em domicílio. O declarante do óbito foi Jonas, filho da autora e do de cujus. Do documento consta que o de cujus vivia em união estável com a autora. Nestes autos, a autora declara endereço à Rua do Carvalho Brasileiro, nº 761. Há algum início de prova material que precisou ser complementado por prova testemunhal, colhida em audiência de instrução. Por sua vez, a prova oral colhida em audiência de instrução corroborou a existência de união estável entre a parte autora e o falecido. Com efeito, os relatos das testemunhas estão em consonância com o depoimento pessoal da parte autora e com os documentos anexados, no sentido de que se tratava de um casal até o óbito do segurado instituidor. A autora deu detalhes da convivência com Juarez, dos quatro filhos que tiveram, a forma como se conheceram, dos seus problemas de saúde, do trabalho; forneceu nomes de parentes e soube precisar datas. Questionada sobre a divergência de numeração existente nos comprovantes de endereço, a autora esclareceu que tanto a casa de nº 761 como a de nº 861, na mesma rua, pertencem a eles, como casal, sendo que moravam na casa de nº 761 mas estavam se mudando, transferindo as coisas, para a casa de nº 861, local onde Juarez cometeu suicídio. Esclareceu também que o nº 2 apontado em alguns comprovantes de endereço era a antiga numeração da casa que recentemente se tornou nº 761, alteração esta promovida pela Prefeitura. As três testemunhas conheciam o casal de longa data e confirmaram a união estável até o óbito do segurado. São vizinhas de rua, moradores da Rua do Carvalho Brasileiro há décadas. As três testemunhas confirmaram com detalhes e convicção que a autora e Juarez possuem duas casas na rua, e que antes do óbito de Juarez, estavam fazendo, aos poucos, mudança da casa de nº 761 para a casa de nº 861, mais nova. A segunda e terceira testemunhas, inclusive, confirmaram também que houve troca de numeração das casas da rua, confirmando que a casa da autora, hoje nº 761, já foi nº 2. Entendo que a prova oral esclareceu detalhes importantes acerca da coabitação do casal, confirmando que havia união estável entre eles quando do óbito de Juarez. Assim, à luz da redação do artigo 77, § 2º, inciso V, ficou demonstrado que a união estável contraída entre a parte autora e o segurado instituidor da pensão perdurou pelo menos desde 1984, ano de nascimento da filha mais velha do casal. Reitero, ademais, que o segurado instituidor recolheu mais de 18 contribuições. Finalmente, a parte autora contava com 61 anos de idade quando do óbito do segurado instituidor. Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora em caráter vitalício, nos termos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a data de início dos pagamentos do benefício deve ser fixada na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado antes de decorrido o prazo de 90 dias daquela data. Observo que o óbito ocorreu após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que devem ser aplicadas as alterações por ela promovidas, incluindo-se as regras do artigo 23, observadas pelo último parecer da Contadoria. À luz da previsão do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, verifica-se que a parte autora não recebe aposentadoria ou pensão no âmbito de qualquer dos regimes de previdência (regime geral e regime próprio). O extrato CNIS da parte autora ratifica a declaração. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado Juarez Alves Cadeira Beneficiários Maria das Graças Cruz - autora / companheira Benefício Pensão por morte - caráter vitalício RMI R$ 1.412,00 RMA R$ 1.518,00 (para 05/2025) DER 24/07/2024 DIB 26/04/2024 (data do óbito) DIP 01/06/2025 Condeno o demandado, ainda, no pagamento das diferenças, conforme os cálculos da Contadoria do Juizado, no importe de R$ 21.247,77 para maio de 2025, observando-se a prescrição quinquenal e os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Deferida a assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável previsto no serviço PrevJud da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-br). Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora. Intime-se o INSS para que proceda à implantação do benefício, nos termos acima. Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001523-67.2025.8.26.0197 (processo principal 1003650-92.2024.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Edson Soares Ferreira - Milena Santos de Araujo - Vistos. Tendo em vista a ausência de interesse processual/objeto JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 485 inciso VI do Código de Processo Civil. Ao arquivo com as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: EDSON SOARES FERREIRA (OAB 348006/SP), INDIVIDUAL (OAB 473383/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001735-68.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.S.M. - Vistos, Diante da documentação apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). CITE-SE a parte Ré, via Carta com AR Digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Salienta-se que, atendendo ao Comunicado CG Nº 1817/2016, primeiramente deverá ser tentada a citação na modalidade carta e somente será deferida a citação por Oficial de Justiça nos casos em que a carta retornar com resultado infrutífero. Caso pretenda afastar a aplicação de tal entendimento, deverá a parte autora apresentar justificativa nos termos do art. 247, V do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO MACHADO BRITO (OAB 473383/SP), PAULO MACHADO (OAB 473383/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Machado (OAB 473383/SP) Processo 1006703-78.2024.8.26.0198 - Usucapião - Reqte: F. S. de S. - Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar(em)-se face a petição de fls / retro.
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