Carla Carolina Mota Acunha

Carla Carolina Mota Acunha

Número da OAB: OAB/SP 473421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Carolina Mota Acunha possui 36 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TRF4, TJSP, TJPR
Nome: CARLA CAROLINA MOTA ACUNHA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004777-62.2025.8.26.0451 (processo principal 1004280-65.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Giulia Palma - Hurb Technologies S/A - Intime-se a parte executada (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que efetue o pagamento do valor devido, em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §, 1º, do CPC, excluídos os honorários, uma vez que indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância. Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de Justiça, seguindo-se dos atos de expropriação (CPC art. 523, § 3º). Caso não vislumbre bens que possa ser imediatamente penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá obrigatoriamente relacionar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. Sem prejuízo da penhora por oficial de Justiça, fica autorizada a tentativa penhora de numerários via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por até 60 dias. Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial. Da mesma forma, será efetuada consulta de veículos via RENAJUD e caso o bem esteja livre e desimpedido fica determinado o seu bloqueio e vinculação a estes autos para garantia da dívida. Feita a penhora, intime-se a(o) executada(o) na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio (se empresa) ou por mandado se pessoa física, para oferecer embargos do devedor no prazo de 15 dias. Os embargos poderão versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Não sendo localizados bens penhoráveis, a execução/cumprimento de sentença será imediatamente extinta, isso nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje. Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 24 de junho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito TVB - ADV: JOSÉ EDUARDO CACACE JÚNIOR (OAB 187702/SP), MAURÍCIO MOTA ACUNHA (OAB 504198/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), CARLA CAROLINA MOTA ACUNHA (OAB 473421/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006391-89.2023.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: VALQUIRIA FERRARINI IWAMURA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA CAROLINA MOTA ACUNHA - SP473421-A, DANIELA MENEGHETTI - SP364454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006391-89.2023.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: VALQUIRIA FERRARINI IWAMURA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA CAROLINA MOTA ACUNHA - SP473421-A, DANIELA MENEGHETTI - SP364454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006391-89.2023.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: VALQUIRIA FERRARINI IWAMURA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA CAROLINA MOTA ACUNHA - SP473421-A, DANIELA MENEGHETTI - SP364454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vistos. Trata-se de ação em face do INSS com pedido de cômputo de contribuição na condição de contribuinte individual e a concessão da aposentadoria. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela improcedência. A autora, tempestivamente, interpôs recurso inominado. O INSS não apresentou contrarrazões. A r. sentença recorrida decidiu a lide nos seguintes termos: “Inicialmente, defiro a gratuidade. Na petição inicial, aduz a autor que o INSS não computou a competência de junho de 2006, o que lhe teria impossibilitado a concessão do benefício. A autora juntou guia que aduz se referir ao período controvertido no ID 287633948. A guia possuí o seguinte código identificador: 05885022000108. Ocorre que não localizei este código no CNIS e não há nenhum outro indicativo de que esta guia se refira a recolhimento de contribuição previdenciária em favor da autora. Igualmente com relação ao documento que a autora juntou no ID 287635453. Não foram juntados outros documentos hábeis a comprovar que houve o recolhimento da competência controvertida, nos termos do artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91. Tampouco nos termos da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. A parte autora tem o ônus da prova nos termos do art. 371 do CPC. No entanto, concluo que a autora não logrou comprovar as alegações feitas na petição inicial. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO”. É o relatório. No caso concreto, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo r. juízo de primeiro grau. Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Por fim, especificamente quanto às razões recursais, verifica-se da guia GPS a indicação do código 2100 relativo a empresas em geral e do CNPJ da pessoa jurídica da qual a parte autora é sócia (Id 294297815, pág. 19). Contudo, pelo que consta do extrato de Id 294297814, pág. 46, não houve transmissão da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) para a referida competência, de modo a possibilitar a vinculação do recolhimento à parte autora, providência que caberia à empresa. Embora não se descuide da jurisprudência dominante, no sentido de que eventuais omissões das empresas não podem gerar reflexos negativos aos segurados, no caso concreto, a autora é contribuinte individual e sócia da empresa, não se tratando, assim, da comum relação de empregado-empregadora que norteia a maioria das decisões judiciais no direito previdenciário. Nesse passo, e na ausência de outras informações aptas a demonstrar o valor efetivo do pró-labore retirado pela autora na competência 06/2006, considerando ainda as corretas ponderações do exmo. Juízo a quo, inviável determinar ao INSS que reconheça a competência apenas com base na guia GPS apresentada. Sendo assim, é o caso de manutenção da bem lançada sentença por seus próprios fundamentos, cf. autoriza o art. 46 da Lei 9.099. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade outrora deferida. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006391-89.2023.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: VALQUIRIA FERRARINI IWAMURA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA CAROLINA MOTA ACUNHA - SP473421-A, DANIELA MENEGHETTI - SP364454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004696-16.2025.8.26.0451 (processo principal 1000391-06.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernanda Moretti Grela - Hurb Technologies S/A - Intime-se a parte executada (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que efetue o pagamento do valor devido indicado a fls. 23 (R$ 9.764,52), em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §, 1º, do CPC, excluídos os honorários, uma vez que indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância. Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de Justiça, seguindo-se dos atos de expropriação (CPC art. 523, § 3º). Caso não vislumbre bens que possa ser imediatamente penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá obrigatoriamente relacionar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. Sem prejuízo da penhora por oficial de Justiça, fica autorizada a tentativa penhora de numerários via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por até 60 dias. Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial. Da mesma forma, será efetuada consulta de veículos via RENAJUD e caso o bem esteja livre e desimpedido fica determinado o seu bloqueio e vinculação a estes autos para garantia da dívida. Feita a penhora, intime-se a(o) executada(o) na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio (se empresa) ou por mandado se pessoa física, para oferecer embargos do devedor no prazo de 15 dias. Os embargos poderão versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Não sendo localizados bens penhoráveis, a execução/cumprimento de sentença será imediatamente extinta, isso nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje. Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 24 de junho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito RH - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), MAURÍCIO MOTA ACUNHA (OAB 504198/SP), CARLA CAROLINA MOTA ACUNHA (OAB 473421/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001160-47.2024.4.03.6326 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA CAROLINA MOTA ACUNHA - SP473421-A, MAURICIO MOTA ACUNHA - SP504198-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, apontou o laudo pericial (ID 315027888) - autora com 47 anos de idade quando da perícia, ensino fundamental incompleto, experiência profissional como auxiliar de limpeza – CNIS no ID 315027860: “Exame Físico: Bom estado geral, consciente e com boa orientação, em eupnéia, acianose, discurso lógico e coerente, memória e atenção preservadas, juízo crítico preservado, sem alterações de senso de percepção, sem alterações de psicomotricidade. Deambulando sem dificuldades, sem uso de órteses. Senta e levanta da cadeira sem dificuldade. Flexo-extensão, trofismo e força muscular de membros superiores e inferiores, preservados. Movimentos de ombros, preservados. Gerber negativo / Jobe negativo. ADM de ambos os joelhos, preservada. Sem sinais flogísticos. Ausência de edema. Presença de crepitações leves, bilateralmente. Flexo-extensão de coluna lombar preservada. Lasegue modificado negativo bilateralmente. Mãos com bastante asperosidade. Sem sinais de desuso. (...) V – Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), o(a) autor(a) melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Gonartrose M17 Fibromialgia M797 Sindrome do manguito rotador M751 VI – Conclusão: Após anamnese, avaliação clínica e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor apresenta-se sem incapacidade para a atividade laboral ou atividade habitual.”. Não vejo elementos a afastar a conclusão acima, relembrando que a existência de um quadro clínico não implica necessariamente incapacidade, pois muitos são passíveis de tratamento e estabilização. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite que que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Hipótese não verificada no caso em tela. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Novos documentos médicos, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem ser objeto de novo requerimento administrativo. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1004155-38.2024.8.26.0309; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Jundiaí; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1004155-38.2024.8.26.0309; Indenização por Dano Moral; Recorrente: Juliane Aparecida de Souza; Advogado: Maurício Mota Acunha (OAB: 504198/SP); Advogado: Nathan Libardi (OAB: 513391/SP); Advogada: Carla Carolina Mota Acunha (OAB: 473421/SP); Recorrido: Hurb Technologies S.a; Advogada: Jessica Sobral Maia Venezia (OAB: 187702/RJ); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009387-15.2024.8.26.0320 (processo principal 1003178-13.2024.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Eliene Ribeiro Dias Tonzar - Fica o autor intimado para manifestar-se acerca da contestação apresentada em fls. 234/247, no prazo de 15 dias. - ADV: CARLA CAROLINA MOTA ACUNHA (OAB 473421/SP), MAURÍCIO MOTA ACUNHA (OAB 504198/SP), NATHAN LIBARDI (OAB 513391/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001228-79.2025.8.26.0019 (processo principal 1003052-90.2024.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rosemary de Souza Monteiro - Hurb Technologies S/A - Vistos. Fls. 48/49: Ciente o Juízo. Aguarde-se resposta dos ofícios. Int. - ADV: CARLA CAROLINA MOTA ACUNHA (OAB 473421/SP), MAURÍCIO MOTA ACUNHA (OAB 504198/SP), NATHAN LIBARDI (OAB 513391/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
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