Carla Carolina Mota Acunha

Carla Carolina Mota Acunha

Número da OAB: OAB/SP 473421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Carolina Mota Acunha possui 36 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TRF4, TJSP, TJPR
Nome: CARLA CAROLINA MOTA ACUNHA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004090-38.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: LUCAS FERNANDO DA SILVA ROMANI Advogado do(a) AUTOR: CARLA CAROLINA MOTA ACUNHA - SP473421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sobreveio laudo médico pericial, com faculdade às partes para manifestação sobre essa prova. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, tendo em vista não preencher a parte autora os requisitos necessários à fruição do benefício. É o relatório. DECIDO. Dos Benefícios Previdenciários por Incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio-doença será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por invalidez é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio-doença é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Nesta hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por invalidez (art. 62 da Lei n. 8213/91). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio-doença. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Considerando o conjunto probatório, as enfermidades diagnosticadas pelo sr. Perito, bem como sua conclusão pela incapacidade total e temporária, é de se concluir que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da citação, quando não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não restou demonstrada sua incapacidade total e permanente. 3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas; razão pela qual é de ser mantido o reconhecimento do direito do autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de ingressar no mercado de trabalho. 4. Agravo desprovido.” (TRF3, 10ª Turma, AC 0050150-19.2012.403.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3-Judicial 1-03/09/2014). Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por invalidez: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio-doença: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Do caso concreto No caso em tela, malgrado seja o demandante portador da mencionada moléstia, o perito judicial conclui expressamente que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades laborativas. No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstra coerências, não padecendo das falhas previstas no art. 465, § 5º, do CPC. Não se pode a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas ensejar a designação de perícias infinitas, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimento do laudo até que se atinja o resultado almejado. Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justifica a realização de nova perícia ou complementação. Oportuno observar, também, que eventual quadro de saúde superveniente representa fato novo que deve ser levado à apreciação da autarquia previdenciária por meio de pedido de prorrogação de benefício atualmente ativo ou de novo pedido administrativo, conforme termos fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240. Destarte, concluo que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual e consequentemente, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe, sem necessidade de ulterior deliberação nesse sentido. Defiro a gratuidade. P.R.I. Piracicaba, na data da assinatura.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000214-42.2023.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ERIKA CRISTIANE AFONSO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLA CAROLINA MOTA ACUNHA - SP473421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo supra ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carla Carolina Mota Acunha (OAB 473421/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), Maurício Mota Acunha (OAB 504198/SP), Nathan Libardi (OAB 513391/SP) Processo 0013932-58.2024.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson dos Santos - Exectdo: Hurb Technologies S/A - Vistos. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença em face da requerida HURB, que possui inúmeros processos em andamento na comarca. Como se pode observar, as diligências habituais para penhora de bens estão sendo infrutíferas. Nesse sentido, resultaram negativas as várias tentativas de penhora de dinheiro via Sisbajud, de penhora de veículos via Renajud, de localização de bens imóveis da empresa via Arisp e, inclusive de localização e penhora de bens móveis, na sede da empresa (Av. João Cabral de Melo Neto, 400, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ), via carta precatória, pois já se constatou que a empresa encerrou as atividades no local. A título de informação, vide: (i) 1ª Vara do Juizado Especial Cível: proc. 0006029-69.2024.8.26.0602, proc. 0016520-72.2023.8.26.0602, proc. 0007515-89.2024.8.26.0602, proc. 0005617-41.2024.8.26.0602, e proc. 0010044-81.2024.8.26.0602, dentre outros; (ii) 2ª Vara do Juizado Especial Cível: proc. 0012060-42.2023.8.26.0602, 0001165-85.2024.8.26.0602, 0014144-16.2023.8.26.0602, 0008925-85.2024.8.26.0602, 0013966-33.2024.8.26.0602 , dentre outros. Também resultaram infrutíferas as tentativas de penhora de valores a receber, junto a empresas intermediárias de pagamento, tais como Yapay, Stone, GetNet, PagSeguro, PicPay, PagueVeloz, Ebanx, Asaas, Mercado Pago, Santander, PayPal, Cielo, SumUp, Itaú Unibanco, Acqio, Safrapay, Bradesco, Banco Safra, Mastercard (vide proc. 0015661-56.2023, 0015948-19.2023, 0016895-73.2023, 0001782-45.2024). Dessa forma, desde já, indefiro a realização dessas diligências, pois a repetição de atos infrutíferos não se coaduna com os princípios norteadores do sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95). 2 - Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, indicando bens da executada, passíveis de penhora, ou requerendo o que de direito, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento. Int.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001486-62.2024.4.04.7107/RS REQUERENTE : ISABELA WENTZ LOPES FAVERO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARLA CAROLINA MOTA ACUNHA (OAB SP473421) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. Cientificação do pagamento Por este ato informa-se a juntada do(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) do(s) valor(es)  requisitado(s) realizado(s) no BANCO DO BRASIL S.A. ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , conforme indicação do próprio demonstrativo (verificar referência ao banco depositário e data da disponibilização do saque no próprio documento). 2. Recebimento dos valores por atendimento presencial no banco (apenas para depósitos SEM BLOQUEIO) Optando o beneficiário do depósito pelo atendimento presencial, o que certamente trará maior celeridade no recebimento , tanto em face da grande quantidade de pedidos de transferência como em razão dos prazos processuais do sistema e-Proc, deverá comparecer pessoalmente a qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de pagamento , munido de CPF, RG e comprovante de endereço , para promover o levantamento da(s) importância(s) depositada(s), ciente de que tem o prazo de 5 (cinco) dias para dizer sobre a satisfação de seu crédito, bem como do efetivo cumprimento, pela parte devedora, do determinado em sentença. 3. Possibilidade de transferência bancária A liberação dos valores poderá ser realizada mediante transferência bancária por meio de TED automático , desde que haja identidade entre o titular da conta depósito vinculada ao processo e o titular da conta destino da transferência eletrônica, nos termos do art. 1º Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. A ferramenta está disponível na área de "Ações" na capa do processo, conforme indicativo abaixo: 4. Cientifica-se que não será admitida a transferência do valor do crédito da parte autora à conta de seu procurador por não se enquadrar a hipótese nos termos do disposto no art. 1º da já referida Portaria Conjunta nº 11/2020. 5. Cumpre esclarecer que eventual pedido de validação da procuração para os fins previstos no § 8º do art. 49 da  Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, importará na necessária apresentação da procuração original perante o juízo para fins de conferência. Após o levantamento dos valores deverá ser apresentado recibo ou comprovante do repasse do valor principal à conta da parte autora, o qual deverá discriminar o valor efetivamente alcançado ao autor (não servirá, portanto, recibo genérico referindo o recebimento do depósito realizado nos autos), sob pena de intimação para prestação de contas acompanhada de justificativa. O prazo para elaboração da certidão é de 15 (quinze) dias a contar da apresentação da procuração original na Secretaria (art. 176 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região).
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000996-27.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: APARECIDO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: CARLA CAROLINA MOTA ACUNHA - SP473421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos no curso da Inspeção Geral Ordinária. Cuida-se de feito ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora o restabelecimento ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Decido. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Atribuo prioridade ao trâmite do feito, por tratar-se de parte autora idosa (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), se o caso. Anote-se e a observem a Secretaria e as partes, encurtando sempre que possível os prazos de suas manifestações. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, promovendo rotatividade na nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira. Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. De acordo com os atuais valores da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal. Já se a perícia for realizada no consultório ou espaço privado do próprio médico perito, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$400,00, com fundamento no inciso IV do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia (RG/CNH), de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova. Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara nas salas destinadas à realização da perícia médica no fórum. Preclusão da prova. Atente-se a parte autora ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...] III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Laudo negativo. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão negativa para a incapacidade laboral, intime-se apenas a parte autora (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para manifestação nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Poderá a parte autora, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor da peça pericial e sobre o cabimento de julgamento de improcedência do pedido sem prévia citação do INSS, nos termos do dispositivo referido. Laudo positivo. Proposta de acordo. Intimação comum. Citação. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão positiva para a incapacidade laboral, intimem-se ambas as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. Caso o INSS, no momento da impugnação ao laudo ou da contestação, apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo antecipar-se nessa manifestação independentemente de prévia intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Manifestações das partes e agendamento da perícia Havendo providência imposta à parte autora no item "EMENDA DA INICIAL", intime-se apenas essa parte (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para cumprir a referida determinação no prazo concedido, sob pena de extinção do feito. Em seguida, independentemente do decurso do prazo, providencie a Secretaria o agendamento da perícia conforme determinado acima. Em caso de juntada de laudo positivo para a incapacidade laboral, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Solicita-se que o INSS, sempre que possível, manifeste-se em ato único no prazo da impugnação ao laudo, já apresentando sua contestação e eventual proposta de acordo. Solicita-se às partes antecipem suas manifestações sempre que possível e independentemente de novas e trabalhosas intimações. Reabertura da conclusão Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme acima tratado. Após as manifestações das partes acerca do laudo pericial, sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para decisão ou despacho. Após a contestação do INSS sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carla Carolina Mota Acunha (OAB 473421/SP), Maurício Mota Acunha (OAB 504198/SP) Processo 1008360-07.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carolina de Fátima Silva - Nº ordem: 2024/000579 Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições ou manifestações deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes que tramitam em apartado (proc. nº 0001883-48.2025.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carla Carolina Mota Acunha (OAB 473421/SP), Maurício Mota Acunha (OAB 504198/SP) Processo 0001883-48.2025.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carolina de Fátima Silva - Vistos. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença em face da requerida HURB, que possui inúmeros processos em andamento na comarca. Como se pode observar, as diligências habituais para penhora de bens estão sendo infrutíferas. Nesse sentido, resultaram negativas as várias tentativas de penhora de dinheiro via Sisbajud, de penhora de veículos via Renajud, de localização de bens imóveis da empresa via Arisp e, inclusive de localização e penhora de bens móveis, na sede da empresa (Av. João Cabral de Melo Neto, 400, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ), via carta precatória, pois já se constatou que a empresa encerrou as atividades no local. A título de informação, vide: (i) 1ª Vara do Juizado Especial Cível: proc. 0006029-69.2024.8.26.0602, proc. 0016520-72.2023.8.26.0602, proc. 0007515-89.2024.8.26.0602, proc. 0005617-41.2024.8.26.0602, e proc. 0010044-81.2024.8.26.0602, dentre outros; (ii) 2ª Vara do Juizado Especial Cível: proc. 0012060-42.2023.8.26.0602, 0001165-85.2024.8.26.0602, 0014144-16.2023.8.26.0602, 0008925-85.2024.8.26.0602, 0013966-33.2024.8.26.0602 , dentre outros. Também resultaram infrutíferas as tentativas de penhora de valores a receber, junto a empresas intermediárias de pagamento, tais como Yapay, Stone, GetNet, PagSeguro, PicPay, PagueVeloz, Ebanx, Asaas, Mercado Pago, Santander, PayPal, Cielo, SumUp, Itaú Unibanco, Acqio, Safrapay, Bradesco, Banco Safra, Mastercard (vide proc. 0015661-56.2023, 0015948-19.2023, 0016895-73.2023, 0001782-45.2024). Dessa forma, desde já, indefiro a realização dessas diligências, pois a repetição de atos infrutíferos não se coaduna com os princípios norteadores do sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95). 2 - Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, indicando bens da executada, passíveis de penhora, ou requerendo o que de direito, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento. Int.
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