Matheus Henrique Corte
Matheus Henrique Corte
Número da OAB:
OAB/SP 473439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Henrique Corte possui 109 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TST, TJSP, TRT12, TJPR, TRF3, TRT14, TJMT
Nome:
MATHEUS HENRIQUE CORTE
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0000744-68.2024.5.12.0042 AGRAVANTE: IONE DE FATIMA DA SILVA MOTA AGRAVADO: SEBASTIAO ALTAIR GUIDINI E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000744-68.2024.5.12.0042 AGRAVANTE: IONE DE FATIMA DA SILVA MOTA AGRAVADO: SEBASTIAO ALTAIR GUIDINI E OUTROS (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): IONE DE FATIMA DA SILVA MOTA Agravado(s): ANA CRISTINA GUIDINI MARCONDES JOSE ALTAIR GUIDINI LUIZ RICARDO GUIDINI MARILENE MENDES SEBASTIAO ALTAIR GUIDINI Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALTAIR GUIDINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0000744-68.2024.5.12.0042 AGRAVANTE: IONE DE FATIMA DA SILVA MOTA AGRAVADO: SEBASTIAO ALTAIR GUIDINI E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000744-68.2024.5.12.0042 AGRAVANTE: IONE DE FATIMA DA SILVA MOTA AGRAVADO: SEBASTIAO ALTAIR GUIDINI E OUTROS (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): IONE DE FATIMA DA SILVA MOTA Agravado(s): ANA CRISTINA GUIDINI MARCONDES JOSE ALTAIR GUIDINI LUIZ RICARDO GUIDINI MARILENE MENDES SEBASTIAO ALTAIR GUIDINI Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RICARDO GUIDINI
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1085140-83.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Rodrigo de Oliveira Gabriel - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. RECURSO INOMINADO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE À PARTE AUTORA, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL O PAGAMENTO DA GESS À PARTE AUTORA; E A LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PAGAMENTOS, ANTE A LC 1.416/21.III. RAZÕES DE DECIDIR.3 A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE FOI INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.157/11 E É DEVIDA AOS SERVIDORES QUE ESTEJAM EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA SAÚDE E AUTARQUIAS A ELA VINCULADAS, BEM COMO NAS UNIDADES DE SAÚDE DE SECRETARIAS E AUTARQUIAS QUE ESTIVEREM OU VIEREM A SER INTEGRADAS MEDIANTE DECRETO, AO SUS/SP.4. O ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI DISPÕE NO ANEXO XI A FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA ENTRE AS CATEGORIAS QUE FAZEM JUS À GESS.5. A UNIDADE EM QUE LOTADA A PARTE AUTORA É INTEGRADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 57.741/2012.6.POSSÍVEL A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO, ANTE A LC 1.416/24, QUE UNIFICOU A CARREIRA DE POLICIAL PENAL E VEDOU O PAGAMENTO DA GESS.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A PARTE AUTORA FAZ JUS AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LCE Nº 1.157/11, ART. 20; DECRETO ESTADUAL Nº 57.741/2012, ART. 1º. LC 1.146/24 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Matheus Henrique Corte (OAB: 473439/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Barcelos (OAB: 477814/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085505-40.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Devanir Bazilio - Vistos. 1. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 15 dias, sob pena de preclusão. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade. O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal. Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa. Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração. Por fim, já decidiu o Col. STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". O Eg. TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Nestes termos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito NÃO O ACOLHO. Intimem-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE CORTE (OAB 473439/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARCELOS (OAB 477814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085505-40.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Devanir Bazilio - Vistos. 1. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 15 dias, sob pena de preclusão. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade. O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal. Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa. Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração. Por fim, já decidiu o Col. STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". O Eg. TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Nestes termos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito NÃO O ACOLHO. Intimem-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE CORTE (OAB 473439/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARCELOS (OAB 477814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086185-25.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paulo Eduardo Vieira - Vistos. Considerando que os documentos juntados pela parte autora apontam renda e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência, resta INDEFERIDO o pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade. O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal. Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa. Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração. Por fim, já decidiu o Col. STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". O Eg. TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Nestes termos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito NÃO O ACOLHO. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARCELOS (OAB 477814/SP), MATHEUS HENRIQUE CORTE (OAB 473439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086185-25.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paulo Eduardo Vieira - Vistos. Considerando que os documentos juntados pela parte autora apontam renda e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência, resta INDEFERIDO o pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade. O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal. Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa. Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração. Por fim, já decidiu o Col. STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". O Eg. TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Nestes termos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito NÃO O ACOLHO. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARCELOS (OAB 477814/SP), MATHEUS HENRIQUE CORTE (OAB 473439/SP)
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