Guilherme Paschoalin De Almeida
Guilherme Paschoalin De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 473493
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TRT2, TRF2, TJSP, TJPR, TJMT, TRF3, TJMG, TJAP
Nome:
GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012601-24.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ROSELI SICA DA LUZ DE DEUS Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO BERGER - SP460151, GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA - SP473493 REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 D E S P A C H O No tocante ao cumprimento das decisões judiciais que concedem medicamentos, a nota técnica CLISP 26/2025, publicada em 07.04.2025, recomendou a instauração de um procedimento apartado, a fim de evitar que questões envolvendo a efetivação da medida, obstruam a regular tramitação do processo de conhecimento, permitindo-se que o feito siga seu curso natural. No caso dos autos, as dificuldades no cumprimento da decisão têm causado atraso evidente na tramitação. Saliente-se que a autora já ajuizou o Cumprimento Provisório de Sentença nº 5016998-92.2025.4.03.6100, onde o pedido deverá ser apreciado. Cumpra-se a parte final do despacho de ID nº 368719284. Int. SãO PAULO, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5000474-42.2025.8.13.0592 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: SARAH JENNIFER GONCALVES DA COSTA CPF: 388.184.158-08 RÉU/RÉ: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ANDRADAS CPF: 16.731.630/0001-76 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: do art. 334 CPC (12624) Sala: ART. 334 Data: 25/08/2025 Hora: 13:30. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RUHAMA IANIS DA SILVA LOPES Gerente de Secretaria em Substituição OBSERVAÇÕES: O acesso à sala de audiência virtual pela parte autora e pela parte ré é OBRIGATÓRIO, devendo as partes e seus procuradores participar da audiência de conciliação virtual, em data e horário supramencionados, por meio de LINK ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA abaixo: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.srt2 Em caso de IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX: 1) ADVOGADO: se cadastrado no Pje, deverá comunicar à Secretaria da Unidade com antecedência de 02 (dois) dias da data da audiência de conciliação, por meio de petição, diretamente no processo; 2) PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO: deverá comunicar pelo WhatsApp nº (35) 99200-0267. Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet. A utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex não exige cadastro. A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar clicando no link ACIMA, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e microfone, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão tambem utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência com rede “WIFI” de qualidade. INFORMAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA COM APLICATIVO “CISCO WEBEX MEETINGS” A parte poderá utilizar-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos, devendo baixar o CISCO WEBEX MEETING pelo seguinte link: https://www.webex.com/pt/downloads.html Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência rede “WIFI” de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo android (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings&hl=pt_BR) ou APPLE (https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386). Basta clicar no link no horário determinado para o início da audiência. ATENÇÃO: A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 10 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem. Para obter outras orientações, entre em contato pelo(s) telefone(s) (35) 99200-0267.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014523-83.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Caro Cenjor - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - - Leandro, registrado civilmente como Leandro Lemos Mizael e outro - Fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação TEMPESTIVA retro juntada, nos termos dos artigos 350 e 351 do NCPC. - ADV: MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA (OAB 206823/SP), GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035942-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Maria de Lourdes Presbítero de Albuquerque - Vistos. Trata-se de ação envolvendo o fornecimento de insulina.Ocorre que, desde o julgamento do Tema 1234 STF, que manteve o resultado do Tema 793 STF, não há dúvida de que a competência para o julgamento de processos envolvendo medicamentos estratégicos, independentemente do valor, é a Justiça Federal. A insulina é classificada na lista do RENAME como medicamento estratégico, em quaisquer de suas modalidades. Já decidiu o STJ, recentemente, com base no tema 793 STF: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. AQUISIÇÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TEMAS N. 793 E N. 1.234/STF. NECESSIDADE DE O PLEITO SER DIRECIONADO À UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE ESTADUAL IMPETRADA E DO LITISCONSORTE PASSIVO. 1. Na origem, a parte ora agravante impetrou o subjacente writ contra ato acoimado de coator, praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento "Insulina Glargina ou Lantus" para o tratamento de Diabetes Mellitus insulino-dependente com complicações não especificadas - CID 10 e 10.8. 2. A Corte de origem extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, denegando assim a segurança, sob o fundamento de que carecem a autoridade impetrada e o litisconsorte passivo necessário de legitimidade passiva ad causam, haja vista que a causa versa sobre medicamento padronizado já integrante da política do SUS, situação que impõe a necessidade de que seja a demanda direcionada contra a União, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas n. 793 e n. 1.234/STF. 3. De fato, no Tema n. 793, com repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: "A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855.178 ED, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 15/4/2020). 4. Da mesma forma, ao referendar a liminar deferida no Tema n. 1.234/STF, o Plenário Virtual do STF expressamente consignou que "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"(RE 1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/4/2023). 5. Uma vez admitido pelo próprio agravante que a responsabilidade pela aquisição do medicamento pleiteado é exclusiva da União, conclui-se que o acórdão recorrido agiu acertadamente ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade estadual impetrada e, ainda, do litisconsorte passivo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.096/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Ainda, para os casos de conflito de competência suscitados após o julgamento do Tema 1234 STF, e após a suspensão da proibição prevista no IAC 14, o STJ tem entendido que, para os casos de insulina a competência é da Justiça Federal. Confira-se a decisão proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 212656 - PB (2025/0125751-4): A competência para julgar causas que envolvem a concessão de medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) pode variar conforme a parte envolvida na ação e no objeto do pedido. Nos termos das informações do sítio eletrônico do Ministério da Saúde o tratamento do paciente diagnosticado com doenças como o da parte interessada está inserida no SUS (...) O controle cuidadoso da diabetes com uma dieta adequada, uso de hipoglicemiantes, insulina ou com uma combinação destes tratamentos, que prescritos pelo endocrinologista, são a principal forma de evitar a retinopatia diabética. O número de brasileiros com diagnóstico médico de diabetes cresceu 40% entre 2006 e 2018, passando de 5,5% para 7,7% da população das capitais brasileiras. O aumento é maior entre os homens (54,3%), na faixa etária de 55 a 64 anos (24,6%), de acordo com a Pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel) 2018. Nesse caso, considerando-se que o medicamento foi incorporado e compõe o Grupo 1A do CEAF a competência é da Justiça Federal à luz do acordo firmado no Tema n. 1234 (pág. 61 do voto). Ademais, trata-se de procedimento médico padronizado pelo SUS, classificado como de média complexidade e financiado pela União (FAEC). A pactuação da medicação ao grupo 1A ocorreu em 12 de dezembro de 2019 na 11ª Reunião Ordinária da CIT (Relatório da Recomendação da Conitec - RENAME). Desse modo, a competência para processar e julgar a ação é do juízo federal. No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal (fls. 80-91): 21. No presente feito, as decisões de declínio e suscitação do conflito, como o ajuizamento da ação ordinária subjacente, são contemporâneas aos parâmetros fixados pelo Pretório Excelso em teses e homologação de acordos para o Tema nº 1.234. [...] 36. Em 16 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema nº 1.234, modulando os efeitos no que concerne aos critérios de competência, sendo que não incidirão sobre as demandas ajuizadas antes do marco de publicação do acórdão paradigma [...] 37. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração, o Pretório Excelso definiu que "os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024)."4 Caso dos autos, em que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2024. [...] 39. Os autos do incidente revelam que o Juízo estadual norteou sua decisão pela lógica da moldura burocrática ao fornecimento do medicamento que roga a moradora do Estado da Paraíba, com as diretrizes fixadas pelo Pretório Excelso. Em repercussão geral, a Corte Superior definiu a obediência aos anexos em que as demandas por medicamentos incorporados no Grupo 1A do CEAF foram ajustadas na competência da Justiça Federal. 40. Daí que compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda proposta pela paciente, ainda que não se adote a escolha por ela exercida de litigar tão somente contra o gestor local do Sistema Único de Saúde. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2025. Os medicamentos do grupo 1A podem ser localizados no link: fonte: https://www.saude.ma.gov.br/wp-content/uploads/2025/05/Elenco-de-medicamentos-CEAF-FEME-05.05.2025-1.pdf) Todas as insulinas pertencem ao grupo 1A do Ministério da Saúde, portanto as ações envolvendo insulina devem tramitar na Justiça Federal. Dessa forma, considerando que a modulação dos efeitos desse julgado estabeleceu que o deslocamento de competência se aplica às ações ajuizadas após a publicação do acórdão (19/09/2024) e que o presente processo foi distribuído em 28/04/2025, remetam-se os autos a uma das varas da Justiça Federal da Capital, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP), GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1008583-93.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Gabriella Ingrid Marques Luiz (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Andrea Aparecida Luiz (Representando Menor(es)) - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Guilherme Augusto Berger (OAB: 460151/SP) - Guilherme Paschoalin de Almeida (OAB: 473493/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1008583-93.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Gabriella Ingrid Marques Luiz (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Andrea Aparecida Luiz (Representando Menor(es)) - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Guilherme Augusto Berger (OAB: 460151/SP) - Guilherme Paschoalin de Almeida (OAB: 473493/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003324-25.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Antunes Noivas e Festas Ltda. - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância. Havendo interesse na produção da prova oral apresentem as partes, no prazo acima assinalado, rol de testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, com a indicação, inclusive, de e-mail e telefone celular e, no caso de servidor público civil ou militar, do chefe da repartição ou o comando a que servir, observando-se o limite de 03 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena de preclusão. Ainda, DIGAM se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Eventuais preliminares arguidas em contestação e demais pedidos pendentes serão oportunamente apreciados. A fim de assegurar a celeridade processual adequada, deverão os advogados peticionar utilizando o modelo Classe/Tipo de Petição: 38022 - Indicação de Provas. Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP), GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP), ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11088/SP)