Ivana Leite Muniz

Ivana Leite Muniz

Número da OAB: OAB/SP 473499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivana Leite Muniz possui 49 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJBA, TJMG, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: IVANA LEITE MUNIZ

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034423-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANDERSON SOARES DOS SANTOS Advogado(s): EVANDRO CESAR CARREON (OAB:SP212015-A), IVANA LEITE MUNIZ (OAB:SP473499), GABRIEL MOREIRA DE SANTANA (OAB:SP462541) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO No ID 83479168, com o propósito de oportunizar, mais uma vez, o Estado a cumprir voluntariamente a obrigação de fornecer a substância, conforme decisão constante no ID 62892008, foi determinado que o agravante, no prazo de 10 (dez) dias, providenciasse a juntada da receita atualizada necessária ao fornecimento do fármaco deferido, conforme especificação pontuada nas informações prestadas pela Secretaria da Saúde do Estado, nos termos do documento colacionado no ID 82647804, e petição constante no ID 82647803.   Nada obstante intimado, o agravante silenciou, conforme certidão colacionada no ID 84873191.   Considerando a relevância da questão e possíveis contingência impeditivas para que pudesse ser providenciado, no prazo determinado, o sobredito documento, RENOVA-SE  a oportunidade, FICANDO INTIMADO o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada da receita atualizada, necessária ao fornecimento do fármaco deferido, conforme especificação pontuada nas informações prestadas pela Secretaria da Saúde do Estado, nos termos do documento colacionado no ID 82647804, e petição constante no ID 82647803.   O não atendimento da determinação acima, acarretará a presunção relativa de que o agravante já teve acesso à substância pretendida.   Atendida a determinação, ou decorrido o prazo sem manifestação do agravante, voltem-me os autos conclusos.   Publique-se.   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.   Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO  Relator
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000382-07.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JEFERSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL MOREIRA DE SANTANA FERRARESSO - SP462541, IVANA LEITE MUNIZ - SP473499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por INCAPACIDADE, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado. Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado. Vide ID359183112. Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de hemangioma e crise convulsiva alegando estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças , o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação. O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar. O Autor apresenta-se eupnéico, acianótico, sem necessidade de uso de musculatura acessória para a respiração, sem edema, turgência jugular. O autor teve sua CNH renovada AB(carro e moto). Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade Ainda, após impugnação ao laudo pericial, no ID 363720825 o expert judicial esclareceu o seguinte: Na medicina assistencial, o médico está sempre em estreito vínculo profissional com o paciente e não é conhecedor da organização e do posto de trabalho, assim como de programas preventivos. Os peritos levam sim em consideração os laudos dos colegas, mas levar em consideração não é igual a acatar o conteúdo dos mesmos, senão não haveria a necessidade de perícia, bastaria aceitar o laudo elaborado na maioria das vezes por médicos que sequer conhecem o posto de trabalho e conteúdo das tarefas. O exame físico não apontou limitação ou incapacidade. Os testes específicos, tiveram resultado negativo. Não há déficit cognitivo. O fato de o autor ter a CNH renovada tipo AB para carro e moto, fica evidente a ausência de limitação CONCLUSÕES: Diante de todo o exposto, somente tem esta Perita a esclarecer, que todos os estudos, análises técnico-científicas, exames complementares e, exame físico especifico, foram identificados os diagnósticos necessários a auxiliar a justiça no deslinde da questão. Portanto, reitero todo o teor do Laudo Pericial, bem como, sua conclusão. Ante o exposto, entendo que revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos. Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde. Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Outrossim, nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada doença incapacitante, ao menos para as atividades habituais, verdadeiro fato gerador do auxílio-doença. O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. Não se nega que a parte autora tenha problemas de saúde decorrentes de sua situação particular, face a doença enfrentada, mas, pela avaliação médica pericial, tais fatos não implicam em incapacidade para o trabalho, ainda que distinto das funções originais, de modo que não há direito ao benefício por incapacidade temporária. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deferida a Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1153935-97.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Stahl Talhas Equipamentos de Movimentação Ltda - Suzano Papel e Celulose S.a. - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 162, expedi mandado de levantamento eletrônico, MLE em favor da parte credora/requerente, com base no formulário juntado às fls. 184, o qual depende da finalização da operação com a conferência e assinatura do magistrado, bem como do processamento do PORTAL DE CUSTAS (em média 72 horas). Segue juntada cópia do MLE - sem nenhuma validade; somente para ciência. Decorrido o prazo, deve o(a) patrono(a) da parte favorecida comparecer à agência do Banco do Brasil S/A, para levantamento do valor e/ou verificar junto à conta indicada a concretização da transferência. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado(a) que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários. - ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), GABRIEL MOREIRA DE SANTANA FERRARESSO (OAB 462541/SP), IVANA LEITE MUNIZ (OAB 473499/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1153935-97.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Stahl Talhas Equipamentos de Movimentação Ltda - Suzano Papel e Celulose S.a. - Tendo em vista o despacho de fls. 176, abro VISTA À PARTE AUTORA para esclarecer, em 05 dias, para qual patrono o MLE deve ser expedido, devendo na mesma oportunidade informar o CPF. - ADV: GABRIEL MOREIRA DE SANTANA FERRARESSO (OAB 462541/SP), IVANA LEITE MUNIZ (OAB 473499/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004534-98.2023.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - D.L.G.D. - M.H.F.G. - Fls. 177: Certidão de Honorários disponível. - ADV: JOÃO PAULO TEVES DE OLIVEIRA (OAB 483903/SP), GUILHERME CAETANO BERTINI (OAB 308154/SP), GABRIEL MOREIRA DE SANTANA FERRARESSO (OAB 462541/SP), IVANA LEITE MUNIZ (OAB 473499/SP), NAYARA THAÍS PAVANI (OAB 461761/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009831-92.2025.8.26.0100 (processo principal 1174118-26.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Marcos Nogueira Paz de Oliveira - Vistos. O cumprimento de sentença do qual estes autos correm em apenso é originalmente movido contra MWC Construtora e Incorporadora LTDA (CNPJ 05.296.032/0001-08) e OMNI Incorporação e Empreendimentos Imobiliarios LTDA. Frustradas as tentativas de saldar o débito, o exequente instaurou este incidente buscando a inclusão do sócio Márcio Vandir Colombo, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bem como o reconhecimento de suposto grupo econômico, com a inclusão das empresas M.W.C. Empreendimentos Ltda (CNPJ 19.503.239/0001-02) e M.W.C. Construtora E Incorporadora LTDA (CNPJ 13.005.702/0001-00) - grupo M.W.C., todas com o mesmo endereço registrado na receita federal (fls. 127/139), com o mesmo sócio e atividade econômica desempenhada, além de pagamentos realizados diretamente na conta do sócio por contrato firmado com a empresa. Expedida a carta de citação, retornou positiva. Agora, pretende o exequente a inclusão de nova empresa, TME Administração LTDA (CNPJ 58.909.840/0001-51), supostamente pertecente ao mesmo grupo, pois sediada no mesmo endereço das demais e partilhando do mesmo sócio e atividade. Constatado os indícios de grupo econômico pelos elementos constantes nos autos, possível a inclusão das empresas para responder ao incidente. Retifique-se o cadastro das partes no sistema informatizado, para inclusão das empresas indicadas. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que acolheu o incidente. Agravante que alega a inexistência de grupo econômico. Documentos juntados aos autos que comprovam que as empresas possuíam o mesmo sócio e endereço. Demanda que envolve relação de consumo. Incidência da norma do art. 28, caput e § 5º do CDC. "Teoria Menor da Desconsideração" que dispensa demonstração de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. Insolvência das pessoas jurídicas devedoras, devidamente comprovada, que basta para o deferimento da medida. Grupo econômico caracterizado. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131364-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) Verifico, contudo, que a carta expedida às fls. 133 foi endereçada à sede das empresas, porém em nome de seu sócio. Assim, a fim de se evitar nulidade, recolha o exequente as custas necessárias para citação das demais empresas que compõe o grupo, bem como para citação do sócio em seu domicílio, em 10 dias. Comprovado o recolhimento, expeçam-se as cartas. Intime-se. - ADV: DE SANTANA E LEITE ADVOGADOS (OAB 45062/SP), GABRIEL MOREIRA DE SANTANA FERRARESSO (OAB 462541/SP), IVANA LEITE MUNIZ (OAB 473499/SP), EVANDRO CESAR CARREON (OAB 212015/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034470-90.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORDANIA MARTINS DOS REIS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: IVANA LEITE MUNIZ - SP473499 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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