Adriana Maria Gomes

Adriana Maria Gomes

Número da OAB: OAB/SP 473609

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ADRIANA MARIA GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000605-55.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Sandro Baptista Junior - Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 34 (trinta e quatro - ADV: ADRIANA MARIA GOMES (OAB 473609/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057654-37.2024.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.G. e outro - R.G.G. - Fls: 232/237: manifeste-se a parte requerida. Prazo: 05 dias. - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), ADRIANA MARIA GOMES (OAB 473609/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501566-28.2022.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MAIKON STOCCO ALMEIDA - Vistos. O Decreto Lei nº 12.338/2024, no artigo 12, concedeu indulto natalino coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, ainda não quitada, cujo valor não supere o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou em valor superior, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. Neste sentido, a Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, c/c a Portaria 130/12, determina o não ajuizamento das execuções fiscais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 mil reais, a saber: Art. 1º Determinar: (...) II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não se pode olvidar que para fins de aplicação do indulto, além do limite monetário acima indicado, deve ser observada a vedação para aplicação às pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes indicados abaixo, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 12.338/2024: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII. § 1º As hipóteses de indulto e comutação de pena previstas neste Decreto não alcançam as pessoas que tenham firmado acordo de colaboração premiada, independentemente do crime praticado, nos termos do disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. § 2º O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação. § 3º O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas: I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa; II - que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado RDD; ou III - que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou do sistema penitenciário estadual ou distrital, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma prevista no art. 11-B da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008. § 4º A decisão que negar o indulto nos termos do disposto no inciso I do § 3º deverá estar fundamentada em elementos objetivos. § 5º No caso de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 3º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias. Com isso, compulsando os autos, verifica-se que a pena de multa aqui executada é alcançada pelo aludido indulto, já que inferior a R$ 20.000,00, bem como é decorrente de condenação por tipo penal não previsto nas exceções do artigo 1º do Decreto nº11.846/23. Diante do exposto, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecidos presentes os requisitos legais do decreto de indulto e da legislação correlata, conforme já mencionado, declaro extinta a punibilidade e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao réu Maikon Stocco Almeida com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal c.c. artigo 12, do Decreto nº 12.338/2024, c.c. Portaria MF número 75 de 22 de Março de 2012. Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Proceda-se as anotações e comunicação de praxe. Oportunamente, ao aquivo. Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA ELOI DE LIMA (OAB 486298/SP), ADRIANA MARIA GOMES (OAB 473609/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008148-96.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Cesar Antonio de Paula - Fls. 517/518. Nada por reconsiderar. 2. Aguarde-se a realziação do exame criminológico de Cesar Antonio de Paula, recolhido(a) no(a) Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" - Itirapina II + Anexo Penitenciá. - ADV: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP), ADRIANA MARIA GOMES (OAB 473609/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005829-71.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - CARLOS ALEX DE LIMA NASCIMENTO - Após, considerando que houve transferência para Unidade Prisional localizada fora desta Região Administrativa Judiciária, com fundamento no artigo 530, das NSCGJ, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor desta Comarca, o qual providenciará o encaminhamento ao DEECRIM da 4ª RAJ - CAMPINAS (Código 0502), competente para prosseguir na fiscalização da pena ora executada - ADV: ADRIANA MARIA GOMES (OAB 473609/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500689-47.2025.8.26.0372 - Pedido de Prisão Temporária - Fato Atípico - B.A.G. - INFORMAÇÕES DE HC - ADV: ROGÉRIO LEONE DE ALMEIDA (OAB 185369/SP), ADRIANA MARIA GOMES (OAB 473609/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002116-68.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUY RICHAND ALENCAR FERREIRA Advogado do(a) REU: ADRIANA MARIA GOMES - SP473609 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 27 de junho de 2025, às 15:00 horas, na sala de audiências virtuais deste Juízo Federal, sob a presidência do MM Juiz Federal, ROBERTO LIMA CAMPELO, comigo, Rodrigo Alves de Almeida, Analista Judiciário que digita o presente termo, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos supra referidos, com as formalidades legais. Comparecem os participantes da audiência virtualmente em reunião agendada pela 1ª Vara Federal de Guarulhos no Microsoft Teams. Apregoadas as partes, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foi representado pelo Procurador da República VINÍCIUS ALEXANDRE FORTES DE BARROS. Estava presente, na sala de teleaudiências do CDP de São Bernardo do Campo/SP, o acusado LUY RICHAND ALENCAR FERREIRA, acompanhado pela Advogada ADRIANA MARIA GOMES - OAB/SP 473.609. Presentes as testemunhas HENRIQUE DE AZEVEDO MOREIRA, CARLOS HENRIQUE DE ABREU E LIMA MAGALHÃES e THAIS PEREIRA SANTANA. Antes de iniciados os trabalhos, foi oportunizada ao acusado uma entrevista reservada com sua defensora, preservado o sigilo absoluto. O preso estava sem algemas, nos termos da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. Declarada aberta a audiência, foram realizadas as oitivas das testemunhas HENRIQUE DE AZEVEDO MOREIRA e CARLOS HENRIQUE DE ABREU E LIMA MAGALHÃES, por meio de gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, § 1º, do CPP, conforme termos anexo. Em seguida, o MPF desistiu da inquirição da testemunha THAIS PEREIRA SANTANA, o que, não havendo oposição pela defesa, restou devidamente homologado pelo MM Juiz Federal. Foi, então, realizado o interrogatório do acusado, por meio de gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, § 1º, do CPP, conforme termo anexo. O interrogatório do acusado foi realizado ao final da instrução, nos termos do artigo 400 do CPP. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do CPP. O MPF e a defesa apresentaram alegações finais orais em audiência, conforme registrado em gravação audiovisual. Em seguida, foi proferida a r. sentença abaixo: “SENTENÇA Trata-se de ação penal contra LUY RICHAND ALENCAR FERREIRA pelo crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, da Lei de Drogas), supostamente ocorrido em 27/03/2025, no Aeroporto de Guarulhos em que o acusado foi preso em flagrante delito, quando estava prestes a embarcar com destino a Lisboa/Portugal, com cápsulas de substância entorpecente em seu estômago, totalizando 103 cápsulas, com 1.109,3g de massa líquida. Audiência de custódia realizada em 01/04/2025, oportunidade em que foi homologada a prisão em flagrante do réu e convertida em preventiva (Id. 359334519). Devidamente notificado (ID 365811515), o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído requerendo, em síntese, discussão do mérito em outro momento processual e revogação da prisão preventiva, juntando documentos (IDs 366741724 e ss.). Seguiu-se instrução, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Finda instrução, nada foi requerido nos termos do art. 402, CPP. Memoriais orais. Passo a sentenciar oralmente, registrando que o STJ reafirmou o entendimento da Terceira Seção da E. Corte que já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019). Vide: (AgRg no HC n. 902.892/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 3/10/2024.) A materialidade do crime é inconteste pelo auto de prisão, pelo auto de apreensão e pelos laudos definitivos da Polícia Federal. Quanto à autoria, vejo clareza em atribuí-la ao réu com base nas provas produzidas. A figura da mula do tráfico, reconhecida jurisprudencialmente, é aquela pessoa utilizada como meio do crime (objetificação do ser humano), que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas (a aposição da crase indica artigo definido, isto é, atividades criminosas ligadas ao tráfico), e nem integre organização criminosa, tem a possibilidade de ser condenado com aplicação da causa de redução de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Quanto à dosimetria, a jurisprudência da 1ª Vara considera a quantidade de drogas para fins de exasperação da pena apenas nos casos de tráfico acima de 3kg, levando em consideração a realidade do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Feita tais considerações, entendo suficiente à gravidade dos fatos a pena-base no mínimo legal 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP), bem como atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP). No entanto, fica prejudicada sua aplicação, pois a pena foi fixada no mínimo legal. Tratando-se de tentativa de transposição das fronteiras nacionais, aplica-se a causa de aumento da transnacionalidade, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, de modo a elevar a pena atribuída a ela a 05 ANOS,10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA. Esclareço que a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, mencionada pelo MPF em sede de alegações finais, somente tem incidência quando comprovada a traficância no local de trabalho coletivo. No caso dos autos, embora a droga traficada tenha passado pelo aeroporto de Guarulhos, de onde seguiria para o exterior, não houve comercialização da droga nesse local (de trabalho coletivo). A cocaína tinha por destino outro país, o que não justifica o pretendido aumento da pena com base no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, que inclusive deixou de ser consignado na denúncia. A certidão de movimento migratório registra uma viagem internacional recente (ID 365168808). Contudo, a existência de apenas uma viagem anterior, sem a presença de outros elementos indicativos, não é suficiente para concluir que o réu se dedica a atividades ilícitas ou integra organização criminosa. Não verifico antecedentes criminais, assim, aplico a benesse legal, prevista no art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, no seu patamar máximo, em 2/3, alcançando a pena final 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 195 DIAS-MULTA, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ante a ausência de prova de condição econômica superior do réu. A quantidade da droga deve ser valorada na 1ª fase da dosimetria. Por fim, não há qualquer prova de participação do réu em organização criminosa, a partir de um juízo de certeza, mas de meros indícios de que gozava de confiança na organização, indícios que, logicamente, não podem ser utilizados para interferir no aproveitamento total da redução de pena. Diante do regime inicial ABERTO determinado ao réu (o mais brando da legislação), resta prejudicada a análise prevista no art. 387, §2º, CPP. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora imposta por uma pena restritiva de direitos de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, a ser especificada pelo Juízo de Execuções Penais, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e pelo pagamento de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, em favor da União e cujo pagamento poderá ser convencionado em audiência admonitória. Anoto que a substituição se deu em função da pena privativa de liberdade. Ou seja, permanece exigível, mesmo com a substituição, a pena de 195 dias-multa, como explanado. Nos termos do art. 59, Lei nº 11.343/2006, sendo o réu primário e sem registros negativos nos autos que afastem configuração de bons antecedentes, concedo ao réu condenado o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, com entrega de documentos pessoais do réu. Deverá o réu comparecer à Secretaria deste juízo em até 02 (dois) dias após a sua soltura para prestar compromisso necessário. OFICIE-SE À POLÍCIA FEDERAL DA PROIBIÇÃO DO RÉU DEIXAR O PAÍS. FICA O RÉU ADVERTIDO DE QUE DEVE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, POIS, CASO NÃO SEJA LOCALIZADO QUANDO NECESSÁRIO, SUA PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA. DISPOSITIVO POSTO ISSO, forte na prova da materialidade e da autoria e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a denúncia e condeno o réu LUY RICHAND ALENCAR FERREIRA, brasileiro, natural de Tucurui/PA, filho de Luciel Silva Ferreira e Canaa Soares Alencar, nascido em 21/02/1998, CPF n. 037.839.712 50, Passaporte GK355328, como incurso nas penas do art. 33, caput, §4º, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Fica condenado nos seguintes parâmetros: PENA: 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 195 DIAS-MULTA (valor unitário no mínimo legal); cumprimento de pena inicialmente em REGIME ABERTO. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil (CPP, art. 387, IV), à falta de condições para tanto. Por se constituírem instrumento para o crime, decreto o perdimento em favor da União do celular e dinheiro apreendidos quando de sua prisão, com fulcro no artigo 91, II, “a” e “b”, do Código Penal, conforme Auto de Apresentação e Apreensão. Com o trânsito em julgado da sentença, deve a secretaria: a) lançar o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficiar ao departamento competente para cuidar de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e Policia Federal), bem como a Interpol; c) oficiar ao TRE do local de domicílio do réu, informando a suspensão dos direitos políticos (brasileiro); d) oficiar a CEF e/ou BACEN para que disponibilize/transfira os numerários apreendidos à SENAD, visto que foi decretado o perdimento na sentença; e) oficie-se a SENAD, com cópia do auto de apresentação e apreensão, da sentença para conhecimento e providências cabíveis; e f) oficiar à Polícia Federal, autorizando destruição de material entorpecente (inclusive, eventual material para contraprova) e, por fim, g) expedir guia de execução definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Cópia da presente sentença servirá para as comunicações necessárias acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Encaminhem-se os autos ao SEDI para as devidas anotações. Ultimadas as diligências devidas, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo, até porque nada obsta futuro desarquivamento para juntada de expedientes respostas às determinações já exteriorizadas. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal” Pelo Juiz Federal, então, foi dito: “1. Intimem-se o MPF e a defesa quanto ao teor da sentença ora proferida. 2. Expeça-se alvará de soltura conforme determinado. 3. Saem os presentes intimados do ora deliberado”. O presente termo vai devidamente assinado apenas pelo MM. Juiz Federal no PJe. NADA MAIS. Eu, Rodrigo Alves de Almeida, Analista Judiciário, RF 9159, digitei. MM. JUIZ FEDERAL (ROBERTO LIMA CAMPELO) Procurador da República (VINÍCIUS ALEXANDRE FORTES DE BARROS) Advogada (ADRIANA MARIA GOMES - OAB/SP 473.609) Acusado (LUY RICHAND ALENCAR FERREIRA) – Presente na sala de teleaudiências do CDP de São Bernardo do Campo/SP
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