Adriana Maria Gomes
Adriana Maria Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 473609
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ADRIANA MARIA GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501795-17.2023.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.W.F.B. - Vistos. 1. Ciente da citação pessoal do acusado (fl. 155). Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo Código). De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução.Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 06/10/2025, às 15:45 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Intime-se o réu que se encontra em liberdade de que o não ingresso na teleaudiência acima designada implicará na decretação de sua revelia. Oficie-se ao Diretor da Guarda Municipal de Sumaré, solicitando o e-mail do da corporação para possibilitar a participação dos guardas municipais na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos guardas, equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade da corporação disponibilizar tais recursos, o guarda municipal poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone. E, ainda, que em sendo possível, que informe a este juízo o e-mail pessoal dos guardas municipais requisitados. Intimem-se eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (gucarvalho@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 5 minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: ADRIANA MARIA GOMES (OAB 473609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182231-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Adriana Maria Gomes - Paciente: Bruno Alexandre de Godoi - Vistos. A advogada Adriana Maria Gomes impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de BRUNO ALEXANDRE DE GODOI, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, Dr. Nelson Augusto Bernardes de Souza, nos autos de nº 1502391-82.2025.8.26.0548. Aduz, em síntese, que o paciente está preso preventivamente desde 30 de maio de 2025 pela suposta prática dos crimes de posse e porte de armas de fogo de uso restrito e permitido (arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03), sendo o pedido de revogação da prisão indeferido sob o fundamento da gravidade da conduta e periculosidade do paciente, eis que contra ele tramita inquérito policial por fatos diversos. Sustenta que, embora os delitos imputados sejam cometidos sem violência ou grave ameaça, e apesar das condições pessoais favoráveis, o d. Juízo entendeu que a posse dos armamentos evidenciaria potencial para a prática de crimes mais graves, utilizando-se de fatos diversos narrados ainda em sede de investigação, avançando nitidamente os limites de suas atribuições (sic), incorrendo em confusão jurídica. Assim, deixou de fundamentar, de forma clara, por quais motivos, atrelados somente aos fatos aqui narrados, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seriam inadequadas ou insuficientes, considerando que o paciente é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa, emprego formal e lícito, e vínculos familiares (esposa e filhos) (sic), evidenciando, ainda, a falta de fatos novos a justificar o encarceramento. Considera que As circunstâncias fáticas demonstram o cabimento e a possibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas, como por exemplo: - proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV); - recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V); - monitoramento eletrônico (art. 319, IX); - suspensão de eventual porte de arma (art. 319, VI) (sic). Informa que o paciente é CAC devidamente habilitado e que todo o acervo de armas registrado em seu nome está apreendido, de forma que não subsiste a alegação pelo d. Juízo impetrado de risco à ordem pública. Requer, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ao paciente com aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, confirmando-se, ao final, a ordem em seu mérito (fls. 1/8). É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Adriana Maria Gomes (OAB: 473609/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182231-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Adriana Maria Gomes - Paciente: Bruno Alexandre de Godoi - Vistos. A advogada Adriana Maria Gomes impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de BRUNO ALEXANDRE DE GODOI, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, Dr. Nelson Augusto Bernardes de Souza, nos autos de nº 1502391-82.2025.8.26.0548. Aduz, em síntese, que o paciente está preso preventivamente desde 30 de maio de 2025 pela suposta prática dos crimes de posse e porte de armas de fogo de uso restrito e permitido (arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03), sendo o pedido de revogação da prisão indeferido sob o fundamento da gravidade da conduta e periculosidade do paciente, eis que contra ele tramita inquérito policial por fatos diversos. Sustenta que, embora os delitos imputados sejam cometidos sem violência ou grave ameaça, e apesar das condições pessoais favoráveis, o d. Juízo entendeu que a posse dos armamentos evidenciaria potencial para a prática de crimes mais graves, utilizando-se de fatos diversos narrados ainda em sede de investigação, avançando nitidamente os limites de suas atribuições (sic), incorrendo em confusão jurídica. Assim, deixou de fundamentar, de forma clara, por quais motivos, atrelados somente aos fatos aqui narrados, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seriam inadequadas ou insuficientes, considerando que o paciente é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa, emprego formal e lícito, e vínculos familiares (esposa e filhos) (sic), evidenciando, ainda, a falta de fatos novos a justificar o encarceramento. Considera que As circunstâncias fáticas demonstram o cabimento e a possibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas, como por exemplo: - proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV); - recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V); - monitoramento eletrônico (art. 319, IX); - suspensão de eventual porte de arma (art. 319, VI) (sic). Informa que o paciente é CAC devidamente habilitado e que todo o acervo de armas registrado em seu nome está apreendido, de forma que não subsiste a alegação pelo d. Juízo impetrado de risco à ordem pública. Requer, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ao paciente com aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, confirmando-se, ao final, a ordem em seu mérito (fls. 1/8). É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Adriana Maria Gomes (OAB: 473609/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502391-82.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - BRUNO ALEXANDRE DE GODOI - Vistos. 1- Págs. 165/169 - trata-se de defesa em que se arguiu, em preliminar, a inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal. Em que pesem os argumentos tecidos pela defesa, razão não lhe assiste. Conforme se depreende, os fatos criminosos estão devidamente narrados, assim como as circunstâncias em que eles ocorreram e a conduta do acusado, nada havendo a impedir a ampla defesa. Insta consignar que a abordagem do acusado decorreu de cumprimento de ordem judicial expedida junto aos autos 1500689-47.2025.8.26.0372 em trâmite perante a 1ª Vara do Foro de Monte Mor, sendo o acusado investigado pela prática de delito de homicídio tentado. Na descrição dos fatos, o Ministério Público se atentou às provas colhidas e dinâmica dos fatos, descrevendo a conduta do acusado, destacando, inclusive, a condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, circunstância que não se mostra apta a afastar os fatos imputados. Outrossim, nesta fase, não há que se pautar pela prova inequívoca, bastando indícios de autoria e materialidade delitiva, pois pro societate. Logo, também se afasta a alegação de ausência na denúncia do modus operandi, uma vez que demais esclarecimentos pertinentes poderão ser trazidos aos autos durante a instrução criminal. Nesse sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ESTELIONATO - Rejeição da denúncia por falta de justa causa - Inocorrência - Análise do mérito que somente poderá ocorrer após regular instrução criminal - Denúncia que atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal - Indícios de autoria e prova da materialidade da infração demonstrados - Princípio do in dubio pro societate - Recurso provido para receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito." (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0001525-44.2011.8.26.0224; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017) Diante do quanto apurado, não há que se falar em ausência de justa causa para o desencadeamento da persecução penal. A justa causa corresponde, em uma primeira análise, a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório na hipótese em exame e, em um segundo passo, a pertinência do pedido e sua correlação com o desenvolvimento da ação penal pela perspectiva acusatória. Sobre a questão, segue jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS. CRIME ACHADO. ILICITUDE DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O crime achado, ou seja, a infração penal desconhecida e, portanto, até aquele momento não investigada, sempre deve ser cuidadosamente analisada para que não se relativize em excesso o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais. 2. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 3. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 4. Habeas corpus denegado. (STF, HC nº 129678, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017) (grifado) As demais alegações constantes na defesa se referem a matéria de mérito e serão apreciadas no momento oportuno. Não sendo, pois, o caso de absolver sumariamente o(a)(s) réu/ré(s), eis que ausentes os requisitos do artigo 397, do Código de Processo Penal, mantém-se a decisão de recebimento da denúncia. 2- Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CNJ, que reconhece que a realização de audiência por meio de videoconferência traz inegável celeridade, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta, bem como resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(s) réu(s), nos termos do artigo 185, "caput" e parágrafos, do Código de Processo Penal, não tendo havido discordância das partes na realização do ato por videoconferência, assinalo o próximo dia 06 de agosto de 2025, às 14:15 horas, para entrevista reservada entre o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) Advogado(s) e, ato contínuo, a efetiva instalação da audiência de instrução, debates e julgamento. Providencie a serventia o agendamento no sistema SAJ e perante a unidade prisional, se o caso, sendo que os participantes receberão o convite para ingressar na audiência através de e-mail, onde será encaminhado o link para acesso no dia e horário agendados, que poderá ser feito via computador ou smartphone. Nesta decisão constará abaixo, também, o QR-Code para acesso para a audiência virtual, caso se faça necessário. Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas pelo chat do teams, a critério do juízo. Assim, o Ministério Público e o(s) Defensor(es) do(a)(s) réu/ré(s) deverão estar devidamente preparados para apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. Fica o superior hierárquico das testemunhas responsável por garantir a incomunicabilidade entre elas, quando do depoimento de forma virtual, mantendo-as separadas até o término da realização do ato. Determino que o(a) senhor(a) oficial de justiça diligencie no(s) endereço(s) de réu/ré(s) e testemunha(s), intimando da audiência supra designada, devendo, ainda, obter o número do(s) seu(s) telefone(s) e seu(s) endereço(s) eletrônico(s) para envio do convite para participar(em) da audiência. Caso não possua(m) endereço eletrônico ou meios tecnológicos para participar(em) da audiência de forma virtual, deverá o(a) senhor(a) oficial de justiça certificar a respeito e intimá-lo(s) para que o comparecimento à audiência ocorra de forma presencial, na Cidade Judiciária, Bloco A, 2º andar, sala 249, no mesmo dia e horário acima agendado. Consigno, por fim, que, em havendo réu/ré(s), vítima(s) e testemunha(s) residentes fora da terra, necessariamente serão ouvidas por este juízo, o que ocorrerá através de videoconferência, podendo se apresentar na sala passiva do Juízo Deprecado, caso não possuam e-mail para envio de convite ou meios tecnológicos próprios para participarem da audiência de forma virtual. Desde já, o(a)(s) réu/ré(s) deverá(ão) ser intimado(a)(s) de que caso seja(m) colocado(a)(s) em liberdade antes da data da audiência designada, deverá(ão) comparecer pessoalmente na Cidade Judiciária, no mesmo dia e horário acima agendados, para participar da audiência, sob pena de ser considerada sua revelia. Fica consignado que o(a)(s) réu/ré(s) e testemunha(s) poderá(ão) prestar seu depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso à internet. Em não sendo o(a)(s) réu/ré(s) localizado(a)(s) no endereço informado nos autos e onde foi citado(a)(s), extraia-se a Folha de Antecedentes Criminais atualizada para verificação de eventual prisão ou novo endereço, expedindo-se novo mandado, se o caso. Como é cediço, cabe ao(à) réu/ré(s) manter seu endereço atualizado nos autos, que seguirá sem sua presença caso não localizado(a)(s), conforme dispõe o artigo 367 do CPP. Em caso de não localização de testemunhas, intime-se a parte que as arrolou para informar o endereço atualizado, a viabilizar a intimação. Autorizo pesquisas de praxe para obtenção de endereço atualizado dela(s), caso necessário. Considerando a necessidade da observância dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, bem como a proximidade da data designada para realização da audiência, na hipótese de obtenção de endereços diversos nos sistemas de pesquisas, desde já, autorizo a expedição de mandados de intimação urgentes/plantão e simultâneos para novos endereços informados, com fundamento nos artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, a fim de evitar o adiamento do ato processual pela falta de tempo hábil para o cumprimento das diligências. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. Servirá o presente despacho, por cópia, como ofícios requisitórios e notificatórios, além de mandados de intimação, ficando dispensada a emissão de documentos específicos, em atendimento à celeridade e economia processual. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o necessário. 3- Pág. 170 - Trata-se de requerimento formulado pela Defesa, no tocante a gratuidade nas despesas e custas processuais. Ante a justificativa e a documentação apresentadas, defiro o requerido. ANOTE-SE. 4- Quanto ao requerimento pela restituição dos bens apreendidos, observo que o pleito já foi apreciado recentemente, conforme decisão de págs. 150/151. Reitero que a apreensão dos bens foi determinada pelo juízo da 1ª Vara do Foro de Monte Mor, cabendo eventual requerimento ser direcionado ao juízo competente, razão pela qual indeferido o pedido de restituição. 5- No que concerne ao requerimento pela revogação da prisão preventiva, indefiro. O pedido já foi objeto de análise, conforme decisão de págs. 150/151, que ora ratifico. Desde então, não se vislumbra nenhuma nova circunstância a ensejar a alteração da medida. 6- Indefiro o requerimento das diligências pretendidas. Inicialmente, a utilização de bodycams é realizada pela polícia militar, inexistindo o equipamento na polícia cível. Inexiste qualquer justificativa para o requerimento de vir aos autos eventual GPS de viatura utilizada no cumprimento da ordem judicial. Não há elementos que indiquem a existência de câmeras de segurança no estabelecimento comercial indicado, inexistindo possibilidade de cumprimento do quanto requerido mediante mera expedição de ofício. Já há nos autos determinação para a vinda dos laudos periciais. Aguarde-se o cumprimento. Int. - ADV: ADRIANA MARIA GOMES (OAB 473609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007584-33.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MARIA RITA CARVALHO SILVA - Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) MARIA RITA CARVALHO SILVA, recolhido(a) no(a) Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se atese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema 28 - IRDR-TJSP): "A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." Assim, não tendo o beneficio sido precedido de exame criminológico ou avaliação psicossocial, a data-base para fins de progressão ao regime aberto será a data em que o sentenciado implementou o o requisito objetivo ou reabilitou de eventual falta disciplinar praticada. - ADV: ADRIANA MARIA GOMES (OAB 473609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502209-09.2019.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CALIL DE CARVALHO - Vistos. 1. Verifico que não é o caso de absolvição sumária; as alegações dizem respeito ao mérito, e, em sendo assim, mantenho o recebimento da denúncia de fls., agora nos termos do artigo 399 do C.P.P. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 24/06/2026, às 15 horas , oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, com o interrogatório do (a) acusado (a) ao final. 3. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da realização da audiência por videoconferência (fornecendo neste caso endereço eletrônico de todos os participantes para o ingresso na audiência virtual e de telefone para contato) ou se pretendem na forma presencial. 4. Deverá a serventia tomar todas as providências necessárias para a realização do ato. 5. Façam-se as notificações, intimações e requisições pertinentes. 6. Note-se que, além das mensagens encaminhadas para orientar sobre celebração do acordo, o indiciado foi informado por telefone, porém quedou-se inerte e não mais atendeu outras ligações telefônicas que lhe foram dirigidas. - ADV: ADRIANA MARIA GOMES (OAB 473609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2122457-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Louveira - Impetrante: Adriana Maria Gomes - Paciente: Jhon Alexis Gutierrez - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Julgaram prejudicado o pedido. V. U. - - Advs: Adriana Maria Gomes (OAB: 473609/SP) - 10º Andar