Bianca Tainá Seixas De Carvalho Marques

Bianca Tainá Seixas De Carvalho Marques

Número da OAB: OAB/SP 473659

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT15, TJSP, TJBA
Nome: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035669-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR (OAB:PE24634-A), DANIELE VICTOR MARCUCCI (OAB:PE30709), MIKE ANTONIO BEZERRA FIGUEIREDO (OAB:PE60714) AGRAVADO: A. G. D. A. N. e outros Advogado(s): BIANCA TAINA SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB:SP473659)   DECISÃO   Vistos, etc.  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face de decisão interlocutória (ID. 84833047), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS MOURA, em nome do menor A. G. D. A. N., deferiu, liminarmente, ordem para que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente tratamento médico multidisciplinar, bem como despesas com transporte e hospedagem, independentemente da existência de previsão contratual para tanto. Em suas razões recursais (ID. 84833047), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada, sustentando a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Alega, inicialmente, a tempestividade do recurso com fundamento no art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, destacando que o processo tramita em segredo de justiça e que o efetivo acesso aos autos se deu somente em 30/05/2025, data a partir da qual se iniciou o prazo recursal. No tocante à admissibilidade, afirma a agravante que o recurso é cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão que deferiu medida liminar de urgência. Quanto ao mérito recursal, sustenta a inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, sob o argumento de que não há probabilidade do direito invocado, pois o plano de saúde possui abrangência geográfica estadual, com cobertura restrita às cidades de Juazeiro/BA e Petrolina/PE, e que o município de Jaguarari/BA, onde reside o menor, não integra a área contratada. Argumenta que a operadora dispõe de rede credenciada suficiente para atendimento às necessidades do menor nas localidades abrangidas, inexistindo justificativa para imposição de obrigação de custeio de tratamento fora da rede. Acrescenta que a decisão impugnada representa indevida ampliação das obrigações contratuais, em afronta ao princípio da pacta sunt servanda, além de ensejar grave risco financeiro à operadora, configurando periculum in mora reverso, ante a irreversibilidade prática do provimento antecipado. Defende que eventual reembolso, quando cabível, deve observar os limites da tabela contratual da operadora, e não valores integrais de serviços prestados por terceiros fora da rede. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, com a consequente revogação da tutela concedida. Requer, alternativamente, que, sendo mantida a obrigação de custeio do tratamento, seja ela limitada aos valores previstos na tabela da operadora. É o que importa circunstanciar. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo agravante: O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço, sem prejuízo de ulterior deliberação, depois de exaurido o contraditório. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo, cuja concessão, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção da eficácia da decisão agravada. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos legais autorizadores da medida. A controvérsia central reside na obrigação da operadora de plano de saúde de custear tratamento multidisciplinar para beneficiário com TEA, fora da área de abrangência geográfica e da rede credenciada. A Agravante fundamenta sua recusa na ausência de cobertura contratual e na violação ao princípio da pacta sunt servanda. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado entendimento no sentido de mitigar a taxatividade do rol da ANS e as limitações contratuais quando confrontadas com o direito fundamental à saúde e à vida, mormente em casos que envolvem tratamentos essenciais e a inexistência de prestador apto na rede credenciada. No julgamento do EREsp 1.889.704/SP, a Segunda Seção do STJ, embora tenha firmado a tese da taxatividade, em regra, do rol da ANS, estabeleceu critérios para sua superação excepcional. Ademais, em julgados posteriores, a mesma Corte tem reiteradamente decidido que, na hipótese de inexistência de prestador na rede credenciada apto a realizar tratamento de cobertura obrigatória, impõe-se à operadora o custeio integral do tratamento fora da rede. Nesse sentido, o seguinte aresto é elucidativo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. FORA DA REDE CREDENCIADA. SERVIÇO INEXISTENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES. [...] 2. Na hipótese de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1919633 SP 2021/0029553-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 30/10/2023, DJe 09/11/2023) No que tange especificamente ao custeio do transporte, a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS e a jurisprudência do STJ são claras ao estabelecer a responsabilidade da operadora. Se, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda do beneficiário, for necessário o deslocamento para outra localidade, a operadora deve garantir e custear o transporte. Conforme decidido no REsp 2.112.090/SP: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF . PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE ASSISTENCIAL NO MUNICÍPIO DE DEMANDA. NECESSIDADE DE TRANSPORTE DO BENEFICIÁRIO PARA OUTRO MUNICÍPIO NÃO LIMÍTROFE DA MESMA REGIÃO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRANSPORTE PELA OPERADORA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 21/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/07/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023.2. O propósito recursal é decidir se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte do beneficiário para a realização do tratamento por prestador integrante da rede assistencial localizado fora do município de demanda, mas na mesma região de saúde .3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).4. O art . 16, X, da Lei 9.656/1998, dispõe que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos privados de assistência à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência, a qual, de acordo com a ANS, corresponde à área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios (art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS) .5. Por sua vez, o art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS (atual art. 2º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS) acrescenta que a operadora deverá garantir o atendimento integral dessas coberturas no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto .6. Assim como no SUS (art. 2º, I, Decreto 7.508/2011), a saúde suplementar trabalha com o conceito de regiões de saúde (agrupamentos de municípios limítrofes), o qual é dirigido às operadoras com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam (art . 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 566/2022); tal conceito, portanto, não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas.7. Por força do que dispõe o art . 16, X, da Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pelo art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022), e do que determina o art . 2º da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 2º da Resolução Normativa 566/2022), interpretados sob a ótica do direito do consumidor, não é razoável que o beneficiário seja obrigado a custear o seu deslocamento para receber atendimento fora do município de demanda integrante da área geográfica de abrangência estabelecida no contrato, sobretudo em município que sequer é limítrofe a este, ainda que ambos sejam da mesma região de saúde, especialmente considerando que a distância entre os municípios de uma mesma região de saúde pode ser bastante longa, ainda mais para quem necessita de tratamento médico. 8. Seguindo a diretriz do art . 4º da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 4º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS), conclui-se que a operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado.9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2112090 SP 2023/0424356-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) - grifos inseridos Dessa forma, os argumentos da Agravante, em um primeiro exame, colidem com a jurisprudência dominante, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso. Por outro lado, o periculum in mora milita em favor do Agravado. A interrupção ou o não início do tratamento multidisciplinar, prescrito por profissional médico para uma criança com Transtorno do Espectro Autista, pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu desenvolvimento neurológico e social.  O risco à saúde e ao bem-estar do menor sobrepõe-se, nitidamente, ao alegado risco de dano patrimonial à operadora, o qual, além de inerente à sua atividade empresarial, é passível de eventual ressarcimento futuro. Saliento, por fim, que a presente análise é realizada sob o prisma da cognição sumária, não exauriente, e poderá ser revista por ocasião do julgamento do mérito do recurso pelo Órgão Colegiado, após a devida instrução processual com as contrarrazões e o parecer ministerial. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, e na jurisprudência consolidada, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado pela Agravante, mantendo a plena eficácia da decisão interlocutória vergastada até o julgamento final deste recurso, ressalvada a decisão que foi proferida no Agravo de Instrumento de nº 8034818-50.2025.8.05.0000, onde se impôs o teto às astreintes impostas pelo juízo primevo. DETERMINO à douta Secretaria que promova o apensamento destes autos com o autos de n. 8034818-50.2025.8.05.0000, haja vista que se tratam de recursos que visam atacar a mesma decisão interlocutória, havendo, pois, flagrante conexão.  Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para exarar parecer, em conformidade com o art. 178, II, do CPC, por envolver interesse de incapaz. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 27 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000051-12.2025.8.26.0618 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - B.A.P.S. - - A.C.M.D. - - L.A.D. - - R.D.E.S. - - D.E.S. e outro - Relação: 0210/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 92/98: Trata-se de pedido de reforço das medidas protetivas deferidas a fls. 36/44 em razão de episódio ocorrido em 26/04/2025, quando o autor dos fatos se fez presente em evento esportivo dos filhos do casal, oportunidade na qual, em atitude hostil, proferiu ameaças e provocações. A respeito manifestou-se o Ministério Público a fls. 104/105, requerendo a comunicação do ocorrido à autoridade policial para inclusão do referido episódio na investigação, e apontando a desnecessidade de imposição de multa ou de prisão do autor dos fatos. A vítima reforçou seu requerimento por meio das manifestações de fls. 106/107 e 111/113. É a síntese do necessário. Decido. Como bem expôs o Ministério Público, trata-se de expediente afeto à cognição sumária. Portanto, a análise de requerimentos exige prova pré- constituída. Na hipótese, conquanto a ofendida tenha alegado que o autor se fez presente no evento dos filhos do casal, as provas produzidas sobre a situação de risco alegada são incipientes. A fotografia colacionada a fls. 100 apresenta cinco pessoas, não indicando quem seria a pessoa do autor e os familiares afrontados, estes que sequer foram individualizados na peça formulada. Também não foram esclarecidos em que termos as pessoas foram provocadas e ameaçadas. Nesse panorama, de necessidade de aprofundamento investigativo e de ausência de provas que confiram verossimilhança à alegação sobre a existência de risco real e iminente que justifique o recrudescimento das medidas protetivas já deferidas, não se mostra possível o acolhimento da pretensão deduzida, mormente quando a Lei nº 11.340/06 não erigiu a multa como medida de possível aplicação. De igual forma, não há provas que indiquem a premência da decretação da prisão preventiva nesta fase. É bem de ver que o descumprimento de medidas protetivas consubstancia crime próprio e deve ser apurado em procedimento autônomo. Para tanto, cabe à ofendida proceder o registro policial dos fatos, do modo a viabilizar sua apuração. Também é à ofendida que cabe averiguar junto à delegacia de polícia a razão para a alegada morosidade da persecução penal, inclusive para ter conhecimento sobre o ajuizamento ou não do respectivo inquérito policial, não sendo função do Poder Judiciário o secretariado desses interesses. Em razão do exposto, ficam indeferidos os pedidos. Ad cautelam, determino a intimação pessoal do autor dos fatos RÔMULO MAGNO ESTÁCHIO DA SILVA, advertindo-o para que cumpra fielmente as medidas protetivas impostas, sob pena de decretação de sua prisão preventiva ao caso de novo descumprimento. Proceda-se a inclusão da decisão concessiva das medidas no sistema da Polícia Militar relativo ao Projeto V.I.D.A. e oficie-se à GCM, para fiscalização. No mais, tornem os autos à fila adequada no sistema, em que se deverá aguardar o ajuizamento do respectivo inquérito policial, inexistente até a presente data. Cumpra-se, expedindo o necessário. Advogados(s): Bianca Tainá Seixas de Carvalho Marques (OAB 473659/SP), Romulo Magno Eustachio da Silva - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000051-12.2025.8.26.0618 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - B.A.P.S. - - A.C.M.D. - - L.A.D. - - R.D.E.S. - - D.E.S. e outro - Relação: 0210/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 92/98: Trata-se de pedido de reforço das medidas protetivas deferidas a fls. 36/44 em razão de episódio ocorrido em 26/04/2025, quando o autor dos fatos se fez presente em evento esportivo dos filhos do casal, oportunidade na qual, em atitude hostil, proferiu ameaças e provocações. A respeito manifestou-se o Ministério Público a fls. 104/105, requerendo a comunicação do ocorrido à autoridade policial para inclusão do referido episódio na investigação, e apontando a desnecessidade de imposição de multa ou de prisão do autor dos fatos. A vítima reforçou seu requerimento por meio das manifestações de fls. 106/107 e 111/113. É a síntese do necessário. Decido. Como bem expôs o Ministério Público, trata-se de expediente afeto à cognição sumária. Portanto, a análise de requerimentos exige prova pré- constituída. Na hipótese, conquanto a ofendida tenha alegado que o autor se fez presente no evento dos filhos do casal, as provas produzidas sobre a situação de risco alegada são incipientes. A fotografia colacionada a fls. 100 apresenta cinco pessoas, não indicando quem seria a pessoa do autor e os familiares afrontados, estes que sequer foram individualizados na peça formulada. Também não foram esclarecidos em que termos as pessoas foram provocadas e ameaçadas. Nesse panorama, de necessidade de aprofundamento investigativo e de ausência de provas que confiram verossimilhança à alegação sobre a existência de risco real e iminente que justifique o recrudescimento das medidas protetivas já deferidas, não se mostra possível o acolhimento da pretensão deduzida, mormente quando a Lei nº 11.340/06 não erigiu a multa como medida de possível aplicação. De igual forma, não há provas que indiquem a premência da decretação da prisão preventiva nesta fase. É bem de ver que o descumprimento de medidas protetivas consubstancia crime próprio e deve ser apurado em procedimento autônomo. Para tanto, cabe à ofendida proceder o registro policial dos fatos, do modo a viabilizar sua apuração. Também é à ofendida que cabe averiguar junto à delegacia de polícia a razão para a alegada morosidade da persecução penal, inclusive para ter conhecimento sobre o ajuizamento ou não do respectivo inquérito policial, não sendo função do Poder Judiciário o secretariado desses interesses. Em razão do exposto, ficam indeferidos os pedidos. Ad cautelam, determino a intimação pessoal do autor dos fatos RÔMULO MAGNO ESTÁCHIO DA SILVA, advertindo-o para que cumpra fielmente as medidas protetivas impostas, sob pena de decretação de sua prisão preventiva ao caso de novo descumprimento. Proceda-se a inclusão da decisão concessiva das medidas no sistema da Polícia Militar relativo ao Projeto V.I.D.A. e oficie-se à GCM, para fiscalização. No mais, tornem os autos à fila adequada no sistema, em que se deverá aguardar o ajuizamento do respectivo inquérito policial, inexistente até a presente data. Cumpra-se, expedindo o necessário. Advogados(s): Bianca Tainá Seixas de Carvalho Marques (OAB 473659/SP), Romulo Magno Eustachio da Silva - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1019155-37.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Aline dos Santos Lopes Siva Pereira - Apelante: Cirilo Lopes Silva Pereira - Apelado: Ana Clara Machado Damião (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 439/452: Contrarrazões com matéria preliminar, manifestem-se os apelantes. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Elias José David Nasser (OAB: 351113/SP) - Bianca Tainá Seixas de Carvalho Marques (OAB: 473659/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005426-02.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dayane Najara Aparecida de Lima - Vistos. Defiro a citação, por oficial de justiça, na pessoa do sócio indicado. Tendo em vista a proximidade da data da audiência, expeça-se mandado de citação e intimação urgente. Int. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066370-61.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - J.R.D.P. - Vistos. Juliana Rodrigues Dias Primo propôs a presente ação em face de Silvia Helena Martins, Leo Dias Comunicação e Jornalismo Ltda, Bnews Ltda., Hugo Gloss | Hg Producoes, Pheeno Comunicacao e Eventos Ltda, Globo Comunicações e Participações S/A, Editora O Dia S/A, Jornal O Estado do Ceará, Rádio Itatiaia Ltda., Folha de São Paulo, Terra Networks Brasil Ltda. e Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda - Epp, requerendo o exercício de direito de resposta em razão de publicação de matérias jornalísticas que lhe dizem respeito. Intimada a emendar a inicial a fim de comprovar o interesse de agir, a autora apresentou manifestação, sem, contudo, lograr êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 13.188. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.188/2015 prevê, em seu artigo 3º, que "o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo" (grifos nossos). No caso, a autora não comprovou o envio de correspondência com aviso de recebimento, mas apenas o envio de e-mail, o que não atende aos requisitos da lei (fls. 87/88). A autora apresentou tão somente um e-mail encaminhado a um endereço de e-mail do provedor gmail (sitemundonegro@gmail.Com), desacompanhado da resposta que deveria ser publicada, já que se limita a solicitar a retirada da publicação e a publicação de uma "retratação". Não há qualquer notificação destinada aos demais requeridos. Outrossim, a parte autora não cumpriu a determinação de fls. 20/22 a fim de instruir a inicial com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, pois o texto não foi apresentado com a sua emenda à inicial. Destarte, verifica-se que a autora não atendeu ao que estabelece a Lei nº 13.188/2015 em seu 4º, § 2º: § 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados: I - a cumulação de pedidos; II - a reconvenção; III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial. Custas pela parte autora. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003011-02.2025.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Lucas Emanoel Geraldo - Vistos. 1) Fls. 275/276: Nada a reconsiderar, ficando mantida a decisão de fls. 271 por seus fundamentos. 2) Concedo ao autor derradeiro prazo de 48 horas para entrega do bem ao requerido, sob pena de busca e apreensão, além de outras medidas coercitivas a serem adotadas para integral cumprimento da determinação judicial, nos termos do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003692-04.2025.8.26.0625 (processo principal 1003540-70.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Bancários - Solange Mara de Jesus - I. Fls. 88/90: Conheço dos embargos porque tempestivos. São porém inatendíveis, porque neles se busca efeito infringente. Olvida o insurgente que os embargos de declaração constituem apelo de integração e não de substituição. Por isso não se prestam a corrigir erro de julgamento (RTJ 158/270). Aliás, Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Em que pese as alegações da exequente, o presente incidente de cumprimento de sentença deve observar o título executivo judicial formado nos autos (v. acórdão de fls. 5/16 e 312/323 do processo de conhecimento). Segundo o v. acórdão, "(...) os valores pagos pela autora a título de 'Seguro' e 'Despesas órgão de trânsito', conforme apuração no cumprimento de sentença, deverão ser restituídos, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que não exige comprovação de má-fé para tanto, mas apenas que tenha sido, o consumidor, cobrado em quantia indevida. (...) Sobre o montante, deve incidir, também, correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso de cada parcela paga (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil). A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os mencionados encargos serão calculados na forma dos artigos 389 (IPCA) e 406 (Selic - IPCA), conforme nova redação que lhes foi dada. Além disso, as parcelas não pagas (vencidas e vincendas) deverão ser recalculadas para excluir os encargos declarados abusivos" (fls. 12/13 e 319/320 do processo de conhecimento - grifo nosso). Desse modo, ao contrário do alegado, não existe nenhuma dúvida ou obscuridade a ser sanada. Pelo contrário, o título exequendo é expresso e claro no sentido de que somente os valores efetivamente pagos, os quais devem ser documentalmente comprovados nos autos, devem ser restituídos de forma duplicada, enquanto os não pagos (vencidos ou vincendos) devem ser apenas recalculados para excluir os valores indevidos. II. Posto isso, conheço dos embargos de declaração - porque tempestivos - mas NEGO-LHES PROVIMENTO. III. P.R.I. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008977-58.2025.8.26.0625 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Amanda Alves de Moraes - Condominio Eco Villaggio Residencial Clube - VISTOS. I A defesa possível pelo devedor inibindo a eficácia executória (ou atacando os atos executórios) do título extrajudicial se dá por embargos, que preservam no regime do CPC/15 a natureza de demanda desconstitutiva. Bem por isso são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC/15, art. 914, § 1º), observando o prazo de 15 dias contados, na normalidade das situações, da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC/15, art. 231, II, c.c. art. 915), contados isoladamente de cada angularização se houver mais de um executado (CPC/15, art. 915, § 1º). Isso significa que o embargante deve instruir a peça com os elementos de prova necessários ao seu processamento e ao conhecimento dos temas suscitados, incluindo a data da juntada do mandado de citação (para avaliação de tempestividade) e cálculo do débito admitido quando for o caso (CPC/15, art. 917, § 3º). Frisa-se que os embargos à execução não contam, como regra, com efeito suspensivo (CPC/15, art. 919). Excepcionalmente, identificando o Juízo probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo poderá atribuir-lhes tal eficácia, mas isso ainda condicionado a presença de garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º). II Faculto emenda em quinze dias (CPC/15, art. 321). III - Sem prejuízo disso e com o objetivo de apreciar o pedido de gratuidade, traga a embargante extratos bancários de todas contas correntes em seu nome, inclusive eventuais aplicações financeiras, além de faturas de cartão de créditos dos ultimos três meses. Int. Taubaté, 18 de junho de 2025. - ADV: ANDRÉA MARA LIMA PATTO CASTILHO (OAB 172772/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), CIBELE BARBOSA SOARES (OAB 168014/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008977-58.2025.8.26.0625 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Amanda Alves de Moraes - Condominio Eco Villaggio Residencial Clube - VISTOS. I A defesa possível pelo devedor inibindo a eficácia executória (ou atacando os atos executórios) do título extrajudicial se dá por embargos, que preservam no regime do CPC/15 a natureza de demanda desconstitutiva. Bem por isso são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC/15, art. 914, § 1º), observando o prazo de 15 dias contados, na normalidade das situações, da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC/15, art. 231, II, c.c. art. 915), contados isoladamente de cada angularização se houver mais de um executado (CPC/15, art. 915, § 1º). Isso significa que o embargante deve instruir a peça com os elementos de prova necessários ao seu processamento e ao conhecimento dos temas suscitados, incluindo a data da juntada do mandado de citação (para avaliação de tempestividade) e cálculo do débito admitido quando for o caso (CPC/15, art. 917, § 3º). Frisa-se que os embargos à execução não contam, como regra, com efeito suspensivo (CPC/15, art. 919). Excepcionalmente, identificando o Juízo probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo poderá atribuir-lhes tal eficácia, mas isso ainda condicionado a presença de garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º). II Faculto emenda em quinze dias (CPC/15, art. 321). III - Sem prejuízo disso e com o objetivo de apreciar o pedido de gratuidade, traga a embargante extratos bancários de todas contas correntes em seu nome, inclusive eventuais aplicações financeiras, além de faturas de cartão de créditos dos ultimos três meses. Int. Taubaté, 18 de junho de 2025. - ADV: ANDRÉA MARA LIMA PATTO CASTILHO (OAB 172772/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), CIBELE BARBOSA SOARES (OAB 168014/SP)
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou