Bianca Tainá Seixas De Carvalho Marques
Bianca Tainá Seixas De Carvalho Marques
Número da OAB:
OAB/SP 473659
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRT15
Nome:
BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066505-73.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Juliana Rodrigues Dias Primo - Vistos. 1) Fls. 35/39: RECEBO como emenda. Anotem-se os novos integrantes do polo passivo. Guia DARE inutilizada e queimada. 2) Cuida-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente cuja inicial será posteriormente aditada. Alega a autora, em síntese, que fora filmada empurrando influenciador digital no evento São Paulo Fashion Week - SPFW 59, ocorrido na sala JK do Shopping Iguatemi, em 10/04/2025. Aduz que referido vídeo fora impulsionado pelos veículos de comunicação aqui requeridos, principalmente nas redes sociais operadas pelas requeridas FACEBOOK, GOOGLE e BYTEDANCE. Afirma que, em razão da grande repercussão de versão unilateral e não condizente com os fatos, tivera sua reputação social e profissional gravemente prejudicada, sofrendo ataques pessoais nas redes sociais em tela. Diante disso, requer, em sede antecipatória, que as requeridas FACEBOOK, GOOGLE e BYTEDANCE: (i) ampliem, com base em seus próprios sistemas de inteligência artificial e algoritmos internos, a fiscalização e monitoramento dos conteúdos relacionados à autora; (ii) que apresentem relatório técnico de tal moderação; e (iii) alternativamente, seja disponibilizado canal direto de denúncias. Em relação aos demais requeridos, a autor requer que sejam compelidos a retirar do ar os links indicados a fls. 35/39 Não estão presentes os requisitos do art. 300, CPC, para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora. Com efeito, não verifico presente a probabilidade do direito da autora, na medida em que os prints trazidos, embora em tom abertamente críticos, se encontram dentro da liberdade de expressão dos terceiros ali indicados. Quanto às demais postagens indicadas a autora não traz qualquer prova de sua existência, nesse momento processual, o que demanda a instauração do contraditório. Quanto aos pedidos de remoção do ar dos diversos links listados em sua emenda, também não assiste à autora melhor sorte, visto que tratam de matérias de óbvio cunho jornalístico, reportando vídeo que, de fato, mostra agressões físicas para com o terceiro Raphael Fonseca. Assim, nesta seara de cognição sumária, não verifico presente a probabilidade do direito da autora, face a necessária cautela para não cercear a liberdade de expressão de diversos veículos de comunicação. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. 3) Considerando que a tutela antecipada em caráter antecedente não foi deferida, concedo ao polo ativo o prazo de 5 dias para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 6º do art. 303 do CPC. No ensejo, deverá recolher as custas complementares de citação, ante a ampliação do polo passivo. Intime-se. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002622-03.2023.8.26.0625 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.V.S.S. - G.C.M. - Vistos. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, no mesmo prazo, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), MATHEUS FAGUNDES MATOS PEREIRA DE GOUVÊA (OAB 390704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017051-51.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Matteo Rodrigues Seixas de Carvalho Marques - Vistos. 1-Fls. 49/58: Recebo como emenda. 1.1-Quanto ao fundamento do indeferimento da tramitação em segredo de justiça já foi exposto na decisão precedente, de modo que não cabe pedido de reconsideração direcionado a esse Juízo. Decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. 1.2-Quanto ao valor da causa, embora haja alegação de que o custo da medicação seja inacessível (fls. 56, itens VII e VIII), uma pesquisa rápida no google permite verificar que o custo médio gira em torno de R$3.515,00 (Beyfortus (Nirsevimabe): Imunizante contra o VSR para Bebês), o que serve de parâmetro para fixar valor à obrigação de fazer perseguida, a ser somada com o quntum pretendido a título de danos morais. O valor da causa, de fato, tem função essencial, tanto que requisito da inicial (CPC, art. 319, V). Ou seja, trata-se de pressuposto processual que o Juiz pode conhecer e mandar corrigir de ofício, inclusive (CPC, art. 292, § 3º). Desse modo, retifico o valor da causa para que passe a constar R$13.515,00, com fundamento no artigo 292, VI, do CPC. Anote-se. 1.3-Mantém-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. No presente caso, em que pesem os argumentos da parte ativa, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada. Atento à recomendação médica para aplicação da vacina, de se observar que não consta do relatório médico a urgência alegada e/ou o risco de vida ao paciente (fls.59/60). Além disso, ao que consta, a partir de 19 de julho de 2025, o menor estará apto para obter o tratamento junto ao plano de saúde, sendo que o pedido foi indeferido, administrativamente, por estar no período de carência (fls. 64/70). Sem a prova dessa urgência, a questão da cobertura do plano contratado e também da existência ou não de dano moral na espécie são questões afeitas ao mérito. Assim, ausentes os requisitos da probabilidade do direito da autora, bem como o perigo de dano, não demonstrados em sede de cognição sumária, impondo-se aguardar o contraditório que o caso exige, INDEFIRO a tutela de urgência. 2- Indefiro o pedido de gratuidade, a despeito do que falado às fls. 51/52, item III, bem como de eventual posicionamento em contrário. Não há sentido em se aferir as condições econômicas isoladas de incapazes, quando, efetivamente, são sustentados por seus pais, sob pena de se realizar efetiva injustiça aos demais pagadores de tributos. Ora, por certo que incapazes em decorrência da idade não reúnem ainda patrimônio efetivo, já que, em absoluta maioria, não herdam de plano quantia de seus pais e não têm força de trabalho para ganhar seu próprio dinheiro. Pensamento em sentido contrário admitiria que um recém-nascido, filho de um bilionário, demandasse sob os benefícios da gratuidade, lançando à parte contrária todo risco do processo. E, no caso em questão, a opção foi por não juntar aos autos os documentos indicados na decisão de fls. 16/18, item 1.3. De todo modo, a genitora da parte ativa tem condições de arcar com os custos do processo, afinal, é Advogada (não terá, portanto, custos com tal contratação), além de afirmar que o menor conta com auxílio financeiro de familiares, dentre eles seu genitor e também seu avô (médico). E porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade. Assinalo prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial. 3- Intime-se. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003692-04.2025.8.26.0625 (processo principal 1003540-70.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Bancários - Solange Mara de Jesus - I. Fls. 1/4: Nos termos do v. acórdão de fls. 5/16, deverão ser atualizados e restituídos, de forma duplicada, os valores cobrados e pagos a título de "Seguro" (R$ 1.970,00 - fl. 17) e "Despesas órgão de trânsito" (R$ 302,89 - fl. 17), bem como recalculadas as parcelas não pagas (vencidas e vincendas) a fim de excluir o valor reconhecido indevido. II. Assim, intime-se a parte credora para que se manifeste no seguinte sentido: a) informar quantas parcelas do contrato foram pagas, anexando o respectivo comprovante de pagamento; b) apresente planilha do débito, indicando em cada parcela os valores indevidos, sendo que aqueles que foram efetivamente pagos deverão ser atualizados e ressarcidos de forma duplicada, enquanto aquelas não pagos (parcelas vencidas e vindendas) as parcelas deverão ser recalculadas tão somente para excluir os valores declarados indevidos. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. III. Registro, por fim, que a atualização monetária deverá ser realizada na forma estabelecida no v. acórdão (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso de cada parcela paga e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação - art. 405 do Código Civil. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os mencionados encargos serão calculados na forma dos artigos 389 e 406 do CC). IV. Int. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005426-02.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dayane Najara Aparecida de Lima - Pelo presente fica a autora intimada, através de seus patronos, a se manifestar COM URGÊNCIA sobre o "AR" negativo retro, mantida por ora a audiência. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007634-27.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruno Alexandre Souza - I. Fls. 29/34 e 37/58: Recebo as petições e os documentos como emenda à inicial. Anote-se o endereço atualizado do requerente a fl. 37. III. Intime-se o autor para que informe o endereço eletrônico e o telefone (fixo ou celular) do requerido, a fim de viabilizar o seu contato em caso de audiência virtual. IV. Sem prejuízo, designe-se data para realização de audiência conciliatória, ocasião em que, frustrada a proposta de composição entre as partes, deverá oréu apresentar defesa. V. Cite-se com as advertências legais, e intimem-se. VI. Int. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008630-81.2021.8.26.0625 (processo principal 1008184-95.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Davi de Morais Freitas - Andreza Torres Alves dos Santos - Vistos. Cuida-se de pedido de penhora com remoção de veículo automotor registrado em nome de terceiro, formulado por João Davi de Morais Freitas, sob a alegação de que, embora o bem esteja formalmente em nome de pessoa jurídica (empresa unipessoal administrada pelo ex-marido da executada), encontra-se sob a posse direta e habitual da devedora, que o utiliza em seu cotidiano e o mantém estacionado no imóvel onde reside. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (fl. 203) confirma que a executada reside no Condomínio Pátio Home Resort, onde encontram-se dois veículos incluindo o Honda HR-V EXL CVT, placas CLH5J88 vinculados à unidade ocupada. Ainda que o contrato de locação esteja formalmente em nome do filho da executada, a diligência confirma a presença ativa e domínio fático da executada sobre o bem, o que corrobora a alegação de simulação de titularidade. Consta ainda que a empresa titular do bem MARCIO SANTOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA é administrada pelo suposto ex-marido da executada, o que evidencia o vínculo pessoal e o ambiente de confiança, característicos das hipóteses de interposição de terceiros com intuito de ocultação patrimonial. A parte exequente também alega que a executada adotaria, de forma reiterada, condutas voltadas à ocultação patrimonial e simulação de titularidade de bens, inclusive por meio do uso de filhos como interpostas pessoas, conforme se extrai da manifestação de fls. 161/167. Estas alegações, embora ainda não comprovadas nos autos, reforçam a plausibilidade da tese deduzida, sobretudo quando consideradas à luz dos demais elementos probatórios já constantes, que revelam o uso direto e atual do bem pela devedora, além do ex vínculo familiar com o titular registral, não podendo se olvidar que a propriedade de bens móveis se dá por mera tradição. Nesse contexto, e com base no conjunto de indícios apresentados especialmente a posse direta do bem pela executada e seu ex vínculo pessoal com o titular registral , defiro, por conta e risco da parte exequente, a penhora com remoção do veículo Honda HR-V EXL CVT, placas CLH5J88, com depósito sob a guarda de Bruno Alcantara de Paula Silva, indicado pela própria parte credora. Advirto que a responsabilidade por contatar, cientificar e instruir o depositário recai exclusivamente sobre a parte exequente, devendo o nome e qualificação do depositário constar apenas no corpo do mandado, sem expedição de termo ou intimação judicial autônoma. Expeça-se o competente mandado de penhora e remoção, autorizando o uso de força policial e arrombamento, se necessário, observadas as cautelas de praxe. Sem prejuízo, intime-se a empresa titular formal do bem, na pessoa de seu administrador (Márcio Henrique dos Santos), para que, querendo, apresente a impugnação/insurgência competente. Int. - ADV: AMAURI CANAVEZI TAINO JUNIOR (OAB 440653/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)