Bianca Taina Seixas De Carvalho Marques
Bianca Taina Seixas De Carvalho Marques
Número da OAB:
OAB/SP 473659
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJBA
Nome:
BIANCA TAINA SEIXAS DE CARVALHO MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008977-58.2025.8.26.0625 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Amanda Alves de Moraes - Condominio Eco Villaggio Residencial Clube - VISTOS. I A defesa possível pelo devedor inibindo a eficácia executória (ou atacando os atos executórios) do título extrajudicial se dá por embargos, que preservam no regime do CPC/15 a natureza de demanda desconstitutiva. Bem por isso são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC/15, art. 914, § 1º), observando o prazo de 15 dias contados, na normalidade das situações, da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC/15, art. 231, II, c.c. art. 915), contados isoladamente de cada angularização se houver mais de um executado (CPC/15, art. 915, § 1º). Isso significa que o embargante deve instruir a peça com os elementos de prova necessários ao seu processamento e ao conhecimento dos temas suscitados, incluindo a data da juntada do mandado de citação (para avaliação de tempestividade) e cálculo do débito admitido quando for o caso (CPC/15, art. 917, § 3º). Frisa-se que os embargos à execução não contam, como regra, com efeito suspensivo (CPC/15, art. 919). Excepcionalmente, identificando o Juízo probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo poderá atribuir-lhes tal eficácia, mas isso ainda condicionado a presença de garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º). II Faculto emenda em quinze dias (CPC/15, art. 321). III - Sem prejuízo disso e com o objetivo de apreciar o pedido de gratuidade, traga a embargante extratos bancários de todas contas correntes em seu nome, inclusive eventuais aplicações financeiras, além de faturas de cartão de créditos dos ultimos três meses. Int. Taubaté, 18 de junho de 2025. - ADV: ANDRÉA MARA LIMA PATTO CASTILHO (OAB 172772/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), CIBELE BARBOSA SOARES (OAB 168014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008977-58.2025.8.26.0625 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Amanda Alves de Moraes - Condominio Eco Villaggio Residencial Clube - VISTOS. I A defesa possível pelo devedor inibindo a eficácia executória (ou atacando os atos executórios) do título extrajudicial se dá por embargos, que preservam no regime do CPC/15 a natureza de demanda desconstitutiva. Bem por isso são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC/15, art. 914, § 1º), observando o prazo de 15 dias contados, na normalidade das situações, da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC/15, art. 231, II, c.c. art. 915), contados isoladamente de cada angularização se houver mais de um executado (CPC/15, art. 915, § 1º). Isso significa que o embargante deve instruir a peça com os elementos de prova necessários ao seu processamento e ao conhecimento dos temas suscitados, incluindo a data da juntada do mandado de citação (para avaliação de tempestividade) e cálculo do débito admitido quando for o caso (CPC/15, art. 917, § 3º). Frisa-se que os embargos à execução não contam, como regra, com efeito suspensivo (CPC/15, art. 919). Excepcionalmente, identificando o Juízo probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo poderá atribuir-lhes tal eficácia, mas isso ainda condicionado a presença de garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º). II Faculto emenda em quinze dias (CPC/15, art. 321). III - Sem prejuízo disso e com o objetivo de apreciar o pedido de gratuidade, traga a embargante extratos bancários de todas contas correntes em seu nome, inclusive eventuais aplicações financeiras, além de faturas de cartão de créditos dos ultimos três meses. Int. Taubaté, 18 de junho de 2025. - ADV: ANDRÉA MARA LIMA PATTO CASTILHO (OAB 172772/SP), BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), CIBELE BARBOSA SOARES (OAB 168014/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034818-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DIAS MOURA e outros Advogado(s): BIANCA TAINA SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB:SP473659) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, que, em sede de tutela de urgência, determinou que os réus autorizem e custeiem integralmente o tratamento multidisciplinar do menor A. G. D. A. N. no Município de Jaguarari/BA, conforme prescrição médica, abrangendo despesas de transporte, hospedagem e carga horária terapêutica, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O referido decisum (ID. 501664991 do caderno processual de referência) assim dispôs: "Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus, UNIMED NACIONAL e UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO, que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, sob pena de majoração em caso de eventual descumprimento: a) Autorizem e custeiem integralmente o tratamento médico-hospitalar do menor A. G. D. A. N., no Município de Jaguarari - Bahia, conforme a indicação médica constante nos laudos e relatórios anexados aos autos, incluindo todos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários, independentemente de estarem ou não no rol da ANS ou de cláusulas limitativas, desde que devidamente prescritos pelo médico assistente; b) Custeie eventuais despesas de transporte e hospedagem, caso o tratamento exigido não possa ser realizado na localidade de domicílio do menor e a operadora não disponha de rede credenciada adequada nas proximidades; c) Garantir o custeio integral da carga horária e dos métodos terapêuticos conforme prescrição médica, inclusive com abordagem ABA, sem limitações contratuais ou administrativas." Em suas razões recursais (ID. 84629818), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada, postulando, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento integral do agravo, a fim de: (i) excluir a agravante do polo passivo da demanda; (ii) fixar limite máximo para a multa diária arbitrada; (iii) subsidiariamente, revogar integralmente a decisão liminar. Em preliminar, a agravante alega sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato de assistência médica objeto da lide é operado exclusivamente pela Unimed Vale do São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., não existindo qualquer vínculo contratual ou jurídico com a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. Assevera que consulta realizada em seus sistemas internos não identificou qualquer beneficiário vinculado, sendo juntada aos autos a carteirinha do plano emitida em nome da Unimed Vale do São Francisco. Invoca, para tanto, os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, sustenta a ilegalidade na fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (-), por ausência de estipulação de limite máximo, o que ensejaria risco de desproporcionalidade e enriquecimento ilícito da parte autora. Fundamenta suas razões em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.333.988/SP; AgInt no AREsp 986661/SC; AgInt no AREsp 1.473.196/SP), bem como em dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 139, IV; 537, § 1º; e 300) e do Código Civil (art. 412). Por fim, defende a presença dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), sustentando a ausência de probabilidade do direito autoral e a configuração de periculum in mora inverso, em razão dos riscos financeiros para a agravante em manter a decisão vigente. Afirma, ainda, afronta ao art. 300 do CPC e aos arts. 421, 757 e 760 do Código Civil de 2002. Requer, assim: "(…) conceda o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da liminar guerreada; Intime a parte agravada para que exerça, querendo, o contraditório ao presente recurso; Ao final, que seja conferido provimento integral ao presente recurso, de modo a revogar definitivamente a liminar, em caso contrário, limitar o valor da multa ou ainda excluir esta Agravante da decisão liminar, sendo o Juízo de origem comunicado sobre a posição da Colenda Câmara Cível." É o que importa circunstanciar. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo Agravante: O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro o preenchimento apenas parcial dos requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, não se constata, a priori, a probabilidade de provimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre as diversas cooperativas que integram o sistema Unimed, aplicando-se a teoria da aparência, por se apresentarem ao consumidor como uma marca única de alcance nacional, compondo uma mesma cadeia de fornecedores. Nessa esteira, trago o precedente infra, que milita em desfavor da Agravante: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. [...] 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, REsp nº 1.665.698 - CE, julg. 23.05.2017 Assim, em sede de cognição sumária, a tese de ilegitimidade passiva não demonstra a robustez necessária para suspender os efeitos da decisão agravada. Por outro lado, no que concerne à multa cominatória (astreintes), a irresignação da Agravante merece parcial acolhida. A finalidade das astreintes é coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, não podendo, contudo, configurar fonte de enriquecimento sem causa. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é uníssona em afirmar a necessidade de que sua fixação observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo-se a imposição de um limite máximo para evitar a sua cumulação excessiva. Nesse contexto, o valor diário arbitrado pelo juízo de origem, de R$ 500,00 (quinhentos reais), não se revela, por ora, desarrazoado. Todavia, a ausência de um teto para a sua incidência representa, de fato, um risco de dano grave e de difícil reparação, caso a multa atinja patamares exorbitantes. Justifica-se, portanto, a fixação de um limite para a sanção pecuniária. Importa salientar, ademais, um ponto fulcral: a questão central relativa à concessão da tutela de urgência, no que diz respeito às obrigações de fazer impostas (custeio de tratamento, transporte e hospedagem), não foi objeto de impugnação específica nas razões deste recurso. A Agravante limitou sua insurgência à questão da legitimidade passiva e ao valor das astreintes. Desse modo, por força da dimensão horizontal da devolutividade propiciada pela insurgência, que vincula a atuação do tribunal aos temas efetivamente impugnados no recurso, e em razão da preclusão consumativa, não cabe a esta instância, neste momento processual, tecer quaisquer considerações sobre o acerto ou desacerto do mérito da tutela de urgência propriamente dita, a qual permanece hígida em seus exatos termos. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO postulado, tão somente para limitar a multa cominatória (astreintes), em caso de descumprimento, ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se, no mais, a integralidade da decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Independentemente de novo despacho, dê-se vistas à douta Procuradoria de Justiça, eis que a causa carrega, em seu bojo, interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 17 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066505-73.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Juliana Rodrigues Dias Primo - Vistos. 1) Fls. 35/39: RECEBO como emenda. Anotem-se os novos integrantes do polo passivo. Guia DARE inutilizada e queimada. 2) Cuida-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente cuja inicial será posteriormente aditada. Alega a autora, em síntese, que fora filmada empurrando influenciador digital no evento São Paulo Fashion Week - SPFW 59, ocorrido na sala JK do Shopping Iguatemi, em 10/04/2025. Aduz que referido vídeo fora impulsionado pelos veículos de comunicação aqui requeridos, principalmente nas redes sociais operadas pelas requeridas FACEBOOK, GOOGLE e BYTEDANCE. Afirma que, em razão da grande repercussão de versão unilateral e não condizente com os fatos, tivera sua reputação social e profissional gravemente prejudicada, sofrendo ataques pessoais nas redes sociais em tela. Diante disso, requer, em sede antecipatória, que as requeridas FACEBOOK, GOOGLE e BYTEDANCE: (i) ampliem, com base em seus próprios sistemas de inteligência artificial e algoritmos internos, a fiscalização e monitoramento dos conteúdos relacionados à autora; (ii) que apresentem relatório técnico de tal moderação; e (iii) alternativamente, seja disponibilizado canal direto de denúncias. Em relação aos demais requeridos, a autor requer que sejam compelidos a retirar do ar os links indicados a fls. 35/39 Não estão presentes os requisitos do art. 300, CPC, para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora. Com efeito, não verifico presente a probabilidade do direito da autora, na medida em que os prints trazidos, embora em tom abertamente críticos, se encontram dentro da liberdade de expressão dos terceiros ali indicados. Quanto às demais postagens indicadas a autora não traz qualquer prova de sua existência, nesse momento processual, o que demanda a instauração do contraditório. Quanto aos pedidos de remoção do ar dos diversos links listados em sua emenda, também não assiste à autora melhor sorte, visto que tratam de matérias de óbvio cunho jornalístico, reportando vídeo que, de fato, mostra agressões físicas para com o terceiro Raphael Fonseca. Assim, nesta seara de cognição sumária, não verifico presente a probabilidade do direito da autora, face a necessária cautela para não cercear a liberdade de expressão de diversos veículos de comunicação. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. 3) Considerando que a tutela antecipada em caráter antecedente não foi deferida, concedo ao polo ativo o prazo de 5 dias para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 6º do art. 303 do CPC. No ensejo, deverá recolher as custas complementares de citação, ante a ampliação do polo passivo. Intime-se. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002622-03.2023.8.26.0625 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.V.S.S. - G.C.M. - Vistos. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, no mesmo prazo, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP), MATHEUS FAGUNDES MATOS PEREIRA DE GOUVÊA (OAB 390704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017051-51.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Matteo Rodrigues Seixas de Carvalho Marques - Vistos. 1-Fls. 49/58: Recebo como emenda. 1.1-Quanto ao fundamento do indeferimento da tramitação em segredo de justiça já foi exposto na decisão precedente, de modo que não cabe pedido de reconsideração direcionado a esse Juízo. Decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. 1.2-Quanto ao valor da causa, embora haja alegação de que o custo da medicação seja inacessível (fls. 56, itens VII e VIII), uma pesquisa rápida no google permite verificar que o custo médio gira em torno de R$3.515,00 (Beyfortus (Nirsevimabe): Imunizante contra o VSR para Bebês), o que serve de parâmetro para fixar valor à obrigação de fazer perseguida, a ser somada com o quntum pretendido a título de danos morais. O valor da causa, de fato, tem função essencial, tanto que requisito da inicial (CPC, art. 319, V). Ou seja, trata-se de pressuposto processual que o Juiz pode conhecer e mandar corrigir de ofício, inclusive (CPC, art. 292, § 3º). Desse modo, retifico o valor da causa para que passe a constar R$13.515,00, com fundamento no artigo 292, VI, do CPC. Anote-se. 1.3-Mantém-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. No presente caso, em que pesem os argumentos da parte ativa, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada. Atento à recomendação médica para aplicação da vacina, de se observar que não consta do relatório médico a urgência alegada e/ou o risco de vida ao paciente (fls.59/60). Além disso, ao que consta, a partir de 19 de julho de 2025, o menor estará apto para obter o tratamento junto ao plano de saúde, sendo que o pedido foi indeferido, administrativamente, por estar no período de carência (fls. 64/70). Sem a prova dessa urgência, a questão da cobertura do plano contratado e também da existência ou não de dano moral na espécie são questões afeitas ao mérito. Assim, ausentes os requisitos da probabilidade do direito da autora, bem como o perigo de dano, não demonstrados em sede de cognição sumária, impondo-se aguardar o contraditório que o caso exige, INDEFIRO a tutela de urgência. 2- Indefiro o pedido de gratuidade, a despeito do que falado às fls. 51/52, item III, bem como de eventual posicionamento em contrário. Não há sentido em se aferir as condições econômicas isoladas de incapazes, quando, efetivamente, são sustentados por seus pais, sob pena de se realizar efetiva injustiça aos demais pagadores de tributos. Ora, por certo que incapazes em decorrência da idade não reúnem ainda patrimônio efetivo, já que, em absoluta maioria, não herdam de plano quantia de seus pais e não têm força de trabalho para ganhar seu próprio dinheiro. Pensamento em sentido contrário admitiria que um recém-nascido, filho de um bilionário, demandasse sob os benefícios da gratuidade, lançando à parte contrária todo risco do processo. E, no caso em questão, a opção foi por não juntar aos autos os documentos indicados na decisão de fls. 16/18, item 1.3. De todo modo, a genitora da parte ativa tem condições de arcar com os custos do processo, afinal, é Advogada (não terá, portanto, custos com tal contratação), além de afirmar que o menor conta com auxílio financeiro de familiares, dentre eles seu genitor e também seu avô (médico). E porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade. Assinalo prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial. 3- Intime-se. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003692-04.2025.8.26.0625 (processo principal 1003540-70.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Bancários - Solange Mara de Jesus - I. Fls. 1/4: Nos termos do v. acórdão de fls. 5/16, deverão ser atualizados e restituídos, de forma duplicada, os valores cobrados e pagos a título de "Seguro" (R$ 1.970,00 - fl. 17) e "Despesas órgão de trânsito" (R$ 302,89 - fl. 17), bem como recalculadas as parcelas não pagas (vencidas e vincendas) a fim de excluir o valor reconhecido indevido. II. Assim, intime-se a parte credora para que se manifeste no seguinte sentido: a) informar quantas parcelas do contrato foram pagas, anexando o respectivo comprovante de pagamento; b) apresente planilha do débito, indicando em cada parcela os valores indevidos, sendo que aqueles que foram efetivamente pagos deverão ser atualizados e ressarcidos de forma duplicada, enquanto aquelas não pagos (parcelas vencidas e vindendas) as parcelas deverão ser recalculadas tão somente para excluir os valores declarados indevidos. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. III. Registro, por fim, que a atualização monetária deverá ser realizada na forma estabelecida no v. acórdão (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso de cada parcela paga e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação - art. 405 do Código Civil. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os mencionados encargos serão calculados na forma dos artigos 389 e 406 do CC). IV. Int. - ADV: BIANCA TAINÁ SEIXAS DE CARVALHO MARQUES (OAB 473659/SP)