Cleber Carvalho Neves

Cleber Carvalho Neves

Número da OAB: OAB/SP 473688

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleber Carvalho Neves possui 58 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: CLEBER CARVALHO NEVES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0109228-13.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Maria Lucia Ramos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Hortolândia - Agravado: AME Campinas (Fundação Sta. Casa de Misericórdia de Franca) - Vistos. Comprove a autora-agravante em 5 (cinco) dias sua hipossuficiência ou, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 37/39 dos autos do Processo nº 1004547-87.2025.8.26.0229, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril (fl. 18 dos autos de origem). Na forma do art. 300 do CPC, estão presentes os requisitos para a tutela de urgência. Conforme relatório médico de fls. 15 dos autos de origem, há comprovação de que a autora aguarda desde setembro de 2023 a realização de cirurgia de coxartrose grave (artroplastia total de quadril). A FESP, entretanto, ao contestar o feito a fls. 71/80 dos autos de origem, limita-se a invocar genérica obrigatoriedade de a autora submeter-se a uma fila de espera mas omite por completo qualquer informação precisa sobre qual a posição da autora na suposta fila de espera nem justifica porque, desde setembro de 2023, a necessidade da autora de atendimento à saúde é ignorada. A permanência da autora em lista de espera, por tempo indeterminado, além de desrespeitar a urgência médica comprovada, também caracteriza denegação do direito do autor à saúde. Na forma do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente aos problemas de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A autora, ainda, é idosa (fls. 12 dos autos de origem) e Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), em seu art. 15 § 2º, expressamente prevê o direito do idoso ao fornecimento de medicamentos e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Inquestionável, pois, o direito da autora. No tocante ao ente público que deve cumprir a obrigação de fazer, o STF, no Tema nº 793, fixou a tese, de observância obrigatória por todos, no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Como decidido pelo STF no RE nº 855.178-SE, o qual deu origem ao Tema nº 793, é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente; a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Vale dizer, ainda que haja solidariedade entre os entes públicos na área da saúde, os Municípios são responsáveis por procedimentos de baixa complexidade enquanto procedimentos mais complexos são de responsabilidade do Estado. Na hipótese dos autos, é inquestionável que o procedimento cirúrgico de artroplastia total é um procedimento complexo, não se justificando que o Município de Hortolândia seja obrigado a cumprir a tutela de urgência em questão. Ao menos inexistem provas documentais nos autos de origem quanto à capacidade de o Município realizar o procedimento complexto. Como determinado pelo STF no Tema nº 793, cabe ao órgão jurisdicional direcionar o cumprimento da obrigação, razão pela qual a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência deveria ter fixado com exatidão que apenas ao Estado de São Paulo é que cabe providenciar a cirurgia cardíaca de que a parte autora necessita. Neste sentido foi emitido o Enunciado nº 60 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS): A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Por estas razões, defiro parcialmente o efeito ativo neste agravo para deferir a tutela de urgência e determinar apenas à Fazenda do Estado que providenciem, em 30 dias, o procedimento cirúrgico indicado para a autora. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para que apresente contra-razões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Advs: Cleber Carvalho Neves (OAB: 473688/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 0109228-13.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER-COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Hortolândia; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1004547-87.2025.8.26.0229; Perdas e Danos; Agravante: Maria Lucia Ramos; Advogado: Cleber Carvalho Neves (OAB: 473688/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Agravado: Prefeitura Municipal de Hortolândia; Agravado: AME Campinas (Fundação Sta. Casa de Misericórdia de Franca); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0106274-91.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Marcia Aparecida de Azevedo Guimarães - Agravado: JC Ambiental - Serviços de Engenharia Ltda - Vistos. Pede a agravante o diferimento do recolhimento do preparo ou o parcelamento. Todavia, não é o caso para incidência do art. 5o da Lei Estadual 11608/2003 nem do art. 98, § 6º, CPC. Não ha comprovação de impossibilidade de pagamento. Assim, indefiro o pedido. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - Decisão do Relator que, diante da recusa do recorrente à apresentação de documentação e pedido de concessão de prazo para recolhimento de custas, revogou a justiça gratuita e determinou a realização do preparo em 48(quarenta e oito) horas (fls. 397) - Parâmetros para o recolhimento expressamente previstos nos artigos 4º da Lei Estadual 11.608/2003; 54, parágrafo único, da Lei 9099/95; e 698 das Normas de Serviço Judicial da Corregedoria Geral da Justiça - Pretensão de elaboração de prévia certidão por parte da serventia para o recolhimento - Não cabimento - Enunciado 40 e 82 do Egrégio Colégio Recursal - Enunciado 80 do FONAJE - Impossibilidade de complementação ou de concessão de prazo adicional - Inviabilidade da aplicação subsidiária do artigo 1007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil -Entendimento pacificado, inclusive na TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO e no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com precedente da Excelsa Corte - PUIL n. 0000001-25.2023.8.26.9040 sequer conhecido - Diferimento ou parcelamento do preparo também incabível, pois não há qualquer documentação apta a comprovar a ausência de liquidez do recorrente - Repita-se, houve expressa recusa à apresentação dos documentos indicados a fls. 48 (extratos financeiros e declaração de imposto de renda) - Recurso julgado deserto - Não conhecimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1021478-33.2022.8.26.0016; Relator: Antonio Carlos Santoro Filho ; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível - Foro da Comarca da capital; Data do Julgamento: 27.06.2024). Assim, certifique-se o prazo concedido às fls. 126/127 e tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025 Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado Juiza Relatora - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Advs: Cleber Carvalho Neves (OAB: 473688/SP) - Gustavo Meneses de Oliveira (OAB: 272675/SP) - Felipe Novaes Stempfer (OAB: 261619/SP) - Ana Paula Magalhães - 16º Andar, Sala 1607
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002271-83.2025.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Joalicy Maria Nobre - Vistos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária em face de Joalicy Maria Nobre. Alegou, em apertada síntese, que firmou com o réu contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia. Tal crédito se destinou à aquisição do veículo descrito na inicial. Ocorre que a parte requerida deixou de pagar as prestações ajustadas. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem acima mencionado e, caso não houvesse pagamento do débito, a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio da parte autora. A inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi deferida e cumprida, sendo o bem apreendido (fls. 96). Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta às fls. 106/115. Réplica (fls. 171/236). É o relatório. Fundamento e decido. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exige, para sua procedência, a comprovação do contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora do devedor e a notificação regular para constituição em mora. A constituição em mora foi comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada via Carta Registrada, que encontra-se plenamente legítima, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. A legislação não exige que a notificação seja assinada de próprio punho pelo devedor ou realizada por cartório de protesto, sendo válida quando enviada por via postal com aviso de recebimento ao endereço do devedor. O fato de a carta retornar com o aviso "mudou-se" não invalida a notificação extrajudicial que foi encaminhada ao endereço do requerido, conforme contrato celebrado. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência da autora contra decisão que suspendeu a liminar. Necessidade de reforma. Envio de carta ao endereço declinado no contrato. Aviso de recebimento devolvido com o aviso de "mudou-se". Ato que atingiu a sua finalidade. Desnecessidade de recebimento pessoal. Agravado que assinou devidamente Ficha Cadastral, Cédula de Crédito Bancário e Termo de Renegociação constando, em todos os documentos, o exato endereço para o qual a notificação extrajudicial restou enviada. Ausência de necessária conferência dos dados, no momento oportuno, que não pode resultar em vantagem indevida ao réu. Princípio da boa-fé objetiva. Figurino legal observado pela autora. Réu devidamente constituído em mora. Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2021936-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) A liminar de busca e apreensão foi deferida com base no fumus boni iuris (existência do contrato e mora) e no periculum in mora (risco de deterioração do bem ou alienação a terceiros). A manutenção da liminar é justificada pela regularidade da notificação e pela inadimplência comprovada. No mérito, presentes os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão é procedente, devendo ser consolidada a posse e propriedade do veículo em favor do autor, nos termos do art. 3º, §1º, do referido decreto, com redação dada pela Lei nº 10.931/04. Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que resolvo o contrato e consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto a venda do bem pelo autor na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, servirá a presente sentença como autorização para o DETRAN-SP expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, e proceder eventual desbloqueio de restrições judiciais vinculada a este processo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa atualizado. Tais verbas de condenação serão corrigidas monetariamente a partir desta data. Decorrido o prazo, expeça-se a z. Serventia a respectiva certidão de trânsito em julgado. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CLEBER CARVALHO NEVES (OAB 473688/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001129-69.2023.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.B.A.J. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 dias, informando acerca da alienação objeto do alvará de fls. 123/124. - ADV: CLEBER CARVALHO NEVES (OAB 473688/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022631-84.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: PAULO DE TARSO ALVES DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEBER CARVALHO NEVES - SP473688, GILSON GOMES PEREIRA - SP418266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual e/ou cessão de crédito será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0106274-91.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Marcia Aparecida de Azevedo Guimarães - Agravado: JC Ambiental - Serviços de Engenharia Ltda - Vistos. ************ Int. São Paulo, 23 de junho de 2025 Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado Juiza Relatora - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Advs: Cleber Carvalho Neves (OAB: 473688/SP) - Gustavo Meneses de Oliveira (OAB: 272675/SP) - Felipe Novaes Stempfer (OAB: 261619/SP) - Ana Paula Magalhães - 16º Andar, Sala 1607
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