Cristiane Tancredi Musolin Alarcon
Cristiane Tancredi Musolin Alarcon
Número da OAB:
OAB/SP 473689
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Tancredi Musolin Alarcon possui 118 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
CRISTIANE TANCREDI MUSOLIN ALARCON
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (52)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (11)
APELAçãO CRIMINAL (6)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500203-63.2024.8.26.0480 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIDIANA MARTINS DA SILVA - Vistos. Fls. 152/157: ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO ALARCON SILVA (OAB 443149/SP), CRISTIANE TANCREDI MUSOLIN ALARCON (OAB 473689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 0009050-53.2025.8.26.0041; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 6ª Câmara de Direito Criminal; ZORZI ROCHA; São Paulo/DEECRIM UR1; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Agravo de Execução Penal; 0009050-53.2025.8.26.0041; Progressão de Regime; Agravante: Lucas Buonsanti Lacava da Cruz; Advogada: Cristiane Tancredi Musolin Alarcon (OAB: 473689/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000861-35.2008.8.26.0405 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Bruno Magno Rodrigues - Inicialmente, anoto o término de cumprimento de pena em 12/03/2034 (f. 1215). Cuida-se de pedido de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional, alegando ter cumprido parte suficiente de suas penas, com boa conduta carcerária. O representante do Ministério Público se manifestou. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O caso é de indeferimento do pedido de livramento condicional e de necessidade de exame criminológico para a apreciação de progressão de regime. 1) Quanto ao livramento condicional, embora cumprido o requisito objetivo, precoce a concessão de tão amplo benefício o(a) sentenciado(a) que sequer passou pelo regime intermediário. Por enquanto, melhor verificar a conduta do(a) reeducando(a) no regime intermediário, com o que, passado o tempo previsto em lei, poderá reconhecer-se que a reintegração social é viável, e poderá ser concedida nova progressão, agora ao regime aberto, ou até o próprio livramento. No presente momento, a passagem direta do regime fechado para o Livramento Condicional que opera em larga execução pela natureza do benefício revela-se prematura. Neste sentido: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL- Decisão que deferiu a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, mas indeferiu o livramento condicional por ele pretendido- Insurgência defensiva alegando o preenchimento dos requisitos legais- Descabimento-O sentenciado não preenche as condições necessárias à concessão da benesse- Exame criminológico favorável apenas à progressão de regime, e não ao livramento condicional- Necessidade de vivência do regime semiaberto para aferir o mérito à obtenção do benefício do livramento condicional- Precipitada a concessão do benefício almejado- Precedentes desta Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal, em casos análogos.Decisão mantida.AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP Agravo de Execução Penal 0002162-26.2019.8.26.0996- Relator(a): Márcio Eid Sammarco -Comarca: Presidente Prudente - Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal - Data do julgamento: 13/06/2019 - Data de publicação: 14/06/2019 - Data de registro: 14/06/2019) (grifei) Como cediço, o benefício do livramento condicional demanda alto grau de autodisciplina e responsabilidade, o que não é possível constatar até o momento, especialmente porque o(a) apenado(a) sequer foi inserido(a) em regime mais brando. O(A) reeducando(a) necessita primeiro ser beneficiado(a) com regime de etapa intermediária, aprofundar seu amadurecimento e adquirir a maturidade necessária para depois desfrutar de benefício tão amplo quanto o livramento condicional, sobretudo por se tratar de reeducando(a), reincidente, condenado(a) pela prática de roubo majorado, delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. Vale ressaltar que o(a) sentenciado(a) cumpre pena por crime(s) gravíssimo(s), com pena total em vinte e cinco anos, dez meses e vinte e cinco dias, e ainda tem em seu desfavor histórico de falta grave e revelou comportamento inadequado, avesso às regras de comportamento às quais deveria se submeter, o que revela falha na terapêutica criminal. Esse preocupante perfil pessoal não pode ser desconsiderado, e aliado a longa pena que o(a) sentenciado(a) ainda tem a descontar, torna temerária a concessão imediata do livramento condicional, especialmente em se considerando que, atualmente, cumpre pena em regime fechado. Ainda, o requisito subjetivo está ausente, uma vez que o reeducando praticou falta disciplinar grave consistente em "desobediência a ordem", sendo reconhecida na r. Decisão de fls. 710/712, indicativo de falha na assimilação da terapêutica penal, bem como frustrando a confiança que lhe foi depositada anteriormente. Nesse sentido o tema 1161, do STJ A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal ( REsp 1970217/MG, data do julgamento 24/05/2023). Destarte, não cumprido o requisito subjetivo, o indeferimento do pedido é medida de rigor. 2) Por outro lado, em relação à progressão de regime, ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo de fls. 1208/1215, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com o benefício pretendido e retornar ao convívio social. De acordo com a nova redação do art. 112, §1º da LEP, promovida em razão da Lei nº 14.843/2024: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) §1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". Mudo meu posicionamento em relação à natureza da norma para me filiar ao entendimento da maioria das Câmaras Criminais, no sentido de que a norma tem natureza processual, com aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal. Como bem explicado pela Excelentíssima Desembargadora Doutora Fátima Vilas Boas Cruz;, da 4ª Câmara de Direito Criminal, nos autos do Agravo de Execução Penal 0007793-72.2024.8.26.0996: " ...) Todavia, a natureza da norma é claramente procedimental e, dessa forma, atrai a incidência do art. 2º do Código de Processo Penal, conforme o qual a lei processual aplicar-se-á desde logo. Ora, não houve a vedação de benefício ao sentenciado (a exemplo da malfadada proibição de progressão de regime aos condenados por crimes hediondos); não houve a criação de novo requisito estranho aos já existentes: objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito à benesse); e sequer houve o incremento substancial de algum de tais pressupostos em prejuízo do segregado. Como já dito, a nova sistemática apenas aprimorou a verificação do requisito subjetivo, tornando necessário o exame criminológico, cujo respectivo laudo, aliás, sequer vinculará a decisão do magistrado, a teor do que preconiza o art. 182, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de lex gravior. (...) Nesse sentido: Agravo em execução Inconformismo do Ministério Público - Progressão ao regime aberto concedida na origem, independentemente da realização de exame criminológico Decisão que declarou a inconstitucionalidade incidental parcial da Lei nº 14.843/24 e concedeu o benefício com base no atestado de boa conduta carcerária Preliminar Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui 'lex gravior', e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime Mérito - Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário - Agravado condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, havendo exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciaram a gravidade concreta do delito Dados que efetivamente interferem na conclusão quanto à progressão de regime Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Regressão ao regime semiaberto para submissão prévia a exame criminológico - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0007793-72.2024.8.26.0996; Relator (a):Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -4ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO MINISTERIAL: Pleito de reforma da decisão proferida em 04/08/2024 que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. Agravado que é reincidente em crime específico e que foi condenado pela prática de delito equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes) e por furto qualificado. Pena fixada que supera os 9 (nove) anos de prisão. Longa pena a cumprir (TCP previsto para 08/09/2027). Histórico prisional conturbado com a anotação de 4 (quatro) faltas disciplinares de natureza grave (por desobediência, desacato/desrespeito, apologia ao crime e por burlar a vigilância). Exame criminológico imprescindível para apuração do requisito subjetivo. Inconstitucionalidade não verificada. Decisão a quo que foi prolatada em data posterior à entrada em vigor da Lei 14.843, de 11/04/2024. Decisão reformada para determinar a realização de exame criminológico, mantido, contudo, o regime semiaberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0012649-79.2024.8.26.0996; Relator (a):Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) Agravo em execução penal. Pretensão de revogação da decisão que deferiu a progressão de regime, com determinação de realização de exame criminológico. Cabimento. Decisão judicial proferida durante a vigência da Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação aos artigos 112, § 1º, e 114, inciso II, ambos da LEP. Obrigatoriedade da perícia. Constitucionalidade da lei. Ausência de patente vício no texto legal. Documento importante para aferição do mérito do sentenciado. Norma processual com aplicação imediata. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0008304-40.2024.8.26.0521; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISPENSANDO-SE A REALIZAÇÃO DO REFERIDO LAUDO LEI Nº 14.843/24 OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL IMEDIATAMENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PELO EXAME CRIMINOLÓGICO RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0009892-42.2024.8.26.0502; Relator (a):Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) Por fim, anoto que não se desconhece a decisão proferida no RHC 200.670 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não há tese definida em sede de recurso repetitivo. Assim, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo de fls. 1208/1215, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com o benefício pretendido e retornar ao convívio social. Isso porque o(a) sentenciado(a), reincidente, possui condenação pela prática de crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, com concurso de agentes, mediante grave ameaça e matendo a vitima em seu poder, restringindo sua liberdade, o que demonstra personalidade voltada à prática delitiva. Ademais, consigno que o(a) reeducando(a) praticou falta disciplinar grave consistente em "desobediência a ordem", indicativo de falha na assimilação da terapêutica penal. Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e socorra-se de técnicos para auxiliá-lo na formação do seu convencimento sobre a conveniência da concessão do benefício pretendido. Convém destacar ainda que, no regime intermediário, o sentenciado terá direito a saídas temporárias, retornando, ainda que por curtos intervalos de tempo, ao convívio social, o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável. Assim, determino, excepcionalmente, em relação ao(à) sentenciado(a) a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) o(a) sentenciado(a) mantém vínculos familiares?; b) possui planos realistas para seu futuro?; c) qual sua percepção do crime praticado?; d) demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos?; e) há elementos que indicam evolução no processo de ressocialização?; f) há elementos que indicam desenvolvimento de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena no benefício pretendido? ou seria necessário maior amadurecimento no atual regime de cumprimento de pena?; e g) possui o(a) sentenciado(a) capacidade para lidar com raiva e frustrações? Anoto que o estudo social e o parecer psicológico deverão apresentar conclusão final favorável ou desfavorável, conforme o caso. Juntamente com os laudos deverão também ser enviados boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária. Com a juntada, dê-se nova vista às partes e, após, conclusos os autos para decisão. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária "Desembargador Adriano Marrey" - Guarulhos II, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de Bruno Magno Rodrigues, RG: 44.178.189, RGC: 44178189, RJI: 170048500-41. - ADV: LEONARDO ALARCON SILVA (OAB 443149/SP), LUCAS RIBEIRO ARRUDA (OAB 411193/SP), CRISTIANE TANCREDI MUSOLIN ALARCON (OAB 473689/SP), FELIPE GODOY CARDOZO (OAB 342004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003951-73.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - BRUNO JARILHO DA ROCHA - O pedido formulado a fls. 200 merece acolhimento. Com efeito, o período em que o condenado prestou serviços gratuitos à comunidade deve ser considerado como pena cumprida, para o fim de vencimento da reprimenda, por força da regra inserta no artigo 44, § 4º, parte final, do Código Penal. No entanto, não pode ser levado em conta para os fins de progressão de regime prisional e/ou de livramento condicional, porquanto não permaneceu em cárcere. Posto isso, DETERMINO a retificação do cálculo de penas, observando-se as diretrizes acima estabelecidas. Oportunize-se a manifestação das partes a respeito, em 5 (cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de progressão de regime prisional. Intimem-se as partes. - ADV: LEONARDO ALARCON SILVA (OAB 443149/SP), CRISTIANE TANCREDI MUSOLIN ALARCON (OAB 473689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504071-10.2023.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - MATHEUS MAICON GOMES SOUZA - - BRUNO GAMA RODRIGUES - - EMERSON SANTOS DA SILVA - - LEONARDO CORREIA DA SILVA - - ISABELE CAROLINE MARTINS HIGINO - - INGRID AMORIM DE OLIVEIRA - - ANDERSON NAGATA - - Luis Henrique Barros de Lima - - Flavio Ferreira Lima - - JOÃO VITOR GOMES DE MELO - - Eric Viana Souza dos Santos - - Bruno Cezar de Oliveira Mesquita e outros - W.M.S. - Vistos. Dê-se ciência à Defensoria Pública e tornem conclusos para prolação da sentença. - ADV: ELIEL DOS SANTOS (OAB 249843/SP), FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB 311860/SP), RONALDO TERRA DA SILVA (OAB 465903/SP), CRISTIANE TANCREDI MUSOLIN ALARCON (OAB 473689/SP), RAFAEL ROZA DOS SANTOS (OAB 490525/SP), LEONARDO ALARCON SILVA (OAB 443149/SP), AKEMY RANDE DE SOUSA (OAB 496473/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA LINARES (OAB 503987/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA LINARES (OAB 503987/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA LINARES (OAB 503987/SP), ELIEL DOS SANTOS (OAB 249843/SP), JULIANA DE OLIVEIRA (OAB 367213/SP), WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP), WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP), LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP), WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP), KAIQUI IGOR ALMEIDA (OAB 382796/SP), JENNIFER SUAID (OAB 378147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1537839-97.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HERCULES REINAN DE OLIVEIRA - A despeito das ponderações do ilustre Defensor Público, DECRETO a prisão preventiva do denunciado GUILHERME DOS SANTOS DE OLIVEIRA, o que faço com base no art. 312 do CPP. Ele é acusado de delito violento, com simulação de uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, fatos ocorridos em 23 de outubro de 2021, e em concurso de agentes, demonstrando personalidade deturpada, merecendo pronta segregação social, tendo pena prevista em abstrato maior do que 4 anos de reclusão. O acusado foi descoberto através das imagens de câmeras de segurança que flagraram GUILHERME e seu comparsa no cometimento do crime, tendo ele sido identificado por sua ex-companheira, ouvida no inquérito policial porque os valores subtraídos da vítima após a extorsão foram remetidos a sua conta. Além disso, identificado o corréu, verificou-se através de postagens nas redes sociais sua amizade com GUILHERME, a corroborar a comparsaria. E, ainda, o acusado possui condenação definitiva em crime de roubo praticado anteriormente aos fatos destes autos, porém com trânsito em julgado posterior, no mínimo a demonstrar que faz do crime seu meio de vida. Não fosse o suficiente, o acusado não foi localizado em nenhum dos endereços dos autos, tendo sequer comparecido na Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, a indicar que pretende se furtar a aplicação da lei. Inegável que é acusado de delitos violentos, que intranquilizam toda a sociedade, demonstrando personalidade deturpada, merecendo pronta segregação social, tendo pena prevista em abstrato maior do que 4 anos de reclusão. Ademais, há prova de materialidade e indícios de autoria por parte dele, como ponderado. Diante de toda essa situação, as medidas cautelares previstas no CPP não se mostram suficientes, sendo de rigor a decretação da custódia cautelar dos acusados, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, para a manutenção da ordem pública, preservação da instrução processual, asseguração da aplicação da lei penal e, especialmente, pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Expeça-se mandado de prisão com validade até 14/05/2041. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO ALARCON SILVA (OAB 443149/SP), CRISTIANE TANCREDI MUSOLIN ALARCON (OAB 473689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503671-98.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HERCULES REINAN DE OLIVEIRA - - WANDSON NOGUEIRA DA SILVA - - JULIO CESAR PEREIRA FARIAS - - STEFHANY RAIANI GONCALVES DA SILVA - - VICTOR AUGUSTO DA SILVEIRA - - CLAUDIO JOSE PEREIRA - - MILENA FERNANDES - - RICARDO JORDAN JIMENEZ - - SILMARA RAMOS DA SILVA - - ANDERSON AMORIM DA CRUZ - - TIFFANY DOS SANTOS BRITO - Vistos. Defiro prazo de dez dias para apresentação de alegações finais pela defesa. Após, certifique a serventia se todos os réus apresentaram alegações finais e complemento após habilitação nos autos indicados em fls. 2558. Após, tornem conclusos para defesa. Int. - ADV: CRISTIANE TANCREDI MUSOLIN ALARCON (OAB 473689/SP), CRISTIANE TANCREDI MUSOLIN ALARCON (OAB 473689/SP), MÁRIO HENRIQUE OLIVEIRA SEABRA (OAB 487030/SP), LEONARDO ALARCON SILVA (OAB 443149/SP), CRISTIANE TANCREDI MUSOLIN ALARCON (OAB 473689/SP), LEONARDO ALARCON SILVA (OAB 443149/SP), VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP), MÁRIO HENRIQUE OLIVEIRA SEABRA (OAB 487030/SP), THIAGO THADEU TASSO (OAB 382414/SP), THIAGO THADEU TASSO (OAB 382414/SP), THIAGO THADEU TASSO (OAB 382414/SP), MÁRIO HENRIQUE OLIVEIRA SEABRA (OAB 487030/SP), LEONARDO ALARCON SILVA (OAB 443149/SP), LEONARDO ALARCON SILVA (OAB 443149/SP), NATAN GONÇALVES ESCANHOELO (OAB 344825/SP), MÁRIO HENRIQUE OLIVEIRA SEABRA (OAB 487030/SP), MÁRIO HENRIQUE OLIVEIRA SEABRA (OAB 487030/SP), WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP), CRISTIANE TANCREDI MUSOLIN ALARCON (OAB 473689/SP), MÁRIO HENRIQUE OLIVEIRA SEABRA (OAB 487030/SP), NATAN GONÇALVES ESCANHOELO (OAB 344825/SP), MÁRIO HENRIQUE OLIVEIRA SEABRA (OAB 487030/SP), MÁRIO HENRIQUE OLIVEIRA SEABRA (OAB 487030/SP), ADRIANA ARAÚJO DE ANDRADE BRITO (OAB 398361/SP), ADRIANA ARAÚJO DE ANDRADE BRITO (OAB 398361/SP)