Gabrielle Nunes De Oliveira

Gabrielle Nunes De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 473708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Nunes De Oliveira possui 124 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TJRS
Nome: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP), Marcio Augusto Moura de Moraes (OAB 13209/PA) Processo 1015038-61.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Onofre do Bonfim - Reqdo: Master Prev Ltda - Vistos, JOSÉ ONOFRE BOMFIM ajuizou ação declaratória c.c. reparação de danos materiais e morais contra MASTER PREV LTDA. Narra a inicial que, apesar de nunca ter se associado à ré, o autor, ao conferir recentemente seu histórico de créditos do INSS, notou estar sofrendo descontos mensais referentes a contribuição associativa vertida aos cofres da entidade. Busca, assim: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a condenação da ré a devolver, em dobro, as quantias apropriadas do autor; c) a condenação da entidade ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A vestibular veio instruída com os documentos de fls. 11/26. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fls. 34), fazendo com que o autor requeresse o julgamento antecipado do feito em decorrência da revelia (fls. 38). A ré, então, apresentou manifestação (fls. 39/45), instruída com documentos (fls. 39/45 e 46/106, respectivamente), arguindo matéria de ordem pública, consubstanciada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Intimado a se pronunciar sobre a matéria de ordem púbica trazida ao conhecimento do juízo (fls. 107), o autor preferiu o silêncio (fls. 110). A seguir, instadas a especificarem provas (fls. 111), as partes mantiveram-se inertes (fls. 192 e 194/197). É o relatório. DECIDO. A despeito da revelia do réu, ora reconhecida à luz da certidão lançada a fls. 34, que indica o decurso in albis do prazo de oferecimento de resposta, o feito comporta extinção, na forma autorizada pelo artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. Explico. O principal objetivo do autor com a propositura da presente ação é ver cessados descontos associativos supostamente promovidos pela requerida em sua aposentadoria, sem a devida autorização, sem prejuízo da devolução dos valores efetivamente suprimidos e da fixação de compensação por danos morais. Sucede que, conforme demonstrado pela ré Master Prev Ltda., empresa do ramo odontológico situada em Belém/PA (fls. 53), na manifestação oferecida a fls. 39/45, não é ela a responsável/credora das contribuições em questão. Em verdade, citados descontos são realizados pela pessoa jurídica de Master Prev Clube de Benefícios. E a ilegitimidade ad causam, condição da ação cujo preenchimento revela-se imprescindível para o julgamento do mérito, constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado. O autor, aliás, foi devidamente intimado a se pronunciar sobre a preliminar aduzida, na forma dos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, mas preferiu o silêncio. Neste cenário, só resta o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pondo-se fim ao processo sem resolução do mérito. Nessa linha de entendimento, confira-se recente julgado envolvendo a própria ré: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Revelia. Sentença de procedência. Condenação da ré a proceder a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 . Insurgência. Arguição de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Empresa ré que não mantém qualquer relação com o INSS . Indicação pela apelante da empresa conveniada ao INSS, que procedeu os descontos impugnados. Master Prev - Clube de Benefícios. Patente a ilegitimidade passiva da apelante. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA . Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Invertido os ônus sucumbenciais. Sentença reformada - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10070442120248260161 Diadema, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com sustentáculo no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da ré, fixados em 10% do valor conferido à causa, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade concedida na origem. P. e I.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001284-77.2024.5.02.0301 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 4 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200302454700000266096369?instancia=2
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001259-61.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: JHONATAN DE OLIVEIRA TIOSSI (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30edec9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 20/05/2025 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES   Dê-se ciência às partes quanto ao teor do ofício da CEF ID. 2c42611 com prazo de 10 dias para manifestação sobre o extrato e os depósitos na conta vinculada do autor, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, retornem conclusos. GUARUJA/SP, 21 de maio de 2025. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA AGUIAR DE SOUZA - JHONATAN DE OLIVEIRA TIOSSI
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001259-61.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: JHONATAN DE OLIVEIRA TIOSSI (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30edec9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 20/05/2025 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES   Dê-se ciência às partes quanto ao teor do ofício da CEF ID. 2c42611 com prazo de 10 dias para manifestação sobre o extrato e os depósitos na conta vinculada do autor, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, retornem conclusos. GUARUJA/SP, 21 de maio de 2025. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZ
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000400-42.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: CARLOS ENRIQUE MARINHO DE MEDEIROS RECLAMADO: PAMELA LEAL ROCHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da90cd proferido nos autos.   Petição de ID 5957756: Consigno o prazo de 5 dias ao reclamante para que se manifeste sobre o pedido de parcelamento fundado no artigo 916 do CPC. O silêncio será tido como concordância tácita.  Intime-se.   GUARUJA/SP, 21 de maio de 2025. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ENRIQUE MARINHO DE MEDEIROS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000400-42.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: CARLOS ENRIQUE MARINHO DE MEDEIROS RECLAMADO: PAMELA LEAL ROCHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf1490 proferido nos autos. Petição de ID ab3bc3e: Considerando a negativa da parte autora ao requerimento da ré de parcelamento do débito, passamos às seguintes ponderações. O caput do art. 916 do CPC dispõe que: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". O dispositivo do CPC acima reproduzido é aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 889, da CLT, em face da omissão da norma celetista no aspecto e da compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho (art. 3º, XXI, da IN nº 39). Todavia, o § 7º do citado art. 916, do CPC estabelece que: "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".  Portanto, ainda que preenchidos os requisitos formais do caput do artigo 916, do CPC, há expressa vedação legal ao parcelamento requerido, já que não se trata de execução de título executivo extrajudicial. Este Juízo tem deferido o parcelamento quando não há oposição da parte autora. Ao exequente é quem cabe, mediante um juízo de conveniência e oportunidade, aquiescer com a executada para satisfazer a pretensão executória. Assim sendo, se faz necessária a concordância do exequente, o que não ocorreu no presente caso, pois o exequente se manifestou contrariamente ao parcelamento. Portanto, incabível a aplicação do parcelamento do art. 916 do CPC no caso “sub judice”, podendo a ré apenas tentar a conciliação com o patrono do autor, possibilidade que sempre existiu no curso do processo. O processo tramita desde 2019 e jamais a ré, em momento algum, fez qualquer proposta de conciliação. Neste sentido destacamos:                                     “EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. Embora o art. 916 do CPC de 2015 seja aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 889 da CLT e art. 3º, XXI, da IN 39 do TST, é certo que por expressa disposição do seu § 7º, o disposto no artigo não se aplica ao cumprimento de sentença. Neste diapasão e considerando ainda o princípio da conciliação aplicável ao processo do trabalho, o parcelamento do débito decorrente de cumprimento de sentença proferida em processo trabalhista, só será possível se houver expressa concordância do exequente.(TRT-3 - AP: 00105203120165030137 0010520-31.2016.5.03.0137, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Oitava Turma)”                                  “AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRABALHISTA NA FORMA DO ART. 916 DO CPC. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE. Consoante o item XXI, do art. 3º, da IN nº 39/2016 do TST, aplica-se no Processo do Trabalho, em face da omissão e compatibilidade, o art. 916 do CPC e respectivos parágrafos, que tratam do parcelamento do crédito exequendo. Mas essa possibilidade encontra limitações no § 7º do mesmo dispositivo da lei processual comum, qual seja: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Assim, tratando-se de título executivo judicial decorrente de sentença prolatada nos autos na fase de conhecimento, em que foram reconhecidos direitos trabalhistas posteriormente liquidados na fase processual própria, somente se poderia falar em parcelamento do crédito trabalhista remanescente se houver concordância da parte exequente. (TRT-3 - AP: 00008756020145030069 MG 0000875-60.2014.5.03.0069, Relator: Taisa Maria M. de Lima, Data de Julgamento: 17/03/2021, Decima Turma, Data de Publicação: 18/03/2021.)”                                     "PARCELAMENTO DE DÍVIDA NOS MOLDES DO ART. 916 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL INAPLICÁVEL À EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA SE AUSENTE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE AQUIESCÊNCIA A QUALQUER MOMENTO. A finalidade do parcelamento previsto no art. 916 do CPC é a diminuição da litigiosidade em execuções judiciais de título executivo extrajudicial. O benefício serve como um incentivo ao pagamento para aqueles executados que, muitas vezes, apresentam embargos pela dificuldade momentânea de disponibilização de recursos financeiros. Em regra, não se aplica o referido mecanismo à execução de sentença trabalhista, pois o reconhecimento do crédito inerente ao parcelamento é incompatível com as finalidades da execução de sentença trabalhista, de liquidar valores e buscar a célere satisfação da pretensão executória. A executada não tem o direito de obter o parcelamento nos moldes propugnados. O exequente é que poderá, a qualquer momento, mediante um juízo de conveniência e oportunidade, aquiescer com a pretensão da executada. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011099-71.2017.5.03.0095 (AP); Disponibilização: 09/05/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1239; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva). Eventual situação econômica delicada suportada pela reclamada não justifica, no caso presente, o parcelamento requerido, uma vez que há vedação expressa na lei e os riscos do negócio cabem ao empregador e não podem ser transferidos ao trabalhador, que já aguarda a satisfação do seu crédito há anos e também possui suas necessidades para sobreviver.  Posto isso, com fulcro no que dispõe o § 7º, do artigo 916, do CPC, INDEFIRO o requerimento da executada pelo parcelamento da execução. Considerando os valores depositados pela executada, convolo-os em penhora para todos os efeitos legais, devendo a mesma efetuar o depósito do saldo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Decorrido o prazo acima sem pagamento da diferença devida, liberem-se os valores existentes com as cautelas de praxe em favor do exequente e proceda-se a tentativa de penhora pelo convênios firmados pelo E. TRT em relação ao saldo devedor.  Intimem-se as partes. GUARUJA/SP, 21 de maio de 2025. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA LEAL ROCHA LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), José Antônio Martins (OAB 340639/SP), Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP) Processo 0008538-43.2024.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: G. N. de O. , G. N. de O. , G. N. de O. , R. M. dos S. - Exectdo: B. B. S. A. - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso em face da decisão de fls. 96/97 e seu cumprimento. Após, junte-se cópia do extrato da conta processual e tornem conclusos para análise do pleito de levantamento. Intime-se.
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