Gabrielle Nunes De Oliveira

Gabrielle Nunes De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 473708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Nunes De Oliveira possui 124 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TJRS
Nome: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP), Marcio Augusto Moura de Moraes (OAB 13209/PA) Processo 1015038-61.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Onofre do Bonfim - Reqdo: Master Prev Ltda - Vistos, JOSÉ ONOFRE BOMFIM ajuizou ação declaratória c.c. reparação de danos materiais e morais contra MASTER PREV LTDA. Narra a inicial que, apesar de nunca ter se associado à ré, o autor, ao conferir recentemente seu histórico de créditos do INSS, notou estar sofrendo descontos mensais referentes a contribuição associativa vertida aos cofres da entidade. Busca, assim: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a condenação da ré a devolver, em dobro, as quantias apropriadas do autor; c) a condenação da entidade ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A vestibular veio instruída com os documentos de fls. 11/26. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fls. 34), fazendo com que o autor requeresse o julgamento antecipado do feito em decorrência da revelia (fls. 38). A ré, então, apresentou manifestação (fls. 39/45), instruída com documentos (fls. 39/45 e 46/106, respectivamente), arguindo matéria de ordem pública, consubstanciada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Intimado a se pronunciar sobre a matéria de ordem púbica trazida ao conhecimento do juízo (fls. 107), o autor preferiu o silêncio (fls. 110). A seguir, instadas a especificarem provas (fls. 111), as partes mantiveram-se inertes (fls. 192 e 194/197). É o relatório. DECIDO. A despeito da revelia do réu, ora reconhecida à luz da certidão lançada a fls. 34, que indica o decurso in albis do prazo de oferecimento de resposta, o feito comporta extinção, na forma autorizada pelo artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. Explico. O principal objetivo do autor com a propositura da presente ação é ver cessados descontos associativos supostamente promovidos pela requerida em sua aposentadoria, sem a devida autorização, sem prejuízo da devolução dos valores efetivamente suprimidos e da fixação de compensação por danos morais. Sucede que, conforme demonstrado pela ré Master Prev Ltda., empresa do ramo odontológico situada em Belém/PA (fls. 53), na manifestação oferecida a fls. 39/45, não é ela a responsável/credora das contribuições em questão. Em verdade, citados descontos são realizados pela pessoa jurídica de Master Prev Clube de Benefícios. E a ilegitimidade ad causam, condição da ação cujo preenchimento revela-se imprescindível para o julgamento do mérito, constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado. O autor, aliás, foi devidamente intimado a se pronunciar sobre a preliminar aduzida, na forma dos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, mas preferiu o silêncio. Neste cenário, só resta o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pondo-se fim ao processo sem resolução do mérito. Nessa linha de entendimento, confira-se recente julgado envolvendo a própria ré: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Revelia. Sentença de procedência. Condenação da ré a proceder a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 . Insurgência. Arguição de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Empresa ré que não mantém qualquer relação com o INSS . Indicação pela apelante da empresa conveniada ao INSS, que procedeu os descontos impugnados. Master Prev - Clube de Benefícios. Patente a ilegitimidade passiva da apelante. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA . Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Invertido os ônus sucumbenciais. Sentença reformada - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10070442120248260161 Diadema, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com sustentáculo no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da ré, fixados em 10% do valor conferido à causa, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade concedida na origem. P. e I.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP), Marcio Augusto Moura de Moraes (OAB 13209/PA) Processo 1015038-61.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Onofre do Bonfim - Reqdo: Master Prev Ltda - Vistos, JOSÉ ONOFRE BOMFIM ajuizou ação declaratória c.c. reparação de danos materiais e morais contra MASTER PREV LTDA. Narra a inicial que, apesar de nunca ter se associado à ré, o autor, ao conferir recentemente seu histórico de créditos do INSS, notou estar sofrendo descontos mensais referentes a contribuição associativa vertida aos cofres da entidade. Busca, assim: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a condenação da ré a devolver, em dobro, as quantias apropriadas do autor; c) a condenação da entidade ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A vestibular veio instruída com os documentos de fls. 11/26. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fls. 34), fazendo com que o autor requeresse o julgamento antecipado do feito em decorrência da revelia (fls. 38). A ré, então, apresentou manifestação (fls. 39/45), instruída com documentos (fls. 39/45 e 46/106, respectivamente), arguindo matéria de ordem pública, consubstanciada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Intimado a se pronunciar sobre a matéria de ordem púbica trazida ao conhecimento do juízo (fls. 107), o autor preferiu o silêncio (fls. 110). A seguir, instadas a especificarem provas (fls. 111), as partes mantiveram-se inertes (fls. 192 e 194/197). É o relatório. DECIDO. A despeito da revelia do réu, ora reconhecida à luz da certidão lançada a fls. 34, que indica o decurso in albis do prazo de oferecimento de resposta, o feito comporta extinção, na forma autorizada pelo artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. Explico. O principal objetivo do autor com a propositura da presente ação é ver cessados descontos associativos supostamente promovidos pela requerida em sua aposentadoria, sem a devida autorização, sem prejuízo da devolução dos valores efetivamente suprimidos e da fixação de compensação por danos morais. Sucede que, conforme demonstrado pela ré Master Prev Ltda., empresa do ramo odontológico situada em Belém/PA (fls. 53), na manifestação oferecida a fls. 39/45, não é ela a responsável/credora das contribuições em questão. Em verdade, citados descontos são realizados pela pessoa jurídica de Master Prev Clube de Benefícios. E a ilegitimidade ad causam, condição da ação cujo preenchimento revela-se imprescindível para o julgamento do mérito, constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado. O autor, aliás, foi devidamente intimado a se pronunciar sobre a preliminar aduzida, na forma dos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, mas preferiu o silêncio. Neste cenário, só resta o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pondo-se fim ao processo sem resolução do mérito. Nessa linha de entendimento, confira-se recente julgado envolvendo a própria ré: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Revelia. Sentença de procedência. Condenação da ré a proceder a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 . Insurgência. Arguição de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Empresa ré que não mantém qualquer relação com o INSS . Indicação pela apelante da empresa conveniada ao INSS, que procedeu os descontos impugnados. Master Prev - Clube de Benefícios. Patente a ilegitimidade passiva da apelante. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA . Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Invertido os ônus sucumbenciais. Sentença reformada - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10070442120248260161 Diadema, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com sustentáculo no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da ré, fixados em 10% do valor conferido à causa, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade concedida na origem. P. e I.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ariane dos Santos Barreto da Silva (OAB 415675/SP), Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP) Processo 0007076-51.2024.8.26.0223 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: H. M. M. A. T. - Exectdo: Y. M. D. A. T. - Vistos. Ciência ao executado quanto ao saldo remanescente apontado pelo exequente, devendo comprovar a quitação no prazo de três dias, sob pena de ter sua prisão decretada. Decorrido prazo com ou sem manifestação, dê-se vista ao exequente e ao Ministério Público. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP), Marcio Augusto Moura de Moraes (OAB 13209/PA) Processo 1015038-61.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Onofre do Bonfim - Reqdo: Master Prev Ltda - Vistos, JOSÉ ONOFRE BOMFIM ajuizou ação declaratória c.c. reparação de danos materiais e morais contra MASTER PREV LTDA. Narra a inicial que, apesar de nunca ter se associado à ré, o autor, ao conferir recentemente seu histórico de créditos do INSS, notou estar sofrendo descontos mensais referentes a contribuição associativa vertida aos cofres da entidade. Busca, assim: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a condenação da ré a devolver, em dobro, as quantias apropriadas do autor; c) a condenação da entidade ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A vestibular veio instruída com os documentos de fls. 11/26. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fls. 34), fazendo com que o autor requeresse o julgamento antecipado do feito em decorrência da revelia (fls. 38). A ré, então, apresentou manifestação (fls. 39/45), instruída com documentos (fls. 39/45 e 46/106, respectivamente), arguindo matéria de ordem pública, consubstanciada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Intimado a se pronunciar sobre a matéria de ordem púbica trazida ao conhecimento do juízo (fls. 107), o autor preferiu o silêncio (fls. 110). A seguir, instadas a especificarem provas (fls. 111), as partes mantiveram-se inertes (fls. 192 e 194/197). É o relatório. DECIDO. A despeito da revelia do réu, ora reconhecida à luz da certidão lançada a fls. 34, que indica o decurso in albis do prazo de oferecimento de resposta, o feito comporta extinção, na forma autorizada pelo artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. Explico. O principal objetivo do autor com a propositura da presente ação é ver cessados descontos associativos supostamente promovidos pela requerida em sua aposentadoria, sem a devida autorização, sem prejuízo da devolução dos valores efetivamente suprimidos e da fixação de compensação por danos morais. Sucede que, conforme demonstrado pela ré Master Prev Ltda., empresa do ramo odontológico situada em Belém/PA (fls. 53), na manifestação oferecida a fls. 39/45, não é ela a responsável/credora das contribuições em questão. Em verdade, citados descontos são realizados pela pessoa jurídica de Master Prev Clube de Benefícios. E a ilegitimidade ad causam, condição da ação cujo preenchimento revela-se imprescindível para o julgamento do mérito, constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado. O autor, aliás, foi devidamente intimado a se pronunciar sobre a preliminar aduzida, na forma dos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, mas preferiu o silêncio. Neste cenário, só resta o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pondo-se fim ao processo sem resolução do mérito. Nessa linha de entendimento, confira-se recente julgado envolvendo a própria ré: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Revelia. Sentença de procedência. Condenação da ré a proceder a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 . Insurgência. Arguição de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Empresa ré que não mantém qualquer relação com o INSS . Indicação pela apelante da empresa conveniada ao INSS, que procedeu os descontos impugnados. Master Prev - Clube de Benefícios. Patente a ilegitimidade passiva da apelante. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA . Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Invertido os ônus sucumbenciais. Sentença reformada - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10070442120248260161 Diadema, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com sustentáculo no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da ré, fixados em 10% do valor conferido à causa, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade concedida na origem. P. e I.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP), Marcio Augusto Moura de Moraes (OAB 13209/PA) Processo 1015038-61.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Onofre do Bonfim - Reqdo: Master Prev Ltda - Vistos, JOSÉ ONOFRE BOMFIM ajuizou ação declaratória c.c. reparação de danos materiais e morais contra MASTER PREV LTDA. Narra a inicial que, apesar de nunca ter se associado à ré, o autor, ao conferir recentemente seu histórico de créditos do INSS, notou estar sofrendo descontos mensais referentes a contribuição associativa vertida aos cofres da entidade. Busca, assim: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a condenação da ré a devolver, em dobro, as quantias apropriadas do autor; c) a condenação da entidade ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A vestibular veio instruída com os documentos de fls. 11/26. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fls. 34), fazendo com que o autor requeresse o julgamento antecipado do feito em decorrência da revelia (fls. 38). A ré, então, apresentou manifestação (fls. 39/45), instruída com documentos (fls. 39/45 e 46/106, respectivamente), arguindo matéria de ordem pública, consubstanciada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Intimado a se pronunciar sobre a matéria de ordem púbica trazida ao conhecimento do juízo (fls. 107), o autor preferiu o silêncio (fls. 110). A seguir, instadas a especificarem provas (fls. 111), as partes mantiveram-se inertes (fls. 192 e 194/197). É o relatório. DECIDO. A despeito da revelia do réu, ora reconhecida à luz da certidão lançada a fls. 34, que indica o decurso in albis do prazo de oferecimento de resposta, o feito comporta extinção, na forma autorizada pelo artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. Explico. O principal objetivo do autor com a propositura da presente ação é ver cessados descontos associativos supostamente promovidos pela requerida em sua aposentadoria, sem a devida autorização, sem prejuízo da devolução dos valores efetivamente suprimidos e da fixação de compensação por danos morais. Sucede que, conforme demonstrado pela ré Master Prev Ltda., empresa do ramo odontológico situada em Belém/PA (fls. 53), na manifestação oferecida a fls. 39/45, não é ela a responsável/credora das contribuições em questão. Em verdade, citados descontos são realizados pela pessoa jurídica de Master Prev Clube de Benefícios. E a ilegitimidade ad causam, condição da ação cujo preenchimento revela-se imprescindível para o julgamento do mérito, constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado. O autor, aliás, foi devidamente intimado a se pronunciar sobre a preliminar aduzida, na forma dos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, mas preferiu o silêncio. Neste cenário, só resta o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pondo-se fim ao processo sem resolução do mérito. Nessa linha de entendimento, confira-se recente julgado envolvendo a própria ré: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Revelia. Sentença de procedência. Condenação da ré a proceder a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 . Insurgência. Arguição de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Empresa ré que não mantém qualquer relação com o INSS . Indicação pela apelante da empresa conveniada ao INSS, que procedeu os descontos impugnados. Master Prev - Clube de Benefícios. Patente a ilegitimidade passiva da apelante. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA . Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Invertido os ônus sucumbenciais. Sentença reformada - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10070442120248260161 Diadema, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com sustentáculo no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da ré, fixados em 10% do valor conferido à causa, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade concedida na origem. P. e I.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ariane dos Santos Barreto da Silva (OAB 415675/SP), Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP) Processo 0007076-51.2024.8.26.0223 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: H. M. M. A. T. - Exectdo: Y. M. D. A. T. - Vistos. Ciência ao executado quanto ao saldo remanescente apontado pelo exequente, devendo comprovar a quitação no prazo de três dias, sob pena de ter sua prisão decretada. Decorrido prazo com ou sem manifestação, dê-se vista ao exequente e ao Ministério Público. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP), Marcio Augusto Moura de Moraes (OAB 13209/PA) Processo 1015038-61.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Onofre do Bonfim - Reqdo: Master Prev Ltda - Vistos, JOSÉ ONOFRE BOMFIM ajuizou ação declaratória c.c. reparação de danos materiais e morais contra MASTER PREV LTDA. Narra a inicial que, apesar de nunca ter se associado à ré, o autor, ao conferir recentemente seu histórico de créditos do INSS, notou estar sofrendo descontos mensais referentes a contribuição associativa vertida aos cofres da entidade. Busca, assim: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a condenação da ré a devolver, em dobro, as quantias apropriadas do autor; c) a condenação da entidade ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A vestibular veio instruída com os documentos de fls. 11/26. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fls. 34), fazendo com que o autor requeresse o julgamento antecipado do feito em decorrência da revelia (fls. 38). A ré, então, apresentou manifestação (fls. 39/45), instruída com documentos (fls. 39/45 e 46/106, respectivamente), arguindo matéria de ordem pública, consubstanciada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Intimado a se pronunciar sobre a matéria de ordem púbica trazida ao conhecimento do juízo (fls. 107), o autor preferiu o silêncio (fls. 110). A seguir, instadas a especificarem provas (fls. 111), as partes mantiveram-se inertes (fls. 192 e 194/197). É o relatório. DECIDO. A despeito da revelia do réu, ora reconhecida à luz da certidão lançada a fls. 34, que indica o decurso in albis do prazo de oferecimento de resposta, o feito comporta extinção, na forma autorizada pelo artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. Explico. O principal objetivo do autor com a propositura da presente ação é ver cessados descontos associativos supostamente promovidos pela requerida em sua aposentadoria, sem a devida autorização, sem prejuízo da devolução dos valores efetivamente suprimidos e da fixação de compensação por danos morais. Sucede que, conforme demonstrado pela ré Master Prev Ltda., empresa do ramo odontológico situada em Belém/PA (fls. 53), na manifestação oferecida a fls. 39/45, não é ela a responsável/credora das contribuições em questão. Em verdade, citados descontos são realizados pela pessoa jurídica de Master Prev Clube de Benefícios. E a ilegitimidade ad causam, condição da ação cujo preenchimento revela-se imprescindível para o julgamento do mérito, constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado. O autor, aliás, foi devidamente intimado a se pronunciar sobre a preliminar aduzida, na forma dos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, mas preferiu o silêncio. Neste cenário, só resta o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pondo-se fim ao processo sem resolução do mérito. Nessa linha de entendimento, confira-se recente julgado envolvendo a própria ré: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Revelia. Sentença de procedência. Condenação da ré a proceder a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 . Insurgência. Arguição de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Empresa ré que não mantém qualquer relação com o INSS . Indicação pela apelante da empresa conveniada ao INSS, que procedeu os descontos impugnados. Master Prev - Clube de Benefícios. Patente a ilegitimidade passiva da apelante. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA . Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Invertido os ônus sucumbenciais. Sentença reformada - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10070442120248260161 Diadema, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com sustentáculo no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da ré, fixados em 10% do valor conferido à causa, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade concedida na origem. P. e I.
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