Gabrielle Nunes De Oliveira

Gabrielle Nunes De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 473708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Nunes De Oliveira possui 124 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJSP, TRT2, TJRS, TRF3
Nome: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000654-82.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: KATIA FERNANDA DE OLIVEIRA BAMONDES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA - SP473708 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos em inspeção, Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro por ora, a assistência judiciária gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, o que será objeto de apreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença. Designo perícia médica, no dia e horário a seguir indicado: 14/07/2025 às 16h00min - REGIANE PINTO FREITAS - Medicina legal e perícia médica. A perícia será realizada no prédio da Justiça Federal de Santos, localizado na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, 3º andar, Centro, Santos/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica advertido(a) o(a) periciando(a) que a perícia somente será realizada se for possível a sua identificação pelo(a) perito(a) judicial. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Intimem-se. SANTOS, 29 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003690-69.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: JUCILENE BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA - SP473708 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos, Considerando que o laudo pericial de ID 352857475 contém dois itens "Exame Psiquiátrico" com informações contraditórias, intime-se o Sr. Perito para que apresente retificação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação do Sr. Perito, dê-se vista às partes pelo mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. P.I. SANTOS, 2 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010826-44.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Sebastiana da Silva Santos - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Providencie a parte requerida a juntada de procuração. Providencie a serventia o cumprimento da parte final da decisão de fls. 664 (pesquisa de negativações em nome da autora dos ultimos 5 anos). Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Daniel Augusto (OAB 233652/SP), Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP) Processo 1009622-62.2024.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: A. O. de L. - Reqda: P. O. de A. - Vistos. Fls. 145/146. Antes de analisar a arguição de falsidade requerida pela parte autora, consubstanciado nos princípios da celeridade e da cooperação processual (art. 6º do CPC) que impõem ao juiz e às partes o dever de buscar a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré, se possível, apresente prova nova que seja subscrita pela instituição de ensino, conforme requerido pela parte autora, a fim de se evitar a prolongação desnecessária dos presentes autos e comprovar documentalmente o sua matrícula no curso superior. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP), Marcio Augusto Moura de Moraes (OAB 13209/PA) Processo 1015038-61.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Onofre do Bonfim - Reqdo: Master Prev Ltda - Vistos, JOSÉ ONOFRE BOMFIM ajuizou ação declaratória c.c. reparação de danos materiais e morais contra MASTER PREV LTDA. Narra a inicial que, apesar de nunca ter se associado à ré, o autor, ao conferir recentemente seu histórico de créditos do INSS, notou estar sofrendo descontos mensais referentes a contribuição associativa vertida aos cofres da entidade. Busca, assim: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a condenação da ré a devolver, em dobro, as quantias apropriadas do autor; c) a condenação da entidade ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A vestibular veio instruída com os documentos de fls. 11/26. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fls. 34), fazendo com que o autor requeresse o julgamento antecipado do feito em decorrência da revelia (fls. 38). A ré, então, apresentou manifestação (fls. 39/45), instruída com documentos (fls. 39/45 e 46/106, respectivamente), arguindo matéria de ordem pública, consubstanciada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Intimado a se pronunciar sobre a matéria de ordem púbica trazida ao conhecimento do juízo (fls. 107), o autor preferiu o silêncio (fls. 110). A seguir, instadas a especificarem provas (fls. 111), as partes mantiveram-se inertes (fls. 192 e 194/197). É o relatório. DECIDO. A despeito da revelia do réu, ora reconhecida à luz da certidão lançada a fls. 34, que indica o decurso in albis do prazo de oferecimento de resposta, o feito comporta extinção, na forma autorizada pelo artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. Explico. O principal objetivo do autor com a propositura da presente ação é ver cessados descontos associativos supostamente promovidos pela requerida em sua aposentadoria, sem a devida autorização, sem prejuízo da devolução dos valores efetivamente suprimidos e da fixação de compensação por danos morais. Sucede que, conforme demonstrado pela ré Master Prev Ltda., empresa do ramo odontológico situada em Belém/PA (fls. 53), na manifestação oferecida a fls. 39/45, não é ela a responsável/credora das contribuições em questão. Em verdade, citados descontos são realizados pela pessoa jurídica de Master Prev Clube de Benefícios. E a ilegitimidade ad causam, condição da ação cujo preenchimento revela-se imprescindível para o julgamento do mérito, constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado. O autor, aliás, foi devidamente intimado a se pronunciar sobre a preliminar aduzida, na forma dos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, mas preferiu o silêncio. Neste cenário, só resta o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pondo-se fim ao processo sem resolução do mérito. Nessa linha de entendimento, confira-se recente julgado envolvendo a própria ré: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Revelia. Sentença de procedência. Condenação da ré a proceder a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 . Insurgência. Arguição de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Empresa ré que não mantém qualquer relação com o INSS . Indicação pela apelante da empresa conveniada ao INSS, que procedeu os descontos impugnados. Master Prev - Clube de Benefícios. Patente a ilegitimidade passiva da apelante. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA . Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Invertido os ônus sucumbenciais. Sentença reformada - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10070442120248260161 Diadema, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com sustentáculo no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da ré, fixados em 10% do valor conferido à causa, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade concedida na origem. P. e I.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000848-19.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: ROBERTO DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA - SP473708 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Sem preliminares, passa-se à análise do pedido. De início, considero que o feito está em termos para julgamento. Os elementos acostados aos autos, os dados do SABI e o laudo do perito são suficientes para a apreciação do pedido. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laborativa. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Feita essa distinção, analisa-se o caso concreto. Com efeito, a teor do laudo médico acostado aos autos (ID 332217981), após exame clínico detalhado, concluiu-se que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, seja atualmente, seja em período anterior não contemplado pelo recebimento de benefício. Vide conclusão exposta no laudo: “Foram analisados relatórios médicos e exames de imagem anexados aos autos e apresentados pela parte autora nesta data que não são, frequentemente, os principais indicativos de incapacidade, necessitando a realização do presente exame médico pericial para se concluir o diagnóstico e o prognóstico das lesões, bem como verificar se existe relação direta da doença com algum grau de incapacidade para o seu trabalho habitual. Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de visão monocular. A enfermidade teve início em 2020. Inexiste incapacidade as atividades atualmente realizadas pelo Autor. O exame físico e psiquiátrico indica não haver incapacidades a suas atividades habituais atualmente. Encontra-se apto ao trabalho habitualmente realizado Não há necessidade de auxílio permanente de outra pessoa Não há incapacidades para atos da vida civil." Importante ainda destacar as respostas aos quesitos conforme transcrevo: "9. Constatada incapacidade, está impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Não há incapacidade para o trabalho e atividades habituais. (...) Existe redução da capacidade laborativa da requerente? R: não. Encontra-se apto ao trabalho habitual, frente aos documentos apresentados. Pode a requerente fazer esforços físicos exigidos pela sua função? R: sim a função de motoboy não predispõe a doença apresentada As patologias da requerente prejudicam sua atividade no trabalho? R: encontra-se apto a dirigir e a pilotar Necessita a requerente ser reabilitada em outra função? R: não." Deste modo, conclui-se que o autor é portador de visão subnormal, e, em que pese a classificação da visão monocular como uma deficiência sensorial do tipo visual, de acordo com a Lei 14.126/2021, no caso em apreço, não se vislumbra incapacidade laboral. Quanto às condições pessoais, sociais e econômicas do autor, verifica-se que o autor conta atualmente com 41 anos de idade, grau de escolaridade superior incompleto e possuiu vínculos empregatícios em diversas atividades (ID 363772343 e ID 318525042). A impugnação ao laudo médico não prospera. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento do perito, que rechaçou a incapacidade de qualquer natureza. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, o perito deixou claro que, o caso dos autos, a doença não é incapacitante. Observa-se que eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por expert imparcial e de confiança deste juízo. Os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos, em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Verifica-se que o perito judicial sequer anotou possível limitação do autor para a atividade de motoboy ou motorista profissional, atividades não comprovadas nos autos. Ademais, não é caso de realização do exame em outra especialidade, pois as conclusões periciais são claras e prescindem da realização de mais um exame médico. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia – hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia – é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Registre-se, ainda, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, em que se afasta a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA), AO ALVITRE DO ÓRGÃO JULGADOR, NO EXAME DAS PROVAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INADMITIDO. A mera discordância ou insatisfação com o laudo, sem outras provas capazes de sustentar a impugnação, não seriam suficientes para afastar parecer de perito. Nestes termos, indefiro a impugnação suscitada pela parte autora, uma vez que o laudo pericial médico não apresenta quaisquer dúvidas ou inconsistências. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Cumpre ainda consignar que o conceito de incapacidade não se confunde com o de deficiência. A incapacidade laboral, como o próprio nome já indica, diz respeito à aptidão ou não que o segurado possui para exercer o seu trabalho de forma habitual. Nos termos do Manual Técnico de Perícia Médica do INSS (2018): “incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente“. A deficiência diz respeito à condição física, mental, intelectual ou sensorial da pessoa, ou seja, se ela possui algum tipo de impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A visão monocular, por si só, não necessariamente leva à incapacidade laboral. A legislação brasileira reconhece a visão monocular como deficiência, mas a incapacidade para o trabalho depende de uma análise individual de cada caso. Por fim, em relação ao pedido de aposentadoria de pessoa com deficiência, destaco que o autor não conta com os requisitos necessários, quais sejam, 33 anos de contribuição (deficiência leve) ou 60 anos de idade. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 21 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP) Processo 1005105-77.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Jose Francisco de Oliveira - Vistos. Ante a tentativa frustrada de citação às fls. 32, intime-se a parte requerente para a regularização processual, informando o endereço completo e atualizado da parte requerida no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intime-se.
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