Gabrielle Nunes De Oliveira
Gabrielle Nunes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 473708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielle Nunes De Oliveira possui 115 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRS, TRF3
Nome:
GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2147248-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Joseano dos Santos - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE. PLEITO DE REFORMA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR DECLARAÇÃO DE POBREZA EM CONJUNTO COM DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE (ARTS. 98 E 99, CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB: 473708/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP) Processo 1004051-76.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria de Lima dos Santos - Reqdo: Amar Brasil Clube de Beneficios - Vistos. 1 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, expressamente, a sua necessidade e pertinência, indicando qual o fato que pretendem provar com a espécie de prova requerida, sob pena de preclusão. 2 Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, digam, expressamente, sobre as questões controvertidas fáticas e jurídicas já expostas nos autos e de evidente ciência recíproca. A presente oportunidade de manifestação visa evitar futuras arguições de nulidade/prejuízo e atesta a concessão expressa de oportunidade judicial para indicação das questões já arguidas e cientificadas e que pretendem ver analisadas na decisão saneadora (artigo 357 do CPC/15) ou julgamento antecipado (artigo 355 do CPC/15). 3 Para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15). 4 Anoto, também e desde já, que a juntada de documentos novos somente será admitida se formados ou conhecidos após a petição inicial ou contestação, com a expressa necessidade da parte que os produziu de provar o motivo de impedimento de juntada no momento processual oportuno, nos termos do artigo 435 do Novo Estatuto Processual Civil. 5- Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP), Marcio Augusto Moura de Moraes (OAB 13209/PA) Processo 1015038-61.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Onofre do Bonfim - Reqdo: Master Prev Ltda - Vistos, JOSÉ ONOFRE BOMFIM ajuizou ação declaratória c.c. reparação de danos materiais e morais contra MASTER PREV LTDA. Narra a inicial que, apesar de nunca ter se associado à ré, o autor, ao conferir recentemente seu histórico de créditos do INSS, notou estar sofrendo descontos mensais referentes a contribuição associativa vertida aos cofres da entidade. Busca, assim: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a condenação da ré a devolver, em dobro, as quantias apropriadas do autor; c) a condenação da entidade ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A vestibular veio instruída com os documentos de fls. 11/26. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fls. 34), fazendo com que o autor requeresse o julgamento antecipado do feito em decorrência da revelia (fls. 38). A ré, então, apresentou manifestação (fls. 39/45), instruída com documentos (fls. 39/45 e 46/106, respectivamente), arguindo matéria de ordem pública, consubstanciada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Intimado a se pronunciar sobre a matéria de ordem púbica trazida ao conhecimento do juízo (fls. 107), o autor preferiu o silêncio (fls. 110). A seguir, instadas a especificarem provas (fls. 111), as partes mantiveram-se inertes (fls. 192 e 194/197). É o relatório. DECIDO. A despeito da revelia do réu, ora reconhecida à luz da certidão lançada a fls. 34, que indica o decurso in albis do prazo de oferecimento de resposta, o feito comporta extinção, na forma autorizada pelo artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. Explico. O principal objetivo do autor com a propositura da presente ação é ver cessados descontos associativos supostamente promovidos pela requerida em sua aposentadoria, sem a devida autorização, sem prejuízo da devolução dos valores efetivamente suprimidos e da fixação de compensação por danos morais. Sucede que, conforme demonstrado pela ré Master Prev Ltda., empresa do ramo odontológico situada em Belém/PA (fls. 53), na manifestação oferecida a fls. 39/45, não é ela a responsável/credora das contribuições em questão. Em verdade, citados descontos são realizados pela pessoa jurídica de Master Prev Clube de Benefícios. E a ilegitimidade ad causam, condição da ação cujo preenchimento revela-se imprescindível para o julgamento do mérito, constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado. O autor, aliás, foi devidamente intimado a se pronunciar sobre a preliminar aduzida, na forma dos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, mas preferiu o silêncio. Neste cenário, só resta o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pondo-se fim ao processo sem resolução do mérito. Nessa linha de entendimento, confira-se recente julgado envolvendo a própria ré: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Revelia. Sentença de procedência. Condenação da ré a proceder a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 . Insurgência. Arguição de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Empresa ré que não mantém qualquer relação com o INSS . Indicação pela apelante da empresa conveniada ao INSS, que procedeu os descontos impugnados. Master Prev - Clube de Benefícios. Patente a ilegitimidade passiva da apelante. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA . Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Invertido os ônus sucumbenciais. Sentença reformada - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10070442120248260161 Diadema, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com sustentáculo no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da ré, fixados em 10% do valor conferido à causa, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade concedida na origem. P. e I.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP), Marcio Augusto Moura de Moraes (OAB 13209/PA) Processo 1015038-61.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Onofre do Bonfim - Reqdo: Master Prev Ltda - Vistos, JOSÉ ONOFRE BOMFIM ajuizou ação declaratória c.c. reparação de danos materiais e morais contra MASTER PREV LTDA. Narra a inicial que, apesar de nunca ter se associado à ré, o autor, ao conferir recentemente seu histórico de créditos do INSS, notou estar sofrendo descontos mensais referentes a contribuição associativa vertida aos cofres da entidade. Busca, assim: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a condenação da ré a devolver, em dobro, as quantias apropriadas do autor; c) a condenação da entidade ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A vestibular veio instruída com os documentos de fls. 11/26. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fls. 34), fazendo com que o autor requeresse o julgamento antecipado do feito em decorrência da revelia (fls. 38). A ré, então, apresentou manifestação (fls. 39/45), instruída com documentos (fls. 39/45 e 46/106, respectivamente), arguindo matéria de ordem pública, consubstanciada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Intimado a se pronunciar sobre a matéria de ordem púbica trazida ao conhecimento do juízo (fls. 107), o autor preferiu o silêncio (fls. 110). A seguir, instadas a especificarem provas (fls. 111), as partes mantiveram-se inertes (fls. 192 e 194/197). É o relatório. DECIDO. A despeito da revelia do réu, ora reconhecida à luz da certidão lançada a fls. 34, que indica o decurso in albis do prazo de oferecimento de resposta, o feito comporta extinção, na forma autorizada pelo artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. Explico. O principal objetivo do autor com a propositura da presente ação é ver cessados descontos associativos supostamente promovidos pela requerida em sua aposentadoria, sem a devida autorização, sem prejuízo da devolução dos valores efetivamente suprimidos e da fixação de compensação por danos morais. Sucede que, conforme demonstrado pela ré Master Prev Ltda., empresa do ramo odontológico situada em Belém/PA (fls. 53), na manifestação oferecida a fls. 39/45, não é ela a responsável/credora das contribuições em questão. Em verdade, citados descontos são realizados pela pessoa jurídica de Master Prev Clube de Benefícios. E a ilegitimidade ad causam, condição da ação cujo preenchimento revela-se imprescindível para o julgamento do mérito, constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado. O autor, aliás, foi devidamente intimado a se pronunciar sobre a preliminar aduzida, na forma dos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, mas preferiu o silêncio. Neste cenário, só resta o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pondo-se fim ao processo sem resolução do mérito. Nessa linha de entendimento, confira-se recente julgado envolvendo a própria ré: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Revelia. Sentença de procedência. Condenação da ré a proceder a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 . Insurgência. Arguição de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Empresa ré que não mantém qualquer relação com o INSS . Indicação pela apelante da empresa conveniada ao INSS, que procedeu os descontos impugnados. Master Prev - Clube de Benefícios. Patente a ilegitimidade passiva da apelante. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA . Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Invertido os ônus sucumbenciais. Sentença reformada - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10070442120248260161 Diadema, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com sustentáculo no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da ré, fixados em 10% do valor conferido à causa, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade concedida na origem. P. e I.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ariane dos Santos Barreto da Silva (OAB 415675/SP), Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP) Processo 0007076-51.2024.8.26.0223 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: H. M. M. A. T. - Exectdo: Y. M. D. A. T. - Vistos. Ciência ao executado quanto ao saldo remanescente apontado pelo exequente, devendo comprovar a quitação no prazo de três dias, sob pena de ter sua prisão decretada. Decorrido prazo com ou sem manifestação, dê-se vista ao exequente e ao Ministério Público. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP), Marcio Augusto Moura de Moraes (OAB 13209/PA) Processo 1015038-61.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Onofre do Bonfim - Reqdo: Master Prev Ltda - Vistos, JOSÉ ONOFRE BOMFIM ajuizou ação declaratória c.c. reparação de danos materiais e morais contra MASTER PREV LTDA. Narra a inicial que, apesar de nunca ter se associado à ré, o autor, ao conferir recentemente seu histórico de créditos do INSS, notou estar sofrendo descontos mensais referentes a contribuição associativa vertida aos cofres da entidade. Busca, assim: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a condenação da ré a devolver, em dobro, as quantias apropriadas do autor; c) a condenação da entidade ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A vestibular veio instruída com os documentos de fls. 11/26. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fls. 34), fazendo com que o autor requeresse o julgamento antecipado do feito em decorrência da revelia (fls. 38). A ré, então, apresentou manifestação (fls. 39/45), instruída com documentos (fls. 39/45 e 46/106, respectivamente), arguindo matéria de ordem pública, consubstanciada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Intimado a se pronunciar sobre a matéria de ordem púbica trazida ao conhecimento do juízo (fls. 107), o autor preferiu o silêncio (fls. 110). A seguir, instadas a especificarem provas (fls. 111), as partes mantiveram-se inertes (fls. 192 e 194/197). É o relatório. DECIDO. A despeito da revelia do réu, ora reconhecida à luz da certidão lançada a fls. 34, que indica o decurso in albis do prazo de oferecimento de resposta, o feito comporta extinção, na forma autorizada pelo artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. Explico. O principal objetivo do autor com a propositura da presente ação é ver cessados descontos associativos supostamente promovidos pela requerida em sua aposentadoria, sem a devida autorização, sem prejuízo da devolução dos valores efetivamente suprimidos e da fixação de compensação por danos morais. Sucede que, conforme demonstrado pela ré Master Prev Ltda., empresa do ramo odontológico situada em Belém/PA (fls. 53), na manifestação oferecida a fls. 39/45, não é ela a responsável/credora das contribuições em questão. Em verdade, citados descontos são realizados pela pessoa jurídica de Master Prev Clube de Benefícios. E a ilegitimidade ad causam, condição da ação cujo preenchimento revela-se imprescindível para o julgamento do mérito, constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado. O autor, aliás, foi devidamente intimado a se pronunciar sobre a preliminar aduzida, na forma dos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, mas preferiu o silêncio. Neste cenário, só resta o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pondo-se fim ao processo sem resolução do mérito. Nessa linha de entendimento, confira-se recente julgado envolvendo a própria ré: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Revelia. Sentença de procedência. Condenação da ré a proceder a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 . Insurgência. Arguição de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Empresa ré que não mantém qualquer relação com o INSS . Indicação pela apelante da empresa conveniada ao INSS, que procedeu os descontos impugnados. Master Prev - Clube de Benefícios. Patente a ilegitimidade passiva da apelante. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA . Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Invertido os ônus sucumbenciais. Sentença reformada - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10070442120248260161 Diadema, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com sustentáculo no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da ré, fixados em 10% do valor conferido à causa, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade concedida na origem. P. e I.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP), Marcio Augusto Moura de Moraes (OAB 13209/PA) Processo 1015038-61.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Onofre do Bonfim - Reqdo: Master Prev Ltda - Vistos, JOSÉ ONOFRE BOMFIM ajuizou ação declaratória c.c. reparação de danos materiais e morais contra MASTER PREV LTDA. Narra a inicial que, apesar de nunca ter se associado à ré, o autor, ao conferir recentemente seu histórico de créditos do INSS, notou estar sofrendo descontos mensais referentes a contribuição associativa vertida aos cofres da entidade. Busca, assim: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a condenação da ré a devolver, em dobro, as quantias apropriadas do autor; c) a condenação da entidade ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A vestibular veio instruída com os documentos de fls. 11/26. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fls. 34), fazendo com que o autor requeresse o julgamento antecipado do feito em decorrência da revelia (fls. 38). A ré, então, apresentou manifestação (fls. 39/45), instruída com documentos (fls. 39/45 e 46/106, respectivamente), arguindo matéria de ordem pública, consubstanciada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Intimado a se pronunciar sobre a matéria de ordem púbica trazida ao conhecimento do juízo (fls. 107), o autor preferiu o silêncio (fls. 110). A seguir, instadas a especificarem provas (fls. 111), as partes mantiveram-se inertes (fls. 192 e 194/197). É o relatório. DECIDO. A despeito da revelia do réu, ora reconhecida à luz da certidão lançada a fls. 34, que indica o decurso in albis do prazo de oferecimento de resposta, o feito comporta extinção, na forma autorizada pelo artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. Explico. O principal objetivo do autor com a propositura da presente ação é ver cessados descontos associativos supostamente promovidos pela requerida em sua aposentadoria, sem a devida autorização, sem prejuízo da devolução dos valores efetivamente suprimidos e da fixação de compensação por danos morais. Sucede que, conforme demonstrado pela ré Master Prev Ltda., empresa do ramo odontológico situada em Belém/PA (fls. 53), na manifestação oferecida a fls. 39/45, não é ela a responsável/credora das contribuições em questão. Em verdade, citados descontos são realizados pela pessoa jurídica de Master Prev Clube de Benefícios. E a ilegitimidade ad causam, condição da ação cujo preenchimento revela-se imprescindível para o julgamento do mérito, constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado. O autor, aliás, foi devidamente intimado a se pronunciar sobre a preliminar aduzida, na forma dos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, mas preferiu o silêncio. Neste cenário, só resta o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pondo-se fim ao processo sem resolução do mérito. Nessa linha de entendimento, confira-se recente julgado envolvendo a própria ré: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Revelia. Sentença de procedência. Condenação da ré a proceder a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 . Insurgência. Arguição de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Empresa ré que não mantém qualquer relação com o INSS . Indicação pela apelante da empresa conveniada ao INSS, que procedeu os descontos impugnados. Master Prev - Clube de Benefícios. Patente a ilegitimidade passiva da apelante. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA . Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Invertido os ônus sucumbenciais. Sentença reformada - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10070442120248260161 Diadema, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com sustentáculo no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da ré, fixados em 10% do valor conferido à causa, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade concedida na origem. P. e I.