Gabrielle Nunes De Oliveira

Gabrielle Nunes De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 473708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Nunes De Oliveira possui 110 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRF3, TJRS, TJSP, TRT2
Nome: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP), Marcio Augusto Moura de Moraes (OAB 13209/PA) Processo 1015038-61.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Onofre do Bonfim - Reqdo: Master Prev Ltda - Vistos, JOSÉ ONOFRE BOMFIM ajuizou ação declaratória c.c. reparação de danos materiais e morais contra MASTER PREV LTDA. Narra a inicial que, apesar de nunca ter se associado à ré, o autor, ao conferir recentemente seu histórico de créditos do INSS, notou estar sofrendo descontos mensais referentes a contribuição associativa vertida aos cofres da entidade. Busca, assim: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a condenação da ré a devolver, em dobro, as quantias apropriadas do autor; c) a condenação da entidade ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A vestibular veio instruída com os documentos de fls. 11/26. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fls. 34), fazendo com que o autor requeresse o julgamento antecipado do feito em decorrência da revelia (fls. 38). A ré, então, apresentou manifestação (fls. 39/45), instruída com documentos (fls. 39/45 e 46/106, respectivamente), arguindo matéria de ordem pública, consubstanciada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Intimado a se pronunciar sobre a matéria de ordem púbica trazida ao conhecimento do juízo (fls. 107), o autor preferiu o silêncio (fls. 110). A seguir, instadas a especificarem provas (fls. 111), as partes mantiveram-se inertes (fls. 192 e 194/197). É o relatório. DECIDO. A despeito da revelia do réu, ora reconhecida à luz da certidão lançada a fls. 34, que indica o decurso in albis do prazo de oferecimento de resposta, o feito comporta extinção, na forma autorizada pelo artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. Explico. O principal objetivo do autor com a propositura da presente ação é ver cessados descontos associativos supostamente promovidos pela requerida em sua aposentadoria, sem a devida autorização, sem prejuízo da devolução dos valores efetivamente suprimidos e da fixação de compensação por danos morais. Sucede que, conforme demonstrado pela ré Master Prev Ltda., empresa do ramo odontológico situada em Belém/PA (fls. 53), na manifestação oferecida a fls. 39/45, não é ela a responsável/credora das contribuições em questão. Em verdade, citados descontos são realizados pela pessoa jurídica de Master Prev Clube de Benefícios. E a ilegitimidade ad causam, condição da ação cujo preenchimento revela-se imprescindível para o julgamento do mérito, constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado. O autor, aliás, foi devidamente intimado a se pronunciar sobre a preliminar aduzida, na forma dos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, mas preferiu o silêncio. Neste cenário, só resta o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pondo-se fim ao processo sem resolução do mérito. Nessa linha de entendimento, confira-se recente julgado envolvendo a própria ré: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Revelia. Sentença de procedência. Condenação da ré a proceder a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 . Insurgência. Arguição de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Empresa ré que não mantém qualquer relação com o INSS . Indicação pela apelante da empresa conveniada ao INSS, que procedeu os descontos impugnados. Master Prev - Clube de Benefícios. Patente a ilegitimidade passiva da apelante. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA . Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Invertido os ônus sucumbenciais. Sentença reformada - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10070442120248260161 Diadema, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com sustentáculo no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da ré, fixados em 10% do valor conferido à causa, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade concedida na origem. P. e I.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000848-19.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: ROBERTO DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA - SP473708 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Sem preliminares, passa-se à análise do pedido. De início, considero que o feito está em termos para julgamento. Os elementos acostados aos autos, os dados do SABI e o laudo do perito são suficientes para a apreciação do pedido. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laborativa. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Feita essa distinção, analisa-se o caso concreto. Com efeito, a teor do laudo médico acostado aos autos (ID 332217981), após exame clínico detalhado, concluiu-se que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, seja atualmente, seja em período anterior não contemplado pelo recebimento de benefício. Vide conclusão exposta no laudo: “Foram analisados relatórios médicos e exames de imagem anexados aos autos e apresentados pela parte autora nesta data que não são, frequentemente, os principais indicativos de incapacidade, necessitando a realização do presente exame médico pericial para se concluir o diagnóstico e o prognóstico das lesões, bem como verificar se existe relação direta da doença com algum grau de incapacidade para o seu trabalho habitual. Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de visão monocular. A enfermidade teve início em 2020. Inexiste incapacidade as atividades atualmente realizadas pelo Autor. O exame físico e psiquiátrico indica não haver incapacidades a suas atividades habituais atualmente. Encontra-se apto ao trabalho habitualmente realizado Não há necessidade de auxílio permanente de outra pessoa Não há incapacidades para atos da vida civil." Importante ainda destacar as respostas aos quesitos conforme transcrevo: "9. Constatada incapacidade, está impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Não há incapacidade para o trabalho e atividades habituais. (...) Existe redução da capacidade laborativa da requerente? R: não. Encontra-se apto ao trabalho habitual, frente aos documentos apresentados. Pode a requerente fazer esforços físicos exigidos pela sua função? R: sim a função de motoboy não predispõe a doença apresentada As patologias da requerente prejudicam sua atividade no trabalho? R: encontra-se apto a dirigir e a pilotar Necessita a requerente ser reabilitada em outra função? R: não." Deste modo, conclui-se que o autor é portador de visão subnormal, e, em que pese a classificação da visão monocular como uma deficiência sensorial do tipo visual, de acordo com a Lei 14.126/2021, no caso em apreço, não se vislumbra incapacidade laboral. Quanto às condições pessoais, sociais e econômicas do autor, verifica-se que o autor conta atualmente com 41 anos de idade, grau de escolaridade superior incompleto e possuiu vínculos empregatícios em diversas atividades (ID 363772343 e ID 318525042). A impugnação ao laudo médico não prospera. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento do perito, que rechaçou a incapacidade de qualquer natureza. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, o perito deixou claro que, o caso dos autos, a doença não é incapacitante. Observa-se que eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por expert imparcial e de confiança deste juízo. Os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos, em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Verifica-se que o perito judicial sequer anotou possível limitação do autor para a atividade de motoboy ou motorista profissional, atividades não comprovadas nos autos. Ademais, não é caso de realização do exame em outra especialidade, pois as conclusões periciais são claras e prescindem da realização de mais um exame médico. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia – hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia – é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Registre-se, ainda, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, em que se afasta a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA), AO ALVITRE DO ÓRGÃO JULGADOR, NO EXAME DAS PROVAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INADMITIDO. A mera discordância ou insatisfação com o laudo, sem outras provas capazes de sustentar a impugnação, não seriam suficientes para afastar parecer de perito. Nestes termos, indefiro a impugnação suscitada pela parte autora, uma vez que o laudo pericial médico não apresenta quaisquer dúvidas ou inconsistências. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Cumpre ainda consignar que o conceito de incapacidade não se confunde com o de deficiência. A incapacidade laboral, como o próprio nome já indica, diz respeito à aptidão ou não que o segurado possui para exercer o seu trabalho de forma habitual. Nos termos do Manual Técnico de Perícia Médica do INSS (2018): “incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente“. A deficiência diz respeito à condição física, mental, intelectual ou sensorial da pessoa, ou seja, se ela possui algum tipo de impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A visão monocular, por si só, não necessariamente leva à incapacidade laboral. A legislação brasileira reconhece a visão monocular como deficiência, mas a incapacidade para o trabalho depende de uma análise individual de cada caso. Por fim, em relação ao pedido de aposentadoria de pessoa com deficiência, destaco que o autor não conta com os requisitos necessários, quais sejam, 33 anos de contribuição (deficiência leve) ou 60 anos de idade. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 21 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP) Processo 1005105-77.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Jose Francisco de Oliveira - Vistos. Ante a tentativa frustrada de citação às fls. 32, intime-se a parte requerente para a regularização processual, informando o endereço completo e atualizado da parte requerida no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP) Processo 1006509-66.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria de Lima dos Santos - Vistos. Antes da apreciação do pedido de concessão da tutela de urgência, considerando que a parte autora não informou se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta bancária, deverá apresentar nos autos os extratos correspondentes, a fim de possibilitar a verificação do depósito. Assim, para a análise do pedido, a parte autora deverá providenciar a juntada dos extratos bancários referentes aos meses de maio, junho e julho de 2018. Após a juntada, os autos deverão ser encaminhados para decisão. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP) Processo 1004051-76.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria de Lima dos Santos - Reqdo: Amar Brasil Clube de Beneficios - Vistos. 1 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, expressamente, a sua necessidade e pertinência, indicando qual o fato que pretendem provar com a espécie de prova requerida, sob pena de preclusão. 2 Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, digam, expressamente, sobre as questões controvertidas fáticas e jurídicas já expostas nos autos e de evidente ciência recíproca. A presente oportunidade de manifestação visa evitar futuras arguições de nulidade/prejuízo e atesta a concessão expressa de oportunidade judicial para indicação das questões já arguidas e cientificadas e que pretendem ver analisadas na decisão saneadora (artigo 357 do CPC/15) ou julgamento antecipado (artigo 355 do CPC/15). 3 Para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15). 4 Anoto, também e desde já, que a juntada de documentos novos somente será admitida se formados ou conhecidos após a petição inicial ou contestação, com a expressa necessidade da parte que os produziu de provar o motivo de impedimento de juntada no momento processual oportuno, nos termos do artigo 435 do Novo Estatuto Processual Civil. 5- Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2147248-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Joseano dos Santos - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE. PLEITO DE REFORMA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR DECLARAÇÃO DE POBREZA EM CONJUNTO COM DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE (ARTS. 98 E 99, CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB: 473708/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Gabrielle Nunes de Oliveira (OAB 473708/SP) Processo 1004051-76.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria de Lima dos Santos - Reqdo: Amar Brasil Clube de Beneficios - Vistos. 1 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, expressamente, a sua necessidade e pertinência, indicando qual o fato que pretendem provar com a espécie de prova requerida, sob pena de preclusão. 2 Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, digam, expressamente, sobre as questões controvertidas fáticas e jurídicas já expostas nos autos e de evidente ciência recíproca. A presente oportunidade de manifestação visa evitar futuras arguições de nulidade/prejuízo e atesta a concessão expressa de oportunidade judicial para indicação das questões já arguidas e cientificadas e que pretendem ver analisadas na decisão saneadora (artigo 357 do CPC/15) ou julgamento antecipado (artigo 355 do CPC/15). 3 Para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15). 4 Anoto, também e desde já, que a juntada de documentos novos somente será admitida se formados ou conhecidos após a petição inicial ou contestação, com a expressa necessidade da parte que os produziu de provar o motivo de impedimento de juntada no momento processual oportuno, nos termos do artigo 435 do Novo Estatuto Processual Civil. 5- Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias. Intime-se.
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