Gabrielle Nunes De Oliveira
Gabrielle Nunes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 473708
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJRS, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002371-56.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joseano dos Santos - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000114-58.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.A.S. - K.C.S. - - K.C.S. - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação, a fim de exonerar o autor do pagamento dos alimentos devidos ao corréu K..Ã C.S. Condeno o requerido ao pagamento das verbas de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa, quando e se presentes os requisitos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas neste procedimento. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Ciência à Defensoria Pública. P.R.I. - ADV: MILTON APARECIDO FRANCISCO JUNIOR (OAB 121892/SP), MILTON APARECIDO FRANCISCO JUNIOR (OAB 121892/SP), GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000280-25.2025.8.26.0606 (processo principal 1003082-57.2017.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.A.P.B. - - M.B.M. - R.F.M. - Fls. 108/110: Patrono habilitado nos autos. Aguarde-se eventual manifestação do requerido, certificando-se seu decurso, se o caso. - ADV: KARINA ESCANHUELA MARTINS (OAB 353638/SP), GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP), FABIO ABADE RODRIGUES (OAB 513764/SP), FABIO ABADE RODRIGUES (OAB 513764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000280-25.2025.8.26.0606 (processo principal 1003082-57.2017.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.A.P.B. - - M.B.M. - R.F.M. - Fls. 108/110: Patrono habilitado nos autos. Aguarde-se eventual manifestação do requerido, certificando-se seu decurso, se o caso. - ADV: KARINA ESCANHUELA MARTINS (OAB 353638/SP), GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP), FABIO ABADE RODRIGUES (OAB 513764/SP), FABIO ABADE RODRIGUES (OAB 513764/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004636-27.2007.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. J. P., J. A. L. D. S. CONDENADO: E. A. H. C., L. R. F. A., D. C. B. ABSOLVIDO: D. S. D. A. S., L. D. O., M. J. R., P. D. P. I. CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: M. D. S. T. Advogados do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: ANDREA DE CAMPOS BUSCATTI - SP240777, CAMILA MARQUES DE MELO MUNIZ - SP242747, ROBERTO DE CARVALHO CUSTODIO - SP241076 Advogado do(a) CONDENADO: CICERO TEIXEIRA - SP117133 Advogados do(a) ABSOLVIDO: EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS - SP61418, FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061, GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA - SP473708, JULIANA SOUZA AREAS PINHEIRO - SP257683 Advogados do(a) ABSOLVIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GUILHERME SOUSA BERNARDES - SP253295, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, MARIO MISZPUTEN - SP28117, ROBSON DA SILVA CARDEIRA - SP242868 Advogados do(a) ABSOLVIDO: ANDERSON ROSA SANTOS - RJ132894, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GUILHERME SOUSA BERNARDES - SP253295, VIVIANE ALVES DE DEUS - RJ128253 D E C I S Ã O Vistos em decisão 1 - Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia em 16/04/2007, em face de LUIZ ROGÉRIO FREIRE ALVES, DJALMA SOSTENES DE ANDRADE SANTOS, JOHN JAIRO PULGARIN, ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA CORRÊA, L. D. O., ANICETO NEVES SIMÕES PESSOA, E. A. H. C., MILTON JOSÉ RAMOS, JÂNIO ALEXANDRE LOPES SOUZA, PÉRSIO DE PAULA IRINEU, D. C. B. e M. D. S. T., qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 14, caput, da Lei 6368/76, porque, em período desconhecido, mas que perdurou, ao menos, entre 21/01/2005 a 19/12/2005, os acusados associaram-se para, reiteradamente, praticar crime de tráfico de entorpecentes, a teor do artigo 12, caput, c.c. art. 18, inciso I (transnacionalidade) da referida lei. Segundo a denúncia, os acusados agiram em concurso (art. 29 do CP) e, com relação a LUIZ ROGÉRIO, incidiria a figura do art. 62, I, CP (ID 28759137, págs. 27/36). 2 - A denúncia foi recebida em 29/10/2007, sendo decretada a prisão preventiva de JÂNIO, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (ID 28759658, págs. 142/157). 3 – Na data de 15/02/2008, o curso do prazo prescricional foi suspenso com relação aos acusados J. J. P. e JÂNIO ALEXANDRE LOPEZ DE SOUZA, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 28759658, págs. 251/253). 4 – Protocolado em 18/12/2024, petição intercorrente da Defensoria Pública da União, em que requereu a retomada do curso prescricional a partir de 16/02/2024, com relação a JHON e JANIO, consoante o Tema 438 da repercussão geral do STF e a Súmula 415 do STJ (ID 349481793). 5 – Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal, foi favorável ao requerimento, considerando que a pena máxima aos acusados é de 10 (dez) anos, cujo prazo prescricional se dá em 16 anos, nos termos do artigo 109 do CP, requerendo a retomada do prazo processual a contar a partir de 16/02/2024 (ID 355391185). É a síntese do necessário. Decido. 6 - A considerar a sanção máxima cominada ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 6.368/76 (atualmente o artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), verifica-se que a pena em abstrato é de 10 (dez) anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal. 7 - No caso concreto, a denúncia foi recebida em 29/10/2007, marco interruptivo do prazo prescricional. Posteriormente, foi determinada a suspensão do curso do prazo prescricional em 15/02/2008, em relação aos acusados J. J. P. e JÂNIO ALEXANDRE LOPES SOUZA, com base no art. 366 do Código de Processo Penal. 8 - Nos moldes da Súmula 415 do STJ e do Tema STF n. 438, de repercussão geral: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso". 9 - Dessa forma, considera-se que o prazo prescricional ficou suspenso de 15/02/2008 até 15/02/2024. A partir de então, deve ser retomada a contagem do prazo prescricional. Anote-se. 10 - Diante do exposto, DECLARO A RETOMADA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL nos termos do artigo 366 do CPP c.c. artigo 109, inciso II, do Código Penal, em relação aos acusados J. J. P. e JÂNIO ALEXANDRE LOPES SOUZA. 11 – Tendo em vista que se encontra pendente de cumprimento o Mandado de Prisão Preventiva n. 0004636-27.2007.4.03.6181.01.0001-16, em desfavor de JÂNIO ALEXANDRE LOPES SOUZA (ID 28759658, pág. 163), e até a presente data não constam novos endereços a serem diligenciados, arquivem-se os autos provisoriamente, para aguardar o cumprimento do referido mandado de prisão. 12 – Abra-se vista ao MPF, anualmente, em conformidade com as rotinas adotadas pela serventia deste juízo, para requer o que entender de direito, bem como manifestar-se quanto à eventual identificação de novos endereços dos acusados. 13 - Ciência ao MPF. 14 - Oportunamente, tornem os autos conclusos. São Paulo, data e assinatura eletrônica. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000654-82.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: KATIA FERNANDA DE OLIVEIRA BAMONDES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA - SP473708 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos em inspeção, Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro por ora, a assistência judiciária gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, o que será objeto de apreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença. Designo perícia médica, no dia e horário a seguir indicado: 14/07/2025 às 16h00min - REGIANE PINTO FREITAS - Medicina legal e perícia médica. A perícia será realizada no prédio da Justiça Federal de Santos, localizado na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, 3º andar, Centro, Santos/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica advertido(a) o(a) periciando(a) que a perícia somente será realizada se for possível a sua identificação pelo(a) perito(a) judicial. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Intimem-se. SANTOS, 29 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003690-69.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: JUCILENE BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA - SP473708 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos, Considerando que o laudo pericial de ID 352857475 contém dois itens "Exame Psiquiátrico" com informações contraditórias, intime-se o Sr. Perito para que apresente retificação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação do Sr. Perito, dê-se vista às partes pelo mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. P.I. SANTOS, 2 de junho de 2025.